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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00006693.989.26-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | POLLYANA FERREIRA DA SILVA |
| REPRESENTADA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA |
| RESPONSÁVEL: | FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL |
| ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO EM FACE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, PARA PROVIMENTO DE CARGOS, EM CARÁTER DEFINITIVO. [ORIGEM PROT34959] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ADVOGADOS: |
ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES - OAB/SP 163.328 NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA - OAB/SP 172.253 GREGORIO BATTAZZA LONZA - OAB/SP 182.332 MARIANA DELLABARBA BARROS - OAB/SP 186.579 ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ - OAB/SP 281.069 NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW - OAB/SP 306.518 MAYARA DE LIMA REIS - OAB/SP 308.885 ADRIANO PACIENTE GONCALVES - OAB/SP 312.932 MATHEUS MARTINS SANT ANNA - OAB/SP 345.099 VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 407.053 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 07 |
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia formulada por POLLYANA FERREIRA DA SILVA, recebida sob o rito de representação, comunicando que não teria havido, até o momento, a divulgação da lista completa de inscritos contendo a identificação dos candidatos por cargo na modalidade de ampla concorrência, com possível comprometimento da transparência do certame e geração de dúvidas quanto à regularidade do concurso.
A denúncia informa que a ausência dessa informação impede que os candidatos e a sociedade exerçam o controle de legalidade e transparência do certame, dificultando a verificação do número real de concorrentes por vaga e da correta distribuição nas diferentes modalidades de concorrência.
Relata que foi divulgado o edital de retificação em 29 de dezembro de 2025 e em 14 de janeiro de 2026. O primeiro sobre o código do cargo, as vagas, a escolaridade, as exigências e os vencimentos. O segundo sobre conteúdo programático de alguns cargos.
Consta dos autos que, em 12 de janeiro de 2026, foi divulgado o EDITAL DE DIVULGAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO, informando número de inscrição, nome do candidato, cargo e decisão. Em seguida, em 19 de janeiro de 2026, foi divulgado o EDITAL DE RESULTADO DOS RECURSOS DE SOLICITAÇÃO DE ISENÇÃO DE INSCRIÇÃO.
Na sequência informa que, em 09 de fevereiro de 2026, a banca divulgou o EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS CANDIDATOS QUE APRESENTARAM LAUDOS MÉDICOS DE DEFICIÊNCIA, constando número de inscrição, nome do candidato e função. Também foi divulgado, nessa mesma data, o EDITAL DE RELAÇÃO DE CANDIDATOS INSCRITOS COMO NEGROS, informando os mesmos dados. Em 06 de março de 2026, foi publicado o EDITAL DE RESULTADO DOS RECURSOS DOS CANDIDATOS INSCRITOS COMO NEGROS.
Em acréscimo, relata que, em 06 de março de 2026, foi divulgado o EDITAL DE CONVOCAÇÃO para realização das provas objetivas em 15 de março de 2026. A referida banca organizadora divulgou os horários de prova, número de inscrições dos candidatos, nome, locais de prova e sala; porém, não informou os cargos que cada candidato da ampla concorrência está concorrendo. Não sendo possível identificar em nenhuma publicação do certame, a relação nominal dos candidatos e os respectivos cargos para os quais estão inscritos.
Por fim, registra que a manutenção da omissão poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, incluindo representação junto aos órgãos de controle competentes, notadamente o Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado, bem como eventual impetração de mandado de segurança, a fim de assegurar a observância dos princípios constitucionais que regem os concursos públicos.
Diante disso, requereu a este Tribunal de Contas a averiguação dos apontamentos acima mencionados.
Regularmente notificados (evento 9.1), comparece aos autos a Prefeitura Municipal de Mauá (eventos 19.1 / 19.4), apresentando sua justificativas e juntando documentos.
A Representada afirma que publicou, em 17/03/2026, a relação de candidatos questionada pela Representante no Diário Oficial do Município e no site do IBAM (evento 19.4).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
A representação é procedente.
Conforme se depreende dos autos, a insurgência dirige-se à ausência de divulgação, em tempo oportuno, da relação nominal de inscrições da ampla concorrência com a indicação dos respectivos cargos, circunstância que, segundo narrado na inicial, persistiu até momento imediatamente anterior à realização da prova objetiva.
Em suas justificativas, a Municipalidade não infirmou o quadro fático descrito pela representante, limitando-se a noticiar que a relação questionada veio a ser publicada posteriormente, em 17/03/2026, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico da entidade promotora do certame. Houve, portanto, não propriamente inexistência absoluta de publicidade, mas cumprimento tardio do dever de divulgação.
Tal circunstância não é irrelevante. Em matéria de concurso público, a publicidade não se exaure na futura disponibilização formal da informação, exigindo, para sua plena efetividade, que os dados pertinentes ao certame sejam divulgados em tempo hábil ao exercício do controle social, à fiscalização pelos candidatos e à verificação da regularidade das diversas fases do procedimento seletivo.
No caso, o dever de transparência não decorre apenas dos princípios gerais insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, mas também de disciplina normativa específica do próprio Município. Com efeito, o artigo 11 do Decreto Municipal nº 7.365/2009 estabelece que “a relação com as inscrições deferidas e indeferidas será divulgada por afixação na sede da Prefeitura e na internet, na página da Prefeitura do Município de Mauá e da entidade que executará o certame”.
Destaco, por oportuno que, na hipótese, não vislumbro qualquer óbice relevante fundado em intimidade dos candidatos, porquanto a identificação de inscritos e dos cargos a que concorrem, em concurso público insere-se no âmbito de procedimento administrativo submetido a regime qualificado de publicidade, ainda mais quando a própria normatização local impõe a divulgação das inscrições deferidas e indeferidas.
Em certame destinado ao provimento de múltiplos cargos, a divulgação da relação de inscrições, para que seja materialmente útil e compatível com a finalidade de controle que lhe é inerente, há de permitir a identificação do vínculo entre o candidato inscrito e o cargo disputado. Do contrário, a publicidade restaria esvaziada em seu conteúdo prático, frustrando o acompanhamento social do concurso justamente no momento em que ele se erige mais relevante.
Assim, a posterior publicação da relação questionada não tem o condão de afastar a irregularidade originariamente apontada, servindo apenas para demonstrar que a obrigação veio a ser satisfeita de modo intempestivo, quando já ultrapassado o marco temporal em que sua observância se mostrava apta a produzir, com plenitude, os efeitos de transparência e controle esperados.
De outra parte, a míngua de indicação de favorecimentos concretos, manipulação de resultados ou prejuízos individualizados a candidatos determinados, não há como concluir pela ocorrência de preterição, quebra material da isonomia ou comprometimento substancial do certame, apenas com fulcro nos elementos até agora coligidos. Em tal contexto, a procedência da representação, fundada em falha de transparência, não redunda, por si só, na invalidação de quaisquer atos específicos, notadamente daqueles relativos à continuidade do concurso, à homologação de resultados ou a eventuais nomeações dele decorrentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, em razão da divulgação intempestiva da relação de inscrições deferidas no Concurso Público nº 01/2025 do Município de Mauá, em afronta ao dever de transparência e publicidade que rege os certames públicos.
RECOMENDO ao Município de Mauá que vele, nos futuros certames e nas contratações de entidades organizadoras, pelo estrito cumprimento dos deveres de transparência, publicidade e informação, de modo a prevenir a reiteração de ocorrências assemelhadas.
OFICIE-SE ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, entidade promotora/executora do certame, para que, doravante, nos concursos que realizar para a Municipalidade de Mauá, promova, como regra, e com antecedência compatível com o efetivo exercício do controle social e da fiscalização pelos interessados, a divulgação da relação de inscrições deferidas e indeferidas, com a identificação dos respectivos cargos, independentemente de solicitação em sentido contrário, manifestação restritiva ou resistência do órgão público jurisdicionado a esta Corte, ressalvada, apenas, a existência de base legal substancialmente diversa, ou de circunstâncias excepcionais de outra ordem, devidamente justificadas, tudo em consonância com o artigo 11 do Decreto Municipal nº 7.365/2009 e com os princípios aplicáveis à Administração Pública.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar;
b) Dar ciência desta decisão à Representante;
c) Oficiar à origem e à entidade promotora.
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 14 de Abril de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS-02
| PROCESSO: | TC-00006693.989.26-1 |
|---|---|
| REPRESENTANTE: | POLLYANA FERREIRA DA SILVA |
| REPRESENTADA: | PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUA |
| RESPONSÁVEL: | FRANCISCO MARCELO DE OLIVEIRA - PREFEITO MUNICIPAL |
| ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO EM FACE DO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2025, PROMOVIDO PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, POR MEIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO, PARA PROVIMENTO DE CARGOS, EM CARÁTER DEFINITIVO. [ORIGEM PROT34959] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| ADVOGADOS: |
ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES - OAB/SP 163.328 NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA - OAB/SP 172.253 GREGORIO BATTAZZA LONZA - OAB/SP 182.332 MARIANA DELLABARBA BARROS - OAB/SP 186.579 ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ - OAB/SP 281.069 NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW - OAB/SP 306.518 MAYARA DE LIMA REIS - OAB/SP 308.885 ADRIANO PACIENTE GONCALVES - OAB/SP 312.932 MATHEUS MARTINS SANT ANNA - OAB/SP 345.099 VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA - OAB/SP 407.053 |
| INSTRUÇÃO: | DF - 07 |
EXTRATO: : Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO PROCEDENTE a representação, em razão da divulgação intempestiva da relação de inscrições deferidas no Concurso Público nº 01/2025 do Município de Mauá, em afronta ao dever de transparência e publicidade que rege os certames públicos. RECOMENDO ao Município de Mauá que vele, nos futuros certames e nas contratações de entidades organizadoras, pelo estrito cumprimento dos deveres de transparência, publicidade e informação, de modo a prevenir a reiteração de ocorrências assemelhadas. OFICIE-SE ao Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM, entidade promotora/executora do certame, para que, doravante, nos concursos que realizar para a Municipalidade de Mauá, promova, como regra, e com antecedência compatível com o efetivo exercício do controle social e da fiscalização pelos interessados, a divulgação da relação de inscrições deferidas e indeferidas, com a identificação dos respectivos cargos, independentemente de solicitação em sentido contrário, manifestação restritiva ou resistência do órgão público jurisdicionado a esta Corte, ressalvada, apenas, a existência de base legal substancialmente diversa, ou de circunstâncias excepcionais de outra ordem, devidamente justificadas, tudo em consonância com o artigo 11 do Decreto Municipal nº 7.365/2009 e com os princípios aplicáveis à Administração Pública. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 14 de Abril de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
AMFS-02