GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00018761.989.25-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV
    • ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB/SP 274.701) / LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB/SP 315.948)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO AUGUSTO ANDRADE GALHARDO - DIRETOR-SUPERINTENDENTE
  • MARCELO GAMA DOS REIS - DIRETOR PREVIDENCIÁRIO
EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INTERESSADA: Leila Diniz Pépice
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-5 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV, consoante planilhas SisCAA (evento 10.3).

A instrução procedida pela Auditoria opinou, em síntese, pela ilegalidade e consequente negativa de registro da aposentadoria, por não se mostrar juridicamente adequada a aplicação da regra de transição, com proventos integrais e paridade, prevista no art. 49, §§ 6º e 7º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, à servidora em questão, tendo em vista que seu ingresso no regime estatutário ocorreu apenas em 1º de março de 2024, ou seja, muito após o marco temporal de 31/12/2003 (evento 10.11).

Face ao despacho incluído no evento 13.1, foi fixado prazo à Origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.

A Origem restituiu os autos, manifestando, em suma, sua discordância quanto ao apontamento formulado pela equipe de Auditoria. Não obstante, foi expedida a Apostila Retificatória nº 2706/2025, a qual promoveu a alteração do fundamento legal do ato concessório, passando a enquadrá-lo no art. 49, §6º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos calculados com base na média aritmética simples das remunerações/contribuições (evento 27).

Em seguida, foram encaminhados os autos à DF-05, para as devidas providências (evento 37.1)

Em resposta à determinação, a equipe de Auditoria, após análise da Apostila nº 2706/2025, atestou que o ato concessório de aposentadoria está em condições de ser apreciado e julgado legal para fim de registro (evento 43.4).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de aposentadoria em apreço realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV, no exercício de 2024.

Foi comprovada a devida retificação sobre a falha anteriormente apontada, com alteração do fundamento legal do ato concessório (evento 27.2).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do do Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal,

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida

 

 

 

 

GCSA-AMFS, 17 de Abril de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00018761.989.25-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV
    • ADVOGADO: NATALIE DE BARROS SACRAMENTO (OAB/SP 274.701) / LUCAS FERREIRA FELIPE (OAB/SP 315.948)
RESPONSÁVEIS:
  • MARCELO AUGUSTO ANDRADE GALHARDO - DIRETOR-SUPERINTENDENTE
  • MARCELO GAMA DOS REIS - DIRETOR PREVIDENCIÁRIO
EM EXAME: Aposentadoria e Apostila Retificatória
INTERESSADA: Leila Diniz Pépice
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: DF-5 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

 

GCSA-AMFS, 17 de Abril de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

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