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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002494.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 - Unidade Regional de Bauru |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista – IPREM, autarquia criada pela Lei Complementar Municipal nº 27, de 1º de agosto de 2005, consolidada e alterada pelas Leis Complementares Municipais nºs 30/2005, 34/2006, 46/2007, 53/2009, 61/2010, 67/2010, 88/2014, 92/2015, 93/2015, 107/2017, 120/2020, 122/2020, 123/2020, 126/2021, 128/2021, 132/2021, 136/2022, 138/2022 e 140/2023, bem como pelas Leis Complementares nº 143 e 144, aprovadas no exercício fiscalizado.
A Unidade Regional Bauru(UR-02) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 13.27).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 16), publicada no DOE de 02/06/2025 (evento 19).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 22.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
- o relatório de atividades apresentou itens e indicadores com limitada objetividade, prejudicando a avaliação quanto à efetividade da gestão previdenciária, em reincidência e desatendimento a recomendações.
Justificativa: Quanto ao relatório de atividades, argumenta-se que o IPREM atua estritamente na gestão e concessão de benefícios previdenciários, não cabendo estabelecer metas para benefícios que dependem da manifestação do segurado. Ressalta-se que o relatório de atividades apresentou os programas e ações desenvolvidas, sendo suficiente para mensurar o cumprimento dos objetivos, e que já foram adotadas medidas para aprimorar esse relatório, inclusive com a aprovação da Lei Municipal nº 5.833/2024, que determina indicadores e metas na LDO, cujos efeitos serão percebidos a partir de 2025.
C.1. ATUÁRIO:
- diante da instabilidade da situação atuarial verificada entre 2022 e 2024, sugerimos emissão de recomendação aos gestores para que promovam revisões periódicas e de estratégias que assegurem um equilíbrio duradouro do regime previdenciário.
Justificativa: Sobre a situação atuarial, a defesa reconhece a necessidade de revisões periódicas para garantir o equilíbrio do regime, destacando que o IPREM contratou empresa especializada para assessoria atuarial, visando acompanhar e ajustar o plano de custeio conforme as normas vigentes.
D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
- descumprimento de recomendação deste E. Tribunal.
Justificativa: Quanto ao atendimento à Lei Orgânica e recomendações do Tribunal, o IPREM afirma ter cumprido as determinações, adotando medidas para ampliar e qualificar o relatório de atividades, conforme reconhecido pela própria equipe auditora.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 31.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002590.989.23 |
Regular |
30/09/2024 |
Valdenir Antonio Polizelli |
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2021 |
TC-002380.989.22 |
Regular |
12/09/2023 |
Antonio Carlos dos Santos |
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2020 |
TC-002985.989.21 |
Regular |
16/03/2023 |
Samy Wurman |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista – IPREM. O relatório de inspeção foi elaborado pela Unidade Regional de Bauru (UR-2). Em atendimento ao disposto no inciso III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, os responsáveis pelas contas, Antonio Marcos Martins e Ives Fernando Bertoli, foram devidamente notificados conforme previsto no artigo 29 da referida Lei Complementar.
No exercício de 2024, o Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista (IPREM) apresentou um resultado financeiro positivo, com receitas realizadas no montante de R$ 142.427.519,41 e despesas empenhadas de R$ 55.767.437,90, resultando em superávit orçamentário de R$ 86.660.081,51, equivalente a 60,85%. O resultado financeiro foi de R$ 2.261.206,95, representando uma leve redução de 3,04% em relação ao exercício anterior, enquanto o resultado econômico apresentou expressivo crescimento, alcançando R$ 97.308.660,66, revertendo o déficit de exercícios anteriores. O saldo patrimonial também melhorou, com redução do déficit em 29,70%, demonstrando evolução na saúde financeira da entidade.
Quanto aos gastos administrativos do RPPS, as despesas totalizaram R$ 1.951.878,44 em 2024, correspondendo a 1,67% da base de cálculo das contribuições dos servidores, mantendo-se dentro dos limites legais estabelecidos. O órgão implementou adequações à taxa de administração conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022 e possui certificação no nível I do Pró-Gestão RPPS. Além disso, foram concedidos benefícios previdenciários no total de R$ 2.487.998,16, distribuídos entre inativos e pensionistas, evidenciando a continuidade das obrigações previdenciárias da entidade.
O relatório de atividades apresentado pelo Instituto no exercício em análise revelou limitada objetividade, especialmente pela ausência de registros claros de unidades de medida e dados orçamentário-financeiros e atuariais, o que prejudica a avaliação da efetividade da gestão previdenciária. Assim, considero que a administração da autarquia possui capacidade e responsabilidade para negociar e estabelecer contato com os órgãos e responsáveis competentes, buscando aprimorar o planejamento e a transparência das informações, de modo a garantir maior clareza e efetividade na gestão do regime previdenciário nos exercícios subsequentes. Deve, portanto, a administração atuar para que os métodos de planejamento sejam sempre aprimorados, atuando conjuntamente com os órgãos que por ventura elaborem as metas e e as metodologias.
Acato as justificativas apresentadas pela Defesa quanto à situação atuarial do Instituto. Diante da instabilidade observada nos exercícios entre 2022 e 2024, recomendo que a auditoria de controle externo acompanhe de forma contínua e rigorosa a implementação das medidas previstas no plano de custeio e de equacionamento, bem como as estratégias adotadas pela administração para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial duradouro do regime previdenciário nos próximos exercícios.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista (IPREM), nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 17 de abril de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002494.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 - Unidade Regional de Bauru |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida,
JULGO REGULARES as contas do exercício de 2024 do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista (IPREM), nos termos do artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 34 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 17 de abril de 2026.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA