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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00024882.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Contrato nº 33/2024, assinado em 16/02/2024. Edital nº 181/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 16/2023. Vigência: 16/02/2024 a 16/02/2026. Objeto: Execução de obras e serviços para construção da 1ª Etapa do Centro de Especialidades Médicas, localizado na Rua Antonio Argemiro Ferreira esquina com Rua dos Imigrantes e Avenida José Ghedin, no Município da Estância Turística de Barra Bonita, com fornecimento de matérias, mão de obra e equipamentos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.046.693,44 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru UR-02 |
RELATÓRIO
Tratam os autos de contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barra Bonita e NEEC CONSTRUTORA LTDA, objetivando a contratação de empresa especializada na área de engenharia civil para construção da 1ª Etapa do Centro de Especialidades Médicas, localizado na Rua Antonio Argemiro Ferreira esquina com Rua dos Imigrantes e Avenida José Ghedin, no Município da Estância Turística de Barra Bonita.
A avença foi precedida da Tomada de Preços nº 16/2023.
O edital foi publicado no DOE de 29/12/2023, em Jornal Grande Circulação de 29/12/2023 (Folha de São Paulo),e houve outros meios de divulgação em 29/12/2023 (DOM), site da Prefeitura e Átrio do Departamento de Compras e Licitações da Prefeitura.
Apenas a empresa vencedora foi habilitada na licitação.
Houve pesquisa prévia de preços, cuja fonte foi o Boletim CDHU (CPOS) versão 191 (Data Base: 08/2023 – ev. 1.4). O valor estimado foi de R$ 1.048.705,98.
O contrato foi assinado em 16/02/2024, por R$ 1.046.693,44 e pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses possibilitando a sua prorrogação mediante termo aditivo, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado. O extrato foi publicado em 20/02/2024 (DOE e DOM).
A instrução ficou a cargo da Unidade Regional de Bauru UR-02, que elaborou relatório, evento 27.3 e fez os seguintes apontamentos de irregularidades:
- Falhas no projeto básico interferiram na elaboração das propostas;
- Não houve fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnica profissional, o que contraria a Súmula nº 23 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas;
- Exigência conjunta de atestados e CAT para comprovação da qualificação técnica operacional, o que contraria a Súmula nº 24 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas.
- Empresa inabilitada pelo item 8.1.2.1 do Edital, o qual, combinado com o item 8.1.2.4, exigiu conjuntamente atestados e CAT para comprovação da qualificação técnica operacional, o que contraria a Súmula nº 24 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas;
Foi assinado aos interessados o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do despacho no DOE-TCESP, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, para que apresentassem as justificativas que entendessem pertinentes.
O despacho foi publicado no DOE de 13/03/2025.
No evento 53.1, o Município de Barra Bonita, representado por seu Prefeito Senhor Manoel Fabiano Ferreira Filho, por seu advogado, apresentou justificativas.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
Os autos foram redistribuídos considerando a repartição de competências estabelecida na Resolução nº 12/2025.
Tendo em vista as falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 27/02/2026.
No evento 109.1, o Município de Barra Bonita, representado por seu Prefeito Senhor Manoel Fabiano Ferreira Filho, por seu advogado, apresentou justificativas.
- Falhas no projeto básico interferiram na elaboração das propostas e inviabilizaram o julgamento objetivo da licitação.
JUSTIFICATIVAS: O procedimento licitatório contempla o Projeto Básico, Memorial Descritivo, Memória de Cálculo e Planilha Orçamentária, que juntos fornecem todo o detalhamento necessário dos elementos de fundação e estruturais, como vigas, lajes, pilares e fundações, garantindo que resistam aos esforços previstos pelo uso da estrutura. Esses documentos, elaborados pelo engenheiro responsável técnico pela obra, são essenciais tanto para a licitação na modalidade Tomada de Preços quanto para a execução dos serviços, descrevendo com precisão as quantidades e medidas dos materiais a serem utilizados.
Por exemplo, o Memorial de Cálculo detalha as especificações do concreto usinado, incluindo resistência mínima, plasticidade e volumes necessários para vigas baldrame e fundações, bem como as condições para lançamento e adensamento do concreto na obra. Esses parâmetros técnicos são claros para as empresas do ramo, que os utilizam para formular suas propostas.
Além disso, das oito empresas que realizaram visita técnica, nenhuma impugnou ou solicitou esclarecimentos sobre os documentos do edital, evidenciando que não houve falha no Projeto Básico ou nos demais documentos técnicos apresentados. O Agente de Fiscalização também não registrou qualquer intercorrência que prejudicasse os licitantes na elaboração das propostas.
Por fim, esclarece-se que o projeto hidráulico será apresentado em momento oportuno, na licitação da fase correspondente da obra, pois o procedimento licitatório em questão abrange apenas a Primeira Fase da construção, que ainda não contempla essa parte.
- Não houve fixação das parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnica profissional, o que contraria a Súmula nº 23 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas.
JUSTIFICATIVAS: O item 8.1 do edital estabelece regras claras para a Qualificação Técnica, destacando no subitem 8.1.2.1 as parcelas de maior relevância, que incluem Estrutura Metálica, Alvenaria e Concreto.
Além disso, o subitem 8.1.2.4 exige a comprovação da capacidade técnica operacional da licitante, bem como da qualificação técnica dos membros de sua equipe. Essas exigências, embora divididas em subitens, fazem parte do mesmo item 8.1 e devem ser comprovadas conjuntamente.
Dessa forma, foram corretamente fixadas parcelas de maior relevância para a comprovação da capacidade técnico-profissional. Prova disso é que a empresa "Preven Obras e Soluções em Engenharia Ltda ME" não foi inabilitada nesse aspecto, pois cumpriu e superou o mínimo exigido para habilitação técnica profissional.
Portanto, não há evidência de que o edital tenha violado a Súmula 23 deste Tribunal de Contas.
- Exigência conjunta de atestados e CAT para comprovação da qualificação técnica operacional, o que contraria a Súmula nº 24 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas.
JUSTIFICATIVAS: Data vênia, não houve exigência conjunta de atestados e Certidão de Acervo Técnico (CAT) para comprovação da qualificação técnica operacional no edital.
As exigências foram feitas em subitens distintos: o item 8.1.2.1 requer atestados ou certidões de execução pela empresa, certificados pelo CREA ou CAU, relativos a obras ou serviços compatíveis com o objeto da licitação; já o item 8.1.2.3 exige comprovação de que a empresa possui responsável técnico com atestados certificados pelo CREA ou CAU.
A fiscalização interpretou equivocadamente o item 8.1.2.1 combinado com o 8.1.2.4 como uma exigência conjunta de atestados e CAT para qualificação técnica operacional, o que contrariaria a Súmula nº 24 do Tribunal de Contas.
Na verdade, o edital exigiu separadamente: (a) atestados operacionais da empresa e (b) certificados profissionais do responsável técnico vinculado à empresa, conforme a Resolução nº 317/86 do CONFEA.
A Súmula 24 permite a exigência de comprovação da qualificação operacional mediante apresentação de atestados registrados nas entidades competentes, o que foi respeitado pelo edital.
Nenhuma empresa impugnou ou solicitou esclarecimentos sobre essa questão, demonstrando sua clareza. Ademais, a empresa "Preven" foi inabilitada não por exigência conjunta de atestados e CAT, mas porque seus atestados de capacidade operacional não atingiram o mínimo exigido, conforme previsto no edital e amparado pela Súmula 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
- Empresa inabilitada pelo item 8.1.2.1 do Edital, o qual, combinado com o item 8.1.2.4, exigiu conjuntamente atestados e CAT para comprovação da qualificação técnica operacional, o que contraria a Súmula nº 24 e a jurisprudência desta E. Corte de Contas.
JUSTIFICATIVAS: Data máxima vênia, a Fiscalização agiu de forma equivocada ao afirmar que a empresa "Preven Obras e Soluções em Engenharia Ltda ME" foi inabilitada por exigência conjunta de certidões e atestados, o que não ocorreu.
A Comissão de Licitação reconheceu que a empresa atingiu o quantitativo suficiente para habilitação na capacidade técnica profissional.
A inabilitação deu-se exclusivamente pela não comprovação do mínimo exigido de 50% na capacidade técnica operacional, conforme o item 8.1.2 do edital e amparado pela Súmula 24 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
A empresa apresentou seis comprovantes, dos quais apenas quatro estavam registrados no CREA, conforme determina a lei, o edital e a Súmula 24.
Desses quatro, somente dois estavam em nome da própria empresa. Os demais estavam em nome de profissionais ou de outra empresa, e dois atestados sequer estavam registrados no CREA, apresentando ainda inconsistências.
Além disso, a soma dos quantitativos dos dois comprovantes válidos não atingiu o percentual mínimo de 50% exigido para os itens alvenaria e concreto.
Portanto, a inabilitação da empresa "Preven Obras e Soluções em Engenharia Ltda ME" foi regular e em conformidade com o edital e a Súmula 24 do TCE-SP, não havendo prejuízo à competitividade do certame nem irregularidade na exigência que justificasse sua habilitação.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis JOSE LUIS RICI (Prefeito à época), PAULO SERGIO DE JESUS - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano (responsável que assinou o termo) e NILTON LUIZ ERENO (Proprietário da contratada), foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicações no DOE de 13/03/2025 e 27/02/2026, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.27 do TC-024882.989.24, devidamente assinado pelos Senhores José Luis Rici, Nilton Luiz Ereno e Paulo Sérgio de Jesus, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
O procedimento licitatório foi regularmente instaurado, com ampla divulgação e observância dos prazos legais. O contrato, celebrado pelo valor de R$ 1.046.693,44, prevê prazo de vigência de até 24 meses, com possibilidade de prorrogação mediante termo aditivo, e foi devidamente publicado em Diário Oficial.
A Unidade Regional de Bauru (UR-02) identificou falhas no projeto básico, apontou ausência de fixação das parcelas de maior relevância para comprovação da capacidade técnica profissional, e criticou a exigência conjunta de atestados e Certidão de Acervo Técnico (CAT) para habilitação técnica, além de questionar a inabilitação da empresa “Preven Obras e Soluções em Engenharia Ltda ME” por suposta exigência irregular.
Em suas justificativas, o Município de Barra Bonita esclareceu que o projeto básico, memorial descritivo, memória de cálculo e planilha orçamentária contemplam detalhamento técnico suficiente e adequado para a licitação e execução dos serviços, não tendo sido registradas impugnações ou solicitações de esclarecimentos por parte dos licitantes quanto a esses documentos.
Assim, considerando que o projeto básico e os documentos técnicos foram elaborados por profissional habilitado e disponibilizados adequadamente no edital, bem como a ausência de impugnações ou questionamentos por parte dos licitantes, concluo que o projeto básico atendeu aos requisitos legais e técnicos necessários para a licitação.
No que tange à qualificação técnica, o edital estabeleceu claramente as parcelas de maior relevância para comprovação da capacidade técnico-profissional, em conformidade com a Súmula nº 23 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), o que assegurou a adequada aferição da capacidade técnica das licitantes.
Ademais, a exigência de apresentação de atestados e CAT não foi feita de forma conjunta, mas sim em dispositivos distintos do edital, respeitando o entendimento consolidado na Súmula nº 24 do TCE-SP, que admite a comprovação da qualificação técnica operacional mediante apresentação de atestados registrados nas entidades competentes.
Por fim, a inabilitação da empresa “Preven Obras e Soluções em Engenharia Ltda ME” decorreu da insuficiência na comprovação do percentual mínimo de 50% exigido para capacidade técnica operacional, conforme previsto no edital e jurisprudência do TCE-SP, não havendo qualquer irregularidade na exigência ou prejuízo à competitividade do certame.
Ressalto que não houve qualquer objeção a respeito do preço do ajuste, como também não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações, e seu extrato foi devidamente publicado na imprensa.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de recomendar à Origem à Prefeitura Municipal de Barra Bonita que:
a) Mantenha o rigor técnico na elaboração dos projetos básicos, garantindo o detalhamento necessário para futuras licitações e execução contratual, evitando eventuais falhas que possam comprometer o processo licitatório;
b) Preserve a clareza e a precisão nas exigências relativas à qualificação técnica, observando os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente quanto à comprovação da capacidade técnica profissional e operacional.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 13 de Abril de 2026.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00024882.989.24-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Contrato nº 33/2024, assinado em 16/02/2024. Edital nº 181/2023. Licitação: Tomada de Preços nº 16/2023. Vigência: 16/02/2024 a 16/02/2026. Objeto: Execução de obras e serviços para construção da 1ª Etapa do Centro de Especialidades Médicas, localizado na Rua Antonio Argemiro Ferreira esquina com Rua dos Imigrantes e Avenida José Ghedin, no Município da Estância Turística de Barra Bonita, com fornecimento de matérias, mão de obra e equipamentos. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.046.693,44 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | Unidade Regional de Bauru UR-02 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULARES a licitação e o contrato, sem embargo de recomendar à Origem à Prefeitura Municipal de Barra Bonita que: a) Mantenha o rigor técnico na elaboração dos projetos básicos, garantindo o detalhamento necessário para futuras licitações e execução contratual, evitando eventuais falhas que possam comprometer o processo licitatório; b) Preserve a clareza e a precisão nas exigências relativas à qualificação técnica, observando os entendimentos sumulados e jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, especialmente quanto à comprovação da capacidade técnica profissional e operacional. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.