TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002851.989.24-4
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ORINDIUVA - ORINDIPREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
RESPONSÁVEL:
  • MARLI BORGES DOS SANTOS BARBOSA - Diretora-Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADO:
  • NATAN GUIMARAES VIEIRA DE ALMEIDA - Diretor-Presidente (atual)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Orindiúva - ORINDIPREV, criado pela Lei Municipal nº 722, de 10 de abril de 1997, com alterações posteriores.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 17.31. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados por validação.

O órgão e a responsável no exercício de 2024, Sra. Marli Borges dos Santos Barbosa, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 20), conforme disponibilização e publicação no DOE de 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente (evento 25).­

O Fundo, representado por seu atual Diretor Presidente, compareceu aos autos requerendo dilação do prazo (evento 31), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 13/02/2026 e 19/02/2026, respectivamente (eventos 35 e 41).

Por meio de seu advogado, o Fundo compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 51.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 17.31), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência (evento 51):

O ORINDIPREV inicia a peça defensória salientando os pontos positivos da gestão, em especial: governança ativa e transparente, solidez orçamentária e financeira, expressiva redução do passivo atuarial, crescimento e conformidade da carteira de investimentos, e plena regularidade institucional. Posteriormente, passa a se manifestar sobre os pontos anotados pela Fiscalização.

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

- Os membros do Conselho não possuem conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP Nº 1.467, de 2 de junho de 2022, visto que não possuem certificação exigida conforme o art. 76, inciso II, da referida Portaria. Apenas dois membros do Comitê de Investimentos contam com a certificação.

Justificativas:

Sustenta que a exigência de certificação dos profissionais do RPPS não ocorreu de forma abrupta, mas conforme cronograma progressivo previsto no Manual de Certificação do Ministério da Previdência Social (Versão 1.5), que o Fundo está cumprindo rigorosamente.

Até 31/12/2025, a certificação básica supre integralmente a exigência para todos os cargos, incluindo o exercício de 2024, período da Tomada de Contas.

Para os Conselhos Deliberativo e Fiscal, a exigência de certificação para a maioria dos membros titulares só será obrigatória a partir de julho de 2026. Até 31/12/2025, a exigência é de apenas 1/3 dos membros.

Para o Comitê de Investimentos, a partir de janeiro de 2026, será exigida a certificação da totalidade dos membros. Durante 2024, a exigência recaía sobre a maioria dos membros, em nível básico, requisito já cumprido pelo Comitê.

Além disso, o Relatório Individual de Atendimento aos Requisitos Mínimos, extraído do Sistema CADPREV, emitido pelo Ministério da Previdência Social em março de 2026, confirma a regularidade do Fundo em todos os seus órgãos estatutários.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

- O resultado orçamentário se apresentou inferior a arrecadação somada ao aporte (R$ 1.250.935,15) efetuado pela Prefeitura Municipal, o que indica que parte desses recursos foi utilizada para o pagamento de benefícios de natureza corrente, em desacordo com o disposto na Portaria MPS nº 746/2011;

Justificativas:

Argumenta que o ente patrocinador cumpriu rigorosamente o plano de custeio, repassando R$ 1.250.935,15 para equacionar o déficit atuarial.

Questiona a alegada infração à Portaria MPS nº 746/2011, destacando que, embora a norma exija a aplicação dos recursos do aporte para pagamento de benefícios por cinco anos, essa regra não pode se sobrepor à necessidade alimentar dos segurados.

O ORINDIPREV, sem segregação de massas e com baixa proporção de ativos por inativo, teve despesas de R$ 5.335.278,06 em benefícios no exercício, justificando o uso parcial dos recursos para honrar a folha.

Tal medida não configura má gestão, mas sim garantia da subsistência dos segurados, conforme o objetivo constitucional do regime previdenciário. Ressalta que a retenção compulsória dos valores agravaria a inadimplência, prejudicando o interesse público. Por fim, requer que se releve a ressalva, reconhecendo a priorização do pagamento dos benefícios e o compromisso com os aportes municipais.

 

Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS:

- O Órgão não implementou, em Lei Municipal, a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022;

Justificativas:

Argumenta que o apontamento é meramente formal e não condiz com a realidade operacional do ORINDIPREV, devendo ser desconsiderado.

Destaca que, conforme reconhecido pela equipe de auditoria, todas as despesas administrativas do Fundo de Previdência são integralmente custeadas pela Prefeitura Municipal, não havendo despesas pagas com recursos próprios do RPPS.

A taxa de administração visa limitar gastos excessivos com a administração do Fundo, mas, no caso de Orindiúva, o Município arca com 100% dessas despesas, preservando os recursos previdenciários para o pagamento de benefícios e contribuindo para a saúde financeira do Fundo.

Assim, exigir adequação na legislação municipal para cálculo de taxa não cobrada é inútil e sem efeitos práticos. A defesa requer, portanto, o afastamento do apontamento, por inexistência de prejuízo ao erário ou ao RPPS, evidenciando que a prática adotada é salutar e recomendável.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

- Déficit atuarial de R$ 63.652.338,10;

- Considerando o plano de amortização vigente o Déficit é de R$ 16.425.938,98;

- A aplicação do plano de amortização no exercício de 2024 não foi capaz de impedir o crescimento do déficit atuarial;

Implementação parcial das medidas indicadas no Parecer Atuarial, data focal de 31 de dezembro de 2023, pois não houve recenseamento previdenciário dos servidores ativos em 2024;

Justificativas:

Sustenta que o apontamento da Corte de Contas contém erro na interpretação dos dados sobre o passivo atuarial, destacando que a atual gestão do ORINDIPREV promoveu significativa redução do déficit atuarial, evidenciada nos demonstrativos atuariais apresentados.

Entre 2023 e 2024, o déficit com o plano de amortização caiu de R$ 47,2 milhões para R$ 16,4 milhões, e sem o plano, de R$ 110,2 milhões para R$ 63,6 milhões, comprovando o sucesso das políticas de aportes e amortização adotadas.

Enfatiza o rigor e a eficácia dessas medidas, que incluíram aportes mensais de mais de R$ 1,25 milhão em 2024, melhorando substancialmente a saúde financeira do regime.

Quanto ao recenseamento previdenciário, reconhece que não foi realizado em 2024, mas justifica a necessidade de planejamento prévio e compromete-se formalmente a promover a atualização cadastral dos servidores, garantindo a precisão das futuras avaliações atuariais.

Diante disso, requer o afastamento da ressalva, dada a expressiva melhora atuarial e o compromisso de regularização cadastral.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

- A meta atuarial não foi atingida, e sequer atingiu o índice da inflação em 2024, demonstrando assim que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial;

Justificativas:

Argumenta que a avaliação do desempenho financeiro do RPPS deve considerar o contexto macroeconômico e as crises sistêmicas vividas, tais como a pandemia de COVID-19 e os choques inflacionários decorrentes da guerra Rússia-Ucrânia.

Destaca que a política de investimentos do ORINDIPREV priorizou a preservação do capital, evitando riscos excessivos em um cenário de alta volatilidade e incertezas.

Ressalta que a desvalorização das carteiras foi reflexo da marcação a mercado durante a crise inflacionária global, não de má gestão. Em 2024, mesmo diante da instabilidade prolongada e postura conservadora dos investidores, o fundo apresentou rentabilidade positiva de 3,88%, e o montante da carteira saltou de R$ 37.346.705,65 (em 31/12/2023) para R$ 39.487.374,47 (em 31/12/2024), correspondente a um resultado financeiro positivo de R$ 1.470.345,23.

Assim, a frustração da meta atuarial decorreu de fatores externos e sistêmicos, e não de má gestão. A defesa requer o afastamento da ressalva, evidenciando a prudência e o sucesso na preservação e incremento do patrimônio público.

 

Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

- Verificamos que as medidas indicadas no Parecer Atuarial, data focal de 31 de dezembro de 2023, foram parcialmente implementadas durante o exercício em análise, tendo em vista que não foi realizado recadastramento dos servidores no exercício em exame;

- Constatou-se que o Plano de Amortização não foi contabilizado em conformidade com o valor apurado pelo atuário. Verificou-se, ainda, que a Prefeitura Municipal deixou de registrar as despesas intraorçamentárias correspondentes;

- Parte dos recursos foi utilizada no próprio exercício, não sendo aplicada nos termos previstos na norma mencionada.

Justificativas:

Esclarece que a não realização do recadastramento previdenciário em 2024 não decorre de inércia, mas da necessidade de planejamento logístico, orçamentário e tecnológico, comprometendo-se a realizar a atualização cadastral conforme as recomendações atuariais.

Quanto à contabilização do Plano de Amortização, destaca que eventuais falhas nos registros contábeis são de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo Municipal, não cabendo ao RPPS, que atua na conciliação de dados e aprimoramento dos sistemas internos.

Sobre a utilização dos recursos aportados, a defesa justifica seu uso parcial para pagamento de benefícios, conforme autorizado pela Portaria MPS nº 746/2011, ressaltando que a retenção integral das reservas comprometeria a segurança alimentar dos aposentados.

Por fim, destaca a delimitação clara das responsabilidades e o compromisso de sanar as questões formais, requerendo o afastamento das ressalvas indicadas.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

- As atas dos Conselhos e da Diretoria, assim como os documentos referentes à gestão do Fundo no exercício de 2024, não foram objeto de publicação;

Justificativas:

Destaca que a ausência temporária das publicações referentes ao ano de 2024 no portal web do Fundo não teve intenção de ocultar informações, mas decorreu de problemas técnicos e operacionais.

Salienta que as reuniões ocorreram normalmente, com atas devidamente lavradas, assinadas e disponibilizadas ao Tribunal de Contas durante a instrução processual, comprovando a regularidade e transparência dos atos. Ademais, as contas e demonstrações financeiras foram aprovadas pelos conselhos competentes, cujas atas foram juntadas aos autos.

Argui que a Diretoria do ORINDIPREV já adotou medidas corretivas junto ao setor de Tecnologia da Informação para sanar a falha e está regularizando a alimentação do portal com a inserção retroativa dos arquivos de 2024, além da publicação correta dos documentos de 2025.

Trata-se, portanto, de uma falha formal e operacional, sem prejuízo ao erário ou aos segurados, motivo pelo qual se requer o desconsiderar do apontamento pelo Tribunal.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Descumprimento de recomendações desta E. Corte.

Justificativas:

Destaca o reconhecimento da auditoria quanto ao cumprimento da Lei Orgânica e das instruções do Tribunal, evidenciando boa-fé e alinhamento normativo.

Alega que as supostas inobservâncias das recomendações devem ser avaliadas considerando a razoabilidade e a limitação temporal, pois o trânsito em julgado do processo de 2022 ocorreu apenas em 27/05/2024, no meio do exercício fiscal. Assim, o prazo para cumprimento das recomendações foi exíguo. A própria auditoria aplicou esse entendimento para o exercício de 2021, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento em prazo insuficiente.

As duas recomendações pendentes, uma envolvendo medidas administrativas/judiciais e outra o recadastramento previdenciário, demandam tempo, recursos e planejamento que não poderiam ser cumpridos integralmente em poucos meses.

Portanto, não houve desídia ou omissão, mas sim impossibilidade material e temporal para execução das ações, que já estão integradas ao planejamento gerencial, solicitando o afastamento do caráter do apontamento.

A defesa encerra requerendo o acolhimento das justificativas, o afastamento dos apontamentos formulados e o julgamento pela regularidade das contas.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 55).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002951.989.23-5, regular com ressalva e recomendações – publicação no DOE de 06/03/2025, trânsito em julgado em 20/03/2025;

2022:  TC-002740.989.22-3, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 06/05/2024, trânsito em julgado em 27/05/2024;

2021:  TC-003342.989.21-7, regulares com ressalvas – publicação no DOE de 13/11/2024, trânsito em julgado em 06/12/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

 

Decido.

 

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e a responsável Sra. Marli Borges dos Santos Barbosa, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 26/11/2025 e 27/11/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício n° 436/2025 - TCE-SP.UR-08, inserido no evento nº 17.1 (p. 1), se deu por NOTIFICADA para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo da emissão de pertinentes recomendações e determinações, considerando que as irregularidades lançadas no laudo da inspeção foram elididas pela defesa, ou não se revestem de gravidade suficiente a inquinar as contas ora em apreço.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Orindiúva, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população, no último censo (2022), de 6.024 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 58.827.929,02.

A diligente equipe técnica ressalta que os membros dos Conselhos não possuem a certificação exigida pelo art. 76, II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, ao passo que apenas dois membros do Comitê de Investimentos contam com a referida certificação (Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

Pois bem. A Lei nº 13.846/2019 alterou as regras de organização e funcionamento dos RPPS, introduzindo na Lei nº 9.717/1998 o art. 8º-B, cujo inciso II e parágrafo único impõem aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos a comprovação de certificação e habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais.

Referidos parâmetros estão delineados na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 78 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, a iniciar-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se deu a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação passou a ser exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.

Desse modo, a certificação de 2/3 dos membros do Comitê de Investimentos, ou seja, da maioria dos integrantes, atendia às exigências impostas até 31/12/2025. No entanto, não foram apresentadas certificações relativas aos membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, em dissonância aos prazos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Outrossim, determino ao ORINDIPREV a adoção de medidas visando promover a certificação dos membros dos Conselhos nos prazos previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 a fim de, inclusive, evitar o bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não se constataram ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 6.157.207,89 em 2024, montante 10,23% superior ao auferido em 2023. O aumento observado decorreu especialmente do crescimento das receitas de aportes.

Por outro lado, não constam registros de falhas acerca dos gastos do RPPS, que aumentaram 13,45% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 5.340.635,36 em 2024, sob influência do aumento de 13,33% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 5.335.278,06).

Sob outro ângulo, o órgão informa que inexiste previsão de despesas administrativas, sendo todas custeadas pela Prefeitura Municipal, o que justificaria a não implementação, em Lei Municipal, da adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022 (Item B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS).

Em que pese tratar-se de Fundo, órgão cujas despesas da espécie são tipicamente menores que as dos Institutos de Previdência, entendo que o arcabouço legal (Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 84) demanda a instituição da taxa de administração, em lei do ente federativo, considerando, ademais, que nada impede que o seu financiamento seja efetuado por meio do custeio pelo ente federativo, nos termos já realizados, informalmente, pelo Fundo.

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário positivo de R$ 816.572,53, correspondente a 13,26% das receitas realizadas no exercício, de sorte que o resultado financeiro aumentou 2,62% em relação a 2023, correspondendo a R$ 32.014.274,84.

Por outro lado, o resultado econômico foi negativo no montante de -R$ 49.983.762,99, sob influência de Variações Patrimoniais Diminutivas oriundas de Constituição de Provisões, o que fez reverter o saldo patrimonial para negativo, no montante de -R$ 44.939.478,99.

A equipe técnica dá conta de que o resultado orçamentário foi inferior às receitas com aportes (R$ 1.250.935,15), indicando que parte de tais recursos foi utilizada para pagamento de despesas correntes com benefícios, em desacordo com a Portaria MPS nº 746/2011 (Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA).

Nesse sentido, destaco que a utilização dos recursos de aportes para pagamento de benefícios afronta o art. 55, § 8º, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que dispõe que as contribuições suplementares, seja na forma de alíquotas ou de aportes mensais com valores preestabelecidos, devem permanecer aplicados no mercado financeiro, em conformidade com as regras do Conselho Monetário Nacional, por no mínimo cinco anos, a contar de seu repasse à unidade gestora.

Ademais, para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de amortização deve garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível (...) com as obrigações futuras, a ser demonstrado por meio dos fluxos atuariais, nos termos do art. 56, inciso I, da mesma portaria.

No entanto, em consulta ao Fluxo Atuarial 2025 (acompanha o DRAA posicionado em 31/12/2024), verifica-se que foram apuradas insuficiências financeiras pelo menos nos próximos 10 anos de execução do plano de amortização, a indicar o descumprimento ao princípio do equilíbrio financeiro, previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal.

 

 

Em acréscimo, destaque-se que a identificação de insuficiência financeira em pelo menos um dos dez exercícios subsequentes é um dos critérios que demanda justifica técnica para manutenção do plano de custeio do RPPS, no que toca à análise de sua viabilidade. Ou seja, indica a potencial inviabilidade financeira de sua implementação, nos termos dos artigos 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e do art. 52, inciso III do Anexo VI da mesma norma.

Outrossim, a análise da situação indica que o plano de custeio e amortização estabelecido na legislação municipal pode inviabilizar a sustentabilidade futura do RPPS de Orindiúva, inclusive no médio prazo, de sorte que alço a matéria ao estrato das ressalvas. Em acréscimo, determino ao ORINDIPREV que busque junto ao técnico atuário e ao Executivo Municipal, nos próximos exercícios, a elaboração e a implementação de plano de custeio e amortização do déficit atuarial que seja suficiente para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, em curto e longo prazo, nos termos do caput do art. 40 da CF/88.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[2] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 39.487.374,47), evoluíram 6,03% em relação a 2023, atingindo R$ 40.205.959,05 em 31/12/2024.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 62.782.950,06) aumentaram 3,43% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 41.075.347,09) apresentaram expressivo crescimento de 68,05% no mesmo período.

Outrossim, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 63.652.338,10) registrou aumento de 34,78% em relação a 31/12/2023 e aumento de 163,44% em relação ao apurado em 2021.

Dessa forma, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, vem diminuindo desde 2021, correspondendo a 38,71% em 2024.

Ademais, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal vem aumentando no período, e correspondeu a 1,08 em 2024. O dado revela uma grave realidade, indicando que o município deverá destinar parte significativa do orçamento ao saneamento da situação atuarial do seu RPPS.

Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Dessa forma, o plano de amortização do déficit atuarial anteriormente estabelecido, não mais permanecia suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário sugeriu cenários com possibilidades para seu equacionamento.

Por outro lado, a Fiscalização informa que a adoção das medidas indicadas pelo atuário no Parecer Atuarial com data focal em 31/12/2023 não foram completamente adotadas, tendo em vista a ausência de recenseamento previdenciário dos servidores ativos em 2024.

Nesse sentido, reitero as recomendações expedidas pelos julgadores responsáveis pelas contas de 2022 e 2023 do ORINDIPREV, a fim de recomendar ao RPPS para que proceda ao recadastramento periódico dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a fim de que se mantenham os dados cadastrais e funcionais sempre atualizados e adequados às próximas avaliações atuariais.

Cumpre ainda destacar que, por ocasião da avaliação atuarial posicionada em 31/12/2024, o atuário responsável recomendou a realização da reforma da previdência completa no município, o que alteraria o montante do déficit calculado para R$ 52.679.364,47.

Referida recomendação corrobora o fato de que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um crescimento descontrolado das provisões matemáticas dos benefícios a conceder.

Destaque-se que a Portaria MPS nº 2010, de 15 de outubro de 2025, ao alterar a Portaria MTP nº 1.467/2022, estabeleceu como um dos parâmetros para celebração dos parcelamentos/reparcelamentos com base nas regras previstas nos artigos 115 e 117 do ADCT a adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e reajustamento dos benefícios assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, o que pode servir de incentivo adicional à alteração das regras municipais de inativação.

Diante disso, recomendo ao Fundo que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 37.346.705,65 e em 31/12/2024 era de R$ 39.487.374,47, obtendo resultado positivo de R$ 1.470.345,23, correspondente à rentabilidade nominal de 3,88%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 9,95% (IPCA + 4,86%).

Quanto ao aspecto formal, constatou-se a regularidade da gestão dos investimentos do órgão, eis que: As aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho de Administração, que analisa e acompanha trimestralmente os investimentos realizados; o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; os investimentos está aderentes à política de investimentos traçada; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; e não se constataram divergências nas aplicações em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.

De mais a mais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[3].

Observo, no entanto, que a rentabilidade obtida pelo Fundo foi de 3,88%, distanciando-se bastante da média dos demais RPPS analisados (6,88%).

Dessa forma, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Por outro lado, corrobora a aprovação destas contas o fato de o Certificado de Regularidade Previdenciária de Orindiúva ter estado válido por 356 dias durante o exercício de 2024, indicando o atendimento aos critérios estabelecidos na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Com relação à ausência de contabilização do plano de amortização em conformidade ao apurado pelo atuário, há que se fazer uma observação (Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS). Analisando o balancete do órgão, posicionado em 31/12/2024, observa-se que as provisões matemáticas correspondem àquelas calculadas em 31/12/2023, e não em 31/12/2024. Ocorre que naquela data, segundo cálculo atuarial acostado aos autos, o valor do plano de amortização seria R$ 0,00, pois “o plano vigente não amortiza o déficit atuarial”, nos termos do balanço atuarial no ev. 17.20 (p.11).

 

 

Nada obstante, o fato de as provisões matemáticas constantes do balancete do órgão corresponderem àquelas apuradas na data de 31/12/2023 e não de 31/12/20224, indica que não refletem com precisão o passivo previdenciário municipal na data de encerramento do exercício, de modo que recomendo que doravante o RPPS proceda às reavaliações atuariais a tempo de efetuar a contabilização em consonância com o encerramento do exercício, em atendimento à prescrição do art. 26, VI, da Portaria MTP nº 1.467/2022 e aos itens 186 e 187 das Instruções de Procedimentos Contábeis – IPC-14. Na eventualidade de não ser possível realizar a contabilização tempestiva das provisões matemáticas, tal informação deve ser devidamente incluída nas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, em conformidade com os princípios da transparência e da evidenciação contábil (arts. 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964).

Por outro lado, a ausência de registro das despesas intraorçamentárias por parte da Prefeitura Municipal deve ser tratada nas contas do Executivo Municipal.

No que toca à ausência de publicação das atas dos Conselhos e da Diretoria no sítio eletrônico, verifico que, em que pese constem na página eletrônica documentos dos exercícios de 2025 e corrente, as atas do exercício em apreço não foram carregadas no site[4] (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES). Dessa forma, determino ao Fundo a correção das falhas identificadas quanto à transparência das informações em seu site na internet, em atendimento ao princípio da transparência insculpido no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e ao artigo 48, § 1º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Em acréscimo, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

 

 

Cumpre salientar, além disso, que o RPPS de Orindiúva obteve classificação “C+” no IEG-Prev, correspondente a uma gestão “em fase de adequação”. Ademais, ainda não havia aderido ao Pró-Gestão RPPS e obteve classificação “C” no ISP-RPPS, indicando a existência de um longo caminho de aprimoramento da gestão a percorrer, o que, nesta ocasião, recomendo.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Orindiúva - ORINDIPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito a responsável, Sra. Marli Borges dos Santos Barbosa, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 7 de abril de 2026.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002951.989.23-5 – evento 16.34) e 2024 (evento 17.31 dos autos).
[2] Fonte: Dados dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA, extraídos do sítio eletrônico do CADPREV - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social, disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/pages/modulos/draa/consultarDemonstrativos.xhtml, acesso em 25/03/2026.
[4] Disponível em: https://orindiuva.sp.gov.br/atas/, acesso em 26/03/2026.

 

 

 

 

 

 

PROCESSO: TC-00002851.989.24-4
FUNDO DE PREVIDÊNCIA:
  • FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE ORINDIUVA - ORINDIPREV
    • ADVOGADO: DOUGLAS DE MORAES NORBEATO (OAB/SP 217.149)
RESPONSÁVEL:
  • MARLI BORGES DOS SANTOS BARBOSA - Diretora-Presidente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADO:
  • NATAN GUIMARAES VIEIRA DE ALMEIDA - Diretor-Presidente (atual)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40)
INSTRUÇÃO: UR-08 - Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 12/2025, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Orindiúva - ORINDIPREV, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito a responsável, Sra. Marli Borges dos Santos Barbosa, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

 

 

 

 

 

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