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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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| PROCESSO: | TC-00009267.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
Concorrência Eletrônica nº 001/2025 - Contrato nº 038/2025, assinado em 19/03/2025
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola EMEB. Prof.ª Maria Ap. Dos Santos Franco do Município de Riolândia/SP, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, conforme especificações técnicas e quantidades contidas nos anexos. |
| VALOR: | R$ 493.500,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
RELATÓRIO
Em análise, encontram-se a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 e o Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Riolândia e a empresa Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda., cujo objeto é a contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola EMEB. Prof.ª Maria Ap. Dos Santos Franco, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos.
A equipe de auditoria, em sua instrução, opinou pelo julgamento irregular da matéria e efetuou os seguintes apontamentos (ev. 19.9):
a) Ausência da elaboração do Plano de Contratações Anual, em inobservância aos princípios do planejamento, previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, e da eficiência, consagrado no art. 37 da Constituição Federal;
b) O edital não foi publicado em jornal diário de grande circulação, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021;
c) Não foi apresentada a taxa de Encargos Sociais (ES) da contratada;
d) O valor da garantia contratual não está em conformidade com o edital e o disposto no § 5º do art. 59 da Lei nº 14.133/2021;
e) Não consta, tanto no contrato quanto no edital, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços e de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em desacordo com o disposto nos incisos X e XI do art. 92 da Lei nº 14.133/2021;
f) Não há previsão contratual de prazo de garantia mínima do objeto, em inobservância ao inciso XIII do art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Em vista às irregularidades apontadas, as partes foram notificadas (ev. 22) para apresentarem as alegações que entendessem pertinentes. Desta forma, a empresa contratada não apresentou defesa, enquanto a Municipalidade, no evento 59, esclareceu o seguinte:
a) Justificou a ausência do Plano de Contratações Anual (PCA) argumentando que, embora o relatório aponte sua importância para a eficiência administrativa, a falta do documento não comprometeu os resultados práticos do contrato em questão, que foram considerados satisfatórios. Além disso, o órgão ressalta que a falha já está sendo corrigida, com a elaboração do PCA para o exercício de 2026 em fase final de conclusão.
b) Alegou que a não publicação do edital em jornal de grande circulação decorreu de um lapso técnico pontual, causado pela suspensão temporária das publicações em razão da renovação no pagamento de notas ao veículo, que coincidiu com a data de envio do extrato do edital. Contudo, defendeu que a falha deve ser relevada, uma vez que o objetivo da publicidade foi atingido sem prejuízo ao interesse público, conforme comprovado pelo expressivo número de participantes no certame.
c) Pontuou que quanto a não apresentação da taxa ES da contratada, este item foi suprido e comprovado em resposta a requisição da própria fiscalização encontrando-se acostada aos autos.
d) Argumentou que, quanto ao valor incompatível da garantia, tal ocorrência foi resultado da complexidade na aplicação dos ditames legais com o próprio procedimento de inabilitação de algumas empresas participantes, uma vez que as mesmas apresentaram propostas abaixo ou próxima do limite de 75% do valor orçado, o que causou alterações conflitantes no momento da elaboração do contrato. Esclareceu, por fim, que tal procedimento que decorreu na falha, já foi corrigido a fim de evitar episódios semelhantes.
e) Admitiu a ausência de prazos específicos para repactuação e garantia no edital, justificando que, diante da omissão, utilizou subsidiariamente os regramentos da Lei nº 14.133/21 com a concordância dos licitantes. Argumentou que a falha não gerou impugnações ou prejuízos à execução do contrato e informa que as matrizes de elaboração já foram corrigidas para sanar essas lacunas em certames futuros.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas (eventos 63 e 75), o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014,de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Em exame a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 e o Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de Riolândia e a empresa Larissa Paulon Calvo Construtora Ltda., cujo objeto é a contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola EMEB. Prof.ª Maria Ap. Dos Santos Franco, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos.
De início, cumpre esclarecer que o Acompanhamento da Execução Contratual, autuado no TC-00009307.989.25, está sob minha relatoria e se encontra em tramitação.
Nesse contexto, passo ao mérito:
Acerca da não elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), em que pese ser um documento de suma importância para o atendimento aos princípios do planejamento e da eficiência, como destacado no Comunicado SDG nº 34/23, a jurisprudência desta Corte tem relevado essa falha quando ausente o dano ao erário, a exemplo dos processos TC-015998.989.24[1], TC-007094.989.25[2], TC021317.989.24[3] e TC-001617.989.25, valendo transcrever deste último o seguinte excerto de interesse:
EMENTA: PREGÃO. CONTRATO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL. POSSIBILIDADE DE RELEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE E MOTIVAÇÃO DE INABILITAÇÃO. JUSTIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FASE DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGULARIDADE.
[...]
Considerando a ausência de elementos instrucionais comprovando que algum prejuízo ao interesse público ou ao certame tenha decorrido desta falha, é coerente, portanto, a emissão de recomendações. Advirto à Origem para que promova a formulação do Plano de Contratações Anual de tal forma que por meio deste seja viável a racionalização das contratações, a garantia do alinhamento com o seu planejamento estratégico, o subsídio à elaboração das respectivas leis orçamentárias, o impulso à transparência das ações governamentais e, por conseguinte, ao controle social e à competitividade (TC-001617.989.25. Primeira Câmara, sessão de 01/07/2025, sob relatoria do Conselheiro Dimas Ramalho).
De igual forma, no caso concreto, não se verificou prejuízo à contratação derivado da falha apontada. Por essa razão, alço a irregularidade ao campo das recomendações.
No que diz respeito à ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, verifico que, embora o artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 estabeleça tal exigência, a publicidade foi amplamente conferida por meio da publicação do extrato nos Diários Oficiais do Estado e do Município (evento 1.10), além da disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições de forma gratuita, nos termos do artigo 176, parágrafo único, incisos I e II, da NLLC. O certame contou com dez proponentes, não havendo impugnações contra o Edital no curso do procedimento licitatório, o que indica que a divulgação, ainda que incompleta, não restringiu a competitividade.
Neste sentido, apesar de o município de Riolândia dispor de menos de 20.000 habitantes, o que lhe fraquearia parcial flexibilização de requisitos, a teor do art. 176 já mencionado, anoto que a Origem promoveu a publicidade do certame no PNCP (Id contratação PNCP: 45162864000148-1-000002/2025), o que bem depõe a respeito de sua boa-fé na tentativa de conferir ampla divulgação.
A bem da verdade, não vejo como a divulgação em jornal de grande circulação preconizada pelo art. 54, §1º conferiria qualquer vantagem para os efeitos de comunicar o conteúdo do edital à sociedade, aos órgãos de controle e aos potenciais interessados, ou de produzir os regulares efeitos externos do ato administrativo, o que foi cumprido a suficiência pela Municipalidade de outras maneiras.
Desta forma, lego o apontamento ao campo das recomendações para observância integral das formas de publicidade em futuros certames.
Quanto à ausência da taxa de Encargos Sociais, a defesa alega ter suprido a falha, contudo, o referido documento não foi localizado nos autos. É imperativo ressaltar que o detalhamento da composição de custos unitários e dos encargos sociais não é faculdade do gestor, mas imposição do art. 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021, sendo instrumento indispensável para aferir a exequibilidade da proposta e resguardar a Administração quanto à responsabilidade subsidiária trabalhista. A mera alegação de juntada, desacompanhada do documento efetivo, não supre a irregularidade, ensejando severa advertência à Origem para que, em futuros certames, exija a apresentação analítica da planilha de custos como condição de aceitabilidade da proposta.
No tocante à insuficiência da garantia contratual e à ausência da garantia adicional da licitante vencedora, cumpre rememorar que a Lei nº 14.133/2021, estabelece, em seu artigo 59, §5º, a obrigatoriedade de uma garantia complementar para propostas de obras e serviços de engenharia que sejam inferiores a 85% do valor orçado pela Administração, correspondendo exatamente à diferença entre esse limite e o valor ofertado, sem prejuízo das demais garantias do ajuste.
A fim de ilustrar a aplicação do referido dispositivo legal ao caso concreto, vejamos a seguinte demonstração baseada nos dados do certame:
| Aplicação do art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021 | ||
|---|---|---|
| Descrição | Valor (R$) | Percentual |
| (A) Valor Orçado pela Administração | 616.818,72 | 100% |
| (B) Limite para Garantia Adicional (85% de A) | 524.295,91 | 85% |
| (C) Valor da Proposta Contratada | 493.500,00 | 80,01% |
| D) Garantia Adicional Devida (B - C) | 30.795,91 | - |
| (E) Garantia Contratual Comum (5% de C) | 24.675,00 | 5% |
| (F) Total de Garantia Exigível (D + E) | 55.470,91 | - |
| (G) Garantia Efetivamente Apresentada | 49.350,00 | 10% |
| Diferença de Garantia Omitida (F - G) | 6.120,91 | - |
Ao analisar a justificativa da Origem, verifica-se, de fato, que a Administração tentou aplicar uma cláusula editalícia de majoração da garantia para 10% (item 11.4 da instrução da Auditoria), porém, tal previsão não supre a exigência legal do § 5º do art. 59. É fundamental ressaltar que a garantia adicional reveste-se de caráter objetivo e preventivo, não sendo uma faculdade do gestor ou passível de substituição por interpretações equivocadas do edital. Conforme entendimento pacificado por este Tribunal:
EMENTA: LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. CONTRATO. EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO RESIDENCIAL DE INTERESSE SOCIAL. ORÇAMENTO ESTIMATIVO PAUTADO EM TABELAS REFERENCIAIS E OFICIAIS. BDI COMPATÍVEL COM O TIPO DE OBRA. COMPETITIVIDADE. DESCONTO SUBSTANCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE ÍNDICE DE REAJUSTE DE PREÇOS. REGULAR COM RECOMENDAÇÕES.
1. O reconhecimento da exequibilidade da proposta não afasta a necessidade de exigência de garantia adicional, sendo uma prática prudente e necessária para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais.
[...]
No que tange à garantia contratual, recomendo que doravante a Prefeitura Municipal de Santa Lúcia observe integralmente a regra impositiva do art. 59, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, independentemente de ter sido demonstrada a exequibilidade da proposta, considerando que o reconhecimento da exequibilidade não afasta a necessidade de exigência de garantia adicional, sendo prática prudente e necessária para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais (TC-019458.989.24. Segunda Câmara, sessão de 29/04/2025, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes).
Destarte, em que pese a falha na instrução do contrato e a inobservância do montante correto da garantia no momento oportuno, a baixa expressividade do valor omitido (R$ 6.120,91) em relação ao total do contrato, somada à assunção do erro pela Origem e à correção dos fluxos internos, autoriza que o apontamento não conduza, por si só, à irregularidade do ajuste. No entanto, cabe severa advertência à Origem para que cumpra rigorosamente a citada norma legal em contratações futuras, zelando pela correta distinção entre garantia contratual e garantia adicional.
Quanto à omissão dos prazos para repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro no edital e no contrato (art. 92, X e XI, da Lei nº 14.133/2021), a Origem admitiu a falha, alegando ter suprido a lacuna mediante a aplicação direta dos prazos gerais da própria norma de regência. De fato, a ausência de previsão específica no instrumento convocatório pode ser suprida, em caráter excepcional e subsidiário, pelo prazo geral de decisão de um mês previsto no art. 123 da Lei nº 14.1333/2021. Considerando que a falha não gerou prejuízos à execução ou impugnações pelos licitantes, e diante da notícia de que as matrizes de minutas já foram devidamente corrigidas, julgo possível manter o apontamento apenas no campo das ressalvas com advertência à municipalidade.
Ademais, no que toca à ausência de prazo de garantia mínima do objeto, verifica-se o descumprimento direto ao art. 92, inciso XIII, da Lei nº 14.133/2021, que elenca tal previsão como cláusula necessária em todo contrato administrativo. Sobre este ponto, a Origem não apresentou justificativa, deixando de esclarecer a omissão de um elemento essencial à proteção do patrimônio público contra vícios ou defeitos na execução. Desta forma, a falha demonstra desatenção ao dever de padronização e planejamento do certame, devendo o apontamento ser mantido no campo das ressalvas, com severa advertência para que a municipalidade adeque seus futuros instrumentos convocatórios às exigências taxativas da Nova Lei de Licitações.
Ante o exposto, considerando que as falhas apontadas pela equipe de auditoria não evidenciaram má-fé, restrição à competitividade ou dano ao erário, e tendo em vista o avanço físico do cronograma da obra de drenagem sem prejuízos financeiros concretos ao Município, nos termos do que dispõe o artigo 57, III, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 e o Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Advirto , sob pena de reincidência, à Prefeitura Municipal de Riolândia que em futuros certames e contratações:
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
AMFS/05
| PROCESSO: | TC-00009267.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO(A): |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: |
Concorrência Eletrônica nº 001/2025 - Contrato nº 038/2025, assinado em 19/03/2025
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| OBJETO: | Contratação de empresa especializada em execução de obras, para realização de reforma na escola EMEB. Prof.ª Maria Ap. Dos Santos Franco do Município de Riolândia/SP, com fornecimento de mão de obra, material e equipamentos, conforme especificações técnicas e quantidades contidas nos anexos. |
| VALOR: | R$ 493.500,00 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVAS a Concorrência Eletrônica nº 001/2025 e o Contrato nº 038/2025, de 19/03/2025, com fulcro no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Advirto , sob pena de reincidência, à Prefeitura Municipal de Riolândia que em futuros certames e contratações: Elabore o Plano de Contratações Anual em atendimento aos princípios do planejamento e da eficiência; Zele pela publicidade dos atos convocatórios, assegurando que as publicações em jornais de grande circulação ocorram tempestivamente, de modo a evitar prejuízos à competitividade; Observe rigorosamente o disposto no art. 59, §5º, da Lei nº 14.133/2021, exigindo o recolhimento da Garantia Adicional quando cabível; Exija, na fase de aceitabilidade da proposta, a apresentação analítica da taxa de Encargos Sociais e da composição de custos unitários, nos termos do art. 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021; Inclua, obrigatoriamente, em seus editais e minutas contratuais, os prazos de resposta para pedidos de repactuação e reequilíbrio, bem como o prazo de garantia mínima do objeto, em cumprimento ao art. 92, incisos X, XI e XIII, da Lei nº 14.133/2021. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
AMFS/05