TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-021577.989.22-1
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 45.749.819/0001-94)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS - Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: DANILO ELIAS (OAB/SP 387.269)
  • MARCELO SIMÃO - Prefeito Atual
ENTIDADE:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 56.927.809/0001-18)
    • ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887)
RESPONSÁVEL(IS):
  • BRUNO DOMINGOS DINARDI - Provedor da OSC
  • CRISTIANE REGINA CAMARGO DO PRADO - Coordenadora de Equipe
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE FOMENTO Nº 012/2020
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, VOLTADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
VALOR: R$ 800.500,00
INSTRUÇÃO POR: UR-06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-026068.989.20-1

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS – REPASSES AO TERCEIRO SETOR – TERMO DE FOMENTO – ÁREA DA SAÚDE – ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 – RECURSOS APLICADOS NA FINALIDADE PACTUADA – PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFORME PACTUADO – AUSÊNCIA DE COMPARATIVO DE METAS – INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.992/2020 – DEMAIS IMPROPRIEDADES RELEVADAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - CONTEXTO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA – REGULARIDADE COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos da prestação de contas de repasses ao Terceiro Setor referentes ao Termo de Fomento nº 12/2020, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro e a entidade Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro, relativa ao exercício de 2020.

O ajuste objetivou a execução de atividades em regime de mútua cooperação, voltadas ao custeio de despesas decorrentes da Pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).

Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:

1) TC-026068.989.20-1 (autos principais): Exame da formalização do Termo de Fomento nº 12/2020, assinado em 09/09/2020, julgado regular por sentença proferida em 20/07/2023, publicada no DOE de 03/08/2023, com trânsito em julgado em 25/08/2023; e

2) TC-021577.989.22-1: Prestação de Contas - Exercício 2020.

 

Em exame, nesta oportunidade, apenas a prestação de contas dos valores repassados no exercício de 2020.

No que se refere ao Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD, no exercício de 2020, a entidade dispôs do montante total de R$ 800.500,00, integralmente oriundo de repasses públicos, não havendo receitas financeiras nem aportes de recursos próprios, conforme demonstrativo a seguir:

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

(A) Saldo do Exercício Anterior

0,00

(B) Repasses Públicos no Exercício

800.500,00

(C) Receitas com Aplicações Financeiras dos Repasses Públicos

0,00

(D) Outras Receitas decorrentes da execução do ajuste

0,00

(E = A + B + C + D) Total de Recursos Públicos

R$ 800.500,00

(F) Recursos Próprios da Organização Social

0,00

(G = E + F) Total de Recursos Disponíveis no Exercício

R$ 800.500,00

(-) Despesas Pagas no Exercício

792.874,30

(=) Recurso Público Não Aplicado

7.625,70

Valor devolvido ao Órgão Público

7.625,70

Valor autorizado para aplicação no exercício seguinte

0,00

 

Do total recebido, foram realizadas despesas no valor de R$ 792.874,30, restando saldo de R$ 7.625,70, o qual foi devidamente devolvido ao órgão público em 29/01/2021, não havendo valores autorizados para utilização no exercício seguinte. Verifica-se que não houve redistribuição de recursos a terceiros e que, sob o aspecto financeiro, as despesas executadas mostraram-se compatíveis com as finalidades previstas no plano de aplicação.

Quanto à composição das despesas, destacou-se a predominância de gastos com recursos humanos (45,16%), seguidos por materiais médico-hospitalares (19,74%) e medicamentos (9,52%), evidenciando a destinação dos recursos ao custeio das atividades assistenciais relacionadas à pandemia.

Constou, ainda, a emissão de Parecer Conclusivo pelo órgão público concessor (evento 1.18), por meio do qual se atestou a regularidade da prestação de contas e o cumprimento das cláusulas pactuadas e do Plano de Trabalho.

 

A Unidade Regional de Ribeirão Preto - UR-06 emitiu o Relatório de Encerramento do Exercício (evento 12.18), no qual apontou as seguintes impropriedades:

a) Ausência de comparativo entre as metas estipuladas e as efetivamente realizadas no Relatório de Execução do Objeto, em desacordo com o art. 66, inciso I, da Lei nº 13.019/14;

b) Impossibilidade de conferir a correspondência entre o saldo da conta bancária e o saldo contábil em 31/12/2020, em razão da ausência de detalhamento das contas no Balancete de Verificação, em prejuízo ao princípio da evidenciação contábil;

c) Ausência de informações (nomes, CPFs e períodos de atuação) dos responsáveis pelo controle interno do órgão concessor em 2020, em afronta às Instruções nº 01/2020 deste Tribunal;

d) Inconformidades no Portal da Transparência da entidade quanto aos itens exigidos pelo art. 11, parágrafo único, da Lei nº 13.019/2014;

e) Ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB das instalações utilizadas na execução do ajuste; e

f) Descumprimento do prazo para encaminhamento dos documentos da prestação de contas, em desacordo com as Instruções nº 01/2020 desta Corte.

 

O Ministério Público de Contas requereu a notificação dos responsáveis para apresentação de justificativas acerca das falhas apontadas (evento 17.1), o que foi determinado pela então Relatora (evento 25.1).

 

O Ex-Prefeito Leandro Luciano dos Santos apresentou justificativas (evento 43), nas quais sustentou, em síntese, que o repasse possuía natureza emergencial, executado em contexto excepcional da pandemia, e que, embora inexistissem indicadores quantitativos no Plano de Trabalho, a execução foi acompanhada pela Administração, tendo sido atingida a finalidade pública.

Quanto às inconsistências na evidenciação contábil do saldo bancário, alegou que não houve omissão ou falta de transparência, mas sim uma dificuldade técnica de conciliação entre o sistema da Prefeitura e o da entidade parceira no encerramento do exercício. Esclareceu que os valores questionados eram "restos a pagar" e ajustes de fluxo de caixa necessários para a quitação de encargos trabalhistas e fornecedores de insumos hospitalares, reiterando que todos os centavos repassados possuíam lastro em extratos bancários e documentos fiscais, inexistindo prejuízo ao erário ou desvio de valores.

Sobre a falta de Parecer do Controle Interno, justificou que a estrutura administrativa municipal priorizou, naquele momento, as ações de enfrentamento direto à crise sanitária.

No tópico referente à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB, ponderou que a municipalidade sempre diligenciou junto à Irmandade para a regularização do imóvel. Ressaltou que a falta do certificado formal não impedia o funcionamento da Santa Casa, que detinha os alvarás sanitários necessários, e que a suspensão do repasse em função dessa pendência técnica causaria um dano irreversível à assistência hospitalar do município.

Por fim, acerca do atendimento à Lei de Transparência, defendeu que a gestão municipal manteve os dados dos repasses atualizados no Portal da Transparência da Prefeitura e que eventuais falhas na alimentação de dados por parte da Santa Casa foram objeto de orientação e cobrança pelo Executivo.

 

A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santa Rita do Passa Quatro, em suas razões de defesa (evento 51.1), contextualizou que a parceria teve por objeto o custeio de ações médico-hospitalares voltadas ao enfrentamento da Pandemia da Covid-19, no período de setembro a dezembro de 2020.

No tocante à ausência de comparativo entre metas previstas e executadas no Relatório de Execução do Objeto, alegou que os resultados alcançados foram devidamente analisados e aprovados pela gestora do ajuste e pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, o que evidenciaria o atendimento ao interesse público. Sustentou que a ausência do comparativo formal era falha meramente formal, incapaz de comprometer a análise das contas ou indicar prejuízo ao erário. Acrescentou que se comprometeu a aprimorar seus relatórios futuros, passando a incluir tal comparativo de forma expressa.

Quanto à divergência na apuração do saldo remanescente, esclareceu que, ao término da vigência contratual, em dezembro de 2020, havia saldo disponível de R$ 19.651,23, o qual foi parcialmente utilizado para pagamento de despesas vinculadas ao ajuste no mês de janeiro de 2021. Informou que, após tais pagamentos, remanesceu o montante de R$ 7.625,70, posteriormente devolvido ao erário municipal. Aduziu que tais informações estariam comprovadas por meio de balancete de verificação, extratos bancários e razão analítico do período, demonstrando que a conta vinculada à parceria foi integralmente encerrada sem saldo pendente. Defendeu, assim, que inexistiu prejuízo à fiscalização ou irregularidade material.

No que se refere às falhas no Portal da Transparência, informou que promoveu a atualização das informações exigidas pela Lei nº 13.019/2014, passando a disponibilizar, inclusive por meio de link específico e repositório em nuvem, todos os dados relativos ao Termo de Fomento, em atendimento às exigências de publicidade e controle social.

Em relação à ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), esclareceu que o imóvel utilizado se encontrava em processo de reforma estrutural, razão pela qual o procedimento para obtenção do documento ainda estava em trâmite junto ao Corpo de Bombeiros, tendo sido juntada documentação comprobatória dessa providência.

No tocante à ausência de informações relativas à composição dos órgãos da entidade, informou que havia sido apresentada, nos autos (evento 43.3), relação nominal da diretoria, do conselho fiscal e do conselho de administração, contendo os respectivos dados pessoais e períodos de mandato, sanando a inconsistência apontada.

 

A Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro, representada pelo atual Prefeito (evento 54.1), apresentou defesa na qual, em grande medida, reiterou as alegações já expendidas pela entidade e pelo ex-Prefeito, com destaque de que: as falhas identificadas seriam de natureza formal; não teria havido prejuízo ao erário; os recursos foram aplicados na finalidade pactuada; e as inconsistências decorreram do contexto excepcional da pandemia da Covid-19.

Como elemento adicional, explicitou que as variações identificadas nas despesas com recursos humanos decorreram de aumento da demanda por atendimentos durante a pandemia, o que teria exigido ajustes na folha de pagamento, não previstos inicialmente. Destacou que tais alterações refletiram a realidade operacional do período e acrescentou que, em contrapartida, teriam ocorrido economias em outras rubricas, de modo que a execução global permaneceu compatível com o planejamento.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o órgão, atuando na qualidade de fiscal da ordem jurídica, emitiu novo Parecer no evento 61.1.

No mérito, pontuou que as justificativas apresentadas não foram suficientes para afastar integralmente as falhas apontadas pela unidade técnica, especialmente quanto à ausência de aferição de metas e à inconsistência contábil, ressaltando tratar-se de impropriedades relevantes.

Contudo, considerou o contexto excepcional da pandemia e a ausência de prejuízo ao erário, opinando pela regularidade das contas, com recomendações.

 

Após redistribuição do feito e abertura de prazo para alegações finais, a entidade apresentou manifestação (evento 83.1), limitando-se a reiterar as justificativas anteriormente ofertadas, sem apresentação de novos elementos.

De igual modo, o Ministério Público de Contas em nova manifestação (evento 88.1), consignou que não houve inovação defensiva, mantendo integralmente o parecer anterior, por entender inalterado o quadro instrutório.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, a prestação de contas de recursos públicos repassados no exercício de 2020 pela Prefeitura Municipal de Santa Rita do Passa Quatro à Santa Casa local, instrumentalizada por meio do Termo de Fomento nº 12/2020.

A instrução da matéria pela área técnica observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa.

Passo à análise do mérito.

No tocante à ausência de comparativo entre metas previstas e executadas, cabe destacar que, à época, encontrava-se vigente a Lei nº 13.992/2020 e alterações[1], que dispôs sobre a suspensão da obrigatoriedade de cumprimento de metas quantitativas e qualitativas pelos prestadores de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em razão do contexto excepcional da pandemia. Portanto, não se mostra razoável exigir rigor técnico incompatível com a situação emergencial do período em tela.

Afasto o apontamento.

No que se refere à ausência de identificação dos responsáveis pelo controle interno, o apontamento também pode ser afastado. Verifico que a defesa trouxe aos autos documentação complementar (evento 43.3), na qual constam a identificação dos responsáveis pela estrutura administrativa e diretiva, com os respectivos dados e períodos de atuação.

Desse modo, resta sanada a impropriedade.

Os demais desacertos apontados pela Fiscalização podem ser relevados, com expedição de recomendações, à vista das circunstâncias excepcionais enfrentadas durante a pandemia e dos esclarecimentos trazidos pela defesa.

Quanto à inconsistência na evidenciação contábil dos saldos, o apontamento refere-se à ausência de detalhamento no balancete que permitisse a conciliação entre os saldos bancário e contábil. A defesa esclareceu que a divergência decorreu de pagamentos realizados no início do exercício seguinte, com posterior devolução do saldo remanescente, mediante a juntada de documentação comprobatória. Embora tal situação revele fragilidade nos controles contábeis, não houve prejuízo ao erário, tampouco indícios de desvio de finalidade.

No tocante às falhas no Portal da Transparência, a entidade informou ter promovido a atualização das informações exigidas pela legislação, inclusive mediante a disponibilização dos dados em ambiente eletrônico.

Cumpre ressaltar que a transparência nos repasses ao terceiro setor constitui pressuposto essencial para o controle social, para a efetividade das políticas públicas e para a legitimidade dessas transferências. A insuficiência de informações acerca da execução da parceria compromete o direito de acesso à informação e fragiliza os mecanismos de controle.

No caso concreto, contudo, ante o contexto excepcional da pandemia, bem como diante da comprovação, nos autos, de que os serviços de saúde foram prestados, com plena assistência à população — circunstância que evidencia o atingimento da finalidade pública do ajuste —, a impropriedade pode ser, excepcionalmente, alçada ao campo das ressalvas e recomendações.

A ausência do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB foi justificada pela entidade em razão da realização de reformas estruturais necessárias à adequação do imóvel. Não obstante a relevância da exigência, as circunstâncias do caso concreto demonstram que a pendência se encontrava em processo de regularização, inexistindo elementos que indiquem comprometimento direto da execução do objeto.

Por fim, considerando que houve a efetiva execução dos serviços de saúde e a inexistência de evidências de dano ao erário, a matéria comporta julgamento favorável, sem embargo de recomendar às partes e responsáveis que:

i) aperfeiçoem os registros contábeis e financeiros da parceria, com a devida conciliação entre saldos bancários e contábeis, assegurando a fidedignidade das informações e a observância do princípio da evidenciação contábil;

ii) observem integralmente as exigências de transparência previstas no art. 11 da Lei nº 13.019/2014, promovendo a divulgação tempestiva e completa das informações relativas à execução da parceria em seus respectivos portais eletrônicos;

iii) adotem as providências necessárias à regularização das condições de segurança predial das instalações utilizadas, com a obtenção e manutenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, nos termos da legislação vigente;

iv) atentem rigorosamente para o cumprimento dos prazos estabelecidos nas Instruções nº 01/2020 deste Tribunal para encaminhamento de documentos e informações, evitando a intempestividade na prestação de contas;

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos transferidos no exercício de 2020, na importância de R$ 800.500,00. QUITO os responsáveis nesse montante e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses.

DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as recomendações consignadas no corpo desta decisão.

EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Após, arquivem-se os autos.

 

São Paulo, 16 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

jpen

[1] A obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço no âmbito do SUS foi inicialmente suspensa pela Lei nº 13.992/2020 (por 120 dias a partir de 01/03/2020), tendo sua eficácia sucessivamente prorrogada pelas Leis nº 14.061/2020 (até 30/09/2020), nº 14.123/2021 (até 31/12/2020), nº 14.189/2021 (até 31/12/2021) e, por fim, pela Lei nº 14.331/2022, que estendeu o prazo de suspensão até 30/06/2022.

 

 

 

PROCESSO: TC-021577.989.22-1
ÓRGÃO PÚBLICO CONVENENTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 45.749.819/0001-94)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LEANDRO LUCIANO DOS SANTOS - Ex-Prefeito
    • ADVOGADO: DANILO ELIAS (OAB/SP 387.269)
  • MARCELO SIMÃO - Prefeito Atual
ENTIDADE:
  • IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO (CNPJ 56.927.809/0001-18)
    • ADVOGADO: JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887)
RESPONSÁVEL(IS):
  • BRUNO DOMINGOS DINARDI - Provedor da OSC
  • CRISTIANE REGINA CAMARGO DO PRADO - Coordenadora de Equipe
EM EXAME: PRESTAÇÃO DE CONTAS - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE FOMENTO Nº 012/2020
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO: EXECUÇÃO DE ATIVIDADES EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO, VOLTADAS AO CUSTEIO DE DESPESAS DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
VALOR: R$ 800.500,00
INSTRUÇÃO POR: UR-06 – UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-026068.989.20-1

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos transferidos no exercício de 2020, na importância de R$ 800.500,00. QUITO os responsáveis nesse montante e DECLARO a entidade apta a receber novos repasses. DETERMINO às partes e aos atuais responsáveis que observem, em futuras prestações de contas, as recomendações consignadas no corpo desta decisão. EXCETUO os atos ainda pendentes de apreciação e/ou decisão por este Tribunal de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 16 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-N4FB-2XKP-89M0-52XB