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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de complementaação de aposentadoria efetivado no exercício de 2013, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento nº 13.
A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da aposentadoria, propondo o respectivo registro, conforme evento nº 13, Arquivo: TC-006932.989.26 - Complementacao - Leda.pdf.
Observando, que a análise em questão refere-se ao envio de planilhas relativas a complementações de aposentadoria e pensão, criadas em 2015 para atos do exercício de 2013, conforme procedimentos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP).
Ressaltou que o envio definitivo da planilha da Prefeitura Municipal de Bragança Paulista ocorreu somente em 09/01/2026, apesar de sua criação em 19/01/2015.
Informa que o pagamento das complementações de benefícios previdenciários foi inicialmente instituído pela Lei Municipal nº 1.860/1982, tendo sido posteriormente alterado pela Lei Complementar Municipal nº 542/2007, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social Complementar e extinguiu o regime anterior para empregados celetistas, exceto para benefícios já concedidos e direitos de dependentes. Em 2019, a Lei Complementar nº 885 revogou essa norma sem restabelecer o regime municipal de complementação.
Esclarece que o ato em exame trata da complementação de aposentadoria concedida à ex-empregada pública Leda Márcia Pinto de Camargo, em cumprimento a decisão judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício, aplicando a Lei Municipal nº 2.653/1992. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fundamentou a concessão no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Por fim, propôs o registro do ato em observância à decisão judicial.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
É a síntese do relatório.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório de aposentadoria em apreço.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, TOMO CONHECIMENTO da compementação de aposentadoria em exame, decorrente de Ação Judicial Processo n.° 001343-89.2011.5.15.0038 e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 9 de Abril de 2026.
JR-02
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| EX-SERVIDORA: |
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| EM EXAME: |
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO da compementação de aposentadoria em exame, decorrente de Ação Judicial Processo n.° 001343-89.2011.5.15.0038 e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.