|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
|
| PROCESSO: | 00002567.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - Assisprev, entidade autárquica criada pela Lei Municipal nº 4.161, de 02 de maio de 2002, com as alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Marília – UR-04 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 13.55.
O Órgão e o Responsável no exercício de 2023 foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17), conforme publicação no DOE de 03/10/2024 (evento 22).
Considerando que tanto a Origem como o Responsável não se manifestaram nos autos, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa foram, novamente, notificados a tomarem conhecimento do relatório e apresentarem as justificativas que julgarem oportunas, de acordo com o despacho constante do evento 34, publicado no DOE de 21/11/2024 (evento 41).
Em resposta à segunda notificação, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis – Assisprev, por meio de seus advogados, apresentou suas alegações acompanhadas de documentação anexadas no evento 52.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Órgão:
Item A.1. DA ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:
− Novel legislação municipal, tratando da reestruturação administrativa do Assisprev, com dispositivos que podem potencialmente trazer conflito de interesses e risco significativo à independência e imparcialidade na atuação do Comitê de Investimentos, bem como concentração de poder decisório em uma única pessoa. Prevê, ainda, que o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro são substitutos entre si e, considerando-se que muitas das suas respectivas atribuições são solidárias, vislumbra-se a possibilidade de concentração de poder, com a possibilidade de aumento de riscos que podem comprometer a integridade e a sustentabilidade do Regime, especialmente nas decisões e movimentações financeiras.
Justificativa:
Argumenta que essa preocupação está superada, pois a nova lei corrigiu a situação anterior prevista na Lei nº 6.370/2017, que incluía o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro como “membros natos” do Comitê de Investimentos. Com a nova legislação, Lei Municipal nº 7.308/2023, esses cargos deixaram de integrar o Comitê, atendendo ao princípio da segregação de funções.
Apresenta as composições do Comitê de Investimentos conforme os Decretos nº 9.074/2023 e nº 9.467/2024.
Sustenta que não há qualquer conflito legal entre a Lei Municipal nº 7.308/2023 e as normas que regem os Regimes Próprios de Previdência, invocando o princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Item A.2. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:
− Denominação/quantificação das metas e resultados apresentados no Relatório de Atividades não guardam correlação com a métrica e a realidade do Instituto para verificação da efetividade da gestão previdenciária.
Justificativa:
Explana que a Auditoria reconheceu no próprio relatório que as atividades desenvolvidas em 2021 estão em conformidade com os objetivos legais da entidade. Assim, considera o apontamento parcialmente prejudicado, pois o relatório de 2023 também segue os mesmos objetivos. Aduz que, após tomar conhecimento das observações, no final de 2024, a administração determinou que o setor responsável adotasse medidas para aprimorar a elaboração dos relatórios, com foco nas ações 2241, 2260, 2261 e 999.
Item A.4.1. CONSELHO FISCAL:
− Quantitativo de membros do Colegiado, tanto de titulares, como de suplentes, em desacordo com a legislação municipal regente.
Justificativa:
Assevera que a composição de 2023 estava de acordo com o artigo 54 da Lei Complementar Municipal nº 14/2006, então vigente. Noticia que, em abril de 2023, foi aprovada a nova Lei nº 7.308/2023, que alterou a forma de composição do Conselho, aplicável apenas ao mandato iniciado em 2024. Entende que a suposta falha já foi sanada, e o Conselho Fiscal passou a estar plenamente adequado à nova legislação.
Item A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DELIBERATIVO:
− As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo. A análise e avaliação são realizadas a posteriori à realização das aplicações;
− Quantitativo de membros do Colegiado, tanto de titulares, como de suplentes, em desacordo com a legislação municipal regente.
Justificativa:
Quanto à ausência de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho Deliberativo, esclarece que as aplicações financeiras são analisadas posteriormente pelo Conselho Deliberativo, conforme previsto na estrutura de governança do RPPS e nas normas vigentes. A aprovação prévia não é exigida por lei, pois a competência para deliberar sobre investimentos cabe ao Comitê de Investimentos, nos termos do artigo 10, §2º, da Lei Municipal nº 7.308/2023 e do artigo 57, §2º, da Lei Complementar nº 14/2006.
Discorre que o Conselho Deliberativo tem função de aprovar a política anual de investimentos e acompanhar trimestralmente a execução das aplicações, garantindo conformidade e transparência, conforme atas e documentos anexados no evento 52.3 a 52.6.
Consigna que a interpretação está em consonância com o Manual Pró-Gestão dos RPPS, a Portaria MTP nº 1.467/2022 e a Resolução CMN nº 4.963/2021, que preveem a separação das funções entre os órgãos e não impõem a aprovação prévia de cada aplicação.
Sobre o número de membros do colegiado, anota que composição de 2023 seguiu o disposto no artigo 52 da Lei Complementar nº 14/2006, vigente à época, sendo que a nova Lei nº 7.308/2023, que alterou essa composição, aplica-se apenas aos conselhos formados a partir do novo mandato (2024).
Ressalta que esse mesmo procedimento sempre foi adotado sem apontamentos anteriores e que não há ilegalidade.
Item A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
− Legislação acerca da composição deste Colegiado não garante a representatividade de todos os segmentos de segurados;
− Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo também compõem o Comitê de Investimentos, em contrariedade ao Princípio da Segregação de Funções, e em prejuízo à independência, diversidade e representatividade nesse Colegiado.
Justificativa:
Elucida que, até abril de 2023, o Comitê de Investimentos era regido pela Lei Municipal nº 6.370/2017, a qual previa expressamente o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro como “membros natos” do colegiado. Contudo, essa situação foi regularizada com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 7.308, de 05 de abril de 2023, cujo artigo 11 passou a estabelecer que o Comitê de Investimentos seria composto por, no mínimo, três servidores efetivos, ativos ou inativos, indicados pelo Diretor Presidente e nomeados por decreto, para mandato de quatro anos, sem a participação automática dos membros da Diretoria Executiva.
Afirma que, com a vigência da nova legislação, o Diretor Presidente e o Diretor Administrativo/Financeiro deixaram de integrar o Comitê de Investimentos, sanando a irregularidade apontada. Tal adequação foi efetivada por meio do Decreto nº 9.467, de 29 de julho de 2024, que redefiniu a composição do Comitê, atualmente formado por quatro membros, todos em conformidade com a Lei nº 7.308/2023.
Salienta que a estrutura administrativa do RPPS, conforme a legislação vigente, observa os princípios constitucionais da autonomia administrativa e financeira, garantindo independência técnica e imparcialidade nas decisões.
Argui que o Comitê de Investimentos atua de forma colegiada e autônoma, não sendo presidido pelo Diretor Presidente do Assisprev, nem estando sujeito a decisões unilaterais. A prerrogativa de indicação dos membros pelo Diretor Presidente não implica concentração de poder, uma vez que as decisões são tomadas coletivamente, com base em critérios legais e técnicos.
Pondera que a eventual substituição entre Diretor Presidente e Diretor Financeiro possui caráter meramente operacional e temporário, não configurando risco à governança do RPPS. Ademais, cita que as decisões relativas às aplicações financeiras são previamente deliberadas pelo Comitê de Investimentos e submetidas a controles internos e externos, incluindo auditorias e fiscalização por conselhos e pelo próprio TCESP.
Atinente aos riscos apontados pelo TCESP como conflitos de interesse, falta de controle e redução da transparência, destaca que a governança do RPPS conta com mecanismos legais de mitigação, como a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Acesso à Informação e da Política Anual de Investimentos, que asseguram transparência, previsibilidade e controle social. A gestão dos recursos é orientada pelos princípios de segurança, liquidez e rentabilidade, com carteira diversificada e perfil conservador, supervisionada por órgãos colegiados.
Conclui que, a partir de 2024, não subsiste afronta ao princípio da segregação de funções na composição e no funcionamento do Comitê de Investimentos. Portanto, alega que a falha anteriormente existente foi devidamente sanada.
Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
− Insuficiência de R$ 744.054,78, na transferência financeira efetuada pela Prefeitura Municipal, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à instituição do Regime;
− Recebimento dos aportes para equacionamento do déficit atuarial sem a incidência total da atualização monetária pelo IPCA, previsto na Lei Complementar Municipal n° 06/2018;
− Contabilização insuficiente da atualização monetária incidente sobre os aportes, não recebidos quando das suas exigibilidades;
− Desatendimento à EC n° 103/2019, art. 9°, § 4°, e à Portaria MTP n° 1.467/2022, seu art. 11, § 1°, inc. I, alínea “a”, quanto à implementação da alíquota mínima dos segurados dos RPPSs que possuam déficit atuarial e que adotem alíquota uniforme, de, no mínimo, 14,00%;
− Alíquota patronal efetiva de 11,96% desatendendo o disposto no artigo 9°, da EC n° 103/2019 (dispositivo de aplicabilidade imediata) c.c. o artigo 2°, da Lei n° 9.717/1998 (atualizada) e à Portaria MTP n° 1.467/2022;
− Falta de segregação contábil das receitas oriundas da “Taxa de Administração”, descumprindo o previsto na Resolução MTP n° 1.467/2022, artigo 84, inc. III, alínea “a”.
Justificativa:
Defende que a divergência não decorreu de ausência de repasse financeiro, mas de limitação orçamentária temporária da Prefeitura Municipal de Assis, visto que, à época, não havia saldo suficiente na dotação orçamentária com a classificação correta para o empenhamento integral da despesa. Além disso, o limite legal para suplementação por decreto já havia sido totalmente utilizado, sendo necessária a aprovação de lei específica pela Câmara Municipal para viabilizar a suplementação orçamentária.
Justifica que, diante dessa situação, a Prefeitura realizou o empenhamento da despesa em dotação diversa, como medida provisória, enquanto aguardava a autorização legislativa. Informa que, no exercício de 2023, foi efetivamente repassado ao RPPS o montante de R$ 4.726.190,33, conforme comprovam os ofícios e extratos bancários anexados.
Menciona que em janeiro de 2024 foi repassado o valor de R$ 555.563,59 referente à aposentadoria e pensão antes do RPPS do mês de dezembro/2023 e 13º salário, sendo assim da diferença apontada de R$ 744.054,78 se trata desse valor que foi repassado no início de 2024. Já a diferença restante, no importe de (R$ 188.491,19) refere-se aos benefícios de aposentadorias e pensões do RPPS que não são de responsabilidade do tesouro municipal.
Destarte, infere que a insuficiência apontada pela Auditoria decorre de uma questão de classificação e temporalidade orçamentária, não caracterizando inadimplência ou ausência de repasse por parte da Prefeitura, uma vez que os valores foram integralmente quitados no início do exercício subsequente.
Em relação ao recebimento dos aportes para equacionamento do déficit atuarial sem a incidência total da atualização monetária pelo IPCA, previsto na Lei Complementar Municipal n° 06/2018, bem como a contabilização insuficiente da atualização monetária incidente sobre os aportes, não recebidos quando das suas exigibilidades, relata que em janeiro de 2024 o Assisprev encaminhou a Prefeitura Municipal de Assis Ofício solicitando o repasse referente a atualização dos aportes recebidos do financiamento do déficit atuarial do exercício de 2023 no valor de R$ 398.849,30, conforme Ofício encaminhado e comprovante de repasse, também aponta que quanto à atualização do Déficit Atuarial referente aos anos anteriores (2018 a 2022) no ano de 2024 até a presente data, a Prefeitura Municipal realizou o repasse no valor de R$ 2.472.663,90.
Acerca da não implementação de alíquota mínima dos segurados, expõe que adotou providências formais, encaminhando diversos ofícios tanto à Prefeitura quanto à Câmara Municipal, alertando sobre a necessidade e a urgência da majoração das alíquotas de contribuição previdenciária, abrangendo tanto a contribuição dos servidores quanto a patronal. Avalia que essas ações demonstraram que a gestão tem plena ciência da exigência legal de adequação das alíquotas, sejam elas únicas ou progressivas, conforme a situação atuarial do RPPS.
Declara que buscou promover o diálogo institucional com os Poderes Executivo e Legislativo municipais, com o objetivo de viabilizar a conformidade normativa e a sustentabilidade do regime previdenciário. Como parte desse processo, no ano de 2024 foi realizado um novo estudo atuarial, com data-base em dezembro de 2023. O estudo foi encaminhado à Prefeitura, bem como vários Ofícios solicitando a alteração das alíquotas e um novo plano de amortização do déficit atuarial.
Como resultado dessas articulações, em dezembro de 2024, o Poder Legislativo aprovou a majoração das alíquotas por meio da Lei Complementar nº 13, de 31 de dezembro de 2024.
No tocante à alíquota patronal efetiva, arrazoa que a taxa de administração de 3,60% prevista no DRAA não foi efetivamente aplicada, pois a alteração legal das alíquotas ainda não havia sido aprovada à época. Aclara que o último estudo atuarial, com base em dezembro de 2023, recomendou a adoção das alíquotas de 14% para os servidores e 17,60% para o Município, sendo 14% referentes ao custo normal e 3,60% à taxa de administração. Porém, até dezembro de 2024 essas mudanças não estavam regulamentadas em lei, permanecendo em vigor a alíquota patronal de 15,56% (13,56% de custo normal e 2% de taxa de administração) e a alíquota do servidor de 11%.
Expressa que essas alíquotas vigentes tinham como base o Decreto nº 6.313/2013, convalidado pela Lei Complementar nº 05/2013, e a Lei Complementar nº 04/2007. Somente em 31 de dezembro de 2024 foi promulgada a Lei Complementar nº 13/2024, que alterou oficialmente as alíquotas e regulamentou a taxa de administração do Assisprev.
A respeito da ausência de segregação contábil das receitas provenientes da Taxa de Administração, em desacordo com a Resolução MTP nº 1.467/2022, anuncia que a partir de 2024 a entidade passou a registrar essas receitas de forma separada, conforme comprovado por balancete anexado no evento 52.30.
Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:
− Recebimento dos parcelamentos em valor menor ao apurado pelo Cadprev, ensejando ajustes nos registros pelo RPPS, podendo caracterizar renúncia de receita.
Justificativa:
Alusivo à diferença de R$ 66.757,63 nos valores pagos pela Prefeitura de Assis ao Assisprev no exercício de 2023, referentes à amortização de parcelamentos, visto que os pagamentos teriam sido inferiores aos valores indicados pelo CADPREV, em razão da incidência de atualização monetária e juros, o Instituto explica que as guias de pagamento são emitidas diretamente pelo próprio sistema CADPREV e encaminhadas mensalmente à Prefeitura, a qual realizou as quitações rigorosamente dentro dos prazos e nos valores exatos ali consignados. Frisa que as supostas divergências não decorrem de erro ou omissão da Prefeitura ou do Instituto, mas possivelmente de inconsistências técnicas do sistema CADPREV. Diante disso, consigna que já solicitou esclarecimentos formais ao referido sistema quanto à origem da diferença apontada e que, caso seja confirmada alguma pendência, providenciará o imediato ofício à Prefeitura para a realização do pagamento complementar, bem como comunicará o ocorrido ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Sopesa que a própria Auditoria reconheceu que o Assisprev adota todas as medidas legais e formais necessárias para assegurar o recebimento de seus créditos junto aos órgãos municipais, demonstrando a diligência da gestão na condução da matéria.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, na razão de 2,39 contribuintes para cada beneficiário, a princípio, é uma situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
− Edição da Lei Municipal n° 7.363/2023, que reclassificou o padrão de vencimentos do quadro de pessoal de carreira de diversos cargos do Executivo, impactando os benefícios de servidores inativos, concedidos com a fundamentação legal da paridade, sem avaliação do impacto financeiro ou atuarial no RPPS.
Justificativa:
Admite que a relação entre ativos e inativos é realmente preocupante, mas informa que, a partir do cálculo atuarial de 2024, foram implementadas medidas corretivas e recomendações do atuário para reequilibrar o sistema.
Essas ações visam restabelecer o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, podendo ser comprovadas na próxima auditoria anual.
Item D.1. LIVROS E REGISTROS:
− Falta de contabilização de forma segregada dos recursos advindos da taxa de administração, que não estão apartadas da contribuição patronal, contrariando o disposto na Portaria MTP n° 1.467/2022, art. 84, inv. III, alínea “a”;
− A atualização monetária incidente sobre os aportes devidos no exercício e não recebidos quando da sua exigibilidade não foi integralmente contabilizada;
− Registro/contabilização parcial no Balanço Patrimonial das obrigações decorrentes de precatórios a pagar.
Justificativa:
Reconhece que à época da Fiscalização, o Assisprev ainda não havia implantado a contabilização individualizada da Taxa de Administração. Entretanto, comunica que a partir de 2024, passou a registrar essas receitas de forma segregada.
No que tange ao apontamento de que a atualização monetária dos aportes devidos e não pagos no prazo não teria sido integralmente contabilizada, discorda da ocorrência, sustenta que o Instituto demonstrou que vem realizando corretamente os lançamentos de juros e correção monetária sobre os valores de responsabilidade da Prefeitura.
Explicita que em 2023 foi efetuado lançamento complementar referente ao período de 2018 a 2023, no montante de R$ 5.020.605,78, valor que está sendo amortizado mensalmente pelo Município. Adicionalmente, manifesta que, em janeiro de 2024, o Instituto encaminhou ofício à Prefeitura solicitando o repasse da atualização dos aportes relativos ao exercício de 2023, no valor de R$ 398.849,30, cujo pagamento ainda está pendente.
Assume que houve falha no registro e contabilização de precatórios com vencimento em 2023, decorrente de equívoco da Assessoria Jurídica ao consultar fonte incorreta do Tribunal de Justiça. Garante que, assim que o erro foi identificado, o Assisprev regularizou a situação, efetuando o correto registro no Balanço Patrimonial e quitando integralmente todos os precatórios devidos no exercício.
Item D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
− Informações divergentes quanto ao quadro de pessoal.
Justificativa:
Confessa a procedência do apontamento da Auditoria, que identificou divergências entre os dados de origem e as informações enviadas ao Sistema Audesp, especialmente nos itens Livros e Registros e Quadro de Pessoal.
Registra que, assim que tomou conhecimento das falhas, o Instituto adotou as medidas necessárias para sua regularização. As justificativas e documentos comprobatórios referentes às inconsistências mencionadas estão devidamente apresentados e detalhados nos itens D.1 (Livros e Registros) e D.3 (Pessoal) da defesa.
Item D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
− Página do órgão na internet com informações fiscais e outras parcialmente atualizadas, como ausência de legislação pertinente atualizada; receitas e despesas disponibilizadas até junho/2024; divulgação das APRs até abril/2024; relatórios do controle interno disponibilizados até o 3º quadrimestre/2023.
Justificativa:
Explana que, durante a fiscalização, o Portal da Transparência do Órgão apresentava pendências de atualização por problemas técnicos decorrentes de modificações no sistema, sem dolo ou má-fé da administração. Avisa que a situação já foi integralmente regularizada, com todas as informações públicas devidamente disponibilizadas, conforme comprovado por documentos anexados no evento 52.49.
Item D.3. PESSOAL:
− Divergência no quantitativo de servidores constante na norma regente em relação ao informado ao Sistema Audesp.
Justificativa:
Concorda com a falha, mas expõe que após ciência do relatório, a Entidade adotou as providências necessárias, solicitando as correções no sistema FOURINFO, especialmente quanto aos servidores cedidos pela Prefeitura. Explica que, a partir de 2024, todas as divergências foram sanadas, estando os dados do quadro de pessoal em conformidade com o Audesp.
Item D.5. ATUÁRIO:
− Déficit atuarial de R$ 303.131.043,11;
− Não implementação das recomendações do atuário (adequação das alíquotas de contribuição, revisão do plano de equalização do déficit atuarial e realização de recadastramento anual);
− Não elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio em 2023;
− Inconsistências no DRAA 2024 – Data Focal 31/12/2023, entregue à SPREV.
Justificativa:
Relata que a Auditoria apontou que o último recadastramento previdenciário teria ocorrido em 31/12/2022, todavia, noticia que a falha já foi corrigida com a retificação das informações no DRAA, incluindo o percentual correto do recenseamento de 2023, conforme documentação acostada no evento 52.50.
Sobre a ausência do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio de 2023, o que se devia ao fato de o documento ainda não estar concluído à época da fiscalização, revela que o plano foi finalizado dentro do prazo legal e sua íntegra foi juntada à defesa (evento 52.53).
Atinente à divergência entre os valores dos investimentos constantes no Balanço Atuarial, no relatório da consultoria e no Sistema Audesp, dissente do apontamento, entende que os valores estão corretamente registrados, pois a Reserva Administrativa, conforme indicado no item 5 do Relatório de Avaliação Atuarial, não se destina ao pagamento de benefícios previdenciários. Assim, especifica que o ativo considerado no estudo atuarial corresponde ao saldo do DAIR, excluídas as despesas administrativas, estando os valores informados no Relatório Atuarial e no DRAA, em conformidade com a legislação aplicável.
No que se refere ao apontamento de que o Déficit Atuarial de R$ 303.131.043,11 é elevado e aumentou entre 2022 e 2023, argui que esse acréscimo decorreu da rejeição, por duas vezes, do Projeto de Lei que previa a majoração das alíquotas previdenciárias e outras medidas de redução do déficit. Ao final de 2024, o projeto foi aprovado, estabelecendo aumento das alíquotas e ações para diminuir gradualmente o déficit atuarial. Espera que a partir de 2025 ocorra melhora significativa nos resultados atuariais, diante da adequação do arcabouço legal.
Relativamente às divergências no DRAA quanto à quantidade de professores, cita que após tomar conhecimento do apontamento, o Assisprev realizou conferência nas bases de dados e no quadro do magistério, corrigindo as inconsistências, que já foram consideradas na avaliação atuarial de 2024.
Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:
− Aplicação no fundo ROMA INSTITUCIONAL VALUE FI AÇÕES CNPJ n° 15.769.621/0001-01 representando 36,03% do seu patrimônio líquido, ultrapassando o limite legal, estabelecido no artigo 19 da Resolução CMN n° 4.963/2021 (de 15,00%).
Justificativa:
Pertinente à suposta irregularidade no investimento do Assisprev no Fundo Roma Institucional Value FI Ações, por ultrapassar o limite legal de 15% do patrimônio líquido e pela ausência de deliberação prévia do Comitê de Investimentos, esclarece que, desde 2016, solicitou o resgate de cotas para adequação ao limite regulamentar, sendo impedido por regras do próprio fundo, que previam longo prazo de cotização. Posteriormente, constatou-se falha da antiga administradora no registro do pedido, situação reconhecida pela nova gestora e pela CVM, que confirmou o direito ao recebimento dos valores, caracterizando o Assisprev como credor e não mais cotista. Diante da resistência ao pagamento, a entidade ajuizou ação judicial, sendo que o Judiciário reconheceu o direito da entidade, resultando na recuperação de R$ 4.301.308,92, até o momento, com execução em curso para o saldo remanescente. Expressa que ao longo de todo o processo, o Assisprev atuou com diligência, transparência e boa governança, adotando todas as medidas cabíveis para resguardar os recursos previdenciários.
Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:
− Não atingimento da meta atuarial em 04 dos últimos exercícios e sequer do índice da inflação nos períodos de 2020, 2021 e 2022.
Justificativa:
Acerca do apontamento de não atingimento da meta atuarial pelo Assisprev em quatro dos últimos cinco exercícios, inclusive sem superação da inflação em 2020, 2021 e 2022, discorre que tal desempenho deve ser analisado à luz do contexto excepcional da pandemia de COVID-19, que provocou severas instabilidades econômicas e afetou de forma generalizada os RPPS do país.
Informa que dados nacionais indicam que, em 2021 e 2022, a ampla maioria dos regimes apresentou rentabilidade inferior às metas atuariais, evidenciando que as dificuldades não foram isoladas. Em 2023, observou-se recuperação média das carteiras, tendência também acompanhada pelo Instituto.
Afirma ter adotado ajustes prudentes na política de investimentos, com foco na preservação patrimonial e observância às normas regulatórias, sustentando que seu desempenho esteve alinhado à média nacional.
Item D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
− Certificado de Regularidade Previdenciária emitida por determinação judicial;
− Extrato externo dos regimes previdenciários do Cadprev apresenta irregularidade de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS.
Justificativa:
Sustenta que a emissão do CRP por decisão judicial não configura irregularidade, pois compete exclusivamente ao Poder Judiciário apreciar e decidir sobre tal matéria, sendo eventual questionamento cabível apenas pela via judicial. Aduz que a pendência no Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR), que impede a obtenção administrativa do CRP, decorre da posição do Assisprev no Fundo Terra Nova, cuja liquidação está em andamento desde 2017.
Argumenta que a irregularidade está vinculada à impossibilidade momentânea de encerramento dessa posição, situação que será regularizada com a conclusão da liquidação do fundo.
Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
− Desatendimento às recomendações dessa e. Corte de Contas.
Justificativa:
Narra que vem adotando medidas de governança corporativa para atender às recomendações do Tribunal de Contas e aprimorar sua gestão, apesar das dificuldades enfrentadas durante a pandemia (2019–2021), que impactaram a administração pública. Ainda assim, manteve o equilíbrio econômico-financeiro e a qualidade dos serviços.
Quanto às recomendações do TCESP menciona que:
- A deliberação sobre a política de investimentos pelo Conselho Deliberativo passou a ser cumprida regularmente.
- Foram realizados esforços junto aos Poderes Executivo e Legislativo para adequação das alíquotas e equacionamento do déficit atuarial, culminando na aprovação de lei complementar.
- A atualização anual dos valores de amortização vem sendo solicitada mensalmente por ofícios, com base no IPCA.
- Os parcelamentos estão sendo pagos com valores atualizados, conforme guias extraídas do CADPREV.
Aponta que não houve dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Destaca possuir nível 1 de Pró-Gestão e adotar acompanhamento rigoroso dos fundos, especialmente os ilíquidos/desenquadrados, com participação em assembleias, envio periódico de ofícios, monitoramento de amortizações e apoio de consultoria especializada jurídica e financeira, tendo como objetivo maximizar a recuperação de investimentos e fortalecer a governança.
Item E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019:
− Desatendimento a dispositivos da EC n° 103/2019.
Justificativa:
Sobre a não implementação tempestiva das alíquotas mínimas previstas na EC nº 103/2019, reconhece que a adequação só ocorreu a partir de dezembro de 2024, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 13/2024. Contudo, anota que a demora decorreu da rejeição, por duas vezes, dos projetos de lei pela Câmara Municipal, não podendo a responsabilidade ser atribuída ao Assisprev, mas sim ao Poder Legislativo.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas com o parecer favorável às contas em apreço.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 57).
As contas dos últimos exercícios analisados encontram-se na seguinte conformidade:
2018 – TC-002599.989.18-3: Regulares com ressalvas. Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Cristina Monteiro Moraes, publicada no DOE de 03/07/2020, com trânsito em julgado em 24/07/2020;
2019 – TC-002964.989.19-8: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 25/08/2021, com trânsito em julgado em 17/09/2021;
2020 – TC-004474.989.20-9: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 13/08/2022, com recurso ordinário provido, constante do processo TC-018614.989.22-6, para julgar Regulares com ressalvas as contas de 2020 nos termos do artigo 33, II da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dar quitação ao Sr. Carlos Sérgio Dias Paião, consoante previsto no artigo 35 da mesma lei, e cancelar a multa que lhe foi aplicada, sem prejuízo das determinações e recomendações consignadas no corpo do voto. Acórdão publicado no DOE de 11/05/2023, com trânsito em julgado em 18/05/2023;
2021 – TC-002962.989.21-6: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 31/05/2023, com recurso ordinário em trâmite, constante do processo TC-013016.989.23-8;
2022 – TC-002357.989.22-7: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 26/02/2024, com recurso ordinário em trâmite, constante do processo TC-008458.989.24-1.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade e adequação no andamento processual, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de fornecer os esclarecimentos necessários sobre as falhas identificadas durante a instrução.
Anoto como aspecto positivo da gestão a regularidade da remuneração dos dirigentes, a realização de gastos administrativos dentro dos limites legais, os recolhimentos dos encargos sociais, a adequação dos setores de Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais, bem como a inexistência de relatos de irregularidades nos contratos firmados.
Ademais, sob a perspectiva econômico-financeira o desempenho do exercício mostrou-se satisfatório. A execução orçamentária apresentou superávit de R$ 17.233.266,96, equivalente a 23,71% da receita arrecadada. O resultado financeiro, por sua vez, atingiu R$ 262.484.870,15, representando incremento de 9,50% em comparação ao exercício anterior, quando registrado o montante de R$ 239.708.708,71.
O resultado econômico positivo de R$ 40.964.750,48 impactou o resultado patrimonial, que passou de um saldo negativo de R$ 107.994.550,12 para um déficit de R$ 67.029.180,26, equivalente a um acréscimo de 37,93% em relação ao exercício de 2022.
Por outro lado, pesam sobre as contas em análise sérias falhas que obstruem o juízo de regularidade, de modo que, no mérito, entendo que as contas do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - Assisprev, relativas ao exercício de 2023, não se encontram em condições de serem aprovadas por esta Corte de Contas, haja vista que as justificativas apresentadas não se revelaram suficientes para afastar as principais irregularidades apontadas.
Refiro-me, especialmente, à fragilidade estrutural na gestão atuarial do RPPS, com destaque para um déficit elevado (R$ 303.131.043,11) e falhas recorrentes de governança, planejamento e conformidade normativa.
Inicia com o agravamento significativo da situação atuarial do RPPS no período analisado, uma vez que houve crescimento das provisões previdenciárias em 0,36%, passando de R$ 1.377.331.390,32 (2022) para 1.382.176.748,00 (2023), com a contraposição do decréscimo dos ativos garantidores de 9,86%, resultando no déficit atuarial de R$ 303.131.043,11. Convém ressaltar que mesmo com o limite de déficit atuarial (LDA), o resultado permaneceu negativo, e o plano de amortização existente era insuficiente para cobrir déficits anteriores.
Agrava a situação o fato das alíquotas patronais e funcionais efetivas aplicadas no período terem ficado abaixo do mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 9º. Justificou a Origem que os projetos de lei enviados pelo executivo municipal para regularização da matéria foram rejeitados pela Câmara Municipal. Constato que neste quesito o gestor adotou medidas que esbarraram no processo legislativo, porém, por tratar-se de mandamento constitucional desrespeitado pelo município de Assis e pelo enorme déficit atuarial existente, a matéria não comporta relevação. A justificativa apresentada, rejeição legislativa dos projetos de lei, é plausível e indica limitação de governabilidade do gestor, mas não afasta o fato de o desequilíbrio ser vultoso.
Destaco, ainda, as irregularidades nas alíquotas: a contribuição dos segurados permaneceu em 11%, abaixo do mínimo de 14% exigido para regimes com déficit atuarial, em desacordo com a EC nº 103/2019 e a Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo que a alíquota patronal também se mostrou inadequada, pois inclui a taxa de administração (3,6%), reduzindo sua efetividade para 11,96%.
Assinalo que o município deve adotar todas as medidas para adimplir suas obrigações estabelecidas em mandamento constitucional. No caso de Lei Municipal que manifestamente afronta o estabelecido na Emenda Constitucional nº 103/2019, como há efetiva recusa do legislativo municipal em aplicar o mandamento, poderia o órgão e o executivo municipal manejarem os remédios processuais prescritos em lei e ter oficiado ao Ministério Público do Estado de São Paulo acerca do desatendimento de norma constitucional, no caso da EC n° 103/2019, artigo 9°, § 4°, pela legislação municipal.
Outrossim, a falta da implementação das medidas indicadas pelo Atuário, como a revisão do plano de equacionamento do déficit atuarial, adequação das normas de custeio e o recadastramento anual dos beneficiários, trata-se de falhas relevantes, pois tais medidas são essenciais para reequilibrar o regime no longo prazo.
A Origem, em sua defesa, atribui o déficit atuarial à ausência de medidas corretivas à época, contudo, informou que houve aprovação posterior (em 2024) de novo marco legal com aumento de alíquotas sendo isso um ponto positivo, pois demonstra tendência de ajuste futuro, embora seus efeitos ainda não se reflitam no exercício analisado.
Cumpre frisar a necessidade de adoção de providências com a finalidade de reduzir o déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal, bem como promover a recomposição dos ativos garantidores, buscando elevar sua rentabilidade e compatibilidade com as obrigações previdenciárias assumidas.
Além do mais, o município de Assis obteve no IEG-PREV o índice “C”, na última avaliação realizada, pior índice da escala, o que corresponde a uma gestão previdenciária com “baixo nível de adequação”.
O Indicador de Situação Previdenciária (ISP), instrumento do Ministério da Previdência Social destinado a avaliar a saúde financeira e atuarial, bem como a qualidade da gestão dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos no Brasil, classifica os entes federativos nas faixas A, B, C ou D, com base em critérios de transparência, conformidade e sustentabilidade das contas. No ano-base de 2023, o Município de Assis foi enquadrado na faixa “C”, correspondente a um dos níveis mais baixos de classificação.
Também em desfavor da aprovação das contas, consigno as ocorrências relativas ao aporte para equacionamento do déficit atuarial, a Auditoria evidenciou descumprimento reiterado da legislação municipal, notadamente pela não aplicação integral da atualização monetária pelo IPCA sobre os valores devidos, resultando em arrecadação inferior à legalmente exigida no exercício de 2023, na ordem de R$ 5.235.213,22, além de falha na adequada contabilização desse montante no Balanço Patrimonial.
Apesar do Instituto ter adotado providências posteriores, como o encaminhamento de ofício à Prefeitura Municipal solicitando o repasse da atualização referente ao exercício de 2023, bem como a regularização parcial de valores relativos a exercícios anteriores, tais medidas ocorreram apenas em 2024, ou seja, fora do período sob análise, não descaracterizando o descumprimento verificado no exercício de 2023.
Ademais, os valores informados como posteriormente repassados (R$ 398.849,30 referentes a 2023 e R$ 2.472.663,90 relativos a exercícios anteriores) não abrangem a totalidade da insuficiência apontada pela Auditoria, evidenciando que a recomposição dos aportes não foi integral, permanecendo impacto negativo sobre o processo de equacionamento do déficit atuarial.
Atinente à contabilização insuficiente dos valores não recebidos, a defesa não apresentou elementos capazes de justificar a divergência apontada, permanecendo caracterizada a inadequação dos registros contábeis, em afronta aos princípios da competência e da evidenciação, o que compromete a fidedignidade das demonstrações financeiras.
Ressalto que a irregularidade possui caráter reincidente, tendo sido observada também nos exercícios de 2021 e 2022, o que denota fragilidade persistente na gestão do plano de amortização do déficit atuarial.
Dessa forma, registro que as justificativas são insuficientes para afastar os apontamentos, restando configurado o descumprimento da legislação de regência quanto à atualização dos aportes e à adequada contabilização dos valores devidos, com reflexos negativos sobre o equilíbrio atuarial e a transparência das contas do Regime.
Acerca das ocorrências, a seguir listadas, entendo por bem relevá-las, alçando-as ao campo de recomendações.
No que se refere ao apontamento sobre a novel legislação municipal que promoveu a reestruturação administrativa do Assisprev, cumpre anotar que a preocupação externada reside, fundamentalmente, na possibilidade de ocorrência de conflito de interesses e de concentração de poder decisório, com potenciais reflexos negativos sobre a independência e a imparcialidade do Comitê de Investimentos, bem como sobre a segurança das decisões financeiras do Regime.
A defesa sustentou que tal risco teria sido superado com a edição da Lei Municipal nº 7.308/2023, a qual promoveu alteração relevante ao excluir o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro da composição do Comitê de Investimentos, afastando a condição anteriormente atribuída de “membros natos”. De fato, tal medida representa avanço em relação ao modelo anterior, por reforçar o princípio da segregação de funções e reduzir a ingerência direta da alta administração nas deliberações do Comitê, em consonância com as boas práticas de governança aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Não obstante, a análise dos autos revela que a modificação legislativa, embora meritória, não se mostra suficiente para afastar integralmente as preocupações apontadas pela Auditoria, isso porque subsistem elementos estruturais na organização administrativa que podem ensejar concentração de poder, notadamente a previsão de substituição recíproca entre o Diretor Presidente e o Diretor Financeiro, aliada à existência de atribuições de natureza solidária entre tais cargos. Tal configuração pode fragilizar os mecanismos de controle interno e reduzir o grau de independência decisória, sobretudo em matérias sensíveis como a gestão de investimentos e a movimentação de recursos previdenciários.
Ademais, o argumento defensivo fundado na presunção de constitucionalidade da legislação municipal não se presta a afastar o apontamento em exame, uma vez que a análise empreendida por esta Corte não se limita ao juízo de legalidade estrita, mas abrange, igualmente, a avaliação da adequação dos mecanismos de governança, controle e gestão de riscos, à luz dos princípios da administração pública e das normas aplicáveis aos RPPS.
Destarte, concluo que, embora haja evidências de aprimoramento normativo, permanecem riscos relevantes associados à concentração de competências decisórias, recomendando-se o aperfeiçoamento da estrutura de governança, com vistas ao fortalecimento dos controles internos, à mitigação de conflitos de interesse e à garantia da sustentabilidade e integridade do Regime.
Alusivo ao Comitê de Investimentos, a defesa esclareceu que até 2023, a composição do colegiado seguia a Lei nº 6.370/2017, a qual previa a participação de membros da Diretoria Executiva, situação posteriormente corrigida pela Lei nº 7.308/2023. Ainda que se reconheça a regularização normativa e fática, efetivada a partir de 2024, é inegável que, durante o exercício em exame, subsistiu estrutura em desacordo com o princípio da segregação de funções, conforme corretamente apontado pela Auditoria.
Além disso, embora a nova legislação tenha afastado a participação automática da Diretoria no Comitê de Investimentos, persistem aspectos que merecem atenção sob a ótica da governança. A prerrogativa de indicação dos membros pelo Diretor Presidente, ainda que não implique, por si só, ilegalidade, pode ensejar potencial concentração de influência, especialmente se não acompanhada de critérios objetivos, transparência e mecanismos de controle. Do mesmo modo, os argumentos relativos à atuação colegiada, à existência de controles internos e à observância de normas gerais (LRF, LAI, política de investimentos) são relevantes, mas não afastam completamente os riscos apontados, atuando mais como fatores mitigadores do que como elementos excludentes da impropriedade. Portanto, relevo a matéria com recomendação.
No que concerne ao Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo acolho os argumentos apresentados.
Sobre a inadequação entre a denominação e a quantificação das metas e resultados apresentados no Relatório de Atividades e a efetiva realidade do Instituto, verifica-se que a falha diz respeito à insuficiência dos instrumentos utilizados para aferição da efetividade da gestão previdenciária.
A justificativa apresentada é que houve o reconhecimento de que as atividades desenvolvidas estavam em conformidade com os objetivos legais da entidade, porém, ela não elide a necessidade de que os relatórios sejam estruturados com base em métricas consistentes, capazes de refletir, com fidedignidade, o desempenho institucional. Com efeito, a irregularidade apontada não se refere à execução das ações, mas à ausência de correlação adequada entre metas, indicadores e resultados, o que compromete a transparência e a utilidade das informações para fins de controle e avaliação.
Por outro lado, cumpre registrar que a Administração, ao tomar ciência das falhas, determinou a adoção de medidas voltadas ao aprimoramento dos relatórios, o que evidencia intenção de correção, motivo pelo qual relevo a impropriedade com recomendações para que o Instituto promova o aperfeiçoamento dos Relatórios de Atividades, mediante a adoção de indicadores claros, mensuráveis e alinhados à realidade operacional, de modo a permitir a adequada avaliação da efetividade da gestão.
No tocante à insuficiência de R$ 744.054,78 nos repasses da Prefeitura, a justificativa apresentada de que a divergência decorreu de questões orçamentárias e temporais, com quitação substancial no início do exercício seguinte. Todavia, tal circunstância não elide a falha, uma vez que os valores deveriam ter sido repassados no exercício de competência, sendo certo que a postergação compromete o adequado fluxo financeiro do RPPS, contudo, a falha pode ser mitigada pela comprovação de posterior adimplemento, com recomendações para que não haja reincidência.
Em relação à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela via judicial, em razão de irregularidades, dentre as quais se destaca aquela relacionada ao Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR), a justificativa apresentada apontou que a pendência decorre de circunstância alheia à vontade imediata da gestão, consistente na manutenção de recursos aplicados no Fundo Terra Nova, cujo processo de liquidação se arrasta desde 2017. Nesse cenário, depreende-se que a inconsistência verificada não decorre, necessariamente, de omissão ou falha operacional recente, mas sim de uma limitação fática que inviabiliza o encerramento da posição e, por conseguinte, a integral regularização das informações prestadas.
Conquanto a argumentação evidencie a existência de causa superveniente e de solução complexa no curto prazo, cumpre salientar que a responsabilidade pela fidedignidade e regularidade das informações encaminhadas ao Cadprev permanece sob a égide da Unidade Gestora. Desse modo, embora a origem da pendência esteja associada a evento pretérito e a processo de liquidação em andamento, incumbe à Administração adotar todas as providências cabíveis para mitigar seus impactos, acompanhar de forma diligente a evolução da liquidação do referido fundo e envidar esforços contínuos para o atendimento dos requisitos necessários à obtenção do CRP pela via administrativa.
Com referência à extrapolação do limite de concentração de 15% do patrimônio líquido em um único fundo de investimento, previsto na Resolução CMN nº 4.963/2021, evidenciando, em tese, descumprimento das regras prudenciais aplicáveis aos RPPS. Trata-se de irregularidade relevante, pois tais limites visam assegurar a diversificação da carteira e mitigar riscos de concentração.
A justificativa apresentada citou que a Entidade teria adotado, desde 2016, providências para reenquadramento da aplicação, mediante solicitação de resgate das cotas, frustrada por restrições operacionais impostas pelo próprio regulamento do fundo. A constatação de falha por parte da administradora anterior no registro do pedido, posteriormente reconhecida pela nova gestora e pela Comissão de Valores Mobiliários, reforça a tese de que a manutenção da posição acima do limite não decorreu de inércia deliberada do gestor.
A evolução do caso, com o reconhecimento do direito creditório do Instituto, deixando de figurar como cotista para assumir a condição de credor e a adoção de medidas judiciais para recuperação dos valores, culminando em recebimentos já realizados e execução em curso, evidencia atuação diligente da administração na defesa do patrimônio previdenciário. Tal conduta demonstra aderência a princípios de governança, especialmente no que se refere à busca pela recomposição de ativos comprometidos.
Não obstante, do ponto de vista estritamente normativo, a situação de desenquadramento existiu e perdurou por período relevante, o que configura impropriedade formal frente às disposições regulamentares. Ainda que motivada por fatores externos e por falhas de terceiros, a ocorrência demanda registro, sobretudo pela exposição ao risco de concentração incompatível com as diretrizes legais.
Sem embargo, a ocorrência pode ser mitigada, com recomendação para fortalecimento dos mecanismos de controle, acompanhamento e formalização das decisões de investimento, a fim de prevenir situações semelhantes no futuro.
Pertinente ao desempenho insatisfatório da carteira de investimentos, consubstanciado no não atingimento da meta atuarial em quatro dos últimos exercícios (2019, 2020, 2021 e 2022), bem como na incapacidade de superar o índice inflacionário nos anos de 2020, 2021 e 2022. Trata-se de ocorrência importante, pois a aderência à meta atuarial é elemento essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.
A justificativa apresentada fundamentou-se no contexto excepcional decorrente da pandemia de COVID-19, que, de fato, ocasionou elevada volatilidade nos mercados financeiros, impactando negativamente tanto ativos de renda fixa, especialmente aqueles sujeitos à marcação a mercado, quanto ativos de renda variável.
Entretanto, a sentença proferida nos autos do processo TC-002357.989.22-7, relativa às contas do exercício de 2022, consignou que o desempenho insatisfatório não se revestiu de caráter episódico, mas sim reiterado, evidenciado por histórico de baixa performance ao longo dos últimos cinco exercícios, com rentabilidade real acumulada negativa (-12,66%), inferior, inclusive, a referenciais conservadores, como o CDI e a caderneta de poupança.
Citou, ainda, que as decisões de investimento inadequadas, incluindo a alocação de recursos em fundos ilíquidos ou com desempenho insatisfatório, concorreram para o resultado verificado, tendo sido atribuída responsabilidade à atual gestão, à frente do Instituto desde 2013. A Auditoria, por sua vez, destacou fragilidades na estrutura de governança, notadamente a ausência de análises técnicas consistentes, a atuação limitada do Comitê de Investimentos e a inexistência de medidas efetivas voltadas à profissionalização da gestão.
Diante desse cenário, caracterizado como indicativo de imprudência na condução dos investimentos e de gestão ineficiente de recursos públicos de elevada monta, determinou-se a realização de estudo de Asset Liability Management (ALM), com vistas à reestruturação da carteira, de modo a compatibilizá-la com o perfil do passivo atuarial e viabilizar o atingimento das metas no horizonte de longo prazo.
No exercício ora em exame, verifico que a rentabilidade auferida atingiu 13,15%, superando a meta atuarial estabelecida e o índice inflacionário oficial, razão pela qual entendo que as ocorrências pretéritas devem ser apreciadas nos respectivos processos de análise das contas dos exercícios a que se referem.
Não obstante a melhora pontual observada, cumpre enfatizar que o reiterado descumprimento da meta atuarial configura risco relevante à solvência do regime, na medida em que compromete a adequada formação de reservas necessárias ao adimplemento das obrigações previdenciárias futuras. A circunstância de, em determinados exercícios, não ter havido sequer a recomposição inflacionária agrava o quadro, por implicar perda real do valor dos ativos.
Nesse contexto, impõe-se recomendar que a Unidade Gestora mantenha e aperfeiçoe, de forma contínua, suas estratégias de alocação de ativos, gestão de riscos e diversificação da carteira, com vistas a conferir maior resiliência às oscilações de mercado e elevar a probabilidade de atingimento das metas atuariais no longo prazo.
No mais, reitero a recomendação quanto à realização de estudo de Asset Liability Management (ALM), como instrumento essencial para o adequado alinhamento entre ativos e passivos e para o fortalecimento da gestão previdenciária.
Acerca da análise dos parcelamentos, percebo que a divergência apontada pela fiscalização não decorre, em princípio, de omissão ou má-fé do ente previdenciário ou da Prefeitura, uma vez que os pagamentos foram realizados tempestivamente e de acordo com as guias emitidas pelo próprio sistema CADPREV. Nesse contexto, a caracterização de renúncia de receita se mostra fragilizada, pois não há evidência de ato voluntário de abdicação de crédito.
Sob o aspecto contábil, a situação exige cautela, já que os créditos devem ser registrados pelo valor integral devido, conforme o regime de competência, de modo que recomendo o aperfeiçoamento dos controles internos e a adequada evidenciação contábil das diferenças apuradas, de modo a assegurar a fidedignidade das demonstrações financeiras e a plena aderência às normas aplicáveis.
No que se refere à ausência de contabilização segregada da taxa de administração, o próprio Instituto reconheceu a irregularidade à época da Fiscalização, o que confirma o apontamento. No entanto, a informação de que, a partir de 2024, passou a adotar a segregação adequada mitiga a falha, com recomendação para que não mais ocorra.
Do mesmo modo, no caso do registro parcial de precatórios, houve o reconhecimento expresso da falha, atribuída a equívoco operacional da assessoria jurídica. Apesar disso, a pronta identificação do erro, seguida da regularização contábil e da quitação integral dos débitos ainda no exercício, demonstra boa-fé e ausência de prejuízo material ao erário. Assim, elevo a impropriedade às recomendações.
No que tange às ocorrências relatadas nos Itens D.2 – Fidedignidade dos dados informados ao Sistema Audesp, D.2.1 – Transparência das Informações e D.8. - Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP, considerando as justificativas apresentadas que indicam a implementação de providências saneadoras, relevo as falhas com recomendações.
Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e nos termos do que dispõe a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - Assisprev, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- Adote providências com a finalidade de reduzir o déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal;
- Envide esforços para implementar integralmente as recomendações do Atuário, especialmente quanto à adequação das normas de custeio, revisão das premissas atuariais e realização de recadastramento anual dos beneficiários;
- Busque a recomposição dos ativos garantidores, com elevação de sua rentabilidade e compatibilidade com as obrigações previdenciárias assumidas;
- Aplique integralmente a atualização monetária sobre todos os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial;
- Adeque os procedimentos contábeis para garantir que todos os valores de atualização monetária e juros incidentes sobre aportes devidos e não pagos no prazo sejam integralmente registrados;
- Adote providências para assegurar a plena observância do princípio da segregação de funções no âmbito do Comitê de Investimentos, promovendo o aperfeiçoamento de sua governança, mediante o estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a indicação de seus membros;
- Aprimore a estrutura de governança do Regime, promovendo a efetiva segregação de funções, vedando mecanismos de substituição recíproca entre cargos estratégicos e redefinindo atribuições de modo a evitar a concentração de poder decisório;
- Promova o aperfeiçoamento dos Relatórios de Atividades, mediante a adoção de indicadores claros, mensuráveis e alinhados à realidade operacional, de modo a permitir a adequada avaliação da efetividade da gestão;
- Assegure o pleno atendimento aos requisitos exigidos para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela via administrativa;
- Garanta a observância do percentual máximo de 15% do patrimônio líquido em um único fundo, bem como que adote e fortaleça mecanismos formais de controle, monitoramento contínuo e registro das decisões de investimento, de modo a prevenir a recorrência de situações de desenquadramento;
- Elabore e implemente o estudo de Asset Liability Management (ALM), com vistas à reestruturação da carteira de investimentos em consonância com o perfil do passivo atuarial, assegurando maior aderência às metas atuariais e à sustentabilidade de longo prazo do RPPS;
- Aperfeiçoe continuamente suas práticas de governança, promovendo o fortalecimento das análises técnicas, da atuação do Comitê de Investimentos e dos mecanismos de gestão de riscos e diversificação da carteira, de modo a mitigar a recorrência de desempenho insatisfatório e assegurar maior resiliência frente às oscilações de mercado;
- Implemente de forma permanente a contabilização segregada dos recursos da taxa de administração, assegurando sua completa distinção em relação às contribuições patronais, em conformidade com a legislação vigente;
- Registre integral e tempestivamente os precatórios;
- Encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp;
- Observe, com rigor, a transparência das informações;
- Atente para as recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Assis, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguarda o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado;
b) oficiar à Câmara e à Prefeitura Municipal de Assis, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Após, ao arquivo.
GabMMC, em 22 de abril de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002567.989.23-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-04 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRREGULARES as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Assis - Assisprev, conforme artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: adote providências com a finalidade de reduzir o déficit atuarial, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, em cumprimento ao artigo 40, caput, da Constituição Federal; envide esforços para implementar integralmente as recomendações do Atuário, especialmente quanto à adequação das normas de custeio, revisão das premissas atuariais e realização de recadastramento anual dos beneficiários; busque a recomposição dos ativos garantidores, com elevação de sua rentabilidade e compatibilidade com as obrigações previdenciárias assumidas; aplique integralmente a atualização monetária sobre todos os aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial; adeque os procedimentos contábeis para garantir que todos os valores de atualização monetária e juros incidentes sobre aportes devidos e não pagos no prazo sejam integralmente registrados; adote providências para assegurar a plena observância do princípio da segregação de funções no âmbito do Comitê de Investimentos, promovendo o aperfeiçoamento de sua governança, mediante o estabelecimento de critérios objetivos e transparentes para a indicação de seus membros; aprimore a estrutura de governança do Regime, promovendo a efetiva segregação de funções, vedando mecanismos de substituição recíproca entre cargos estratégicos e redefinindo atribuições de modo a evitar a concentração de poder decisório; promova o aperfeiçoamento dos Relatórios de Atividades, mediante a adoção de indicadores claros, mensuráveis e alinhados à realidade operacional, de modo a permitir a adequada avaliação da efetividade da gestão; assegure o pleno atendimento aos requisitos exigidos para a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) pela via administrativa; garanta a observância do percentual máximo de 15% do patrimônio líquido em um único fundo, bem como que adote e fortaleça mecanismos formais de controle, monitoramento contínuo e registro das decisões de investimento, de modo a prevenir a recorrência de situações de desenquadramento; elabore e implemente o estudo de Asset Liability Management (ALM), com vistas à reestruturação da carteira de investimentos em consonância com o perfil do passivo atuarial, assegurando maior aderência às metas atuariais e à sustentabilidade de longo prazo do RPPS; aperfeiçoe continuamente suas práticas de governança, promovendo o fortalecimento das análises técnicas, da atuação do Comitê de Investimentos e dos mecanismos de gestão de riscos e diversificação da carteira, de modo a mitigar a recorrência de desempenho insatisfatório e assegurar maior resiliência frente às oscilações de mercado; implemente de forma permanente a contabilização segregada dos recursos da taxa de administração, assegurando sua completa distinção em relação às contribuições patronais, em conformidade com a legislação vigente; registre integral e tempestivamente os precatórios; encaminhe dados fidedignos ao Sistema Audesp; observe, com rigor, a transparência das informações; atente para as recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Assis, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, em 22 de abril de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
vyn