TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00005501.989.26-3
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE ODONTOLOGIA - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA
RESPONSÁVEIS:
  • PATRICIA PETROMILLI NORDI SASSO GARCIA - DIRETORA
  • ELAINE PEREIRA DA SILVA TAGLIAFERRO - VICE- DIRETORA
EXERCÍCIO:
  • 2025
EX-SERVIDORES:
  • CARLOS EDUARDO VERGANI e outros.
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-13 – Unidade Regional de Araraquara

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2025, pela FACULDADE DE ODONTOLOGIA - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 11.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias com recomendações, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 11, Arquivo: Instrução.pdf.

Informou que:

- o Órgão não juntou cópias das publicações nos processos, mas os atos foram devidamente publicados no Diário Oficial do Estado, atendendo ao princípio da publicidade propondo recomendação (artigo 75, inciso XXI, das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal)

- divergências nos valores dos proventos constantes no holerite do Sr. José Roberto Cury Saad, corrigidas após questionamento, propondo recomendação para que se tenha maior rigor na verificação dos valores pagos.

- a Faculdade não juntou aos processos as declarações dos beneficiários sobre o recebimento de pensão de outro regime de previdência, conforme exigido pelo Art. 24, § 1º, incisos II e III da Emenda Constitucional 103/2019, sendo recomendada a adoção dessa providência.

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado igualmente opinou pela legalidade.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

Consoante instrução processual, a matéria encontra-se em boa ordem, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações (ao Órgão atente à publicação de seus atos; que verifique com afinco o correto valor dos pagamentos e passe a observar com rigor o disposto no Art. 24, § 1º, incisos II e III da Emenda Constitucional 103/2019).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização e Procuradoria da Fazenda do Estado, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 7 de Abril de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

PROCESSO:
  • TC-00005501.989.26-3
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE ODONTOLOGIA - UNESP - CAMPUS DE ARARAQUARA
RESPONSÁVEIS:
  • PATRICIA PETROMILLI NORDI SASSO GARCIA - DIRETORA
  • ELAINE PEREIRA DA SILVA TAGLIAFERRO - VICE- DIRETORA
EXERCÍCIO:
  • 2025
EX-SERVIDORES:
  • CARLOS EDUARDO VERGANI e outros.
EM EXAME:
  • Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO:
  • UR-13 – Unidade Regional de Araraquara

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

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