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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001536.989.22-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento da execução contratual. Contrato 90/2021 assinado em 13/09/2021. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-02 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001103.989.22-4 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. Prefeitura Municipal de Pederneiras. Contrato nº 90/2021 — Tomada de Preços nº 05/2021. Serviços técnicos multiprofissionais em gestão pública. Execução a contento. Falha de planejamento Ausência de dano ao erário. CONHECIMENTO
RESPONSÁVEL(IS):
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA – Prefeita Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste) à época e atual
JULIANA FARIA TERRUEL – Secretária de Planejamento e Gestão (Gestora do contrato e responsável pelo ateste do recebimento do objeto)
CONTRATADO(A): GEPAM – GESTÃO PÚBLICA, AUDITORIA CONTÁBIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/S LTDA (CNPJ 07.164.951/0001-45)
ANTONIO FRANCISCO MORENO – Sócio-Diretor da contratada
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o acompanhamento da execução do Contrato nº 90/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a empresa GEPAM – Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda., cujo objeto é a prestação de serviços técnicos multiprofissionais em gestão pública, consistentes na orientação governamental preventiva e consultiva para o Município de Pederneiras, nas áreas de Contabilidade (exceto PPA, LDO e LOA), Finanças (Tesouraria e Tributária), Recursos Humanos, Compras, Licitações e Contratos e Controle Interno, excetuando, em todos os casos, as áreas de competência exclusiva dos advogados e dos demais servidores públicos.
O ajuste originário decorreu da Tomada de Preços nº 05/2021, sendo o contrato assinado em 13/09/2021, com vigência inicial de 12 meses e valor de R$ 192.000,00.
A licitação e o contrato foram julgados regulares por sentença proferida no TC-001103.989.22-4. Os termos aditivos subsequentes também foram apreciados por esta Corte, com decisões pela regularidade, conforme tabela a seguir:
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Processo |
Matéria |
Decisão |
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TC-001246.989.23 |
1º Termo Aditivo (03/06/2022) |
Regular |
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TC-001249.989.23 |
2º Termo Aditivo (09/09/2022) |
Regular |
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TC-018806.989.23 |
3º Termo Aditivo (12/09/2023) |
Regular |
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TC-020063.989.24 |
4º Termo Aditivo (12/09/2024) |
Regular |
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TC-023217.989.25 |
5º Termo Aditivo (12/09/2025) |
Regular com Recomendação |
O acompanhamento da execução contratual em exame abrangeu o período de setembro/2021 a dezembro/2024, e foi objeto de quatro instruções sucessivas pela Unidade Regional de Bauru – UR-02.
As verificações foram efetivadas remotamente em razão da natureza dos serviços — de consultoria preventiva e consultiva, suscetíveis de verificação documental — e, nas primeiras instruções, também em face das restrições de locomoção impostas pela pandemia do Coronavírus.
O recebimento do objeto foi devidamente atestado, em todas as instruções, pela Senhora Juliana Faria Terruel, Secretária de Planejamento e Gestão.
Na primeira instrução (evento 15.4), relativa ao período de setembro/2021 a janeiro/2022, a fiscalização constatou que o objeto contratual vinha sendo cumprido em consonância com o edital quanto aos prazos, mas registrou as seguintes irregularidades: falha no planejamento da mensuração da necessidade dos serviços, resultando na utilização de horas-técnicas muito além do limite contratado; e emissão de notas fiscais com informações não condizentes com os relatórios de prestação de serviços, especificamente quanto às horas-técnicas efetivamente utilizadas.
Na segunda instrução (evento 75.19), abrangendo o período até dezembro/2022, a fiscalização reiterou os mesmos apontamentos, acrescendo a constatação de serviços prestados no período de 1º a 12/09/2022 sem o correspondente faturamento e pagamento, registrando que a Origem não havia providenciado a correção das irregularidades anteriormente indicadas. Verificou-se que o quadro de execução além do limite contratado era reincidente e sistemático, com a contratada prestando horas-técnicas em volumes que chegaram a superar em mais de cem horas mensais o limite de trinta horas pactuado pelo 1º Termo Aditivo, sem que houvesse qualquer restrição pela Administração ou pela empresa.
Na terceira instrução (evento 95.11), referente ao período até dezembro/2023, a fiscalização manteve os apontamentos anteriores, reforçando a reincidência quanto à execução além do limite estabelecido e à inconsistência documental entre notas fiscais e relatórios de serviços.
Na quarta e mais recente instrução (evento 112.23), de abril/2025, cobrindo o exercício de 2024, a fiscalização registrou que a Prefeitura havia promovido ajustes na especificação dos serviços, adequando as anotações das notas fiscais emitidas a partir de janeiro/2024 e solicitando que os relatórios mensais passassem a consignar apenas o limite contratual de trinta horas técnicas por mês. Considerando a argumentação da Prefeitura, as providências adotadas e os julgamentos pela regularidade dos aditivos que trataram das adequações na relação obrigacional entre as partes — notadamente a renúncia da contratada ao direito de cobrar a diferença de valores pelo período de vigência contratual —, a fiscalização concluiu pela regularidade da execução contratual, dando por superadas as inconsistências anteriores.
Ao longo de toda a execução verificada, as despesas foram regularmente empenhadas, liquidadas e pagas, sem diferenças entre os valores empenhados, liquidados e pagos. O total pago no período de setembro/2021 a dezembro/2024 alcançou R$ 516.207,60.
Regularmente notificada, compareceu aos autos a Prefeitura Municipal de Pederneiras, por seu Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.
Em síntese, a Origem explicou que a redução de 40 para 30 horas-técnicas mensais foi acordada verbalmente em outubro de 2021 entre a Prefeita Municipal e o Sócio-Diretor da GEPAM, em razão de preocupação com possível déficit orçamentário-financeiro no encerramento do exercício, sendo a formalização por aditivo providenciada posteriormente.
Quanto à prestação de horas além do limite contratado, sustentou que a contratada disponibilizava seu corpo técnico para atender as demandas municipais sem exigir pagamento adicional, de modo que a Administração era beneficiada, não prejudicada.
Afirmou ainda que os apontamentos haviam sido apreciados nos processos dos termos aditivos, com julgamentos de regularidade, e que, a partir de 2024, foram realizadas as adequações documentais solicitadas pela fiscalização.
A contratada GEPAM, por seu Sócio-Diretor, também se manifestou nos autos, confirmando a narrativa da Prefeitura quanto ao acordo verbal de redução do valor mensal e esclarecendo que a divergência entre as horas faturadas e as efetivamente prestadas decorria da opção empresarial de atender plenamente as demandas municipais sem cobrar o excedente. Sustentou a ausência de irregularidade, uma vez que os valores recebidos eram compatíveis com o ajuste formalizado nos termos aditivos e que a Administração era a única beneficiada pela prestação de serviços além do contratado.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 131.1).
É a síntese necessária.
DECIDO
Em exame, o acompanhamento da execução do Contrato nº 90/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a empresa GEPAM – Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda., relativo ao período de setembro/2021 a dezembro/2024.
O contrato tem por objeto a prestação de serviços técnicos multiprofissionais em gestão pública, com remuneração fixada por hora-técnica.
O edital previa o máximo de 40 horas mensais, posteriormente reduzido a 30 pelo 1º Termo Aditivo.
Ao longo de quatro instruções, a fiscalização constatou que a execução real superou sistematicamente esse limite, com a contratada prestando volumes de horas muito superiores aos pactuados, sem que os excedentes fossem faturados ou pagos, e com notas fiscais que não refletiam os quantitativos registrados nos relatórios de serviços.
Na última instrução, relativa ao exercício de 2024, verificou-se que a Origem havia promovido as adequações reclamadas, ajustando as notas fiscais e os relatórios ao limite contratual a partir de janeiro daquele ano, o que a equipe técnica reconheceu como suficiente para dar por superadas as inconsistências anteriores.
O quadro verificado ao longo do período envolve falha de planejamento na estimativa da demanda — a Prefeitura subestimou de forma significativa sua necessidade real de horas técnicas — e inconsistência documental sistemática entre os quantitativos faturados e os efetivamente prestados. Essas circunstâncias merecem registro e recomendação, pois a fidelidade dos documentos fiscais à realidade dos serviços e a adequada mensuração da demanda na fase de planejamento são exigências que decorrem dos princípios da transparência, da proporcionalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.
De outro lado, é de se reconhecer que os serviços foram prestados a contento em todo o período verificado, com confirmação expressa pela Administração contratante. Não houve dano ao erário: os valores pagos foram regulares, sem divergências entre empenhado, liquidado e pago.
A irregularidade documental, embora reincidente nas primeiras instruções, foi corrigida ao final, e a renúncia da contratada ao excedente de horas técnicas, formalizada no 1º Termo Aditivo, garantiu que a Administração não fosse onerada pelos volumes de atendimento acima do pactuado.
O contrato encontra-se ainda em vigor, com vigência prorrogada até 12/09/2026 pelo 5º Termo Aditivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 90/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a empresa GEPAM – Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda., relativo ao período de setembro/2021 a dezembro/2024.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para as providências de sua alçada, arquivando-se ao final.
apa
EXTRATO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do Acompanhamento da Execução do Contrato nº 90/2021, firmado entre a Prefeitura Municipal de Pederneiras e a empresa GEPAM – Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Consultoria em Administração Municipal S/S Ltda., relativo ao período de setembro/2021 a dezembro/2024.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.