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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00011754.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| SIGNATÁRIO: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação |
| EM EXAME: |
9º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo e retirratificação de 08-04-2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
Relatório
O contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda., objetivando a contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação, foi objeto do TC-024177.989.19.
Informo que julguei regulares a licitação (Pregão Presencial 07/2019), o contrato (018/2019), 1º termo aditivo (TC-012401.989.20), 2º termo aditivo (TC- 10821.989.21), 3º termo aditivo (TC-13148.989.22), 4º termo aditivo (TC-013149.989.22), 5º termo aditivo (TC- 12386.989.23), 6º termo aditivo (TC 12387.989.23), 7º termo aditivo (TC 15790.989.23). 8º termo aditivo (TC 22379.989.23).
Em exame 9º termo aditivo de prorrogação de prazo e retirratificação de 08-04-2024 (evento 1.30), visando prorrogar a vigência contratual por 90 (noventa) dias, contados de 17-04-2024 a 17-07-2024 e; reajustar 3,39% no valor mensal do cartão alimentação dos servidores, conforme Decreto Municipal nº 4040/2024.
A instrução ficou a cargo da UR-13 - Unidade Regional de Araraquara, que constatou (evento 13.3):
1) Aplicação do princípio da Acessoriedade, em razão dos apontamentos de irregularidade anotados pela fiscalização quando da instrução do 1º Termo Aditivo, analisado nos autos do TC 012401.989.20-7, no caso deste vir a ser considerado irregular por esta Corte de Contas;
2) Desatendimento ao estabelecido no artigo 57, § 4º da Lei Federal nº 8.666/1993, conforme item 12 deste Relatório;
3) Inobservância da Lei 14442/2022, que veda qualquer tipo de deságio sobre o valor contratado, conforme item 11 deste Relatório, vício já apontado em termos aditivos pretéritos (TCs 012387.989.23, 015790.989.23 e 22739.989.23).
Os interessados foram cientificados da remessa dos instrumentos a este Tribunal e notificados para acompanharem todos os atos de tramitação processual por meio de publicações na imprensa oficial (termo de ciência e de notificação evento 1.32).
Concedido o prazo para eventual defesa (evento 35.1), a empresa Verocard (evento 54.1) e o Município de Monte Azul Paulista (eventos 53.1 e 130.1 do TC 15790.989.23 e evento 92.1 do TC 22379.989.23) apresentaram justificativas.
Alegaram, em síntese:
A Lei Federal nº14.442/2.023 vedou taxa negativa e o Contrato Administrativo firmado com a empresa VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA contêm taxa negativa que, agora e tão somente por meio desta Lei Federal editada no ano de 2022 passou a vedar. Nesse sentido, devemos voltar os olhos para a data do início do Contrato Administrativo nº 018/2.019, e notadamente resta claro que foi firmado antes da vigência da Lei Federal nº14.442/2.022, portanto, os termos de aditamentos deste Contrato Administrativo, obrigatoriamente, devem seguir as bases e cláusulas já firmadas no Contrato original.
É a partir dessa premissa que não justifica o acolhimento dos apontamentos feitos pelo i. Agente de Fiscalização, seja porque devemos aplicar o princípio do Tempus regit actum, e, não menos importante, assegurar os direitos sociais dos servidores públicos municipais, aqui, em especial, o direito do vale alimentação.
Desse modo não se discutem erros/ou culpa do Gestor Público, simplesmente pelo fato de que é incontroverso o direito de os servidores públicos municipais receberem o vale alimentação, e, de fato, estão recebendo, portanto, aqui também é um indicativo de que a execução contratual está a contento.
Conforme já defendido e comprovado nos autos, a prorrogação foi precedida de pesquisa de mercado que demonstrou a vantajosidade da manutenção do contrato.
Os preços praticados pela contratada estavam em conformidade com os de mercado, não havendo razão para a não continuidade do ajuste.
Ademais, o fornecimento de auxílio-alimentação é um serviço de natureza contínua e essencial, decorrente de lei municipal. A interrupção do contrato, enquanto um novo e complexo processo licitatório se desenrolava, causaria prejuízos diretos e imediatos aos servidores públicos.
A prorrogação, portanto, foi medida que se impôs para garantir a continuidade de um direito e resguardar o princípio da eficiência, evitando a paralisação de um serviço essencial.
A condição excepcional, portanto, residiu na iminência de descontinuidade de um serviço essencial, o que justifica a aplicação do dispositivo legal invocado. A decisão visou resguardar o interesse público primário, qual seja, a manutenção do pagamento do benefício alimentar, não havendo que se falar em desídia ou falta de planejamento.
Cabe esclarecer que, antes do advento da Resolução nº 12/2025 (evento 91.1), a tramitação dos presentes autos deu-se em conjunto com os demais processos que cuidam da licitação, contrato, demais termos aditivos e acompanhamento de execução contratual, assim como suas notificações.
As partes contratantes, ao apresentarem justificativas, encartaram em cada um toda a documentação referente a todos os processos, gerando vários eventos em todos eles.
Agora, a análise está sendo de forma específica para cada um dos processos.
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 112.1).
A origem veio novamente aos autos reiterando os argumentos já apresentados (evento 120.1).
Encaminhados com vista ao douto Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 123.1).
É o relatório.
Decisão
Preliminarmente, informo que o Srs. Marcelo Otaviano dos Santos (ex-Prefeito Municipal) e Nicolas Teixeira Veronezi (Sócio Proprietário), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que os responsáveis ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.32 se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
De início, afasto a irregularidade pelo princípio da acessoriedade, considerando que a licitação, o contrato, 1º termo aditivo, 2º termo aditivo, 3º termo aditivo, 4º termo aditivo, 5º termo aditivo, 6º termo aditivo, 7º termo aditivo e 8º termo aditivo foram julgados regulares (TCs 024177.989.19, 012401.989.20, 10821.989.21, 13148.989.22, 13149.989.22, 12386.989.23, 2387.989.23, TC 15790.989.23, 22379.989.23).
A crítica da Fiscalização ao emprego da taxa negativa deve ser afastada em observância à regra do tempus regit actum.
É que, à época da assinatura do contrato nº 18/2019 (16-04-2019), a jurisprudência deste Tribunal admitia a aceitação de taxa de administração negativa em ajustes que visassem os serviços de administração, gerenciamento e fornecimento de benefício de vale alimentação/refeição.
Por fim, reputo aceitáveis as explanações aduzidas pela Municipalidade de Monte Azul no que diz respeito a caracterização da situação excepcional capitulada no inciso II e §4º do artigo 57, da Lei nº 8666/93, indicando que houve economicidade e vantajosidade na referida extensão do prazo contratual.
Assim, considerando que não existem apontamentos com fundamentos suficientes para condenar a regularidade dos atos em análise, encurto razões, nos termos da Resolução nº 12/2025, publicada no DOE de 26-09-2025, que deu nova redação ao artigo 57, III do Regimento Interno desta Corte, julgo regular, com ressalva, o 9º termo aditivo de prorrogação de prazo e retirratificação de 08-04-2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 15 de Abril de 2026.
IMPC
| PROCESSO: | TC-00011754.989.24-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| SIGNATÁRIO: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para a administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de documentos de legitimação (Vale Alimentação), em formato de cartão eletrônico, magnético ou outros de tecnologia similar, equipados com chip eletrônico de segurança, personalizados, munidos de senha de acesso a ser utilizado pelos servidores municipais da Prefeitura deste município, para aquisição de gêneros de alimentação em estabelecimentos comerciais credenciados (hipermercados, atacadistas, supermercados, supermercados, padarias, armazéns, açougues e similares), em quantidades e frequência variáveis, pelo período estimado de 12 (doze) meses, em conformidade com o Termo de Referência, Anexo I do Edital de Licitação |
| EM EXAME: |
9º Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo e retirratificação de 08-04-2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, julgo regular, com ressalva, o 9º termo aditivo de prorrogação de prazo e retirratificação de 08-04-2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Monte Azul Paulista e Verocheque Refeições Ltda.. Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se