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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002096.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVELIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETA |
Tratam os presentes de Balanço Geral, referente as Contas do exercício de 2024 da Fundação para a Educação, Cultura e Desenvolvimento de Campos do Jordão – FEC.
A instrução processual revela que a Fundação para a Educação, Cultura e Desenvolvimento de Campos do Jordão foi declarada extinta por meio da Lei Municipal nº 3.911, de 23 de maio de 2018, com a correspondente sucessão das obrigações e incorporação de seus bens pelo Município (Lei Ordinária 3911-2018).
A Origem declarou que, no exercício de 2024, não houve qualquer atividade ou movimentação de natureza bancária, econômica, financeira ou patrimonial por parte da Fundação, motivo pelo qual não há Demonstrações Contábeis a serem apresentadas.
Em razão dessas informações, restou inviabilizada a análise dos itens relacionados à formalização do presente relatório, pelo que passamos à análise dos quesitos necessários para a efetiva extinção da Entidade:
1. Situação bancária inalterada - a Origem informou que permanece inalterada, registrando que há resistência da instituição financeira na aceitação dos documentos enviados, não reconhecendo as pessoas nomeadas como representantes legais da Fundação, mesmo com a apresentação dos documentos referentes a liquidação, asseverando que a conta permanece sem movimentação até a atualidade.
2. Baixa no CNPJ inalterada - a Origem relatou que com referência a ações para fins de baixa do CNPJ da Fundação junto a Receita Federal, houve a localização do responsável atual perante o referido CNPJ, o mesmo encaminhou uma procuração para a apresentar junto a Receita Federal, porém a mesma em análise presencial não foi possível abrir um processo físico, tendo a orientação que seria necessária a abertura de um dossiê digital, o que só pode acontecer se houver a outorga de procuração a municipalidade pelo atual responsável na forma com Certificação Digital, tendo em vista essas obstruções burocráticas, houve a sugestão para que o responsável atual perante o CNPJ se dirigisse a uma agência da Receita Federal e solicitasse a baixa definitiva. Porém até a presente data não houve resposta. A Origem também declarou que a Fundação se encontra com situação Inapta desde 2018.
Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no Doe de 08/02/2014 (evento nº17).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
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TC-2573/989/21 |
Arquivamento, Trânsito em Julgado em 09/08/2023 |
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TC-1973/989/22 |
Arquivamento do processo sem análise de mérito, Trânsito em Julgado em 14/05/2024 |
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TC-2185/989/23 |
Arquivamento sem exame de mérito, Trânsito em Julgado em 19/06/2024 |
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TC-2096/989/24 |
Em Análise |
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TC-2113/989/25 |
UR-14 Unidade Regional de Guaratinguetá |
É o relatório necessário
Decido
Preliminarmente, esclareço que ao postarem suas assinaturas nos ofícios da UR-14 Unidade Regional de Guaratinguetá (1) inseridos no evento nº 14, os responsáveis, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Em análise as contas do exercício de 2024 da Fundação para a Educação Cultura e Desenvolvimento de Campos do Jordão – FEC.
De início, verifico que o Fundação permaneceu inativa no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda em 16/09/2025, constato que a situação cadastral do Consórcio se encontra INAPTA por Omissão de Declarações.
Recomendo, entretanto, que a Prefeitura Municipal de Campos de Jordão, sucessora legal da FEC, empreenda esforços para concluir a liquidação definitiva da Entidade.
Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para
-aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 13 de abril de 2026.
JR-09
(1) Ofícios:
- nº 216/2025 - TCE-SP GDUR-14 - Marcelo Padovan - Ex-Prefeito Municipal
- nº 217/2025 - TCE-SP GDUR-14 - Rogério Coelho da Silva - Liquidante
- nº 218/2025 - TCE-SP GDUR-14 - Ely Teixeira de Sá - Liquidante
| PROCESSO: | TC-00002096.989.24-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVELIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-14 UNIDADE REGIONAL DE GUARATINGUETA |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se