GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO: TC-00007365.989.26-8
ÓRGÃO:
  • CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI
RESPONSÁVEL(IS):
  • PAULO LUIS SANTOS - PRESIDENTE
EM EXAME:
Pensão
INTERESSADA: Claúdia Verdeli Costa
EX-SERVIDOR: Terencio Baptista da Silva Costa 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-7 / DSF - II

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2025, pela CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI, constante da planilha SisCAA do evento 10.1.

A instrução procedida pela Auditoria atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento 10.1.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014

 

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições no ato concessório da pensão em apreço realizado pela CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI, no exercício de 2025, capazes de inquinar o ato.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Auditoria, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida

 

 

 

GCSA-AMFS, 14 de Abril de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

 

PROCESSO: TC-00007365.989.26-8
ÓRGÃO:
  • CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREI
RESPONSÁVEL(IS):
  • PAULO LUIS SANTOS - PRESIDENTE
EM EXAME:
Pensão
INTERESSADA: Claúdia Verdeli Costa
EX-SERVIDOR: Terencio Baptista da Silva Costa 
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-7 / DSF - II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 14 de Abril de 2026.
 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

AMFS/05-a

 

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