TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002626.989.24-8
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PROGRESSO REGIONAL
RESPONSÁVEL:
  • MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

 

Tratam os presentes autos das contas anuais de 2024 do Consórcio Intermunicipal Progresso Regional.

O Consórcio Intermunicipal constitui-se sob a forma jurídica de associação civil sem fins lucrativos, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem assim pelo Estatuto Social. Sua constituição provém da reunião entre representantes de seis municípios (Neves Paulista, Jaci, Mirassol, José Bonifácio, Monte Aprazível e Nipoã), consorciados em face de autorizações legislativas locais.

Ressaltou que o Consórcio se encontra em fase de encerramento desde 16/08/2011.

Ademais, na última ata de reunião, realizada em 16/08/2011, consta a concordância de todos os participantes na dissolução e extinção do Consórcio, com a devolução dos bens ao governo estadual.

No entanto, a situação cadastral do Consórcio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, obtida pela fiscalização no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra-se como “SUSPENSA” pelo motivo “PEDIDO DE BAIXA INDEFERIDA”, data da situação em “03/09/2021”, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.

Quanto à situação perante a Justiça do Trabalho, verificamos que o Consórcio consta como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, relativo ao Processo n.º 0001233-52.2012.5.15.0104 – TRT 15ª Região (Vara do Trabalho de Tanabi.

Verifica-se que a situação de inatividade do Consórcio perdura desde 16/08/2011, totalizando 14 anos sem que tenham sido efetivamente adotadas medidas que resultassem na extinção definitiva da entidade. Apesar das reiteradas declarações de paralisação e da concordância formal dos entes consorciados pela dissolução, permanecem pendências cadastrais junto à Receita Federal (CNPJ) e situação de inadimplência perante a Justiça do Trabalho, evidenciando a omissão dos responsáveis em implementar providências eficazes para a conclusão do processo de encerramento, que segue apenas em estado declaratório, sem solução concreta ao longo de todo esse período.

 

A fiscalização na conclusão de seus trabalhos,  constatou ocorrências dignas de nota, acostado no evento nº Arquivo:  TC-002626.989.24 - Consórcio Neves Paulista - Contas 2024.pdf.

Por meio do despacho publicado no DOE de 23/07/2025 foram notificados, o Órgão e o responsável, nos termos do artigo 29 da LC 709/93, para no prazo de 30 dias tomarem conhecimento do relatório e apresentar justificativas (evento nº. 21).

Destaco que, o responsável e o órgão deixaram os autos transcorrem “in Albis”.

 

Resumo seguir as ocorrências anotadas pela fiscalização:

A.1.2. DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

➢ A situação de inatividade do Consórcio perdura desde 16/08/2011, totalizando 14 anos sem que tenham sido efetivamente adotadas medidas que resultassem na extinção definitiva da entidade;

➢ Permanecem pendências cadastrais junto à Receita Federal (CNPJ) e situação de inadimplência perante a Justiça do Trabalho;

G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

➢ Houve desatendimento recomendações deste Tribunal.

 

O Ministério Público de Contas, por sua vez, não selecionou este processo para avaliação nos termos do art. 1º, § 1º, do Ato Normativo nº 006/04 PGC, publicado no DOE de 08/02/14, restituindo os autos para prosseguimento (evento nº.32).

Informo a seguir o resultado do julgamento das contas deste órgão, relativas aos exercícios anteriores e posteriores ao examinado:

 

TC-3116/989/21

Arquivamento sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 02/06/2023

TC-2512/989/22

Arquivamento sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 15/02/2024

TC-2723/989/23

Arquivamento sem resolução de mérito, Trânsito em Julgado em 10/04/2025

TC-2626/989/24

Em Análise

TC-2628/989/25

Unidade Regional de São José do Rio Preto

 

 

É o relatório necessário 

 

Decido

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 23/07/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postarem suas assinaturas no ofício da UR-08 Unidade Regional de São José do Rio Preto nºs 106/2025 e 243/2025 inserido no evento nº 19 se deram por NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e que for do interesse.

De início, verifico que o Consórcio permaneceu inativo no exercício em exame, não havendo movimentação contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Em consulta ao sítio do Ministério da Fazenda em 17/04/2026 (1), constato que a situação cadastral do Consórcio se encontra SUSPENSA pelo motivo Pedido de Baixa Indeferida.

Recomendo que o atual Presidente, e na ausência aos Prefeitos de Neves Paulista, Jaci, Mirassol, José Bonifácio, Monte Aprazível e Nipoã,  para tomarem  as devidas providências no sentido de regularizarem as pendências cadastrais junto à Receita Federal (CNPJ) e a situação de inadimplência perante a Justiça do Trabalho.

Ante o exposto, considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 que deram nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para

-aguardar o prazo recursal

- certificar o trânsito em julgado

 Após, ao arquivo.

GCSAJR, 17 de abril de 2026.

 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-9

 

(1) 

 

 

PROCESSO: TC-00002626.989.24-8
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL PROGRESSO REGIONAL
RESPONSÁVEL:
  • MARCIO ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-08 - UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença,  considerando a ausência de matéria a ser apreciada por este Tribunal de Contas, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025 que deram nova redação ao artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, determino o ARQUIVAMENTO destes autos sem resolução de mérito. Por fim, registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletrônico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NDJO-9RE2-85E7-36CW