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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00000067.989.24-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento da Tomada de Preços nº 03/2023, Processo Licitatório nº 89/2023, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO, objetivando a "contratação de empresa especializada para obras de engenharia para a construção de hidroterapia, fisioterapia e centro de especialidades no município - recurso próprio". |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.400,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - UR-05 |
RELATÓRIO
Trata o presente de representação formulada pela empresa S. R. Sanchez Construtora onde comunica possíveis irregularidades no âmbito da Prefeitura Municipal de Santo Expedito, relacionadas à Tomada de Preços nº 03/2023 – processo administrativo nº 89/2023, destinado à contratação de empresa especializada para realização de obras de engenharia de construção de hidroterapia, fisioterapia e centro de especialidades no Município.
Alega em breve síntese que a classificação das demais propostas ofertadas contraria o edital pois no seu entender foi a única empresa a apresentar proposta com valores unitários e totais, em separado, referentes à mão de obra e materiais, assim como a composição do BDI, contendo todos os itens da planilha quantitativa/orçamentária, em moeda corrente nacional (item 6.2 do edital – evento 1.3).
O presente expediente foi recebido como Representação (evento 25.1).
Os autos foram remetidos à UR-5 para: efetuar as diligências necessárias a fim de instruir a presente representação; caso constatada a procedência do alegado na inicial, providenciar a abertura de autos próprios para tratar da Tomada de Preços nº 03/2023, promovida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO, objetivando a "contratação de empresa especializada para obras de engenharia para a construção de hidroterapia, fisioterapia e centro de especialidades no município", nos termos do subitem 8.6.4 da OS-SDG nº 01/2023.
A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - UR-05, que elaborou relatório (evento 62.5).
Informou que do procedimento licitatório em questão, resultou o Contrato nº 01/2024 celebrado com a empresa J. Luiz Braga Construção – ME, no valor de R$ 622.422,75, com vigência de 16/01/2024 a 15/01/2025, conforme Docs. 01 e 02.
Analisou a proposta apresentada pela licitante vencedora (Doc 03), constatou nas páginas 7 a 23 que havia discriminação dos valores unitários e totais com o BDI, em separado, referentes à mão de obra e materiais.
Constatou, ainda, que foi apresentada planilha com o quadro de composição do BDI (página 1 do doc. 04) nos termos do disposto no item 6.2.1, "b" do edital, permitindo o cálculo dos valores do BDI.
Concluiu pela improcedência do alegado na petição inicial pela representante.
O eminente Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, em prestígio ao direito da ampla defesa e do contraditório, assinou ao órgão representado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do despacho no DOE-TCESP, para que tomasse ciência dos autos e apresentasse eventuais esclarecimentos que entendesse pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 15/08/2024.
No evento 80.1 o MUNICÍPIO DE SANTO EXPEDITO, representado pelo Prefeito Municipal, apresenta justificativas.
Alega que a irresignação da empresa Representante é considerada um engodo político, com o intuito de prejudicar a imagem do atual gestor. O procedimento licitatório foi concluído em 20/12/2023, resultando na contratação da empresa J. Luiz Braga Construção ME, pelo valor de R$ 622.422,75. A planilha orçamentária da proposta vencedora está em conformidade com o edital, apresentando corretamente as unidades em m², os valores unitários, e o BDI referente a mão de obra e materiais.
Sustenta que o Edital da presente licitação é claro e vincula a todos os licitantes, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório.
Aduz que a empresa J. Luiz Braga Construção ME atendeu as regras entabuladas no instrumento convocatório ao apresentar planilha orçamentária de acordo com a previsão editalícia, resultando a classificação da proposta, bem como a decisão da Comissão Licitante, a qual declarada a empresa vencedora do certame.
Afirma que não há que se falar em irregularidade no bojo do processo licitatório - Tomada de Preço 03/2023, o qual foi processado e julgado em estrita observância aos Princípios que norteiam as contratações públicas, em especial da legalidade, da razoabilidade, da vinculação ao instrumento convocatório, e da isonomia.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Quanto aos fatos narrados na inicial, não merecem prosperar. Conforme relatório da lavra da Fiscalização da UR-5 (evento 62.5) não foram constatadas evidências factuais para os indícios de irregularidades delineados nos pressupostos defendidos na representação.
Não se vislumbram, assim, quaisquer irregularidades capazes de infirmar os atos praticados no caso concreto.
Diante do exposto e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de Abril de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00000067.989.24-4 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADA: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Aponta supostas irregularidades praticadas durante o procedimento da Tomada de Preços nº 03/2023, Processo Licitatório nº 89/2023, do tipo menor preço global, promovido pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO EXPEDITO, objetivando a "contratação de empresa especializada para obras de engenharia para a construção de hidroterapia, fisioterapia e centro de especialidades no município - recurso próprio". |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.400,00 |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - UR-05 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, e acompanhando o posicionamento da Fiscalização, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, encurto razões e JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.