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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR JOSUÉ ROMERO
| PROCESSO: | TC-00019696.989.21-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.712.400,00 |
| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO 01/2021 DE 25/01/2021 - OBJETO: ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL QUE OFEREÇA SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS (ABRIGO), OFERECENDO MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA ESTAS |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA - UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-00019349.989.21 |
RELATÓRIO
Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas dos recursos repassados relativa ao exercício de 2021, no valor de R$ 1.712.400,00, mediante o Termo de Colaboração nº 001/2021, firmado pela Prefeitura Municipal de Ariranha com a Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia, datado de 25/01/2021, que objetivou oferecer serviços de acolhimento institucional, para pessoas idosas (abrigo), oferecendo melhor qualidade de vida para elas.
Inicialmente, cabe destacar que o respectivo Termo de Ciência e Notificação assinado pelos Senhores Joamir Roberto Barboza - Prefeito e Vitor Aparecido dos Reis - Presidente encontram-se nos autos no evento nº 15.10.
A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado Relatório de Acompanhamento de Execução de Repasses ao Terceiro Setor, constatou diversos apontamentos conforme descrito no evento nº 15.
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, acostado aos autos no evento nº 15, foram notificados, com fundamento nos artigos 29 30 e 91, I, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, inclusive pessoalmente mediante ofícios, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, nos eventos nºs 23, 52, 71, 72, 77 e 80.
A Prefeitura Municipal de Ariranha e a Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia trouxeram aos autos suas justificativas e documentação pertinente, nos eventos nºs 40, 76, 79, 82, 97, 100 e 102 que abaixo se apresenta.
Em continuidade aos atos processuais, a Fiscalização desta Casa, após análise das justificativas e documentação apresentadas pela Entidade Beneficiária e pelo Órgão Concessor complementou a instrução da matéria com a emissão do Relatório de Encerramento do Exercício, resultando nos apontamentos remanescentes abaixo apresentados.
Seguiu nos autos, no evento nº 117, a notificação ao Órgão, à Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, nos termos dos artigos 29 e 30, da Lei Complementar n° 709/93, sem que houvessem novos esclarecimentos das partes.
Assim, considerada a complementação da instrução dos autos, inclusive com oferecimento ao contraditório e à ampla defesa às partes, seguem os apontamentos remanescentes registrados no Relatório de Encerramento do Exercício efetuado pela r. Fiscalização desta Casa, bem como as justificativas apresentadas pela Prefeitura Municipal de Ariranha e pela Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia, em síntese:
1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO
• A Organização da Sociedade Civil não disponibilizou em tempo hábil, por meio eletrônico, Relatório de Execução do objeto referente ao exercício examinado, desatendendo ao disposto nos incisos I, do artigo 66 da LF nº 13.019, de 31/07/14 e alterações;
2.1 - RECEITAS
• Diferença apurada com relação ao saldo de recursos não aplicado do DIRD e do saldo conciliado em conta corrente em 31/12/2021;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha e da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: Nos eventos nºs 97, 98, 100 e 102 foram encaminhados aos autos a documentação relativa ao relatório fotográfico, parecer conclusivo, peças e conciliações contábeis.
• Não houve aplicação financeira dos recursos públicos recebidos, enquanto não fossem utilizados, em infringência ao disposto no Artigo 51, parágrafo único da Lei 13.019/2014, bem como aos Princípios Constitucionais da Economicidade e Eficiência (art. 37, CF);
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha: Através do Gestor do Terceiro Setor já apontou essa irregularidade, na qual a Entidade se comprometeu a sanar para que não ocorra mais o mesmo erro.
Alegações da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: Os recursos não foram devidamente aplicados por tratar-se de curto período em permanência da conta, e por lapso da administração desta entidade.
2.2 - DESPESAS
• Pagamento de R$ 240.081,67 referentes a despesas cuja competência ocorreu anteriormente ao início da vigência do ajuste, em infringência ao disposto no Art. 45, “I” da Lei 13.019/2014;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha: O Município informa que já foram feitas reuniões com a Entidade para solução do problema, a mesma disse que está tomando as devidas providências, porém este Município de acordo com o Estatuto do Idoso não pode desamparar uma casa de permanência em LPI de forma brusca, o que ocasionaria a colocação de idosos na rua.
Alegações da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: A Entidade esclarece que, manter o idoso com a família é sempre o melhor para ele. Estimular o convívio com as pessoas que ele ama e com os quais se sente mais acolhido. A questão é que nem sempre isso é possível. Em muitos casos, a única opção é manter o idoso em algum local próprio, que lhe ofereça melhores condições. Nesse contexto, surgem as instituições de longa permanência, que são locais próprios para receber essas pessoas. Essas instituições recebem exclusivamente os que necessitam que estejam vivendo em situação de abandono, que não estejam sendo bem tratados, que não tenham ninguém por elas, sem vínculo familiar, e que não tenham condições de prover a sua própria subsistência. a Entidade vem se esforçando para sanar as irregularidades apontadas pelo Tribunal, o que já está sendo providenciado por parte da Entidade, mas essas alterações demandam um considerável esforço e tempo hábil necessário para tal mudança. Contudo, com o surgimento da pandemia e a crise que assola o País, a Entidade não conseguiu realizar eventos para angariar fundos para suprir as suas necessidades, o que acontecia com certa frequência na nossa cidade, obrigando-se a sobreviver quase que exclusivamente com recursos do Termo de Colaboração. Soma-se a isso, o aumento de gastos com medidas protetivas de prevenção para o enfrentamento da Covid-19, posto que, os idosos enquadram-se no grupo de risco, podendo colapsar ainda mais o sistema de saúde municipal, após o novo avanço na curva de infectados culminando em sério risco de óbito em massa de pessoas idosas na nossa Entidade, faz com que o Poder Público tenha o dever de assegurar que esses usuários tenham acessos aos serviços básicos existentes, objetivando garantir os seus direitos fundamentais, durante e após a crie. O objetivo da nossa Entidade é tão somente colaborar com o Município oferecendo serviços de qualidade no setor da Assistência Social, mais precisamente no amparo aos idosos, não contemplados pelo Município, cooperando com a administração da cidade para que ela possa continuar tendo a oportunidade de contar com esse serviço público. Frise-se que, existe a responsabilidade jurídica do Município de prover o acolhimento institucional de idosos em situação de vulnerabilidade social, contida no artigo 230 da Constituição Federal, e artigos 3º, 14 e 46 do Estatuto do Idoso, isso porque, o Município não possui abrigos públicos para essa finalidade, terceirizando assim, a prestação do serviço a nossa Entidade. Diante da omissão administrativa, a Entidade Beneficente Santa Rita de Cássia suplica pela continuidade do repasse.
• Realização de despesas bancárias;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha: O Município informa que já foram feitos os apontamentos para a Entidade e a mesma se comprometeu em devolver o mais breve possível.
Alegações da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: A Entidade esclarece que encontra dificuldade junto a instituição bancária para conseguir isenção de taxas, uma vez que não há concorrência em nosso município, pois o Banco do Brasil é a única instituição bancária nesse segmento.
• Pagamento de despesas realizadas injustificadamente através de cheques, em desatendimento ao disposto no art. 53 da Lei 13.019/2014;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha: O Município já advertiu a Entidade para realizar os pagamentos através de transferências bancárias, sendo que a mesma se comprometeu a fazê-las.
Alegações da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: A Entidade esclarece que já foi sanado o apontamento, realizando todas as transações através de transferências bancárias.
• Ausência de discriminação dos serviços remunerados através de RPA em sua documentação comprobatória, em prejuízo à transparência da execução do ajuste;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha: O Município informa que a Entidade já regularizou a questão dos RPA.
Alegações da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: A Entidade esclarece que já foi sanado o apontamento.
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES
• Transparência: desatendimento ao parágrafo único do Artigo 11 da Lei 13.019/2014, bem como disposições da Lei 12.527/2011;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha: O Município entende que o blog da Entidade atende os requisitos do artigo 11 da Lei 13.019/2014, uma vez que, a mesma divulga todos os seus atos através do blog https://sbeneficentesantarita.blogspot.com, além do mais, divulga todo o final de ano o balancete financeiro em jornal local, dando publicidade e transparência dos seus atos.
Alegações da Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: A Entidade entende que cumpre devidamente o artigo 11 da Lei nº 13.019/14, uma vez que, a mesma divulga todos os seus atos através do blog https://sbeneficentesantarita.blogspot.com, além do mais, divulga todo o final de ano o balancete financeiro em jornal local, dando publicidade e transparência dos seus atos.
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
• Desatendimento a dispositivos das Instruções 01/2020;
Alegações da Prefeitura Municipal de Ariranha e Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia: Não constam.
No tocante ao apontamento relatado no item a) do Relatório de Acompanhamento de Execução de Repasses ao Terceiro Setor relativo à utilização de recursos do ajuste para custear despesas próprias da OSC alheia ao escopo do ajuste, a Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia esclareceu que o valor de R$ 12.261,00 foi devidamente devolvido à conta destinada ao Termo de Colaboração, conforme declaração e comprovantes nos eventos nºs 40 e 79.
Ademais, verificou-se que os relativos Pareceres Conclusivos emitidos pelo Órgão Concessor atestando a regularidade da matéria com ressalva no sentido de corrigir os cargos que apresentaram quantidade maior do que foi apresentado no quadro técnico operacional do plano de trabalho foram acostados nos eventos nºs 15.32 e 100.1.
No evento nº 145 dos autos, a d. Assessoria Técnico-Jurídica concluiu, sob o enfoque econômico-financeiro, pelo comprometimento da prestação de contas, posto que, transcrevo, em parte:
.... "levando em conta a gravidade como também o montante designado ao pagamento de despesas de exercícios anteriores que não apresentam o devido liame face o ajuste em apreço, à luz do artigo 45, inciso I, da Lei n° 13.019/2014, nos termos acima reportados, concluo, sob o enfoque econômico-financeiro, pelo comprometimento da prestação de contas, decaída razão, nada obstante – na ausência da apuração objetiva de desvios eventualmente perpetrados na aplicação do repasse – para a imposição da restituição da totalidade dos recursos repassados no exercício, afinal prevalece, ainda assim, presunção da existência de elementos dando conta da destinação às finalidades instituídas no Termo de Colaboração, malgrado inadequações objeto de glosas, sem embargo, ainda, das recomendações propostas. À margem e não obstante essas considerações, proponho a imposição do ressarcimento do montante de à Fazenda Pública do Município de Ariranha, sem ônus da regular incidência de correção monetária até a data do efetivo recolhimento, nos termos e pelas razões inventariadas nesse parecer". .....
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, se manifestou pela irregularidade da prestação de contas, ante o irreversível comprometimento da matéria, em consonância com a opinião da Fiscalização e da Assessoria Técnico-Jurídica, com proposta de restituição das despesas não identificadas e/ou comprovadamente alheias ao objeto contratado, no evento nº148.
É a síntese necessária.
DECISÃO
A instrução processual efetuada pela Unidade Regional de Araraquara - UR-13 constatou em seu circunstanciado relatório diversos apontamentos na análise da prestação de contas dos recursos públicos repassados mediante o Termo de Colaboração nº 001/2021, no exercício de 2021, no valor de R$ 1.712.400,00.
Nos termos legais, ao exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, a Prefeitura Municipal de Ariranha e a Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia apresentaram, em síntese, documentação relativa aos eventos específicos, tais como relatório fotográfico, parecer conclusivo, peças e conciliações contábeis.
A Entidade informou que mantém idosos em instituições de longa permanência e vem se esforçando para sanar as irregularidades apontadas nos autos, ainda, se comprometeu a sanar irregularidades apontadas por este E. Tribunal, posto que a pandemia dificultou o exercício da gestão no período. Por sua vez, o Município colocou, também em síntese, que já foram feitas reuniões com a Entidade para solução dos problemas e, ambos buscam cumprir as normas de transparência e publicidade.
Dentre os apontamentos encontrados considero aceitáveis as alegações apresentadas no sentido da adoção de providências pela Prefeitura Municipal de Ariranha e pela Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia, de modo a, excepcionalmente relevar os que seguem:
- Organização da Sociedade Civil não disponibilizou em tempo hábil o Relatório de Execução do objeto referente ao exercício examinado;
- Não houve aplicação financeira dos recursos públicos recebidos;
- Realização de despesas bancárias;
- Pagamento de despesas injustificadamente através de cheques;
- Ausência de discriminação dos serviços remunerados através de RPA em sua documentação comprobatória
- Diferença entre o saldo de recursos do DIRD / conciliação em conta corrente.
Outrossim, no que diz respeito ao apontamento trazido aos autos pela Fiscalização desta Casa relativo à constatação de pagamento de despesas cuja competência ocorreu anteriormente ao início da vigência do ajuste não há que se contar com juízo favorável - as despesas contabilizadas em exercícios anteriores e pagas neste exercício, majoritariamente de encargos sociais, no valor de R$ 240.081,67 são consideradas irregulares por se destinarem à finalidade alheia ao objeto da parceria, vedada pelo Artigo 45, “I” da Lei Federal 13.019/2014.
Ressalto que consta dos autos o Parecer Conclusivo emitido pela Prefeitura Municipal de Ariranha atestando que houve prestação de contas total pela Entidade Parceira, assegurando o cumprimento das cláusulas pactuadas, do plano de trabalho, com ressalva no sentido de corrigir os cargos que apresentaram quantidade maior do que foi apresentado no quadro técnico operacional do plano de trabalho, eventos nºs 15.32 e 100.1.
Dessa forma, acompanhando parcialmente a manifestação desfavorável da Fiscalização desta E. Corte em consonância com a opinião da Assessoria Técnico-Jurídica e do Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas dos recursos repassados relativa ao exercício de 2021, no valor de R$ 1.472.318,33, mediante o Termo de Colaboração nº 001/2021, firmado pela Prefeitura Municipal de Ariranha com a Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia, e JULGO IRREGULAR o valor R$ 240.081,67.
Deixo, contudo, de condenar a Entidade Beneficiária à devolução do valor julgado irregular, por não verificar indícios de malversação dos recursos públicos, cuja comprovação dos gastos foi atestada pelo Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor.
Deixo de aplicar as sanções legais cabíveis ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária, face as notícias contidas nos autos relativas à adoção de medidas que visam o atendimento da legislação vigente doravante.
Reforço a recomendação ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária no sentido da adoção das medidas que visem o atendimento da legislação em vigor, em especial quanto ao cumprimento do Artigo 45, “I” da Lei Federal 13.019/2014, à adequação do cronograma de desembolso, ao detalhamento do Plano de Trabalho e à escrituração contábil, previstos na citada Lei Federal, também recomendo ao Executivo Municipal de Ararinha, que proceda a análise de conformidade do plano de trabalho com o ajuste celebrado.
Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para:
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Juntar ou certificar;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 13 de abril de 2026.
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | TC-00019696.989.21-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2021 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.712.400,00 |
| EM EXAME: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AOS REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO 01/2021 DE 25/01/2021 - OBJETO: ENTIDADE DA SOCIEDADE CIVIL QUE OFEREÇA SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS (ABRIGO), OFERECENDO MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA ESTAS |
| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA - UR-13 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-19349/989/21 RELATIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 001/2021, DATADO DE 25/01/2021, COM VIGÊNCIA DE 25/01/2021 ATÉ 31/12/2021, NO VALOR DE R$ 1.712.400,00, COM 2 TERMOS ADITIVOS NOS TC'S 6762/98923 E 6764/98923 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-00019349.989.21 |
EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença, acompanhando parcialmente a manifestação desfavorável da Fiscalização desta E. Corte em consonância com a opinião da Assessoria Técnico-Jurídica e do Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pelas nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, JULGO REGULAR COM RESSALVA a prestação de contas dos recursos repassados relativa ao exercício de 2021, no valor de R$ 1.472.318,33, mediante o Termo de Colaboração nº 001/2021, firmado pela Prefeitura Municipal de Ariranha com a Sociedade Beneficente Santa Rita de Cássia, e JULGO IRREGULAR o valor R$ 240.081,67. Deixo, contudo, de condenar a Entidade Beneficiária à devolução do valor julgado irregular, por não verificar indícios de malversação dos recursos públicos, cuja comprovação dos gastos foi atestada pelo Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor. Deixo de aplicar as sanções legais cabíveis ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária, face as notícias contidas nos autos relativas à adoção de medidas que visam o atendimento da legislação vigente doravante. Reforço a recomendação ao Órgão Concessor e à Entidade Beneficiária no sentido da adoção das medidas que visem o atendimento da legislação em vigor, em especial quanto ao cumprimento do Artigo 45, “I” da Lei Federal 13.019/2014, à adequação do cronograma de desembolso, ao detalhamento do Plano de Trabalho e à escrituração contábil, previstos na citada Lei Federal, também recomendo ao Executivo Municipal de Ararinha, que proceda a análise de conformidade do plano de trabalho com o ajuste celebrado. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se