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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00018761.989.25-0 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INTERESSADA: | Leila Diniz Pépice |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | DF-5 / DSF-II |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de aposentadoria efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV, consoante planilhas SisCAA (evento 10.3).
A instrução procedida pela Auditoria opinou, em síntese, pela ilegalidade e consequente negativa de registro da aposentadoria, por não se mostrar juridicamente adequada a aplicação da regra de transição, com proventos integrais e paridade, prevista no art. 49, §§ 6º e 7º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, à servidora em questão, tendo em vista que seu ingresso no regime estatutário ocorreu apenas em 1º de março de 2024, ou seja, muito após o marco temporal de 31/12/2003 (evento 10.11).
Face ao despacho incluído no evento 13.1, foi fixado prazo à Origem para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93.
A Origem restituiu os autos, manifestando, em suma, sua discordância quanto ao apontamento formulado pela equipe de Auditoria. Não obstante, foi expedida a Apostila Retificatória nº 2706/2025, a qual promoveu a alteração do fundamento legal do ato concessório, passando a enquadrá-lo no art. 49, §6º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 14/2019, correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos calculados com base na média aritmética simples das remunerações/contribuições (evento 27).
Em seguida, foram encaminhados os autos à DF-05, para as devidas providências (evento 37.1)
Em resposta à determinação, a equipe de Auditoria, após análise da Apostila nº 2706/2025, atestou que o ato concessório de aposentadoria está em condições de ser apreciado e julgado legal para fim de registro (evento 43.4).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
DECISÃO
A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório de aposentadoria em apreço realizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - SBCPREV, no exercício de 2024.
Foi comprovada a devida retificação sobre a falha anteriormente apontada, com alteração do fundamento legal do ato concessório (evento 27.2).
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do do Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal,
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida
AMFS/05-a
| PROCESSO: | TC-00018761.989.25-0 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| EM EXAME: | Aposentadoria e Apostila Retificatória |
| INTERESSADA: | Leila Diniz Pépice |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | DF-5 / DSF-II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria em exame e determino o consequente registro nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05-a