TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA
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DECISÃO

 

PROCESSO: TC-007871.989.26-5
REPRESENTANTE:
  • SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/SP 365.295)
REPRESENTADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI (CNPJ 46.523.031/0001-28). ADVOGADO: PAULO ROBERTO DO AMARAL FILHO (PROCURADOR JURÍDICO – OAB/SP 186.482)
ASSUNTO: Representação formulada, com pedido de medida liminar, em face de disposições do edital do Chamamento Público nº 00002/2026 (ou Pré-Qualificação nº 02/2026), certame promovido pela Prefeitura de Itapevi a fim de pré-qualificar empresas para futura execução de obras de pavimentação, drenagem e canalização na Rua dos Trabalhadores, incluindo a elaboração de projetos executivos.
   

RELATÓRIO

Silas Rodrigues dos Santos (OAB/SP 365.295) formulou representação, com pedido de medida cautelar, em face de disposições do edital do Chamamento Público nº 00002/2026 (ou Pré-Qualificação nº 02/2026 – Processo Administrativo Supri 20/2026), certame promovido pela Prefeitura de Itapevi a fim de selecionar empresas para futura execução de obras de pavimentação, drenagem e canalização na Rua dos Trabalhadores, incluindo a elaboração de projetos executivos.

Em suma, questionou a utilização do procedimento auxiliar de contratação no caso do objeto e a vedação da participação de empresas reunidas na forma de consórcio.

Considerados os pontos impugnados e a possível violação da ordem legal, concedi medida liminar para o fim de sustar o andamento do certame (ev. 10 – DOE de 30/3/26), ordenando o processamento da matéria sob o rito da Cautelar em Procedimento de Contratação, conforme referendado pelo E. Plenário na Sessão de 1º de abril passado (ev. 28).

Notificada, a Administração defendeu regularidade do edital; todavia, optou pela revogação do procedimento para reabertura nos termos da Lei nº 14.133/21 (ev. 33).

É o relatório.

DECISÃO

A decisão de revogação da licitação suprimiu o interesse processual concretamente envolvido, acarretando a perda do objeto.

Por essa razão, revogo a medida cautelar e DECLARO extinta a Representação, sem resolução do mérito, determinando o arquivamento do processo.

A matéria será levada ao conhecimento do E. Tribunal Pleno, nos termos regimentais.

Ao Cartório para providências.

Publique-se.

GC., 15 de abril de 2026.


RENATO MARTINS COSTA
Conselheiro
 
ARPH
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