|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: | TC-00002190.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - DSF- I |
Em exame as contas anuais de 2024 da Escola de Gestão Pública de Jundiaí (EGP) é uma autarquia criada pela Lei Municipal nº 7.641, de 1º de março de 2011, com alterações introduzidas pelas Leis Municipais nºs. 8.810, de 12 de julho de 2017, e 9.053, de 04 de outubro de 2018.
O Estatuto e o Regimento Interno foram aprovados pelo Decreto Municipal nº 23.332, de 1º de setembro de 2011, alterado pelo Decreto Municipal nº 27.234, de 19 de dezembro de 2017. Legislação e Estatuto sem alterações em 2024.
A Fiscalização apontou ocorrências, abaixo referidas, sintetizadas na conclusão de seu laudo, acostado no evento nº 17, Arquivo: TC-2190.989.24 - ESCOLA DE GESTÃO PUBLICA DE JUNDIAI - EGP 2024.pdf.
Por meio do despacho publicado no DOE de 05/06/2025 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentarem justificativas (evento nº.50).
Assim, o Órgão através do seu DiretoR-Presidente da EGP, Sr. Silas Alves Feitosa, apresentou suas justificativas evento nº.35, pleiteando o julgamento regular destas contas.
Resumo seguir as ocorrências anotadas e as alegações ofertadas:
A.3. DA FINALIDADE ESTATUTÁRIA
• Conforme relatório de atividade informado pela Origem ao Sistema Audesp verifica que apenas duas ações tiveram quantidades estimadas e realizadas, sendo que as outras cinco ações não tiveram previsões/realizações informadas. Desta forma, propôs seja recomendado à Origem que planeje e formalize de forma mais adequada suas atividades anuais, a fim de comprovar de forma mais transparente a utilização dos recursos públicos.
JUSTIFICATIVAS: Para 2024, a Escola de Gestão Pública planejou sete ações governamentais, sendo que apenas as ações 6 (Gestão de Ações Pedagógicas) e 7 (Produção Editorial de Conteúdos) possuem metas quantitativas estimadas e realizadas. A ação 5 (Criação de Espaço de Produção de Conteúdos) é um projeto concluído em 2023, sem execução em 2024. As demais ações, como Despesas de Pessoal e Encargos, são atividades-meio, sem metas físicas, criadas para aprimorar o controle orçamentário e garantir transparência. A separação dessas ações evita transposição de recursos e assegura eficiência e controle na execução orçamentária da EGP.
A.4. CONTROLE INTERNO
• O SCI não possui dotação orçamentária específica para o desempenho de suas funções;
• O SCI não possui em sua estrutura uma carreira ou cargo específico de Auditor/Controlador Interno ou equivalente;
• Há Servidores, lotados no SCI, que acumulam atribuições com seus cargos de origem, podendo gerar conflito de interesses, além de eventual sobrecarga diante das atribuições típicas do Controle Interno;
• Os servidores do SCI não realizaram nenhum tipo de treinamento específico para o desempenho das funções de controle, em algum momento após a sua nomeação no SCI;
• Não consta dos processos de prestação de contas de adiantamentos o parecer do SCI ou declaração de que o processo não fora selecionado para análise;
• Destaca os seguintes apontamentos do SCI, com recomendações, para acompanhamento por esta Fiscalização: capacitação e conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2024; acompanhamento de contratos; planejamento de atividades; cumprimento de entregas ao AUDESP e capacitação contínua;
• propôs recomendação à Origem que aprimore o SCI na autarquia.
JUSTIFICATIVAS: A ausência de parecer ou declaração nos processos de prestação de contas de adiantamento ocorreu devido à limitação de recursos humanos e à priorização de processos de maior risco conforme o Plano Anual de Auditoria do SCI. Para sanar essa questão, está sendo implementado um novo fluxo de trabalho que garantirá o registro formal da manifestação do SCI, inclusive por amostragem, acompanhado de revisão das rotinas internas e normatização dos procedimentos. As recomendações do SCI sobre capacitação, conformidade com a Lei nº 14.133/2021, acompanhamento contratual, planejamento e envio de informações ao AUDESP são prioridades estratégicas, com ações já em andamento, demonstrando compromisso da autarquia em aprimorar o SCI apesar da estrutura reduzida.
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Do ente central (Prefeitura), a Autarquia vem recebendo parcialmente as transferências previstas na lei orçamentária anual, sendo que em 2024 o montante foi 24% inferior ao previsto, equivalente a R$ 990.585,49.
JUSTIFICATIVAS: A Administração da Autarquia reconhece repasse parcial da Prefeitura em 2024, gerando déficit de R$ 990.585,49 (24% da estimativa anual). A transferência depende da autorização orçamentária e da disponibilidade financeira municipal. A Instrução Normativa Conjunta UGGF/UGAGP nº 01/2024 impôs medidas de redução de despesas para equilibrar receitas e despesas, incluindo suspensão de compras e contratações. Apesar dos cortes, a Autarquia assegurou a continuidade dos serviços públicos, adotando racionalização de despesas e aprimorando o planejamento orçamentário conforme responsabilidade fiscal.
B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
• Déficit econômico de R$ 51.980,63.
JUSTIFICATIVAS: No exercício, a Escola de Gestão Pública apresentou déficit econômico devido à frustração de cerca de 24% das receitas previstas, especialmente transferências da Prefeitura, reduzindo R$ 990.585,49. Entretanto, o saldo financeiro acumulado compensou esse déficit, mantendo equilíbrio financeiro, continuidade dos serviços e compromisso com responsabilidade fiscal.
B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
• No controle simultâneo, constata atendimento parcial à ordem cronológica de pagamentos.
JUSTIFICATIVAS: Foi apontada quebra da ordem cronológica de pagamentos, mas sem pagamento fora do vencimento ou favorecimento a fornecedores. A inconsistência decorreu de lançamentos intempestivos no sistema, que não refletiram a data real do pagamento, gerando aparente desordem. Todos os pagamentos foram realizados dentro dos prazos legais, respeitando princípios legais e contratuais. O empenho nº 01/2024 foi pago na data correta, com baixa registrada tardiamente. Medidas estão sendo adotadas para corrigir os lançamentos e garantir a fidedignidade dos registros.
B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS
• Registra também que o Órgão não realizou, no período fiscalizado, reavaliação de seus bens móveis e imóveis.
JUSTIFICATIVAS: A Administração da Escola de Gestão Pública informa que, no exercício analisado, não realizou reavaliação dos bens móveis, pois não houve evidências objetivas que a justificassem, como alterações significativas no mercado ou deteriorações não consideradas pela depreciação. Contudo, a depreciação foi registrada regularmente conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A avaliação permaneceu pelo custo histórico depreciado, garantindo a fidedignidade das demonstrações contábeis e conformidade com princípios contábeis e gestão patrimonial adequada.
B.9.1. QUADRO DE PESSOAL
• Conforme apontamento de anos anteriores, os cargos efetivos do quadro de pessoal da autarquia permanecem vagos, implicando em desproporção entre a previsão de cargos comissionados e de efetivos, que, atualmente, mantém-se em 64,71% do total de vagas previstas.
• Ao não estruturar adequadamente o seu quadro de pessoal, situações relacionadas à estrutura hierárquica e ao funcionamento institucional mostram-se, s.m.j., controversas, vez que não fica evidenciado sobre quais servidores os ocupantes de cargos exclusivamente em comissão exercem direção e chefia, assim como não se percebe a existência de departamentos estruturados, em que pese a nomeação dos 03 diretores de departamento. A EGP disponibiliza o seu organograma, no qual se verifica que os departamentos são compostos apenas pelos respectivos diretores e estagiários, não fazendo menção aos servidores cedidos pelo Município de Jundiaí.
• Por outro lado, a Origem informa que em março/2022 foi instaurado o processo eletrônico SEI nº 06/2022 visando a realização de concurso público para provimento dos cargos efetivos. Após a elaboração de relatório de custos geral abrangendo a totalidade das contratações dos cargos e de reuniões com o Gestor de Finanças da Prefeitura Municipal de Jundiaí, o pedido de aporte financeiro para atendimento da recomendação de provimento dos cargos efetivos da EGP mais uma vez foi negado.
JUSTIFICATIVAS: A vacância dos cargos efetivos da Autarquia decorre de limitações orçamentárias e financeiras, impedindo a realização do concurso público recomendado pelo Tribunal. Em março de 2022, o pedido de aporte financeiro foi indeferido, impossibilitando o certame. Para suprir as demandas, servidores efetivos da Prefeitura de Jundiaí são cedidos, atuando legalmente em atividades administrativas, técnicas e pedagógicas, sob supervisão das chefias. A Autarquia mantém seu organograma atualizado e compromete-se a realizar o concurso assim que houver viabilidade financeira e autorização municipal.
B.9.3. NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO
• Entende que as atribuições definidas para os cargos de assessor e assessor institucional não possuem características de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V, da CF). Desta forma, entendemos irregulares as 02 admissões realizadas em 2024 para tais cargos.
JUSTIFICATIVAS: Os cargos de Assessor e Assessor Institucional, criados conforme o artigo 37, V, da Constituição Federal, são comissionados e vinculados ao assessoramento estratégico da direção da Autarquia. As nomeações de 2024 foram legais e motivadas, pois tais funções demandam confiança e apoio à alta gestão, focando em atividades estratégicas, não operacionais, essenciais à governança pública.
D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Foram encontradas divergências entre os dados da Origem e os prestados ao Sistema AUDESP, em especial o relativo aos empenhos e informações à Fase III (atos de pessoal).
• Tal qual o Comunicado SDG Nº 34/2009 (Publicado no D.O.E. de 28.10.2009), as divergências apuradas denotam falha grave, eis que o Órgão não atende aos Princípios da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Evidenciação Contábil (artigo 83 da Lei Federal nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos.
• Propôs recomendação à Origem que promova ajustes a fim de garantir a fidedignidade das informações encaminhadas ao Sistema Audesp, em atendimento aos princípios da transparência e da evidenciação contábil.
• Destaca que a prestação de informações incorretas ou imprecisas é forte impeditivo para os trabalhos da Fiscalização e do Tribunal de Contas.
JUSTIFICATIVAS: A fiscalização identificou divergências em 3 empenhos de 2024, classificados incorretamente como dispensa de licitação em vez de inexigibilidade, e diferenças nas vagas informadas ao AUDESP Fase III. Erros operacionais foram corrigidos, servidores treinados, reforçando compromisso com gestão transparente e conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
E.4. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
• Constata o não atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal, haja vista a entrega intempestiva de documentos ao Sistema Audesp.
• No que se refere às recomendações/determinações, contata atendimento parcial às recomendações de 2019, 2021 e 2022
• Destaca que o desrespeito às recomendações e determinações pode levar à emissão de Parecer Desfavorável das contas, conforme TC– 1838/026/00.
JUSTIFICATIVAS: A EGP reconhece atrasos pontuais no envio de documentos ao Sistema AUDESP, mas destaca a entrega integral posterior, sem omissão de informações. Para garantir conformidade, contratou empresa especializada, cuja falha levou à rescisão contratual em 2025 e à reorganização da equipe responsável. A Administração cumpre recomendações do Tribunal de Contas de São Paulo, com ações em curso para plena efetivação. Reafirma compromisso com transparência, governança e solicita aprovação das Contas de 2024, requerendo oportunidade para esclarecimentos caso necessário.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 – PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº. 35).
Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:
|
TC-4182/989/20 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 01/04/2022 |
|
TC-2669/989/21 |
Regular com Ressalvas e Recomendações, Trânsito em Julgado em 04/10/2022 |
|
TC-2068/989/22 |
Regulares, Trânsito em Julgado em 29/11/2023 |
|
TC-2280/989/23 |
Regulares com Ressalvas, Trânsito em Julgado em 27/03/2025 |
|
TC-2190/989/24 |
Em Análise |
|
TC-2205/989/25 |
Unidade Regional de Campinas |
É o relatório necessário
Decido
Preliminarmente, esclareço que o Órgão e a responsável Sra. Camila Murin Ramos da Silva (Dirigente no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709-93, com publicação no DOE de 05/06//2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício UR-03 nº 273, 274/2025, a Sra. Camila Murin Ramos da Silva (Dirigente no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) e o Sr. Silas Alves Feitosa (Diretor Presidente) inserido no evento nº. 17 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.
Em 2024, a Autarquia deu consecução às suas atividades e projetos, e tais ações se coadunam com os objetivos para os quais a Autarquia foi legalmente criada na administração indireta do Município.
Corroboram, ainda, o juízo de regularidade aqui adotado, os seguintes aspectos: Dívida de Curto Prazo, e Composição das Receitas.
No mérito, a instrução processual revela que as contas da Escola de Gestão Pública de Jundiai - EGP, relativas ao exercício de 2024, permitem a emissão de juízo de regularidade.
Não foram detectadas despesas irregulares ou desprovidas de interesse público, bem como desvios ou malversação do erário.
O déficit orçamentário no montante de (R$3.128.414,51), fora amplamente amparado pelas transferências do Poder Executivo no decorrer do exercício.
Os resultados Financeiro (R$ 33.057,72), Patrimonial (R$ 450.278,09) foram positivos no exercício com exceção do econômico que foi negativo em (R$ 51.980,63).
Considerando o índice apurado, verifica-se que a Autarquia possui liquidez em face dos compromissos de curto prazo, registrados no Passivo Circulante.
Em relação ao Controle Interno, recomendo à Origem que aprimore o SCI na autarquia.
No tocante a execução orçamentária e do Resultado Econômico, relevo tal apontamento, uma vez que, a Autarquia vem recebendo parcialmente as transferências previstas na lei orçamentária anual.
Em relação as demais impropriedades podem ser alçadas ao campo das ressalvas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas da Escola de Gestão Pública de Jundiai – EGP relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Auditores para)
- aguardar o prazo recursal
- certificar o trânsito em julgado
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 13 de abril de 2026.
JR-09
| PROCESSO: | TC-00002190.989.24-4 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-03 UNIDADE REGIONAL DE CAMPINAS - D |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, à vista dos elementos que instruem os autos e os argumentos apresentados, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES, as Contas da Escola de Gestão Pública de Jundiai – EGP relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso II, Lei Complementar Estadual nº 709, dando quitação ao responsável, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se