TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009192.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924) / DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP 220.719) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616)
CONTRATADO(A):
  • ESCOLA DE EDUCACAO DO FUTURO LTDA (CNPJ 21.830.628/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • FABIO VALADAO (CPF ***.785.818-**)
  • ELISANGELA RODRIGUES E SOUZA (CPF ***.218.078-**)
  • ANTONIO GUILHERME MEDEIROS (CPF ***.678.994-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo, assinado em 17/01/2024; Processo Administrativo nº 200/2021; Pregão Eletrônico nº 67/2021; Contrato nº 004/2022, celebrado em 20/01/2022;
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses (20/01/2024 a 19/01/2025).
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019060.989.22-5
PROCESSO: 00001382.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924) / DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP 220.719) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616)
CONTRATADO(A):
  • ESCOLA DE EDUCACAO DO FUTURO LTDA (CNPJ 21.830.628/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • FABIO VALADAO (CPF ***.785.818-**)
  • ELISANGELA RODRIGUES E SOUZA (CPF ***.218.078-**)
  • ANTONIO GUILHERME MEDEIROS (CPF ***.678.994-**)
  • EMANUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO (CPF ***.118.118-**)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo, assinado em 17/01/2025; Contrato nº 04/2022, de 20/01/2022; Processo Administrativo nº 200/2021; Pregão Eletrônico nº 67/2021;
OBJETO: Prorrogação do prazo contratual pelo período de 12 (doze) meses - 20/01/2025 a 20/01/2026.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019060.989.22-5
PROCESSO: 00001711.989.26-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924)
CONTRATADO(A):
  • ESCOLA DE EDUCACAO DO FUTURO LTDA (CNPJ 21.830.628/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • ELISANGELA RODRIGUES E SOUZA (CPF ***.218.078-**)
  • ANTONIO GUILHERME MEDEIROS (CPF ***.678.994-**)
  • EMANUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO (CPF ***.118.118-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento datado de 29/01/2026.
OBJETO: Recebimento definitivo dos serviços prestados decorrentes do Contrato nº 04/2022.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019060.989.22-5

RELATÓRIO

Em exame, Termos Aditivos (2º e 3º) ao Contrato nº 04/2022, de 20/01/2022, formalizado entre Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a Escola de Educação do Futuro Ltda., visando à prestação de serviço de ministração de conteúdo tecnológico de sequência didática específica, em salas dedicadas junto aos alunos da rede municipal de ensino, incluindo recursos humanos, materiais aplicados e equipamentos.

Examino, igualmente, o Termo de Recebimento Definitivo (TRD), de 29/01/2026, no qual não foram identificadas irregularidades capazes de comprometê-lo.

O Acompanhamento de Execução Contratual – Prestação de Serviços (TC 19228.989.22-4) não é objeto deste julgamento.

Em síntese, os aditamentos em exame, 2º e 3º, assinados em 17/01/2024 e 17/01/2025, respectivamente, tiveram por escopo prorrogar o prazo de vigência do contrato por 12 meses cada.

A equipe técnica desta E. Corte de Contas (UR-09) entendeu que os apontamentos de irregularidade, a seguir listados, comprometeram os termos:

i) Justificativas insuficientes;

ii) Potencial mácula pelo princípio da acessoriedade.

 

Registro que a matéria principal (Pregão Eletrônico nº 067/21 e o Contrato nº 004/22, de 20/01/2022) foi julgada irregular pela Primeira Câmara desta E. Corte, na Sessão de 25/06/2024. A decisão pela irregularidade do pregão e contrato foi mantida pelo Plenário, na Sessão de 06/08/2025, nos seguintes termos (TC 18519.989.24-8):

Pelo exposto, voto no sentido do provimento parcial do Recurso Ordinário, mantendo-se o juízo de irregularidade quanto ao Pregão Eletrônico nº 067/21 e Contrato nº 004/22 (TC-19060.989.22-5), mas afastando dentre as razões de decidir os apontamentos relacionados à exigência de Atestado de Capacidade Técnica de fornecimento de serviços similares sem delimitação dos percentuais razoáveis, possível necessidade de comprovação da totalidade do quantitativo do objeto e inobservância da Súmula nº 24 deste Tribunal, além da exigência de demonstração de regularidade fiscal sem a limitação dos tributos decorrentes do ramo de atividade da licitante, havendo a redução, para 100 (cem) UFEPS’s, da multa aplicada ao responsável, Sr. José Carlos de Quevedo Júnior, Prefeito Municipal.

O v. Acordão do processo em epígrafe publicado no DOE de 15/08/25 transitou em julgado em 25/08/2025 (TC 18519.989.24-8, evento 90.1).

Verifico, ainda, que o 1º Termo Aditivo, formalizado em 18/01/2023, foi julgado irregular pela Primeira Câmara desta E. Corte, em sessão de 08/04/2025 (TC 1351.989.23-1), com decisão mantida pelo Pleno (TC 10701.989.25-3), à exceção da multa inicialmente aplicada ao responsável, nos seguintes termos:

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO, apenas para reduzir a multa aplicada ao responsável para o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, mantendo-se o juízo de irregularidade da matéria e o acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar nº 709/93, para as providências neles previstas.

 

O v. Acordão do processo em epígrafe disponibilizado 10/12/2025 e publicado no DO-TCESP de 11/12/25 transitou em julgado em 18/12/2025 (TC 10701.989.25-3, evento 66.1).

Após notificação, os responsáveis apresentaram seus esclarecimentos. Em suma, alegaram o que segue.

A Prefeitura do Município de Araçoiaba da Serra, representada pelo seu prefeito, Sr. José Carlos de Quevedo Junior, argumenta que as justificativas foram adequadas, tendo em vista que a contratação visa dar cumprimento ao disposto na Constituição Federal no sentido de prover a educação.

Ressalta, ainda, que para materializar as disposições do Plano Municipal da Educação é que foram necessárias as contratações para esse fim:

“(...) de forma indiscutível, são ações contínuas, ou seja, não será possível atingir a finalidade se for prestado de forma descontinuada aos alunos atendidos na rede pública de educação.”

Argumenta que a prorrogação contratual responde a necessidade de dar continuidade ao projeto de convivência e de tecnologia constante na matriz curricular.

Reforça que a contratação em tela está alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS.

Nas justificativas afetas ao 3º aditamento, a Origem reforça as motivações já apresentadas por ocasião do 1º e 2º aditamento, destacando que “(...) não havia dúvidas quanto à continuidade da prestação dos serviços, tampouco a respeito do interesse público envolvido (...)”.

Esclareceu, ainda, que o Projeto Sala Maker em Araçoiaba da Serra iniciou-se no contexto pós-pandêmico, para enfrentar a problemática de eventual evasão escolar. As ações tiveram como foco o engajamento de todos os segmentos da Educação Fundamental (do 1º ao 9º ano).

Defende a incontestável regularidade da motivação, demonstrando que por meio da “continuidade contratual a Administração efetivamente atende o que dispõe, in fine, o inc. II, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, quanto “à obtenção de preços/condições vantajosas”, haja vista as cotações/pesquisas de preços que instruíram o processo, a prorrogação é medida que se impõe à Administração, inexistindo, assim, qualquer viés de irregularidade.”.

Na sequência, a d. DIPE-ECO foi instada a se manifestar. O exame da assessoria técnica se restringiu ao 2º termo aditivo, reforçando que o 3º aditamento possui idêntica finalidade e para o qual foram apontadas as mesmas impropriedades.

O setor especializado desta Casa entendeu que a Origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela Fiscalização notadamente se omitindo em relação à comprovação da vantajosidade da prorrogação.

Esclareceu que não se questiona a importância do ensino da tecnologia, contudo, a continuidade contratual deve ser respaldada pela regular comprovação da manutenção da vantajosidade dos serviços contratados, por meio de pesquisa realizada na esfera federativa do ente adquirente.

Sobre a pesquisa, explica que (TC 9192.989.24-2, evento 74.1):

“Dita pesquisa deve, preferencialmente, estar lastreada em múltiplas fontes de informação, consoante jurisprudência desta Corte, com vistas a assegurar a preservação da compatibilidade dos custos com o mercado e dos benefícios conquistados com o ajuste inicial.

Referidos custos, aliás, constituem a parte essencial e imprescindível à correta pesquisa de preços e devem estar detalhados em planilha demonstrando os seus elementos unitários, nos termos do artigo 7º, §2º, inciso II, da Lei 8.666/93, sem a qual objeto contratado reclama especificações (...).” (g.n.)

 

Nesse contexto, critica a ausência nos autos de elementos que satisfaçam esse obrigatório detalhamento, impossibilitando a satisfatória atuação dos controles interno e externo.

Detalha, ainda, exemplos extraídos do Termo de Referência que integra o Edital, que não contêm o detalhamento necessário acerca de pessoal, insumos necessários e custos envolvidos, no que se trata a: Recursos Humanos, Materiais, Equipamentos em Regime de COMODATO, Integração de Infraestrutura Tecnológica, Responsabilidade e Requisitos de Segurança, Sala de Atendimento.

No mais, acrescenta a ausência de discriminação do percentual e da composição do BDI nos autos do processo inicial ou desta prorrogação.

Em síntese, conclui que (TC 9192.989.24-2, evento 74.1):

Inexistindo, pois, documento ou planilha com o devido detalhamento de todos os custos envolvidos e não apenas os citados, inclusive as premissas de seus cálculos, não há, em razão da ausência do necessário parâmetro comparativo, como aferir a compatibilidade com o mercado e a vantajosidade da prorrogação.

(...)

Haja vista o exposto no precedente item III, reputo não comprovada a vantajosidade na prorrogação pretendida, motivo que, por si só, leva-me a propor a IRREGULARIDADE do Termo Aditivo examinado.

Além disso, proponho RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra para obter, em todos os casos de mesma natureza, a renúncia expressa ao reajuste contratual, observado o fundamento adotado no item IV retro.

 

Instado a se manifestar, o d. Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade dos termos aditivos em apreço, ante aplicação do princípio da acessoriedade.

É o relatório.

DECISÃO.

Registro, por oportuno, que atuo nesses autos em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução nº 12/2025, publicada em 26.09.2025, que alterou a redação do artigo 57, inciso III, do Regimento Interno do TCESP.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para que, tomando conhecimento de todo o processado, apresentassem os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

Em exame, os Termos Aditivos (2º e 3º) ao Contrato nº 004/2022, de 20/01/2022, formalizado entre Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a Escola de Educação do Futuro Ltda., visando à prestação de serviço de ministração de conteúdo tecnológico de sequência didática específica, em salas dedicadas junto aos alunos da rede municipal de ensino, incluindo recursos humanos, materiais aplicados e equipamentos.

Examino, igualmente, o Termo de Recebimento Definitivo (TRD), de 29/01/2026.

O Acompanhamento de Execução Contratual – Prestação de Serviços - (TC 19228.989.22-4) não é objeto deste julgamento.

Como já foi mencionado, a matéria principal (Pregão Eletrônico nº 067/21 e o Contrato nº 004/22, de 20/01/2022), bem como o 1º termo aditivo, foram julgados irregulares nesta E. Corte de Contas (TCs 19060.989.22-5 e 1351.989.23-1), com decisões pela irregularidade do ajuste mantidas em fase recursal (TC 18519.989.24-8 e TC 10701.989.25-3).

No mérito, acompanho as conclusões da d. Fiscalização, d. DIPE-ECO e d. Ministério Público de Contas para julgar irregulares os termos de aditamento em exame, firmados em 17/01/2024 e 17/01/2025, respectivamente, e que tiveram por escopo prorrogar o prazo de vigência do contrato por 12 meses cada.

A irregularidade central dos aditamentos em exame diz respeito à ausência de demonstração da vantajosidade das prorrogações para a Administração Pública, eis que a pesquisa de preços apresentada acumulou inúmeras impropriedades.

Nesse sentido, a Fiscalização listou as seguintes falhas atreladas à matéria (por ocasião do 2º TA – TC 9192.989.24-2, evento 18.1):

- Tiveram base descritivos genéricos de atividades, sem definição dos prazos e cronograma de execução dos serviços - mesmo apontamento já havia sido realizado na análise do contrato inicial;

- Apresentaram o valor correspondente a 38.400 atendimentos, sendo que, o termo suplementar em análise corresponde a 21.600 atendimentos, prejudicando, portanto, a comprovação de compatibilidade com os valores praticados no mercado, em inobservância ao art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

- Foram elaboradas por empresas sediadas em Estados da Federação distintos do local da contratação: Pará e Pernambuco, impossibilitando a necessária composição de preços no mercado regional (Estado de São Paulo).

Nas justificativas apresentadas pela Origem, nenhum dos pontos acima foi cabalmente enfrentado, limitando-se a discutir, notadamente, sobre a pertinência da prorrogação contratual diante da necessidade de dar cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal, no eixo da educação, e de materializar as disposições do Plano Municipal de Educação, que trata da inclusão no currículo do ensino da tecnologia.

Não procede eventual argumento de as irregularidades acima listadas não foram dispostas na “conclusão” do Relatório da Fiscalização, posto que houve perfeita indicação do “Item 12” como falha determinante ao comprometimento dos termos de aditamento examinados. Inclusive, a peça defensória da Origem reproduziu trecho do relatório da equipe técnica contido no item 12 e não na conclusão, mostrando que teve contato com a integralidade do documento, podendo se defender amplamente.

Considero grave que o orçamento estimativo tenha indicado 38.400 atendimentos, ao passo que os aditamentos preveem 21.600 atendimentos, mostrando importante desapego ao rigoroso levantamento de preços, que deve refletir com clareza os valores praticados no mercado.

Assim, as irregularidades afetas à comprovação da vantajosidade do ajuste, que inclusive foram determinantes para a reprovação do Pregão Eletrônico nº 067/21 e o Contrato nº 004/22, de 20/01/2022, confirmada em sede recursal, sustentam igualmente a reprovação dos aditamentos em exame.

A esse respeito, cito trecho bastante esclarecedor contido no exame do recurso ordinário, tratado nos autos do TC 9192.989.24-2:

Cabia, portanto, à Origem, demonstrar a correta estimativa de todos os custos envolvidos na formação do valor global de referência, considerando, dessa forma, todos os itens integrantes do objeto, seus quantitativos, especificações e custos unitários, certificando-se de que não somente seriam supridas as necessidades pedagógicas e curriculares da Pasta da Educação, mas, também, garantida a oferta de propostas com preços adequados, selecionando-se, por fim, aquela mais vantajosa para a Administração, nos termos do artigo 3º, “caput”, da Lei 8666/93 .

 

É caso, inclusive, de aplicação do princípio da acessoriedade, que determina o juízo de irregularidade aos atos acessórios quando da reprovação da matéria principal, tendo em vista que o juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.

Nesse sentido, destaco entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta E. Corte, tal como decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - Setembro/2021)[1], a saber:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.

1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.

2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.

3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.

 

Por fim, diante da ausência de irregularidades, sem evidências da existência de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza, e por ter sido formalizado de acordo com o estabelecido nas cláusulas contratuais, tomo conhecimento do Termo de Recebimento Definitivo, de 29/01/2026.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do inciso III do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento (2º e 3º), de 17/01/2024 e 17/01/2025, respectivamente, referentes ao Contrato nº 004/2022, de 20/01/2022, formalizado entre Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a Escola de Educação do Futuro Ltda., visando à prestação de serviço de ministração de conteúdo tecnológico de sequência didática específica, em salas dedicadas junto aos alunos da rede municipal de ensino, incluindo recursos humanos, materiais aplicados e equipamentos; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), de 29/01/2026, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual de Serviços (TC 19228.989.22-4), e com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;

2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Araçoiaba da Serra, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;

3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Araçoiaba da Serra remetendo-lhe cópia da decisão.

4. Após, ao arquivo.

 

GCSASCMM, 17 de abril de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

vkn

 

 

 

PROCESSO: 00009192.989.24-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924) / DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP 220.719) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616)
CONTRATADO(A):
  • ESCOLA DE EDUCACAO DO FUTURO LTDA (CNPJ 21.830.628/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • FABIO VALADAO (CPF ***.785.818-**)
  • ELISANGELA RODRIGUES E SOUZA (CPF ***.218.078-**)
  • ANTONIO GUILHERME MEDEIROS (CPF ***.678.994-**)
ASSUNTO: 2º Termo Aditivo, assinado em 17/01/2024; Processo Administrativo nº 200/2021; Pregão Eletrônico nº 67/2021; Contrato nº 004/2022, celebrado em 20/01/2022;
OBJETO: Prorrogação da vigência contratual por 12 (doze) meses (20/01/2024 a 19/01/2025).
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019060.989.22-5
PROCESSO: 00001382.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924) / DANIELA FRANCINE TORRES (OAB/SP 202.802) / CRISTIANE PIAZENTIM CAMPANHOLI (OAB/SP 220.719) / MARIANA BIM SANCHES VARANDA (OAB/SP 329.616)
CONTRATADO(A):
  • ESCOLA DE EDUCACAO DO FUTURO LTDA (CNPJ 21.830.628/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • FABIO VALADAO (CPF ***.785.818-**)
  • ELISANGELA RODRIGUES E SOUZA (CPF ***.218.078-**)
  • ANTONIO GUILHERME MEDEIROS (CPF ***.678.994-**)
  • EMANUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO (CPF ***.118.118-**)
ASSUNTO: 3º Termo Aditivo, assinado em 17/01/2025; Contrato nº 04/2022, de 20/01/2022; Processo Administrativo nº 200/2021; Pregão Eletrônico nº 67/2021;
OBJETO: Prorrogação do prazo contratual pelo período de 12 (doze) meses - 20/01/2025 a 20/01/2026.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019060.989.22-5
PROCESSO: 00001711.989.26-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA DA SERRA (CNPJ 46.634.069/0001-78)
    • ADVOGADO: ANDRE NAVARRO (OAB/SP 158.924)
CONTRATADO(A):
  • ESCOLA DE EDUCACAO DO FUTURO LTDA (CNPJ 21.830.628/0001-94)
INTERESSADO(A):
  • JOSE CARLOS DE QUEVEDO JUNIOR (CPF ***.803.938-**)
  • ELISANGELA RODRIGUES E SOUZA (CPF ***.218.078-**)
  • ANTONIO GUILHERME MEDEIROS (CPF ***.678.994-**)
  • EMANUEL HENRIQUE DO NASCIMENTO (CPF ***.118.118-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento datado de 29/01/2026.
OBJETO: Recebimento definitivo dos serviços prestados decorrentes do Contrato nº 04/2022.
INSTRUÇÃO POR: UR-09
PROCESSO PRINCIPAL: 00019060.989.22-5

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e na Resolução nº 12/2025, publicada no DOE em 26.09.2025, que deu nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IRREGULARES os Termos de Aditamento (2º e 3º), de 17/01/2024 e 17/01/2025, respectivamente, referentes ao Contrato nº 004/2022, de 20/01/2022, formalizado entre Prefeitura Municipal de Araçoiaba da Serra e a Escola de Educação do Futuro Ltda., visando à prestação de serviço de ministração de conteúdo tecnológico de sequência didática específica, em salas dedicadas junto aos alunos da rede municipal de ensino, incluindo recursos humanos, materiais aplicados e equipamentos; e TOMO CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo (TRD), de 29/01/2026, excetuando-se os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o Acompanhamento da Execução Contratual de Serviços (TC 19228.989.22-4), e com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GCSASCMM, 17 de abril de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NCRN-7WKH-6R85-GO85