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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
(11) 3292-4361 - gabvap@tce.sp.gov.br
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SENTENÇA
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PROCESSO: |
00008077.989.26-7 |
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ÓRGÃO: |
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RESPONSÁVEIS: |
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ASSUNTO: |
Pensão |
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INTERESSADOS: |
Alexandre de Souza; Alvimar Alves Correa; Anna Vera Moreira Feres; Antonio Carlos Ivo Salinas; Antonio de Paula; Antonio Vieira dos Santos; Benedito Ribeiro da Silva Bueno; Bernadette da Costa Itho; Daniel Correa Leite; Demerval Cenci; Fatima Cesar Ferreira Pereira; Felipe Machado Mathidios dos Santos; Francisco Arruda; Joao Batista Palazi; Joao Fernandes; Joao Ferreira Nogueira de Souza; Jose Bernardo Ortiz; Jose Claudio do Prado; Jose Ricardo de Freitas; Jose Roberto da Palma; Luiz Carlos dos Santos; Luiz Henrique Blasco; Maria Celeste David de Gouvea; Maria Cristina Marcon Russi; Maria Jose Siervi Vieira; Mauro Portes; Pedro Cunha Netto; Plinio de Toledo Piza Filho; Regina Maria Cabral dos Santos; Rubens Ferreira da Silva; Sandro Henrique Raimundo Prado; Shiroiyuki Kubo; Sonia Maria Vendramini Marques de Lima; Vicenca Pereira da Roza Paulino; Waldemar Marcon |
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EXERCÍCIO: |
2025 |
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INSTRUÇÃO POR: |
UR-07 São José dos Campos |
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Auditoria da UR-07 São José dos Campos (evento nº 12.5) concluiu pela legalidade das pensões ocorridas no exercício de 2025 para fins de registro, por ter verificado a regularidade na documentação examinada.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento nº 15.1).
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das Instruções TCE/SP e demais orientações desta E. Corte de Contas, não sendo apontadas imperfeições capazes de macular os atos concessórios de pensão ora examinados.
Verifico, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados e assinados, bem como a Declaração de Atualização Cadastral do responsável, de acordo com as Instruções desta Casa.
Posto isso, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para suas providências, arquivando-se em seguida.
Gab.VAP, 16 de abril de 2026.
Conselheiro Substituto - Auditor
(assinado digitalmente)
Gf