GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 
SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-00002547.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAIBUNA - IPMP
RESPONSÁVEIS:
  • GUILHERME JOSE DOS SANTOS
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 / DSF-II

 

RELATÓRIO

 

Abrigam os autos o balanço geral do Instituto de Previdência do Município de Paraibuna - IPMP, referente ao exercício de 2024, apresentado em face do parágrafo único do artigo 27, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993.

A entidade é integrante da administração indireta do município de Paraibuna, dotada de personalidade jurídica de direito público. Trata-se de autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 517/1970, com alterações posteriores. De acordo com dados do IBGE a população estimada do município é de 17.667 pessoas (2022), com PIB per capita de R$ 23.126,12 (2023). (https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/sp/paraibuna.html em 13/03/2026)

A equipe responsável pela fiscalização planejou e executou seus trabalhos utilizando-se, entre outros recursos, de documentos de prestação de contas do exercício em exame, da leitura analítica dos três últimos relatórios e da análise das informações obtidas nos sistemas informatizados à sua disposição.

A Fiscalização fez consignar ocorrências em relatório circunstanciado, conforme evento 16.90.

Notificados os responsáveis (evento 19.1), as justificativas foram apresentadas (evento 39.1).

Relacionei os itens destacados na conclusão dos trabalhos realizados pela equipe técnica do TCESP e, na sequência, em itálico, as respectivas justificativas.

 

A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS - Não há, na Legislação local, definição da autoridade competente para apreciar o atendimento dos requisitos voltados à nomeação ou permanência dos dirigentes e dos membros dos conselhos deliberativo/fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, conforme exige o §4º do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

A defesa reconhece a pertinência do apontamento quanto à necessidade de previsão legal municipal para a verificação dos requisitos dos dirigentes e conselheiros do RPPS, mas esclarece que a legislação municipal vigente é anterior à Portaria MTP nº 1.467/2022 e, portanto, não contempla tal exigência. Afirma que está em elaboração uma minuta de Projeto de Lei para adequar a legislação às novas exigências, incluindo a definição da autoridade competente para verificação e os procedimentos formais para garantir transparência e conformidade. Quanto à certificação de membros do Conselho, informa que a regularização está em curso, com notificações e prazos internos estabelecidos, afastando prejuízo à gestão. Sobre a movimentação financeira, destaca que a legislação municipal vigente já delimita competências e que, embora não haja norma específica para assinatura das APR, o RPPS está elaborando ato normativo para disciplinar o fluxo, demonstrando boa-fé e comprometimento com a melhoria.

 

A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E COMITÊ DE INVESTIMENTOS - Ausência de certificação de que trata o artigo 78, inciso II da Portaria MTP nº 1.467/2022 em relação a um membro do Conselho Deliberativo, além de não existir previsão específica na legislação municipal sobre quem deve assinar as autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR).

A defesa reconhece que um dos membros do Conselho ainda não apresentou a certificação exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, porém esclarece que este está em processo de adequação conforme os prazos de transição previstos nos atos normativos. O RPPS adotou medidas para a regularização, incluindo notificação formal, fornecimento de orientações e apoio administrativo, além do estabelecimento de prazo para apresentação da certificação. Ressalta-se que não houve prejuízo à gestão ou às decisões colegiadas, visto que as deliberações são tomadas de forma colegiada, o membro atua dentro das competências estabelecidas e as decisões de investimentos são acompanhadas pelo Comitê de Investimentos e pelo gestor financeiro. A irregularidade é considerada meramente formal e já está em fase de correção, afastando qualquer imputação de dano ou má gestão, em conformidade com o art. 80 da Portaria que permite a regularização.

Quanto à suposta ausência de previsão legal municipal específica para indicação da autoridade competente para autorizar movimentações financeiras e aplicações, a defesa esclarece que a legislação municipal vigente (Lei Complementar Municipal nº 66/2016) já delimita as competências do dirigente do RPPS, as atribuições dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e os procedimentos administrativos de gestão financeira. Destaca que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não exige que a lei municipal defina nominalmente quem deve assinar as APR, mas apenas que exista ato normativo local disciplinando o fluxo de movimentação de recursos e definindo claramente a autoridade responsável. No caso, o RPPS possui normatização interna suficiente, incluindo Regimento Interno, Atos do Executivo Municipal e Resoluções do Conselho Deliberativo, que estabelecem a responsabilidade do dirigente pela execução orçamentária e financeira, incluindo movimentações bancárias, atendendo assim à finalidade administrativa exigida.

Por fim, a defesa informa que, para fortalecer o controle e atender integralmente à recomendação fiscalizatória, o RPPS já está elaborando uma minuta de ato normativo (resolução) para disciplinar expressamente o fluxo das APR e identificar as autoridades competentes. Dessa forma, mesmo não existindo vício material que invalide os atos praticados, o RPPS demonstra boa-fé e compromisso com as diretrizes do Ministério da Previdência Social, adotando medidas para o aperfeiçoamento da norma vigente.

 

A.3. CONTROLE INTERNO – Ausência de normatização do setor e relatórios do Controle Interno sem análises dos dados e manifestação de opinião sobre a regularidade ou irregularidade das atividades, em desconformidade com artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem como artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte, art. 67 das Instruções nº 01/2024 e Comunicado SDG nº 35/2015.

A defesa reconhece que à época da fiscalização havia fragilidades formais no Controle Interno, decorrentes de estrutura reduzida, acúmulo de funções e necessidade de atualização normativa. Contudo, destaca que não houve intenção de descumprimento legal e que não foram identificados prejuízos ao erário, desvios ou omissões dolosas. A atuação do setor, embora menos estruturada, ocorreu com acompanhamento das atividades e disponibilidade das informações exigidas. Após o apontamento, foram iniciados procedimentos para formalizar e padronizar rotinas, definir responsáveis e melhorar a normatização, evidenciando a busca pela adequação e transparência.

 

A.4. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO – descrição de metas e quantitativos das atividades sem a objetividade, clareza e transparência em infringência ao art. 1º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000 e as recomendações desta E. Corte de Contas.

A defesa esclarece que o relatório das atividades está em conformidade com os objetivos legais da entidade e que a crítica sobre o uso do termo “100%” no campo “denominação da meta” decorre de confusão da auditoria entre ações do PPA e itens da LOA. Justifica que o IPMP segue as normas da Lei 4.320/64 e que o uso do termo “100%” indica a eficiência e qualidade do serviço. Reconhece a concisão das peças de planejamento, mas afirma que metas e indicadores são definidos de forma objetiva e consistente. Considerando o porte pequeno do Instituto, as ações são majoritariamente administrativas, e para o exercício de 2025 foram criados indicadores mais detalhados para maior transparência.

 

B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS – Divergências entre os dados informados ao Sistema Audesp e a documentação da origem, em desrespeito ao Comunicado SDG nº 34, de 27 de outubro de 2009 e ao art.1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/00.

A defesa aponta que as divergências entre valores enviados ao Sistema Audesp e os coletados na origem decorrem da comparação inadequada entre regimes contábeis diferentes: regime de competência no DRPA e regime de caixa no balancete de receitas. Explica que o DRPA tem por objetivo comparar receitas previstas e arrecadadas no mês de referência, não sendo correto comparar diretamente com os valores efetivamente arrecadados. Apresenta detalhamento das receitas arrecadadas mensalmente no regime de caixa para demonstrar a consistência das informações, concluindo que o apontamento da auditoria é inconsistente.

 

B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - Proporção entre ativos e inativos é de 1,89 contribuintes para cada beneficiário que, a princípio, é uma situação não favorável a sustentabilidade do sistema.

A defesa reconhece que a razão entre ativos e inativos de 1,89:1 pode indicar um potencial risco ao equilíbrio financeiro e atuarial, mas destaca que a Portaria MTP nº 1.467/2022 não estabelece um parâmetro mínimo obrigatório para esse indicador. Ressalta que a análise deve considerar diversos outros elementos de solvência, como resultado atuarial, evolução da massa de segurados, crescimento da folha contributiva, receitas vinculadas, política de investimentos e alíquotas aplicadas. O órgão aponta que mantém ações contínuas de monitoramento e adequação do plano de custeio, incluindo avaliações atuariais anuais, revisão periódica das alíquotas, aporte de recursos para amortização de déficits, política de investimentos aderente às normas vigentes e acompanhamento demográfico para mitigar riscos futuros. Além disso, justifica que a razão numérica é influenciada por fatores estruturais e demográficos naturais do regime, como envelhecimento dos servidores e reformas previdenciárias, que não configuram falha administrativa. Afirma que o RPPS cumpre as exigências legais, mantém regularidade previdenciária, possui plano de custeio aprovado e não descumpre normas federais ou municipais, conclamando que o indicador deve ser interpretado como alerta e não como irregularidade. Por fim, reforça que o plano de custeio é equilibrado, a política de investimentos é adequada, as avaliações atuariais são realizadas conforme exigido e há medidas estruturadas para garantir a sustentabilidade do regime no médio e longo prazo.

 

C.1. ATUÁRIO - O RPPS entregou o DRAA de 2025 (data focal 31/12/2024) no dia 25/06/2025, em descumprimento ao prazo de entrega do DRAA estabelecido pelo Ministério da Previdência Social (31/03/2025).

A defesa reconhece o atraso na entrega da Declaração de Regularidade das Atividades Atuariais (DRAA) em relação ao prazo regulamentar, mas esclarece que o atraso decorreu da necessidade de sanar inconsistências cadastrais identificadas no Censo Previdenciário, priorizando a qualidade e veracidade dos dados para garantir a confiabilidade da avaliação atuarial. Destaca que foram adotadas providências para agilizar o processo e medidas preventivas para evitar reincidências, como aperfeiçoamento do fluxo cadastral e integração entre setores. Solicita o acolhimento das justificativas, considerando que não houve prejuízo à transparência nem ao controle atuarial.

 

C.2.1. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS – Ausência de fidedignidade dos dados enviados ao Sistema Delphos e não atingimento da meta atuarial, em descumprimento ao Comunicado SDG nº 34/2009 e da Política de Investimento da própria entidade.

A defesa explica que o não atingimento da meta atuarial não decorreu de falhas de gestão, mas de fatores externos e conjunturais relacionados à pandemia e à volatilidade do mercado financeiro nacional, que afetaram a rentabilidade dos investimentos dos RPPS em todo o país. Esclarece que a carteira de investimentos seguiu rigorosamente a política vigente, respeitando os critérios de segurança e rentabilidade. Informa medidas adotadas após o período para mitigar riscos futuros, como readequação da política de investimentos, rebalanceamento da carteira e monitoramento mais frequente. Reafirma o compromisso com a transparência e o equilíbrio atuarial, requerendo o afastamento do apontamento.

 

C.2.2. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS – manutenção do Fundo FIDC Premium-SR se encontra vedado aos RPPS (consoante a Resolução CMN nº 3922/2010) e em desacordo com a Resolução CMN nº 4.963/2021).

A defesa esclarece que o fundo “FIDC PREMIUM-SR” é considerado vedado pela Secretaria da Previdência desde 2013, devido à liquidação do Banco Rural, e que não houve novas aplicações nem possibilidade de resgate desde então. Assim, a manutenção do fundo na carteira decorre dessa situação, afastando qualquer irregularidade na gestão dos investimentos.

 

C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS – Nos últimos 05 anos/ exercícios, a carteira de investimento do Instituto de Previdência não atingiu a meta atuarial estabelecida em 04 exercícios, não atingindo sequer o índice da inflação em 03 exercícios, evidenciando assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata o caput do artigo 40 da Constituição Federal c/c artigo 1º da Lei nº 9.717/1998.

A defesa reforça que o descumprimento da meta atuarial nos últimos exercícios decorreu de dificuldades conjunturais enfrentadas no mercado financeiro durante a pandemia de COVID-19, com queda e oscilações na rentabilidade. Destaca que o Comitê de Investimentos e os conselhos discutiram o cenário e que foram adotadas medidas para mitigar impactos futuros, mantendo a prudência e o equilíbrio atuarial. Ressalta que a gestão seguiu critérios técnicos e respeitou a autonomia dos gestores e conselhos, demonstrando compromisso com a sustentabilidade do RPPS.

 

C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES – Ausência de disponibilização/divulgação no site do RPPS de todos os documentos e informações mínimos exigidos pelo Pró-Gestão para fins de integral atendimento à Transparência das informações.

A defesa reconhece a ausência temporária de disponibilização de documentos e informações exigidos pelo Pró-Gestão no site do RPPS, explicando que a falha decorreu de um erro técnico no sistema de hospedagem. Informa que a equipe de tecnologia e a gestão adotaram providências imediatas para corrigir a falha, que já foi totalmente sanada, com reorganização, atualização e republicação dos documentos obrigatórios. Destaca o compromisso contínuo com a transparência, com a implementação de fluxo permanente de verificação e atualização das informações, solicitando o acolhimento da defesa diante da resolução da falha.

 

C.6. PESSOAL - O Instituto de Previdência não possui quadro de pessoal e os servidores que prestam serviços administrativos à entidade são todos cedidos pela Prefeitura, em descumprimento aos artigos 14 e 23 da Lei nº 66/2016, respectivamente, pelo Presidente do Instituto e Conselho Municipal de Previdência, bem como as r. decisões desta E. Corte.

 

A defesa informa que o projeto de lei para criação do quadro de pessoal foi enviado ao Poder Executivo, mas retornou com apontamentos da Procuradoria Jurídica, os quais estão sendo sanados para novo envio e encaminhamento ao Legislativo. Demonstra o compromisso com a regularização da estrutura de pessoal do RPPS, evidenciando diligência na correção das pendências.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014. (Evento 44.1)

 

As contas dos últimos exercícios encontram-se na seguinte conformidade:

Exercício

Número do Processo

Decisão

Relator

2021

TC-003037.989.21-7

Regular com recomendações

Antonio Carlos dos Santos

2022

TC-002432.989.22-6

Regular com ressalvas

Silvia Cristina Monteiro Moraes

2023

TC-002643.989.23-9

Regular com ressalvas

Josue Romero

 

 

 

DECISÃO

 

A nobre equipe que fiscalizou o instituto anotou que as atividades desenvolvidas, confirmadas in loco, coadunam-se com os objetivos legais da entidade. Adicionalmente anotou, na conclusão do seu relatório, algumas ocorrências que, após análise da defesa apresentada, entendo não se constituírem de impedimento para o juízo de regularidade com ressalva das contas.

 

Habilitação dos Membros dos Conselhos/Comitês:

 

 

Para analisar as críticas dos itens A.2 e A.2.1 que tratam dos órgãos diretivos e dos conselhos/comitês do RPPS, juntei aos autos quadro elaborado com dados colhidos do Dair. De acordo com a tabela, a falha do RPPS vai além do que foi apontado pela Fiscalização, no que diz respeito à falta de certificação. Nada obstante, se os dados do Dair estão desatualizados, deve o IPMP, em respeito à necessidade de transparência das informações sobre seus órgãos internos, sanear e atualizar o sistema, que é ferramenta importante para o controle externo e acompanhamento da sociedade em geral.  Noto que a defesa reconheceu as faltas e anunciou medidas corretivas. Assim, por ora relevo as críticas.

Ressalto, entretanto, que é extremamente importante que todos os membros sejam qualificados para o exercício de suas funções, principalmente na análise e tomada de decisão no que concerne aos papéis nos quais o RPPS investe seus recursos, pois são estes que respondem em grande parte pelo equilíbrio atuarial do instituto. A norma que atualmente regulamenta o tema é a Portaria MTP 1.467/2022 que esclarece o seguinte:

Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:

II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;

§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.

Art. 247. Para a emissão do CRP, o ente federativo deverá comprovar à SPREV o cumprimento dos seguintes critérios e exigências, relativos ao RPPS de seus servidores:

§ 9º A verificação do critério de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser realizada pelo Cadprev, a partir das informações prestadas pela unidade gestora neste sistema, nos seguintes prazos e situações:

II - o requisito previsto no inciso II do caput do art. 76:

c) para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31 de dezembro de 2025, e para a sua totalidade a partir desta data, quando informada sua posse no respectivo comitê, exceto na situação de que trata o art. 280; (destaquei)

 

As fragilidades formais no controle interno, criticadas pela Fiscalização e reconhecidas pela entidade, devem ser corrigidas. Em que pese a dificuldade para nomear servidores para integrar o controle interno do ente, não quer dizer que este não possa se valer do controle interno do município para auxiliar nessa tarefa que, frise-se, é INAFASTÁVEL.

Nesse diapasão, lembro à entidade que o controle interno se reveste de papel basilar para o aprimoramento da gestão. Sua falta ou atuação insuficiente constitui falha grave na medida em que acaba enfraquecendo a supervisão, por ser então realizada preponderantemente pelo controle externo, invertendo a lógica fixada no artigo 35, § 1° da Constituição do Estado de São Paulo.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

A respeito da matéria, vale registrar trechos do Comunicado SDG n° 35/2015 Sistema de Controle Interno:

É primordial que o controle interno seja instituído e atue de fato. As entidades, levando em conta a sua realidade interna, avaliarão quais atividades comporão o seu sistema de controle interno e qual a estrutura necessária para exercer as atribuições correspondentes, sendo recomendável que a atividade seja exercida por servidor de provimento efetivo.

A atividade de controle interno abrange todo órgão ou entidade, de tal sorte, que os responsáveis pelos setores devem prestar informações e esclarecimentos mediante o preenchimento de relatórios padronizados para subsidiar o relatório periódico do controlador interno.

Uma vez avaliados os pontos de controle, as conclusões deverão ser anotadas em relatório próprio, seja por meio de processo administrativo ou instrumento congênere e levado ao conhecimento da autoridade máxima da entidade, a quem caberá determinar as providências e estipular o tempo para regularização, se for o caso.

 

Diante da constatação, no item A.4, de ausência de objetividade, clareza e transparência na descrição de metas e quantitativos (infringindo o art. 1º, §1º da LRF), a entidade deve focar na estruturação planejada das ações e na mensurabilidade dos resultados. Ademais, recomendo que o IPMP:

i) Refine a descrição das metas (objetividade): adote, no planejamento orçamentário e nos relatórios de gestão, descrição de metas que sejam SMART (Específicas, Mensuráveis, Atingíveis, Relevantes e Temporais). Evite termos genéricos como "melhorar", "ampliar" ou "atender", substituindo-os por descrições concretas que permitam a verificação exata do cumprimento;

ii) Detalhe os quantitativos (clareza): estabeleça, para cada atividade e projeto, quantitativos físicos claros e compatíveis com os recursos financeiros programados (Anexo de Metas Fiscais/LDO/LOA), permitindo a correlação direta entre o custo e o produto/serviço entregue;

iii) Demonstre transparência e permita acompanhamento (transparência): implemente rotinas de monitoramento contínuo, assegurando que os relatórios de execução orçamentária e física (RREO) evidenciem o andamento das metas, permitindo que a sociedade e esta Corte de Contas acompanhem o desempenho real em comparação ao planejado;

iv) Promova capacitação e padronização: desenvolva procedimentos internos ou guias de preenchimento para elaboração do planejamento, garantindo a padronização das informações conforme exigido no art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Em relação ao apontamento sobre a fiscalização das receitas, com divergências DRPA/Audesp, item B.1.3, anoto, a título de reforço, que o DRPA (Demonstrativo de Receitas Previstas e Arrecadadas) é documento obrigatório para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), utilizado principalmente para a prestação de contas junto aos Tribunais de Contas, cujo objetivo principal é demonstrar o fluxo de arrecadação do regime, permitindo o acompanhamento detalhado de:

i) Receitas de contribuições: valores devidos e efetivamente pagos pelos servidores e pelo ente federativo;

ii) Aportes e parcelamentos: controle de repasses de recursos para cobertura de déficit atuarial ou pagamento de dívidas parceladas.

Dessa forma, os dados fornecidos permitem a verificação da transparência e possibilitam a fiscalização, viabilizando aos órgãos de controle a verificação do equilíbrio financeiro e a regularidade previdenciária do ente. Entendo, de acordo com as normas de contabilidade aplicada ao setor público e as diretrizes do Plano de Contas do RPPS, que o registro dos eventos deve seguir o regime de competência, não se coadunando, conforme anotou a defesa, com o regime de caixa do balancete de receitas (Audesp) e gerando as diferenças apontadas. Assim, acolho os argumentos do IPMP.

 

Sobre a ausência de divulgação no site do RPPS de documentos exigidos pelo Pró-Gestão, item C.5, a defesa esclareceu que a falha decorreu de erro no sistema de hospedagem e anotou que a falha já foi sanada. Dessa maneira, pondero a ocorrência como passível de ocorrer, com pequena ou nenhuma previsibilidade, em sistemas informatizados e a incluo no rol das recomendações e ressalvas. No mesmo rol também anoto o item C.6, e recomendo que o IPMP acompanhe de perto o projeto de lei para regularização da estrutura de pessoal do RPPS.

 

DADOS ORÇAMENTÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

B.1.1

Resultado Orçamentário

15.350.738,38

4.128.517,86

5.191.219,47

7.164.630,37

B.1.2

Resultado Financeiro

92.380.308,66

77.025.226,86

64.467.112,13

57.739.265,30

Resultado Econômico

30.234.851,79

(15.822.028,41)

43.750.279,43

(36.921.231,67)

Saldo Patrimonial

4.576.677,30

(25.657.075,88)

(9.941.490,76)

(53.600.460,83)

B.1.3

Contribuição Patronal

5.393.109,33

5.632.462,52

4.022.829,57

3.637.343,53

▼

4,24%

▲

40,01%

▲

10,59%

 

Contribuição Segurados

4.487.281,18

4.696.401,58

3.404.887,45

2.792.228,36

▼

4,45%

▲

37,93%

▲

21,94%

-

Total de contribuições

9.880.390,51

10.328.864,10

7.427.717,02

6.429.571,89

▼

4,34%

▲

39,05%

▲

15,52%

-

B.1.3.1

Parcelamento a Receber em 31/12

0,00

0,00

0,00

0,00

DRAA

Servidores Ativos que financiam os Inativos e Pensionistas

650 / (258 + 91) = 01,86

681 / (238 + 93) = 02,05

680 / (222 + 90) = 02,17

700 / (190 + 88) = 02,51

DIPR

Despesas Administrativas (máximo = 2,3%)

631.892,26

749.819,36

798.110,17

604.850,86

1,12

1,89

2,3

1,85

B.2.1

Aposentadorias

10.570.500,82

9.223.567,07

2.682.442,35

4.994.646,87

Pensões

2.073.374,70

1.996.684,56

1.844.407,79

1.521.562,28

Outros benefícios previdenciários e assist.

0,00

0,00

0,00

0,00

Total

12.643.875,52

11.220.251,63

4.526.850,14

6.516.209,15

▲

12,68%

▲

147,86%

▼

30,52%

-

-

Despesas Administrativas + Aposentadorias e Pensões e outros

13.275.767,78

11.970.070,99

5.324.960,31

7.121.060,01

▲

10,9%

▲

124,79%

▼

25,22%

-

-

Contribuições (-) (despesas + proventos)

(3.395.377,27)

(1.641.206,89)

2.102.756,71

(691.488,12)

▼

106,88%

▼

178,05%

▲

404,09%

-

-

ISF - Indicador de Solvência Financeira (contribuições/proventos)

0,78

0,92

1,64

0,99

 

 

Servidores ativos que financiam inativos e pensionistas:

Em relação à crítica de apenas 1,86 na proporção entre servidores ativos e beneficiários do RPPS, é fato que decorre da natural evolução da massa segurada, pouco restando ao gestor fazer. Se uma grande quantidade de ativos para inativos de fato propicia situação financeiramente favorável, atuarialmente pode não o ser. Cobrar a manutenção de tal relação significa impor um crescimento exponencial à massa ativa, única forma de assegurar que, a despeito do envelhecimento da população e inversão da curva de crescimento populacional, ainda tivéssemos relação ativo/inativo favorável. 

Nem se cogite que favorece a previdência social a contínua realização de concursos públicos para admissão às carreiras seguradas. A decisão de aumentar, modificar ou diminuir a força de trabalho é política de recursos humanos do município que deve estar alheia às exigências de financiamento securitário. Os cálculos atuariais são realizados desconsiderando-se a geração futura e, portanto, devem manter-se de pé e saudáveis mesmo se não houver nenhum servidor ativo a contribuir - por meio das reservas matemáticas.

 

Despesas Administrativas:

Em relação às despesas administrativas, observo que o Instituto se manteve no limite legal. Notei ao consultar o sitio (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria/indice-de-situacao-previdenciaria-divulgacao-de-resultados) que o Município foi enquadrado, de acordo com o ISP-RPPS, naqueles de porte médio, estando estas despesas limitadas, conforme artigo 84 da Portaria 1.467/2022, a 3,0% do somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,3% sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas, com base no exercício financeiro anterior. A Lei Complementar nº 97, de 14 de abril de 2023 fixou em 2,3% (dois virgula três por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior (questão 159.1 do questionário IEG-Prev). Alerto ao IPMP que a referência legal e o percentual registrados no DRAA, evento 16.68, pág. 5, e no relatório de avaliação atuarial, evento 16.70, pág. 48, estão desatualizados, uma vez que consta a Lei 3084/2017 e a alíquota de 2%, devendo o gestor providenciar imediatamente a correção no DRAA.

 

Indicador de Solvência Financeira (ISF):

Este indicador mede a relação entre o valor total anual das contribuições repassadas ao RPPS, referentes ao custo normal, e o valor total anual relativo ao pagamento dos benefícios previdenciários, dado pela seguinte fórmula: ISF = contribuições repassadas / benefícios pagos. Em conformidade com este indicador, registrado na última linha do quadro, o IPMP apresenta a proporção de 0,78, ou seja, as contribuições representam apenas 78% dos benefícios pagos. Notei que o total de contribuições (patronal + segurados) experimentou queda de 4,34% e, em contrapartida, o total de benefícios pagos sofreu aumento de 12,68%. Somando-se as despesas administrativas aos gastos com beneficiários e confrontando com receitas de contribuições, a lacuna negativa totaliza R$ 3,39 milhões. A explicação pode estar no parecer atuarial, em que o perito observou redução do número de segurados ativos e aumento de aposentados em relação ao exercício anterior, com crescimento das bases de cálculo de remuneração e crescimento de proventos de aposentadoria e pensões.

O ideal seria que as contribuições fossem suficientes para saldar os gastos com os beneficiários, sem precisar se socorrer do rendimento de carteira que, no ano em análise, remontou a R$ 6,9 milhões, como evidenciado em quadro posteriormente nesta sentença. Face ao que vem ocorrendo, RECOMENDO que o IPMP diligencie junto ao Executivo sobre a possibilidade de aumento das alíquotas contributivas, visando, sobretudo, à equiparação entre receitas e despesas do RPPS.

 

ISP-RPPS - Indicador de Suficiência Financeira:

                       

 

Nesse exercício de 2024, o Ministério da Previdência inovou no indicador em análise. Até então a comparação era feita entre receitas e despesas incluídas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO. Agora, também fazem parte da avaliação as receitas e despesas que compõem o Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR. A lógica utilizada para avaliar o Regime Próprio é a de tomar como referência o menor quociente do confronto entre receitas e despesas do RREO e DIPR. Noto que, no caso do IPMP, o resultado do RREO foi menor, portanto, pior, que o do DIPR. Dessa maneira, a fonte utilizada para análise foi o RREO. A classificação A, melhor possível, se deu porque a pontuação alcançada ficou acima do limite superior estabelecido pelo Ministério da Previdência, demonstrando que nesse quesito, dentro de seu grupo e subgrupo, o IPMP está entre os melhores Regimes Próprios no Brasil.

 

DADOS ATUARIAIS

ITEM

DESCRIÇÃO

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

DAIR e DRAA

Ativos Garantidores do Plano de Benefícios

113.596.412,22

102.253.616,75

85.561.808,61

79.940.489,38

▲

11,09%

▲

19,5%

▲

7,03%

 

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC

157.155.446,87

144.444.438,14

110.875.762,72

83.285.989,16

▲

8,79%

▲

30,27%

▲

33,12%

-

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC

189.221.352,63

163.176.916,39

166.575.013,44

143.318.603,39

▲

15,96%

▼

2,03%

▲

16,22%

-

Total de Provisões Matemáticas

346.376.799,50

307.621.354,53

277.450.776,16

226.604.592,55

▲

12,59%

▲

10,87%

▲

22,43%

-

Índice de Cobertura (Investimentos / Passivo atuarial (PMBC + PMBaC))

113.640.329,75 / 346.376.799,50 = 0.32

102.340.552,84 / 307.621.354,53 = 0.33

85.684.315,85 / 277.450.776,16 = 0.30

80.033.346,46 / 226.604.592,55 = 0.35

▼

▲

▼

-

Resultado atuarial em 31/12 e Variação % do Déficit Atuarial (exercício atual - anterior) / anterior * 100

(232.780.387,28)

(205.367.737,78)

(191.888.967,55)

(146.664.103,17)

▼

13,34%

▼

7,02%

▼

30,83%

-

Taxa Real de Juros (De acordo com DRAA: Hipóteses Demográficas, Econômicas e Financeiras (Valor Ocorrido))

5,24%

4,96%

4,83%

5,41%

Alíquota Patronal, inclusive Desp. Adm.

17,00%

17,00%

17,00%

17,00%

Alíquota Servidor

14,00%

14,00%

14,00%

14,00%

Alíquota do Plano de amortização do DRAA (previsão de aporte sobre remuneração de ativos (fixada no ano anterior de cada exercício))

7.327.116,98

5.471.392,90

3.818.057,15

3.780.254,60

 

Mesmo com capitalização de 11,09% nos ativos garantidores, alavancada pelo rendimento da carteira de investimentos e pelos aportes do ente central, o IPMP sofreu queda de 1% no índice de cobertura (de 33% para 32%). O fato se deu porque as provisões matemáticas, que já eram maiores que aqueles ativos, cresceram 12,59%, crescimento maior, portanto, que o dos ativos. A provisão que mais cresceu foi a dos benefícios a conceder, com alta de 15,96%, chegando a R$ 189,22 milhões. Ao analisar, em detalhes, o motivo dessa elevação, constatei aumento de 8,21% nos encargos com aposentadorias programadas. Por outro lado, favorecendo também no aumento dessa provisão, notei queda de 9,73% nas contribuições futuras do ente e dos segurados ativos, acompanhada de baixa de 10,29% na compensação previdenciária a receber. Assim, os encargos aumentaram 7,65% e as contribuições diminuíram 9,83%.

 

 

ISP RPPS - Medida de Equacionamento de Déficit Atuarial:

 

Criado em 2024, este novo indicador verifica se RPPS efetivou alguma medida para equacionar o déficit atuarial. No caso do IPMP de Paraibuna, o ente central adotou como medida o repasse de aportes. Além disso, foi constatado o acréscimo no Dair, acréscimo este, superior ao limite determinado no ISP, de acordo com porte e maturidade da massa de beneficiários, que era de R$ 5,4 milhões. O Dair do regime em análise teve acréscimo de R$ 11,2 milhões. Dessa forma, concluiu-se que a medida adotada obteve resultado, de acordo com esse indicador, para equacionar o déficit atuarial, ficando, inclusive, com o indicador A, melhor possível.

 

Cálculo da taxa real de juros:

As alíquotas de patrono e servidor se mantiveram estáveis em 17% (já incluídos 2,3% de taxa adm.) e 14%. Por sua vez, a taxa real de juros, valor mínimo esperado para o retorno de investimentos dos recursos garantidores do plano de benefícios, ou seja, a estimativa de desempenho que os investimentos feitos pelo plano de previdência devem alcançar para que consiga honrar os pagamentos dos planos de benefícios, no exercício anterior foi de 4,96%. A duração do passivo foi estimada em 16,9. A pontuação mais próxima desta marca foi de 17 pontos, e a taxa de juros parâmetro, de acordo com a Portaria 3289/2023, ficou estipulada em 4,86% (esse valor de taxa parâmetro mais 0,15 pontos percentuais por meta de rentabilidade nos investimentos atingida em 2019 resultaria em 5,01% - o atuário foi conservador e manteve 4,96%).

Para o exercício de 2025, ano base 2024, em análise, o atuário calculou a duração do passivo em 16,8 pontos. A pontuação mais próxima desta marca é 17 pontos, e a taxa de juros parâmetro, de acordo com a Portaria 1.499/2024, ficou estipulada em 4,94%. Aproveitando possibilidade conferida pelo § 4º do art. 39 da Portaria 1.467/2022, o perito atuarial acrescentou 0,15 pontos percentuais por cada exercício em que o RPPS atingiu a meta de investimentos nos últimos cinco anos (2019 e 2023) e definiu a taxa real de juros em 5,24% (evento 16.71, Relatório de Avaliação Atuarial, pág. 42). Relembro que quanto maior a taxa de juros atuarial, menor o respectivo passivo. Mesmo assim, a provisão matemática experimentou aumento de 12,59%, saindo de R$ 307,62 milhões para R$ 346,37 milhões.

 

Alíquota/Aporte do plano de amortização:

Noto que houve, no exercício em análise, a realização de aporte no valor de R$ 7.327.116, (relatório da Fiscalização, item B.1.3 – evento 16.90). Ressalte-se a postura exemplar do ente federativo, que, em estrita observância ao princípio da responsabilidade fiscal e às exigências técnicas da avaliação atuarial, tem cumprido com rigor os aportes destinados à amortização do déficit, garantindo a sustentabilidade financeira do RPPS.

 

Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio:

Cumprindo determinação dos artigos 53 e 64 da Portaria 1.467/2022, no evento 16.70, págs. 43 a 48, o perito atuarial elaborou o demonstrativo de viabilidade do plano de custeio e registrou que, diante do cenário, manifestou seu entendimento quanto à adequação do plano de custeio em vigor, considerando a busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como os recursos técnicos atuariais disponíveis.

 

Compensação previdenciária a receber:

Anoto que a compensação previdenciária a receber, em relação aos benefícios a conceder, no valor de R$ 12.956.063,21 (evento 16.68, pág. 20), esteve calculada em conformidade formal com o que consta da Portaria, pois correspondeu a 5% do valor atual dos benefícios futuros - encargos de benefícios a conceder registrado no montante de R$ 259.121.264,25 (art. 34 do Anexo VI da Portaria MTP 1.467/2022).

Adicionalmente, tomando por base a média das quatro últimas entradas de Comprev, colhidas do Portal do Controle Externo – Relatórios para Fiscalização - Receita Orçamentária, e projetando para 31 anos (2025 a 2055 – mesmo período do plano de amortização vigente) e trazendo a valor presente, descapitalizando pela taxa de juros do exercício (5,24%) e com o mesmo reajuste utilizado para corrigir os salários (1%), apurei valor menor do que aquele que o perito estimou e, assim, entendo que houve superestimativa dessa receita em cerca de R$ 5,6 milhões. Anoto que em dois dos últimos quatro anos não houve receita de Comprev.

 

Dedução do plano de amortização do resultado atuarial:

De início destaco, como há pouco anotei, que os aportes definidos em Lei estão sendo transferidos pelo ente central (cf. consulta no Portal do controle externo – Relatórios para Fiscalização - Receita orçamentária) e, dessa forma, o plano de amortização pode ser deduzido do déficit atuarial.

Do resultado atuarial calculado, no valor deficitário de R$ 232.780.387,28, o atuário deduziu o valor do LDA – Limite do Déficit Atuarial apurado em R$ 51.326.291,92, atualizando o valor do déficit para R$ 181.454.095,38. Sobre este montante foi elaborado o plano de amortização, cujo valor presente resultou, de acordo com o profissional de atuária, em R$ 191.430.226,20, soma essa bem próxima ao valor presente que calculei de R$191.432.095,48. Assim, o valor do plano foi deduzido do déficit, o qual passou a ser um superávit de R$ 9.976.130,83 (evento 16.70, pág. 40).

 

LDA:

Acerca da aplicação do LDA – Limite do Déficit Atuarial, ainda que ausente das críticas do relatório de fiscalização e, portanto, não submetida ao crivo do contraditório, cabe aqui alerta ao gestor. Entendo que apesar de ser uma possibilidade alternativa para o equacionamento do déficit atuarial, prevista no art. 39 do anexo VI da Portaria MTP n° 1467/2022, a dedução artificiosa de parte do déficit atuarial atenta contra o art. 40 da CF/88, não assegurando o equilíbrio atuarial. O déficit atuarial calculado estaria sendo mascarado pelo desconto fictício, que além de contrariar o princípio da transparência e expor situação menos grave do que a realidade apresenta, dispensa ações mais efetivas, prejudicando a capacidade futura de pagamentos dos benefícios.

Dessa forma, DETERMINO que, em vindouras análises atuariais, o gestor esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022.

 

DADOS DE INVESTIMENTO - ECONÔMICOS

ITEM

DESCRIÇÃO

Acumulado

2024 - R$

2023 - R$

2022 - R$

2021 - R$

DAIR e D.6.2

Montante da carteira de investimentos em 31/12

-

113.640.329,75

102.340.552,84

85.684.315,85

80.033.346,46

▲

37,53%

▲

11,04%

▲

19,43%

▲

7,06%

-

Retorno Acumulado em 31/12

24.118.768,00

6.922.233,31

12.943.779,51

4.111.867,31

140.887,87

Rentabilidade Nominal esperada (Meta Atuarial)

45,93%

9,77%

(real de 4,71%)

9,75%

10,63%

15,78%

Rentabilidade Nominal alcançada

26,71%

6,64%

(real de 1,73%)

14,8%

5,1%

0,17%

IPCA

25,30%

4,83%

4,62%

5,79%

10,06%

IBOVESPA

4,68%

-10,36%

22,28%

4,69%

-11,93%

IMA-B

22,92%

1,76%

16,05%

6,37%

-1,26%

PIB

13,80%

3,40%

2,90%

2,90%

4,60%

IPCA: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9256-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo.html?=&t=series-historicas

IBOVESPA: https://sistemaswebb3-listados.b3.com.br/indexStatisticsPage/variation/IBOVESPA?language=pt-br

IMA-B: https://www.anbima.com.br/pt_br/informar/precos-e-indices/indices/ima.htm

PIB: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/36371-pib-cresce-2-9-em-2022-e-fecha-o-ano-em-r-9-9-trilhoes

 

Em termos burocráticos, a Fiscalização anotou que seu comitê atendeu a todos requisitos examinados por esta Corte, de acordo com a Portaria MTP nº 1.467/2022, e os investimentos realizados no exercício em exame estão aderentes à política de investimentos traçada.

No que diz respeito à rentabilidade, o retorno nominal alcançado de 6,64% ficou aquém da meta de 9,77%, ainda assim com rendimento real positivo de 1,73%, frente ao IPCA de 4,83%. O montante da carteira apresentou capitalização de 11,04% em relação ao exercício anterior e 37,53% no acumulado 2021-2024. Analisando o relatório analítico dos investimentos, evento 16.73, pág. 328, observei que os piores meses foram janeiro, dezembro e principalmente abril, em que o retorno nominal negativo foi de 0,8%.

 

ISP RPPS – Cobertura Previdenciária:

O indicador de cobertura previdenciária revela até que ponto os recursos da carteira de investimentos do RPPS podem fazer frente às provisões matemáticas previdenciárias. Nesta comparação, estão incluídos os Fundos em Capitalização (“Plano Previdenciário”), em Repartição (“Plano Financeiro”) e dos benefícios mantidos pelo Tesouro. No caso em tela, noto que o RPPS se manteve com a classificação A, denotando que, pelo menos em relação aos regimes de mesmo porte e maturidade, o IPMP está entre os melhores, uma vez que, de acordo com o indicador do Ministério da Previdência, percentual acima de 24,83% de cobertura já garante a melhor classificação e, o regime de Paraibuna atingiu 32,81%.

 

ISP RPPS - Indicador de Acumulação:

Conforme mencionei anteriormente, o Dair apresentou uma acumulação/evolução de cerca de 11,04%, em torno de R$ 11,2 milhões. De acordo com o indicador de acumulação do ISP, esse acréscimo representou 89,23% da despesa previdenciária e foi considerado suficiente em relação a essa despesa (R$ 12.663.260,75), garantindo a classificação A e ficando entre os melhores regimes com mesmo porte e maturidade.
De acordo com o indicador do Ministério da Previdência, percentual acima de 59,23% de acréscimo em relação à despesa já garante a melhor classificação e, o regime de Paraibuna superou esse limite.

 

Alguns ativos com perda:

Ao analisar os papéis em que o RPPS investiu, notei que a renda fixa ocupa cerca de 80,7% e a variável em torno de 9,6%. Ressalto nesta tabela, dos dados colhidos do Dair, na fonte indicada, perdas no triênio 12/2021 a 12/2024, principalmente na renda variável, com desvalorizações em 2024 que vão de 17% a 22%.

Chamo a atenção para a perda de 63,87% no último triênio em papel de renda fixa. Observei, pelo apontamento da Fiscalização, tratar-se de fundo vedado, de acordo com a Resolução CMN nº 3922/2010, adquirido em 2010. Nada obstante, a defesa esclareceu que o fundo está fechado para novas aplicações desde 06 de agosto de 2013 ante a liquidação do Banco Rural, e que não há possibilidade de resgate nem de investimento. Recomendo ao IPMP que acompanhe de perto a situação, envidando esforços para que as perdas sejam as menores possíveis.

Por fim anoto ao gestor texto extraído da Cartilha “Orientação aos RPPS – Investimentos”, conforme Sei 0005768/2026-17:

O gestor de recursos do RPPS não é um ator passivo, pois deve identificar, avaliar e mitigar riscos, procedendo em todas as aplicações/resgates, além da decisão periódica da manutenção dos recursos alocados nos fundos de investimento, análises técnicas que justifiquem segurança e solvência, estendendo transparência aos conselhos deliberativo/fiscal, bem como aos segurados e sociedade em geral, via relatórios periódicos de performance e enquadramentos. (sublinhei).

 

Pró-Gestão:

Após consulta ao sítio: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/pro-gestao-rpps-certificacao-institucional, notei que o município enviou termo de adesão em 16/06/2022. Nada obstante, ainda não houve a implementação dos requisitos para a obtenção da necessária certificação. Dessa forma, principalmente com a vigência da Resolução 5272/2025 que torna a certificação de extrema importância para a política de investimentos do RPPS, RECOMENDO ao IPMP que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Previdência Social aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.

 

CRP:

Notei, ao consultar os dados externados pelo ISP-RPPS (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/indice-de-situacao-previdenciaria), que o CRP- Certificado de Regularidade Previdenciária tem sido emitido de forma administrativa e com validade comprovada pelo Ministério da Previdência, desde 2018, tendo recebido classificação A, a melhor, no exercício em análise. Enquanto durar essa situação, o ente poderá receber transferências voluntárias de recursos pela União, não estando impedido de celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral da União, conforme inciso XIII do art. 167 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998.

 

IEG-PREV:

Ao consultar o sítio https://painel.tce.sp.gov.br/pentaho/api/repos/%3Apublic%3Aieg_prev%3Aiegprev.wcdf/generatedContent?userid=anony&password=zero que exibe os resultados do Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária, notei que nos três últimos exercícios a nota do RPPS foi B – Efetiva. Apesar de ser uma boa avaliação, recomendo ao IPMP que continue envidando esforços para o aperfeiçoamento da gestão previdenciária.

 

ISP RPPS - Indicador de reforma do RPPS e Vigência do Regime de Previdência Complementar:

Os dados do quadro extraído do ISP-RPPS demonstram que o ente está em falta com o que foi determinado através de emenda constitucional. Em resumo, a EC 103/19 refere-se à necessidade da reforma principalmente para conter despesas sociais e garantir o equilíbrio orçamentário, financeiro e atuarial, utilizando a obrigatoriedade da Previdência Complementar para limitar o teto de gastos dos regimes próprios ao nível do regime geral.

RECOMENDO que o gestor do IPMP diligencie junto ao Executivo municipal sobre a necessidade tanto da Reforma Estrutural do RPPS para atender à EC 103/19  quanto da implementação de vigência do RPC.

 

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, e nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Instituto de Previdência do Município de Paraibuna - IPMP, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93.

DETERMINO que, em vindouras análises atuariais, o gestor esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022.

RECOMENDO que o IPMP diligencie junto ao Executivo sobre a possibilidade de aumento das alíquotas contributivas, visando, sobretudo, a equiparação entre receitas e despesas do RPPS.

RECOMENDO ao IPMP que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Previdência Social aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial.

RECOMENDO que o gestor do IPMP diligencie junto ao Executivo municipal sobre a necessidade tanto da Reforma Estrutural do RPPS para atender à EC 103/19 quanto da implementação de vigência do RPC.

Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Informe-se ainda que, nos termos da Resolução n. 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

Publique-se, por extrato.

 

Ao Cartório para:

1. Certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSA-AMFS, 16 de abril de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
 
 
 

 

PROCESSO: TC-00002547.989.24-4
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PARAIBUNA - IPMP
RESPONSÁVEIS:
  • GUILHERME JOSE DOS SANTOS
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - UR-07 / DSF-II

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença, JULGO REGULAR COM RESSALVA o balanço geral do Instituto de Previdência do Município de Paraibuna - IPMP, referente ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar nº 709/93. DETERMINO que, em vindouras análises atuariais, o gestor esclareça ao profissional responsável que o RPPS não deseja ver empregado o expediente do art. 39 do anexo VI da Portaria MTP 1467/2022. RECOMENDO que o IPMP diligencie junto ao Executivo sobre a possibilidade de aumento das alíquotas contributivas, visando, sobretudo, a equiparação entre receitas e despesas do RPPS. RECOMENDO ao IPMP que imprima esforços para obter o Certificado Pró-Gestão que é um reconhecimento concedido pelo Ministério da Previdência Social aos Regimes Próprios de Previdência Social que cumprem requisitos de boas práticas de gestão, além de denotar a busca pela sustentabilidade financeira e atuarial. RECOMENDO que o gestor do IPMP diligencie junto ao Executivo municipal sobre a necessidade tanto da Reforma Estrutural do RPPS para atender à EC 103/19 quanto da implementação de vigência do RPC. Quito os responsáveis pela entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se.

 

 

GCSA-AMFS, 16 de abril de 2026.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-N4FX-JZJL-6S89-5DWS