TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-022870.989.25-8
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455) / DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA (OAB/SP 251.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MATEUS VENEZIANI DA SILVA – Prefeito Municipal
  • IVY MONTEIRO MALERBA – Secretária Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste e Ordenadora da Despesa)
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
  • ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO ACALENTO (CNPJ 07.423.273/0001-98)
    • ADVOGADO: JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB/SP 389.022)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI – Presidente
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO Nº 09/2025, DE 19/11/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Nº 221/2022 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, COM ALTERAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (UR-07) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008619.989.23-9

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do exame do Termo de Aditamento nº 09/2025 ao Contrato de Gestão nº 221/2022, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento, tendo por objeto a operacionalização, gerenciamento e execução das ações e serviços do CIAPI – Centro Integrado de Atenção à Pessoa com Deficiência e ao Idoso, nas modalidades Centro Dia e Centro de Convivência.

Até o presente momento, foram autuados e julgados em conjunto os seguintes feitos:

1) TC-020320.989.22-1 – Representação, julgada improcedente;

2) TC-008619.989.23-9 – Chamamento Público nº 02/2022, Contrato de Gestão nº 221/2022, julgado regular com ressalvas;

3) TC-008789.989.23-3 – Prestação de Contas do exercício de 2022, julgada regular com recomendações;

4) TC-009726.989.23-9 – Prestação de Contas do exercício de 2023, julgada regular com recomendações;

5) TC-020776.989.23-8 – 1º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações;

6) TC-020780.989.23-2 – 3º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações;

7) TC-001069.989.24-2 – 4º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações;

8) TC-012803.989.24-3 – 5º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações;

9) TC-000204.989.25-5 – 6º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações;

10) TC-014783.989.25-4 – 7º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações;

11) TC-014792.989.25-3 – 8º Termo Aditivo, julgado regular com recomendações

Cabe informar, ainda, que as r. decisões foram disponibilizadas no DOE-TCESP em 04/11/2025, com publicação em 05/11/2025, tendo transitado em julgado em 28/11/2025, conforme certificado nos autos mencionados.

 

Em análise, nos presentes autos, o Termo de Aditamento nº 09/2025, assinado em 19/11/2025, com vigência de 23/11/2025 a 22/11/2026 (evento 1.25), que teve por finalidade a prorrogação da parceria por mais 12 (doze) meses, com alterações no plano de trabalho.

A instrução da matéria (evento 17.1), a cargo da Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), registrou que: i) foram apresentadas justificativas consideradas adequadas e suficientemente detalhadas; ii) houve demonstração de custos e memória de cálculo; iii) não se trata de entidade impedida de receber recursos públicos; e iv) houve iniciativa do órgão concedente para apuração de custos unitários das metas.

Ao final, a Fiscalização concluiu pela inexistência de apontamentos específicos que comprometam o aditivo em exame. Contudo, assinalou que o ajuste principal e as prestações de contas correlatas apresentaram irregularidades, já analisadas nos autos próprios, destacando que, pelo princípio da acessoriedade, tais falhas repercutiriam sobre o termo aditivo em apreciação.

 

O Município de Caraguatatuba, por intermédio de seu Procurador Municipal, juntou peça de defesa (evento 47.1).

Sustentou, de início, que a própria Fiscalização reconheceu a inexistência de irregularidades específicas no Termo Aditivo nº 09/2025, circunstância que afastaria, por si só, qualquer juízo desfavorável ao ajuste em análise. Não obstante, impugnou a conclusão técnica quanto ao comprometimento do aditivo com fundamento no princípio da acessoriedade, argumentando que tal entendimento não se ajustaria ao caso concreto.

Asseverou que as supostas falhas apontadas em processos anteriores, notadamente no contrato de gestão e nas prestações de contas, haviam sido devidamente justificadas pela Administração e já apreciadas por esta Corte de Contas, que, em decisões anteriores, julgara improcedente representação formulada sobre a matéria, bem como considerara regular com ressalvas o ajuste principal e regulares, com recomendações, os termos aditivos e as prestações de contas subsequentes. Destacou, ainda, que tais decisões haviam transitado em julgado, conferindo estabilidade jurídica às conclusões proferidas.

Diante desse contexto, defendeu que não se poderia admitir a aplicação automática do princípio da acessoriedade para macular o termo aditivo, sobretudo quando ausentes irregularidades próprias e quando os apontamentos pretéritos já haviam sido superados ou relativizados por decisões desta Corte.

Por fim, requereu o julgamento de regularidade do Termo Aditivo nº 09/2025, com a consequente quitação plena aos responsáveis.

 

A Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano – Acalento, por intermédio de seu Advogado, sustentou que a controvérsia estaria superada, uma vez que o próprio relatório consignou a inexistência de apontamentos de irregularidades no Termo Aditivo nº 09/2025.

Impugnou a conclusão da Fiscalização quanto à aplicação do princípio da acessoriedade, argumentando que as falhas identificadas em processos conexos já haviam sido devidamente justificadas e apreciadas por esta Corte de Contas.

Destacou que o Tribunal julgara improcedente a representação anteriormente formulada, bem como considerara regular com ressalvas o ajuste principal e regulares, com recomendações, os termos aditivos e as prestações de contas dos exercícios anteriores.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 65).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, o Termo de Aditamento nº 09/2025, de 19 de novembro de 2025, firmado entre a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba e a Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano – Acalento.

Na instrução da matéria, realizada pela unidade técnica de Fiscalização, foram observadas as Instruções vigentes e os protocolos estabelecidos por esta E. Corte de Contas.

Conforme relatado, o contrato de gestão originário e os termos aditivos antecedentes foram apreciados por esta Corte, tendo sido julgados regulares, ainda que com ressalvas e recomendações.

A Fiscalização consignou que o termo aditivo não apresentou irregularidades capazes de macular sua validade, tendo, contudo, sugerido seu comprometimento com base no princípio da acessoriedade, em razão de apontamentos verificados em processos conexos.

Todavia, entendo que tal conclusão não merece prosperar.

Os elementos constantes dos autos demonstram que os ajustes antecedentes, incluindo o contrato de gestão e os aditamentos pretéritos, foram objeto de análise por esta Corte de Contas, que proferiu decisões no sentido de sua regularidade, ainda que com ressalvas e recomendações, já transitadas em julgado.

Dessa forma, não subsiste fundamento jurídico para aplicação do princípio da acessoriedade com o objetivo de macular o presente termo aditivo.

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 09/2025 ao Contrato de Gestão nº 221/2022, tratado nestes autos.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.

Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado; e

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 17 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-022870.989.25-8
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA (CNPJ 46.482.840/0001-39)
    • ADVOGADO: MARCIA PAIVA DE MEDEIROS PINTO (OAB/SP 125.455) / DANILO AUGUSTO REIS BARBOSA MIRANDA E SILVA (OAB/SP 251.549)
RESPONSÁVEL(IS):
  • MATEUS VENEZIANI DA SILVA – Prefeito Municipal
  • IVY MONTEIRO MALERBA – Secretária Municipal (Autoridade que celebrou o ajuste e Ordenadora da Despesa)
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
  • ASSOCIAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO ACALENTO (CNPJ 07.423.273/0001-98)
    • ADVOGADO: JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB/SP 389.022)
RESPONSÁVEL(IS):
  • ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI – Presidente
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA
EM EXAME: TERMO DE ADITAMENTO Nº 09/2025, DE 19/11/2025
OBJETO: PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Nº 221/2022 PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES, COM ALTERAÇÕES NO PLANO DE TRABALHO
INSTRUÇÃO POR: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (UR-07) / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-008619.989.23-9

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos no corpo da sentença, JULGO REGULAR o Termo de Aditamento nº 09/2025 ao Contrato de Gestão nº 221/2022, tratado nestes autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 17 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-N8SF-BWYZ-67KA-JH42