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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002619.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II |
Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista – CORECA, com sede em Jales, constituído sob a forma jurídica de direito privado, como associação civil sem fins lucrativos, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como por seu Estatuto Social.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.34.
O órgão e os responsáveis no exercício de 2024, Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira e Sr. Márcio Arjol Domingues, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 21), conforme disponibilização e publicação no DOE de 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente (evento 27).
Nada obstante, o órgão e os responsáveis deixaram o prazo transcorrer in albis.
Transcrevo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.34):
Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:
− Em que pesem os diversos apontamentos da Fiscalização neste relatório, o setor não observou inadequações, bem como não houve recomendações para a presidência do consórcio;
− Atendimento parcial dos ditames do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 32 da Constituição do Estado de São Paulo.
Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:
− Divergência entre as datas de vencimento dos repasses fixadas nos contratos de rateio, com destaque para o disposto no § 5º da cláusula sexta em desacordo com o prazo definido no Estatuto;
− Ocorrência recorrente de repasses intempestivos, sem os necessários acréscimos de multas, juros e correção monetária, descumprindo o artigo 8º do Estatuto Social e as determinações tempestivas desta Corte no âmbito dos Balanços Gerais dos exercícios de 2021 e 2022;
− No exercício em exame os consorciados Mesópolis, Urânia e Vitória Brasil não cumpriram de forma integral e regular seus repasses.
Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:
− Ausência de inscrição dos créditos em Dívida Ativa, o que compromete o princípio da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei nº 4.320/1964) e da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF), além de contrariar o disposto no artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964.
Item B.1.3. RENÚNCIA DE RECEITAS:
− Não há amparo no Estatuto para a concessão de anistia dos acréscimos legais tampouco houve formalização contratual pertinente, o que pode configurar renúncia irregular de receita, em desacordo com o artigo 14 da LRF.
Item B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO:
− Os processos das despesas não são devidamente liquidados, denotando inobservância ao artigo 62 da Lei nº 4.320/1964;
− Existência de empenho cuja data de emissão é posterior à data da nota fiscal emitida pela fornecedora, em descumprimento ao artigo 60 da Lei nº 4.320/1964, que proíbe a realização de despesa sem prévio empenho;
− Alteração de informações originalmente inseridas nas notas de empenho, contrariando não apenas o Decreto nº 10.540/2020, mas também a boa prática contábil.
Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS:
− O valor total dos bens patrimoniais levantado pelo consórcio não condiz com o registrado no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial, denotando inobservância ao artigo 85 da Lei nº 4.320/1964.
Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
− Existência de ajustes de exercícios anteriores no Balanço Patrimonial, cuja origem e composição não restaram esclarecidas nas notas explicativas, conforme dispõe a 10ª edição do MCASP.
Item E.1. QUADRO DE PESSOAL:
− As informações sobre o quadro de pessoal encaminhadas ao Sistema Audesp não correspondem integralmente às contidas na publicação do Diário Oficial do Município de Jales, o que compromete a fidedignidade dos dados prestados pelo consórcio;
− O consórcio não registra as lotações dos agentes públicos no Sistema Audesp – Fase III, descumprindo o calendário de obrigações publicado por meio do Comunicado SDG nº 67/2023 e consequentemente o inciso III do artigo 70 das Instruções TCESP nº 01/2024.
Item F.1.2. LIVROS E REGISTROS:
− Foram constatadas impropriedades nos registros contábeis da origem, conforme tratado em itens próprios.
Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:
− Ocorrências verificadas no endereço eletrônico do consórcio que comprometem o atendimento ao princípio da transparência.
Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:
− Não atendimento integral às Instruções, recomendações e determinações deste Tribunal.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 37).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002716.989.23-1, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 26/05/2025, trânsito em julgado em 16/06/2025;
2022: TC-002505.989.22-8, regular com ressalvas – publicação no DOE de 22/04/2024, trânsito em julgado em 14/05/2024;
2021: TC-003109.989.21-0, regular com ressalvas – publicação no DOE de 28/04/2023, trânsito em julgado em 22/05/2023.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e os responsáveis Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira e Sr. Márcio Arjol Domingues, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 11/12/2025 e 12/12/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas nos Ofícios nº 323/2025 – TCE-SP.GDUR-11 e nº 324/2025 – TCE-SP.GDUR-11, inseridos no evento nº 17.2, se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Apesar disso, o prazo concedido transcorreu in albis e os interessados não apresentaram defesa.
Nada obstante, conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, na esteira das últimas decisões proferidas nesta Corte de Contas.
Em análise o Balanço Geral do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista – CORECA, constituído sob a forma de direito privado, como associação civil sem fins lucrativos, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como por seu Estatuto Social. Atualmente se compõe de dez municípios, consorciados em face de autorizações legislativas locais, quais sejam: Aspásia, Dirce Reis, Jales, Mesópolis, Paranapuã, Pontalinda, Santa Albertina, Santa Salete, Urânia e Vitória Brasil.
As atividades desenvolvidas no exercício conformaram-se aos objetivos legais do Consórcio. Não se constataram falhas na composição da cúpula diretiva, e as demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho de Prefeitos.
O Sistema de Controle Interno foi regulamentado, e a responsável pela controladoria também exerce a função de gestora do Fundo Regional de Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao CORECA, além de responder como tesoureira do Consórcio, gerando potencial conflito de interesses. No entanto, a questão já foi apreciada por ocasião do julgamento dos balanços anteriores. Os Conselheiros Substitutos – Auditores responsáveis pelas contas de 2021 e 2022 acolheram as alegações da origem, em função da pequenez do órgão analisado, posicionamento ao qual me filio.
Já o julgador das contas de 2023 recomendou ao Consórcio que firmasse convênio com a Prefeitura Municipal de Jales, levando em consideração a existência de Controladoria Geral estruturada no município. Entendo, contudo, que referida decisão encontra-se na esfera de ação discricionária do gestor público.
Considerando que, apesar dos inúmeros apontamentos lançados pela Fiscalização nestes autos, não houve, a esse respeito, observações ou recomendações do Controle Interno à presidência do Consórcio (Item A.1.6. CONTROLE INTERNO), entendo pertinente determinar ao Consórcio para que confira efetividade ao Sistema de Controle Interno, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão do órgão, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, e tendo por base o Manual de Controle Interno desta Corte, bem como os artigos 67 a 69 das Instruções nº 1/2024.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
As receitas registraram aumento de 7,02% em relação às auferidas em 2023, atingindo o montante de R$ 1.970.372,63 em 2024. Nada obstante, o relatório da Fiscalização indica impropriedades atinentes à formalização e arrecadação das receitas, as quais passo a examinar (Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO).
A auditoria informa a aprovação de alteração do Estatuto Social, realizada por meio da assembleia geral do Conselho de Prefeitos de 26/03/2024, em que se decidiu por alterar o vencimento das cotas, anteriormente fixado para dia 20, para todo dia 30 de cada mês. Contudo, até a inspeção, referidas alterações não haviam sido registradas no órgão competente. A equipe técnica informa, ainda, a existência de incongruência entre os vencimentos fixados no § 2º e no § 5º da cláusula sexta dos contratos de rateio, eis que o primeiro prevê dia 20 e o segundo dia 30 de cada mês. Outrossim, deve o Consórcio, em primeiro lugar, levar eventuais alterações em seus atos constitutivos a registro, sem o que não possuem validade. De mais a mais, deve zelar para que os contratos de rateio não possuam incoerências e sejam firmados em consonância com o seu Estatuto Social.
Ademais, foram observados, de forma recorrente, repasses intempestivos, sem os pertinentes acréscimos de multas, juros e correção monetária, em desacordo ao previsto no Estatuto Social do CORECA. Ainda, os municípios de Mesópolis, Urânia e Vitória Brasil não cumpriram de forma integral e regular os seus repasses.
Aqui, cumpre determinar ao órgão que atenda ao seu Estatuto, no que toca à cobrança de multas, juros e correções monetárias concernentes às obrigações vencidas. Ademais, importa recordar o ensinamento do manual “O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta”, editado por esta Corte de Contas, no sentido de que “A falta de repasse previsto no contrato de rateio pode enquadrar o titular do município inadimplente no art. 10, XV da Lei de Improbidade Administrativa[2]”. Ou seja, o Consórcio deve utilizar-se dos meios aptos ao seu dispor, a fim de evitar a inadimplência dos municípios consorciados.
Muito embora tenha sido precedida de aprovação na assembleia geral do Conselho de Prefeitos, a anistia de juros e multas concedida por ocasião da celebração do termo de parcelamento com o município de Vitória Brasil não encontra amparo no Estatuto Social do Consórcio, tampouco em lei específica ou pertinente contrato, configurando risco de renúncia indevida de receitas. Dessa forma, há que se salientar a necessidade de ajustes dos procedimentos aos moldes do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item B.1.3. RENÚNCIA DE RECEITAS).
Destaque-se que os valores inadimplidos pelos consorciados não estão inscritos em Dívida Ativa, mas sim em “créditos a curto prazo” (Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA). Cumpre determinar, portanto, ao CORECA, que proceda à regular inscrição de tais créditos em dívida ativa, a fim de assegurar o cumprimento do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, bem como dos princípios da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964) e da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF).
Por outro lado, as despesas apresentaram aumento de 19,55% em relação ao exercício anterior, correspondendo a R$ 2.106.454,80 em 2024.
A esse respeito, impende ressalvar as ocorrências relativas à formalização da despesa em suas diversas fases. Constam falhas atinentes à liquidação das despesas, ao empenhamento de gastos posteriormente à emissão de nota fiscal e à alteração de informações originalmente inseridas em nota de empenho (Item B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO).
Referidas ocorrências podem ser excepcionalmente relevadas, considerando tratar-se de falhas isoladas. Nada obstante, cumpre determinar ao CORECA que doravante observe com rigor o disposto na Lei nº 4.320/1964, em especial no que toca aos artigos 58 a 63.
Do confronto entre receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário negativo no montante de R$ 136.082,17, correspondente a 6,91% das receitas realizadas no exercício, de sorte que o resultado financeiro de 2024 correspondeu a R$ 56.503,91, montante 76,24% inferior ao verificado em 2023.
O resultado econômico, por sua vez, foi negativo (R$ 2.042.317,35), de sorte que o saldo patrimonial correspondeu a R$ 325.796,93.
De mais a mais, relevo excepcionalmente a divergência existente entre o valor total dos bens patrimoniais levantado pelo consórcio (R$ 53.033,15) e o valor registrado no ativo imobilizado do Balanço Patrimonial (R$ 52.033,15), sem prejuízo de determinar sua correção futura, em atenção ao princípio da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964) – (Item B.3.1. REGISTROS CONTÁBEIS).
Por outro lado, cumpre recomendar ao CORECA o aperfeiçoamento de suas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, tomando como norte o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional. Isso porque não constam das Notas Explicativas esclarecimentos acerca dos ajustes de exercícios anteriores constantes do Balanço Patrimonial (Item B.3.3. RESULTADOS FINANCEIRO, ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL).
Sob outro prisma, determino ao Consórcio a correção das divergências constatadas nas informações do quadro de pessoal prestado ao Sistema Audesp, bem como o registro das lotações dos agentes públicos no Sistema Audesp – Fase III, em homenagem ao princípio da transparência e em atendimento ao artigo 70, inciso III, das Instruções TCESP nº 01/2024 (Item E.1. QUADRO DE PESSOAL).
De mais a mais, cumpre determinar ao Consórcio que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem (Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO).
Para mais, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Ressalto, por fim, que contribuem para a aprovação desta gestão, a inexistência de dívidas de longo prazo, a regularidade na gestão dos encargos sociais, a adequação dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, bem como a inexistência de denúncias, representações ou expedientes.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista – CORECA, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito os responsáveis, Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira e Sr. Márcio Arjol Domingues, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 17 de abril de 2026.
JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002619.989.24-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Balanço Geral do Exercício (14) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Consórcio Intermunicipal de Direitos da Criança e do Adolescente do Noroeste Paulista – CORECA, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito os responsáveis, Sr. Luis Henrique dos Santos Moreira e Sr. Márcio Arjol Domingues, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se