TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002715.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA DO VALE DO PARAIBA E REGIAO SERRANA - CISAMU
    • ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 334.288)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - Presidente à Época - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
INTERESSADO:
  • SERGIO LUIZ VICTOR JUNIOR - Presidente
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-07 - Unidade Regional de São José dos Campos / DSF-II

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU, sediado em Taubaté e constituído sob a forma jurídica de direito público, sendo regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como por seu Estatuto Social e pelo Contrato de Consórcio Público.

Sua constituição, atualmente, provém da reunião entre representantes de 09 (nove) municípios (Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Taubaté e Tremembé), consorciados em face de autorizações legislativas locais.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José dos Campos procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 19.45.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. José Antônio Saud Júnior, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 23), conforme disponibilização e publicação no DOE de 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente (evento 32).­

O Presidente do Consórcio compareceu aos autos solicitando a habilitação de seus advogados (evento 35).

O Consórcio e o Presidente do Consórcio requereram dilação do prazo (eventos 44 e 46), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 13/01/2026 e 14/01/2026, respectivamente (eventos 51 e 59).

Posteriormente, o Consórcio e o responsável requereram prazo adicional de 15 dias (eventos 67 e 69), concedido por mim no evento 74, consoante disponibilização e publicação no DOE de 24/02/2026 e 25/02/2026 (evento 82).

José Antonio Saud Junior e o CISAMU, por meio de seus procuradores, compareceram aos autos, apresentando suas justificativas nos eventos 90 e 93.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 19.45), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Consórcio e seu Presidente (eventos 90 e 93):

O órgão e o responsável iniciam as respectivas peças defensórias destacando os pontos positivos observados na gestão analisada. Posteriormente, passam a se manifestar acerca dos apontamentos da auditoria.

 

Item A.1.1 ORIGEM E CONSTITUIÇÃO:

- Desatualização do Estatuto Social em virtude da entrada de mais um membro;

Justificativas:

Esclarece que a suposta inconsistência apontada pela fiscalização, referente à não atualização do Estatuto Social após a inclusão do novo ente consorciado São Bento do Sapucaí, parte de premissa equivocada.

Conforme a Lei nº 11.107/2005, o documento jurídico essencial é o Contrato de Consórcio Público, não o Estatuto Social, que tem caráter meramente complementar.

Assevera que a inclusão do novo membro foi formalizada em Assembleia Geral, e o Contrato de Consórcio foi devidamente atualizado, refletindo a nova composição. Destaca que a atualização do Estatuto Social está em andamento, devido ao complexo rito administrativo exigido, incluindo aprovações legislativas locais.

Assim, eventual atraso na atualização do Estatuto configura mera impropriedade formal, sem impacto na regularidade ou gestão do consórcio, devendo o apontamento ser afastado ou tratado como recomendação administrativa.

 

Item A.1.2 DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO:

- A entidade não cumpriu todas as atividades previstas no Contrato do Consórcio;

- O Contrato do Consórcio prevê ampla quantidade de finalidades sem consonância com os objetivos do consórcio;

- Relatório de Atividades sem detalhamento das atividades realizadas;

Justificativas:

Sustenta que a previsão estatutária de ampliação das atividades do consórcio público CISAMU decorre da natureza jurídica dos consórcios, conforme a Lei nº 11.107/2005, e não implica execução automática, desvio de finalidade ou impacto financeiro. Na prática, o CISAMU atua estritamente na operacionalização do SAMU 192, conforme contrato de gestão e planejamento institucional.

Quanto ao relatório anual de atividades, embora sucinto, ele sintetiza as principais ações administrativas e operacionais, com resultados detalhados em documentos anexos, garantindo transparência. A eventual necessidade de maior detalhamento é aspecto formal, já sendo adotadas providências para aprimorar os relatórios futuros.

Destaca ainda que a ampla gama de finalidades previstas visa segurança jurídica para futuras expansões, mas a execução foca na atividade-fim por limitação de recursos.

Cita precedentes que, apesar de ressalvas quanto à forma do relatório de atividades, reconhecem a regularidade das contas, com recomendações.

 

Item A.1.6. CONTROLE INTERNO:

- Nos relatórios semestrais emitidos pelo setor não há acompanhamento em relação ao Contrato de Gestão firmado com a O. S. Instituto Esperança, apesar de se tratar da despesa de maior relevância do órgão, atingindo um valor relativo aproximado de 98% dos gastos realizados no período.

Justificativas:

Destaca que o contrato de gestão possui mecanismos próprios de monitoramento, como comissões de acompanhamento e relatórios periódicos, que comprovam o cumprimento das metas assistenciais e operacionais.

Ressalta que, embora o controle interno possa aperfeiçoar seus procedimentos, não houve ausência de fiscalização ou desvio de recursos, e os serviços foram prestados regularmente.

Destaca que o Consórcio mantém sistema de controle interno e comissão específica para avaliação, garantindo pleno conhecimento da execução contratual.

Cita ainda precedentes do Tribunal de Contas que reconhecem a regularidade das contas mesmo diante de apontamentos similares, que são considerados de caráter formal e tratados como oportunidades de aprimoramento administrativo.

Argumenta que tais questões não comprometem a boa gestão dos recursos públicos, reforçando a aprovação das contas e a adoção de providências para adequação dos controles internos, inclusive com possibilidade de integração das informações e submissão ao controle municipal, quando necessário.

 

Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

- Não foram repassados de forma integral as cotas previstas para manutenção do consórcio durante o exercício;

- demonstrativos com valores desatualizados de receita prevista;

- Contratos de Rateio e Termos Aditivos sem previsão de penalidade para os casos de atraso ou inadimplência;

Justificativas:

Sustenta que os repasses inferiores realizados pelo município de Taubaté decorrem de dificuldades financeiras próprias, não sendo responsabilidade da gestão do consórcio CISAMU, que não possui poder coercitivo para exigir pagamentos imediatos, apenas cobrança administrativa.

Quanto às divergências nos demonstrativos de receitas, estas resultam da atualização formalizada da previsão orçamentária durante o exercício, procedimento regular e refletido nos balanços, não configurando irregularidade contábil.

Sobre a ausência de cláusulas de penalidade nos contratos de rateio, a defesa argumenta que, conforme a Lei Federal nº 11.107/2005 e seu decreto regulamentador, tais contratos têm natureza cooperativa e facultativa, não exigindo penalidades por atraso, o que evitaria prejuízo aos cofres municipais, principais fontes de receita do consórcio. Destaca que a Assembleia Geral poderia estabelecer tais cláusulas, mas não o fez.

Por fim, a inadimplência parcial dos entes decorre de crises fiscais locais, sem prejuízo às atividades do consórcio, que conseguiu arrecadação próxima ao previsto e inscreveu os valores em dívida ativa. A defesa cita jurisprudência que releva a impropriedade diante da regularização futura da situação.

 

Item B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO:

- Divergência entre o valor de recursos repassados ao Instituto Esperança constante no Balancete de Despesa elaborado pelo CISAMU e o valor constante no Balancete de Verificação elaborado pela OS;

Justificativas:

Argumenta que a divergência apontada entre os valores registrados no balancete do consórcio CISAMU e os contabilizados pela Organização Social decorre de interpretação incompleta e diferenças metodológicas entre os regimes contábeis adotados.

O valor repassado em 2024 inclui recursos do exercício corrente e o pagamento de restos a pagar de 2023 (R$ 3.494.737,86), demonstrado na relação de restos pagos anexa, totalizando R$ 24.652.209,20, compatível com os registros da Organização Social.

Por conseguinte, a disparidade é explicada pela desconexão temporal e diferenças entre a contabilidade pública do CISAMU e o regime de competência usado pela Organização Social, o que não implica em desvio ou malversação de recursos. Trata-se, portanto, de um descompasso formal, já em processo de regularização.

Ressalta que, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas, impropriedades contábeis que não causem prejuízo ou prejudiquem a fiscalização devem ser objeto de recomendação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

PERSPECTIVA C:

- Em análise da prestação de contas de contrato de gestão constatou-se divergência no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas – DIRD;

- Atrasos reiterados de repasses de recursos ao longo de todo exercício não atingindo o total previsto;

- Disponibilidade bancária existente em 31/12/2024 constante do Balanço Patrimonial apresentou diferença em relação a conciliação bancária;

- Divergências em relação ao registro de receitas disposto no DIRD e no Balancete de Verificação;

 Justificativas:

Esclarece que as divergências entre os valores registrados na DIRD e no balancete decorrem da aplicação do regime de competência contábil, conforme normas brasileiras, reconhecendo receitas no momento da realização das atividades, e não do ingresso financeiro, não configurando irregularidade.

Quanto à ausência de registro segregado de receitas de aplicações financeiras, houve erro material corrigido posteriormente, o que não ocasionou prejuízo à transparência.

Já a diferença entre o saldo bancário e a conciliação resultou de valores não considerados inicialmente, reduzida a R$ 337,48 após ajustes, sem impacto financeiro relevante.

Sobre os atrasos nos repasses, a defesa invoca a Teoria da Imprevisão, atribuindo-os à inadimplência dos municípios consorciados, que gerou escassez financeira e obrigou a priorização de despesas essenciais, sem interromper o atendimento do SAMU.

Por fim, a divergência entre o balanço patrimonial e a conciliação bancária em 31/12/2024 deve-se a cheques em trânsito e pendências típicas de encerramento de exercício, caracterizando falha técnica passível de correção futura, sem indicar descontrole patrimonial.

 

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

- Quesitos relacionados à transparência não atendidos.

e Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

- Descumprimento de recomendações exaradas por essa Corte em exercício anterior (2022).

Justificativas:

Argumenta que o CISAMU mantém um portal institucional para divulgação de informações públicas, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011, e eventuais inconsistências decorrem de questões operacionais na atualização documental, já sendo corrigidas.

O consórcio tem adotado medidas para aprimorar transparência, governança e controle administrativo, implementando gradualmente as recomendações do Tribunal de Contas, muitas de caráter estrutural e progressivo, comuns aos consórcios públicos.

Destaca que as falhas apontadas são formais, de fácil correção e prontamente sanadas, sem prejuízo à transparência ou irregularidade grave.

A jurisprudência do Tribunal reconhece o cumprimento gradual das recomendações como processo contínuo de aperfeiçoamento institucional, não comprometendo a regularidade das contas.

Assim, não há indícios de desvio de finalidade ou mácula capaz de comprometer a legalidade ou boa-fé administrativa, permitindo considerar as contas regulares, com eventuais recomendações para melhorias futuras.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 97).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002813.989.23-3, irregulares – publicação no DOE de 28/07/2025. Recursos ordinários (TC-015080.989.25-4 e TC-015240.989.25-1) não providos – publicação no DOE de 23/03/2026, trânsito em julgado em 31/03/2026;

2022:  TC-002602.989.22-0, regular com ressalvas – publicação no DOE de 05/06/2024, trânsito em julgado em 26/06/2024;

2021:  TC-003204.989.21-4, regulares – publicação no DOE de 05/02/2024, trânsito em julgado em 29/02/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. José Antônio Saud Junior, ex-Presidente, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 25/10/2025 e 28/10/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, na esteira das últimas decisões desta Corte de Contas.

Isso porque, apesar de as contas de 2023 terem obtido resultado diverso, isso ocorreu sobretudo em virtude dos resultados orçamentário e financeiro desfavoráveis auferidos naquele exercício. Nada obstante, a situação foi revertida no exercício em apreço, oportunidade em que foi registrado superávit orçamentário.

Em análise o Balanço Geral do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU, constituído sob a forma de direito público, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como por seu Estatuto Social e pelo Contrato de Consórcio Público. Atualmente se compõe de nove municípios, consorciados em face de autorizações legislativas locais, quais sejam: Campos do Jordão, Lagoinha, Natividade da Serra, Redenção da Serra, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Luiz do Paraitinga, Taubaté e Tremembé.

A Fiscalização registra que, embora a inclusão do município de São Bento do Sapucaí, efetuada em janeiro de 2025, tenha sido acompanhada da atualização do Contrato de Consórcio, o Estatuto Social não foi atualizado (Item A.1.1 ORIGEM E CONSTITUIÇÃO). A defesa informa que a atualização do Estatuto Social está em andamento, de sorte que cumpre ao CISAMU comprovar a ultimação das medidas necessárias, por ocasião das próximas inspeções a serem realizadas nas contas do Consórcio.

No que toca ao não cumprimento de todas as atividades previstas no Contrato de Consórcio Público, acolho as razões da origem (Item A.1.2 DA FINALIDADE E DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO). Por outro lado, recomendo ao CISAMU que busque rever as diversas finalidades específicas previstas em seu contrato de consórcio público, a fim de que, em homenagem ao princípio da eficiência, harmonizem-se ao objetivo principal, correspondente à execução de ações e serviços na área da saúde.

Quanto ao relatório de atividades, cabe determinação para que seja elaborado de modo a conter indicadores adequados a avaliar a efetividade da execução de ações e programas inicialmente planejados.

Por outro lado, não se constataram impropriedades na composição e remuneração da cúpula diretiva. Ademais, os Conselhos de Administração e Fiscal aprovaram as contas do exercício em exame.

Cumpre, ademais, recomendar o aprimoramento dos relatórios de Controle Interno do CISAMU, em especial no que toca ao acompanhamento dos repasses a entidades do terceiro setor, nos termos preconizados pelo art. 67, inciso III, das Instruções SDG nº 01/2024, em especial considerando tratar-se da despesa de maior relevância do órgão (Item A.1.6. CONTROLE INTERNO).

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

As receitas, em sua maioria correspondentes às cotas repassadas pelos municípios em cumprimento aos Contratos de Rateio, registraram aumento de 33,92% em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 25.051.278,86 em 2024.

Apesar do crescimento observado, que possibilitou o resultado orçamentário positivo, as cotas previstas não foram repassadas de forma integral, em especial no que toca ao município de Taubaté, onde observou-se uma variação a menor de R$ 934.078,93 (Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO).

Agrava essa situação o fato de que os demonstrativos do Consórcio não expressam os valores atualizados por meio dos termos aditivos, ferindo a confiabilidade das informações. Ademais, os contratos de rateio e seus termos aditivos não preveem penalidades para os casos de atraso ou inadimplência dos consorciados.

Considerando-se tratar de situação reiterada nas contas do CISAMU, elevo-a ao estrato das ressalvas. Cumpre determinar ao Consórcio o aprimoramento dos controles das cotas devidas, recebidas e a receber, a fim de atender aos princípios da fidedignidade e da transparência.

Demais disso, no que toca à potencial cobrança de multa e/ou juros em caso de atraso ou inadimplência dos municípios consorciados, importa destacar que a própria defesa reconhece que a Assembleia Geral poderia estabelecer tais cláusulas nos contratos de rateio, de sorte que recomendo que o faça.

Ademais, importa recordar o ensinamento do manual “O Tribunal e as Entidades Municipais da Administração Indireta”, editado por esta Corte de Contas, no sentido de que “A falta de repasse previsto no contrato de rateio pode enquadrar o titular do município inadimplente no art. 10, XV da Lei de Improbidade Administrativa[2]”. Ou seja, o Consórcio deve utilizar-se dos meios aptos ao seu dispor, a fim de evitar a inadimplência dos municípios consorciados.

Já as despesas do Consórcio atingiram R$ 24.385.439,51 em 2024, montante 5,03% superior ao registrado em 2023. A equipe técnica destaca a existência de divergência entre o valor de recursos repassados ao Instituto Esperança, constante do balancete da despesa do CISAMU (R$ 23.867.811,25) e o valor constante do balancete de verificação da receita do Instituto (R$ 24.576.689,65) – (Item B.2. DESPESA – FORMALIZAÇÃO E CONTEÚDO).

A origem informa que o montante efetivamente repassado à OS em 2024 (empenhos pagos) correspondeu a R$ 21.157.471,34. Somados aos Restos a Pagar pagos em 2024 (R$ 3.494.737,86), chega-se ao montante de R$ 24.652.209,20, mais próximo da soma constante do balancete do Instituto. Resta ainda, no entanto, uma diferença de R$ 75.519,55.

Desse modo, impende recomendar ao Consórcio que imprima fidedignidade aos valores de despesas contabilizados, em homenagem ao princípio da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/1964). Ademais, considerando seu papel de fiscalizador do Contrato de Gestão firmado com o Instituto Esperança, deve verificar se os valores lançados nas peças da OS correspondem àqueles efetivamente transferidos pelo Consórcio.

Do confronto entre receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário positivo no montante de R$ 665.839,35, correspondente a 2,66% das receitas realizadas no exercício, o que diminuiu o montante do resultado financeiro negativo para -R$ 2.445.203,88.

O resultado econômico, por sua vez, foi positivo (R$ 244.051,08), de sorte que o saldo patrimonial se elevou para R$ 3.620.347,43.

Observou-se um aumento de 16,15% no saldo da Dívida Ativa em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 6.058.391,31 ao fim de 2024. No entanto, não foram implantados critérios para atualização dos referidos créditos, em desatenção ao disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 4.320/1964, de sorte que recomendo ao CISAMU que o faça, a fim de atender ainda o princípio da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF).

Por outro lado, o Consórcio não efetivou renúncia de receita, constatou-se o atendimento à ordem cronológica de pagamentos, e o CISAMU não possui dívidas de longo prazo.

No que toca ao Contrato de Gestão firmado com a Organização Social Instituto Esperança, a d. equipe de fiscalização constatou divergência no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas (DIRD), correspondente a ausência de registro do valor referente às receitas de aplicações financeiras. Além disso, foram constatados atrasos nos repasses mensais, diferença na disponibilidade bancária constante do Balanço Patrimonial e da conciliação bancária, bem como divergências entre as receitas constantes no DIRD e no Balancete de Verificação da entidade (PERSPECTIVA C).

Considerando as ocorrências anotadas, bem como a ausência de ressalvas no parecer emitido pela Comissão de Avaliação do Contrato de Gestão, e ainda o fato de tratar-se de falha que se repete nos últimos três exercícios, entendo que o Consórcio não vem cumprindo integralmente o dever de fiscalização da execução do contrato de gestão, previsto no art. 8º e parágrafos da Lei nº 9.637/1998. Desse modo, alço as ocorrências ao domínio das ressalvas, e determino ao CISAMU que aperfeiçoe a fiscalização exercida sobre a prestação de contas do Contrato de Gestão, a fim de identificar e sanear possíveis inconsistências, o que deve ser objeto de comprovação junto às próximas auditorias nas contas do órgão.

Sob outro ângulo, não foram identificadas irregularidades atinentes aos contratos, bem como com relação ao quadro de pessoal, os encargos sociais foram recolhidos e não constam denúncias, representações ou expedientes.

De mais a mais, cumpre determinar ao Consórcio que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem (Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO).

Por fim, destaco que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. José Antônio Saud Junior, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 13 de abril de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002813.989.23-3 – evento 16.1) e 2024 (evento 19.45 dos autos).
[2] Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  
(...)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. 
 

 

PROCESSO: TC-00002715.989.24-0
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO INTERMUNICIPAL DO SERVICO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA DO VALE DO PARAIBA E REGIAO SERRANA - CISAMU
    • ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 334.288)
RESPONSÁVEL:
  • JOSE ANTONIO SAUD JUNIOR - Presidente à Época - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
    • ADVOGADOS: EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845)
INTERESSADO:
  • SERGIO LUIZ VICTOR JUNIOR - Presidente
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-07 - Unidade Regional de São José dos Campos / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida,nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Consórcio Intermunicipal do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e Emergência do Vale do Paraíba e Região Serrana – CISAMU, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. José Antônio Saud Junior, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NDR3-FG4E-7J7M-3VQB