TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00009177.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / BARBARA SANCHES ESTEVES (OAB/SP 444.821)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
ASSUNTO: CONTRATO Nº PRE/0222/21, de 09/12/2021.OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de climatizadores de ar evaporizador nas unidades escolares. VIGÊNCIA: 10/12/2021 a 09/12/2022. VALOR: R$ 2.323.991,58.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00008669.989.22-0
PROCESSO: 00009615.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 28/03/2022 referente ao encerramento do contrato PRE/0222/21, PREGÃO ELETRONICO 338/2021. VIGÊNCIA: 10/12/2021 À 09/12/2022. VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO: R$2.323.991,56.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00008669.989.22-0

 

Relatório

 

Em exame a execução e o termo de recebimento definitivo do objeto do Contrato nº 222/21 da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, tendo por objeto o fornecimento e instalação de climatizadores de ar evaporativo industrial de parede, incluindo materiais e mão de obra.

Nas duas visitas in loco, a Fiscalização apurou que quinze climatizadores instalados na Escola Municipal Profª. Yolanda Ferrari Vargas se encontravam fora de operação, em virtude de uma adequação em curso na rede elétrica da unidade escolar, denotando falha no planejamento da contratação, pois a instalação ocorreu sem as condições para o funcionamento dos equipamentos e o prazo de garantia técnica corria sem sua utilização.

Atestou, ainda, que o objeto contratual foi cumprido pelo contratado em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computadas as supressões promovidas pelo termo de aditamento apreciado no TC-008088.989.23.

O aditamento foi julgado irregular, entretanto, a respectiva sentença é objeto de recursos ainda em tramitação nesta Corte (TC-021541.989.25-7 e TC-021703.989.25-1).

A Fiscalização concluiu a análise do recebimento definitivo dos climatizadores fornecidos com proposta de recomendação à Origem acerca da emissão do respectivo termo com valor desatualizado do Contrato.

A Prefeitura contratante defendeu a regularidade dos atos em apreço, justificando que as adequações elétricas da unidade escolar mencionada foram realizadas concomitantemente com a instalação dos climatizadores com o intuito de otimizar o tempo para atendimento aos alunos, e que estes equipamentos se encontram em devido funcionamento desde 19/01/2023. Esclareceu, ainda, que a empresa contratada se recusou a assinar o aditamento de supressão de quantitativos do objeto, ficando por isso prejudicado o termo de recebimento definitivo.[1]

A empresa contratada pleiteou nos autos: a declaração de ilegalidade da anulação parcial do Empenho nº 2246/2022 (no valor correspondente à supressão contratual); o cumprimento do § 4º do art. 65 da Lei 8.666/93 pela contratante (pagamento dos custos de aquisição e desmobilização da parcela suprimida); e intimação das autoridades responsáveis pelo estudo das necessidades das escolas, pela supressão contratual e cancelamento parcial do empenho, para justificar sua atuação. Segundo seu relato,

a Empresa recebeu Contrato referente à totalidades dos equipamentos licitados tendo, posteriormente, recebidos Empenhos e Ordem de Serviço referente à totalidade do Contrato, levando-a a aquisição da totalidade dos equipamentos e acessórios para cumprimento do Contrato.

Entretanto, em diversas tentativas de cumprimento do Contrato, estas não restaram frutíferas, sendo sempre informado via contato telefônico que o Contrato possuía grande prazo de vigência e que o caso se resolveria até o vencimento, requisitando que fossem aguardadas as respostas.

Todavia, como se observa, a Administração aguardou até o dia anterior ao fim da vigência contratual para informar que as unidades não necessitavam mais dos aparelhos e que uma delas iria ser desativada, obrigando assim a contratada à supressão e vencimento do Instrumento Contratual após a aquisição dos equipamentos e sem determinar sua indenização, em completo desrespeito ao artigo 65, § 4º da Lei 8.666/93.

Aqui verifica-se a má-fé e ilegalidade com que a Prefeitura tratou o Contrato, sendo necessária a correção de sua atuação, com o pagamento dos valores despendidos por esta EPP.[2]

Por sua vez, o Prefeito do Município contratante à época pleiteou nos autos a sua exclusão do feito, por serem responsáveis pelos atos praticados os titulares do cargo de Secretário Municipal de Educação, ordenadores de despesas conforme delegação de competências amparada na legislação local.

A ATJ-Engenharia concluiu pelo comprometimento de toda a matéria, salientando que as falhas no projeto básico evidenciadas pela necessidade de supressão de 23,88% do objeto indica falta de planejamento adequado, afetando a execução contratual e prejudicando o contratado em relação aos equipamentos adquiridos em sua totalidade, enquanto o termo de recebimento definitivo apresentou impropriedade que compromete sua validade: a ausência de anuência da empresa, em ofensa ao art. 73, inciso I, “b” da Lei 8.666/93.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os sem manifestação de mérito.

 

Decisão

 

Afasto, de início, a pretensão do Sr. Edson Edinho Coelho Araújo em se furtar à responsabilidade sobre a matéria ora apreciada. Sua condição de Chefe do Poder Executivo indiscutivelmente o caracteriza como a autoridade superior responsável pelo órgão que realizou a contratação.

A delegação de poderes a seus Secretários Municipais apenas os confere a condição de ordenadores de despesa, não implicando em eximi-lo da responsabilidade pelos atos que praticam. Cito como precedentes deste entendimento as decisões desta Corte nos processos TC-32514/026/11, TC-016766.989.20-6, TC-013470.989.21-1 e TC-019616.989.20-8.

Recordo que a sentença proferida no processo que apreciou o 1º Termo de Aditivo Contratual declarou irregular a alteração por ato unilateral da Administração (TC-008088.989.23-1).

No âmbito da execução contratual, reconheço que, independentemente de a alteração se dar por ato unilateral da Administração ou por acordo entre as partes, o § 4º do art. 65 da Lei nº 8.666/93 garante ao contratado o ressarcimento dos custos de aquisição de materiais postos no local dos trabalhos, monetariamente corrigidos, e até mesmo indenização por outros danos decorrentes de supressões, desde que regularmente comprovados.

No entanto, no caso concreto, a documentação encartada aos autos não comprova a efetiva aquisição, pelo contratado, da quantidade de climatizadores de ar objeto da supressão levada a efeito pelo órgão contratante. Isso mesmo após ter sido concedido prazo adicional para apresentação de documentos complementares acerca dos pontos suscitados pelo contratado, por proposta da ATJ, no qual as partes apenas reiteraram alegações já formuladas.

Dada a ausência de comprovação de prejuízos, deixo de acatar o pedido formulado pela empresa de providências por parte desta Corte para o ressarcimento previsto no citado dispositivo legal.

Ainda que a empresa possa pleitear o ressarcimento na esfera administrativa do próprio órgão contratante ou mesmo na esfera judicial, provendo-lhes da necessária comprovação do investimento realizado, não vejo óbice à anulação do empenho vinculado ao contrato, proporcional à supressão imposta pela Administração, posto que eventual reconhecimento de direito a indenização deverá ser objeto de novo empenho, contemporâneo à decisão que o reconhecer.

Em atenção ao último pedido formulado pela empresa, recordo que foram notificados os responsáveis para demonstrar tecnicamente as justificativas para a supressão contratual, consideradas insuficientes na sentença proferida no TC-008088.989.23-1, ainda sem trânsito em julgado.

Considerando que a Fiscalização atestou o cumprimento do objeto contratual em consonância com a descrição do edital, nos quantitativos e prazos previstos inicialmente, já computada a supressão, entendo que possa ser alçado ao campo das recomendações o atraso na adaptação da rede elétrica de uma das escolas que receberam os equipamentos.

Por outro lado, o termo de recebimento definitivo foi formalizado constando valor incorreto e sem a assinatura da empresa contratada, em detrimento do art. 73, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93.

Não se trata de falhas meramente formais, posto que decorrem de deficiência na gestão do contrato, evidenciada pelo atraso nas tratativas com a empresa para a adequação de quantitativos, e atraso na formalização e na publicação do termo de supressão, apenas cinco dias antes da emissão do termo de recebimento[3]. Tais fatores prejudicaram a prática consensual dos atos, a ponto de o contratado se recusar a assinar o termo aditivo e o termo de recebimento definitivo do objeto executado[4], além de gerarem o risco de condenação da contratante à reparação de prejuízos sofridos pela empresa, na forma já abordada nesta decisão.

Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 222/21, com a recomendação à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto consignada no corpo desta decisão, e julgo irregular o termo de recebimento definitivo do objeto, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 22 de abril de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00009177.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / BARBARA SANCHES ESTEVES (OAB/SP 444.821)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
ASSUNTO: CONTRATO Nº PRE/0222/21, de 09/12/2021.OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de climatizadores de ar evaporizador nas unidades escolares. VIGÊNCIA: 10/12/2021 a 09/12/2022. VALOR: R$ 2.323.991,58.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00008669.989.22-0
PROCESSO: 00009615.989.23-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
ASSUNTO: Termo de Recebimento Definitivo de 28/03/2022 referente ao encerramento do contrato PRE/0222/21, PREGÃO ELETRONICO 338/2021. VIGÊNCIA: 10/12/2021 À 09/12/2022. VALOR DO CONTRATO ATUALIZADO: R$2.323.991,56.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00008669.989.22-0

 

EXTRATO: Por todo o exposto, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regular a execução do Contrato nº 222/21, com a recomendação à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto consignada no corpo desta decisão, e julgo irregular o termo de recebimento definitivo do objeto, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, nos moldes da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 22 de abril de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 75 do TC-009615.989.23-3.

[2] Evento 60 do TC-009177.989.22-5 e evento 73 do TC-009615.989.23-3.

[3] Evento 1.12 do TC-008088.989.23-1 e evento 1.3 do TC-009615.989.23-3.

[4] Recusa informada pela Secretaria Municipal de Educação (evento 75 do TC-009615.989.23-3).

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-NESZ-IK4O-9BTS-8ACL