TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00006932.989.26-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA
RESPONSÁVEL:
  • Fernão Dias da Silva Leme - Prefeito Municipal à época
EXERCÍCIO:
  • 2013
EX-SERVIDORA:
  • Analise da complementação de aposentadoria de Leda Marcia Pinto de Camargo
EM EXAME:
  • Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36)
INSTRUÇÃO:
  • UR-03 – Unidade Regional de Campinas

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de complementaação de aposentadoria efetivado no exercício de 2013, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da aposentadoria, propondo o respectivo registro, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-006932.989.26 - Complementacao - Leda.pdf.

Observando, que a análise em questão refere-se ao envio de planilhas relativas a complementações de aposentadoria e pensão, criadas em 2015 para atos do exercício de 2013, conforme procedimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).

Ressaltou que o envio definitivo da planilha da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista ocorreu somente em 09/01/2026, apesar de sua criação em 19/01/2015.

Informa que o pagamento das complementações de benefícios previdenciários foi inicialmente instituído pela Lei Municipal nº 1.860/1982, tendo sido posteriormente alterado pela Lei Complementar Municipal nº 542/2007, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social Complementar e extinguiu o regime anterior para empregados celetistas, exceto para benefícios já concedidos e direitos de dependentes. Em 2019, a Lei Complementar nº 885 revogou essa norma sem restabelecer o regime municipal de complementação.

Esclarece que o ato em exame trata da complementação de aposentadoria concedida à ex-empregada pública Leda Márcia Pinto de Camargo, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício, aplicando a Lei Municipal nº 2.653/1992. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fundamentou a concessão no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Por fim, propôs o registro do ato em observância à decisão judicial.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO da compementação de aposentadoria em exame, decorrente de Ação Judicial Processo n.° 001343-89.2011.5.15.0038 e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 9 de Abril de 2026.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00006932.989.26-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA
RESPONSÁVEL:
  • Fernão Dias da Silva Leme - Prefeito Municipal à época
EXERCÍCIO:
  • 2013
EX-SERVIDORA:
  • Analise da complementação de aposentadoria de Leda Marcia Pinto de Camargo
EM EXAME:
  • Complementação de Proventos / Valor da Pensão (36)
INSTRUÇÃO:
  • UR-03 – Unidade Regional de Campinas

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da compementação de aposentadoria em exame, decorrente de Ação Judicial Processo n.° 001343-89.2011.5.15.0038 e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

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