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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00020683.989.24-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Possível prática de atos irregulares pela Prefeitura Municipal de Taquaral, relacionados à área de pessoal e à gestão de bens públicos imóveis. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-6 |
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Representação, interposta pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo - MPC, em face da Prefeitura Municipal de Taquaral, a qual tem por objeto, entre outros assuntos, possíveis irregularidades oriundas das admissões realizadas por meio do Concurso Público nº 01/2023.
Informa que as admissões de pessoal aprovado no Concurso Público nº 01/2023 estaria ocorrendo em descompasso com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a legislação eleitoral, bem como em quantitativo superior ao número de cargos existentes (nesse caso, especificamente em relação aos cargos de contador, psicólogo e auxiliar de serviços gerais).
Os presentes autos foram encaminhados a esta Unidade Regional para a verificação de possíveis ocorrências das irregularidades relatadas pelo Representante, contra atos de pessoal praticados pelo Município de Taquaral. Isto posto, procedida a análise dos atos admissionais decorrentes do Concurso Público nº 01/2023 (TC-021833.989.25), realizados pelo Município no exercício de 2024.
A UR-06 entendeu que os atos de admissão de pessoal ocorridos em 2024, decorrentes do Concurso Público nº 01/2023 não ocorreram em descompasso com os regramentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Eleitoral, bem como não extrapolaram o quantitativo de vagas previstas no quadro de pessoal da Prefeitura de Taquaral e classificou a presente Representação como improcedente quanto a esses aspectos.
O Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo opinou improcedência da representação, sem prejuízo da recomendação consignada.
É o relatório.
DECISÃO
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo, por meio de sua 2ª Procuradoria de Contas, que aponta possíveis irregularidades na contratação de pessoal e na gestão de bens públicos imóveis pela Prefeitura Municipal de Taquaral.
Após análise detalhada da matéria, verificou-se que as admissões de pessoal aprovadas no Concurso Público nº 01/2023 foram realizadas em conformidade com a legislação municipal, respeitando os limites previstos na Lei Eleitoral e na legislação municipal pertinente, não havendo extrapolação do número de cargos existentes ou irregularidades que maculem tais atos.
Analisados o edital do certame em tela e suas retificações, não foram constatadas, sob o aspecto formal, impropriedades capazes de comprometer a regularidade do certame.
O concurso foi realizado por meio de provas de caráter classificatório e eliminatório, sendo homologado em 06/10/2023 e 01/11/2023.
As admissões foram efetuadas com base na Legislação Municipal, estando em consonância ao inciso V c/c sua alínea c, do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Questionado a respeito da existência de recursos e/ou impugnações relativas ao Concurso Público nº 01/2023, o Município apresentou declaração atestando a inexistência de recursos e/ou impugnações relativas certame em tela.
Referentemente às alegações de desvio de função da servidora Shyrla Mara de Oliveira Bolaina foram devidamente esclarecidas, tendo sido comprovada a readaptação da servidora e a regular ocupação do cargo de contador.
Quanto à cessão de imóveis públicos por valores considerados irrisórios, esta questão foi objeto de análise em procedimento apartado, não sendo objeto da presente decisão.
Diante do exposto, e considerando o parecer da Fiscalização, e manifestação do d. Ministério Público de Contas, que opinaram pela improcedência da representação, entende-se que não restaram comprovadas irregularidades que justifiquem a imposição de sanções ou medidas corretivas no âmbito desta representação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 69, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, determinando seu arquivamento.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
3. Arquivando-se em seguida.
GCSAJR, 15 de Abril de 2026.
JR-08
| PROCESSO: | TC-00020683.989.24-8 |
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| REPRESENTANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| REPRESENTADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| OBJETO: | Possível prática de atos irregulares pela Prefeitura Municipal de Taquaral, relacionados à área de pessoal e à gestão de bens públicos imóveis. |
| EM EXAME: | Representação (24) |
| INSTRUÇÃO: | UR-6 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação, determinando seu arquivamento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.