TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:         TC-002717.989.22
ÓRGÃO:                Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal
MUNICÍPIO:           Macaubal
RESPONSÁVEL:  Jenaina dos Santos Borges Medina - Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2022   
ADVOGADO:         Joaquim de Souza Neto – OAB/SP nº 169.785
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-08 / DSF-I

 

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2022 do Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, criado pela Lei Municipal pela Lei Municipal n.º 59, de 07 de outubro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.º 16, de 01 de julho de 1999, n.º 24, de 28 de outubro de 1999, nº 19, de 01 de junho de 2005, nº 30, de 27 de agosto de 2008, nº 18, de 14 de março de 2013, nº 42, de 11 de setembro de 2013, nº 265, de 26 de dezembro de 2018, nº 317, de 25 de março de 2020, nº 429, de 25 de novembro de 2021 e nº 523, de 14 de dezembro de 2022.

A Lei de Criação e suas alterações foram devidamente aprovadas.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

• Não há norma que regulamente quais são os servidores responsáveis para assinar as autorizações para as movimentações financeiras e aplicações de recursos (APR).

ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

• Informações desatualizadas na página do órgão na Internet.

ITEM D.5. ATUÁRIO:

• Déficit atuarial de R$ 20.753.358,24 considerando o plano vigente de amortização e R$ 41.100.466,44 desconsiderando o plano;

• Não houve recenseamento previdenciário no exercício de 2022;

• Base de dados desatualizada há 7 (sete) anos;

• Não implementação de medida indicada no Parecer Atuarial (ano base 2021);

• A Origem não elaborou o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (arts. 48 e 49 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467/2022);

• Percentuais elevados para as alíquotas suplementares de responsabilidade do Ente Municipal, atingindo o percentual de 56,47% em 2047, sem demonstração orçamentária e financeira do ente federativo para suportá-los.

ITEM D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

• Meta de rentabilidade não atingida.

ITEM D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

• Nos últimos 5 (cinco) exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 04 deles.

Após notificação à Origem, o Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, representado por sua Presidente, Sra. Jenaina dos Santos Borges Medina, e seu Procurador, Dr. Joaquim de Souza Neto, apresentou as seguintes justificativas:

A Entidade juntou em sua defesa declaração formal informando os nomes dos membros responsáveis pelas movimentações financeiras, destacando que essa prática tem assegurado a regularidade e a segurança das movimentações financeiras do RPPS, mesmo na ausência de uma regulamentação específica.

Em relação à falta de atualização de informações fiscais na Internet, o Fundo declarou que devido à uma migração de software houve falhas no sistema. Afirmou que foi providenciada a atualização das informações no Portal da Transparência.

Quanto ao atuário, a Origem ponderou que não compete a diretora do Fundo fazer ponderações sobre a razoabilidade das alíquotas de contribuição em face das contas municipais. Afirmou que o Fundo atendeu as recomendações atuarias.

O RPPS afirmou que realizou o recenseamento de aposentados e pensionistas no primeiro semestre de 2023.

Sobre a falta de implementação de medida indicativa no parecer atuarial, a Entidade encaminhou a proposta de implementação de plano de amortização do déficit atuarial, que foi implementado pelo município em dezembro de 2022. Acrescentou que, atualmente, o município segue um novo plano de amortização baseado em aportes fixos.

No que se refere ao demonstrativo de viabilidade do plano de custeio, a Origem salientou que no Parecer Técnico Atuarial emitido por empresa contratada, consta o referido demonstrativo.

Em relação à rentabilidade de 8,20%, que ficou aquém da meta de 11,02%, a Entidade destacou que o cenário econômico dos anos de 2018 a 2022 foi marcado por desafios e turbulências. Afirmou que o impacto da Pandemia e as incertezas geopolíticas provocaram a volatilidade dos mercados financeiros e que mesmo em meio a esse cenário acumulou ganhos em 10 meses e que sofreu desvalorização das cotas em seus investimentos apenas em 2 meses. Reforçou seu resultado positivo de 8,20% no exercício de 2022.

Por fim, sobre a falta de obtenção da meta atuarial estabelecida na avaliação atuarial em 4 dos últimos 5 anos, o Fundo destacou que em 2018 se manteve próximo a meta e em 2019 ultrapassou a meta. Ponderou que nos exercícios seguintes houve a progressão da Pandemia de Covid-19, o que prejudicou o alcance da meta estabelecida. Complementou que atendeu as normas vigentes e o princípio da diversificação de investimentos, a fim de diminuir os riscos inerentes.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

Exercício

Número do Processo

Decisão

2021

TC-003319.989.21

Regular com recomendações após recurso

2020

TC-004834.989.20

Regular com ressalvas e determinações

2019

TC-003312.989.19

Regular com ressalvas e determinações

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2022 da Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

As atividades desenvolvidas no exercício se coadunam com os objetivos para os quais a Entidade foi legalmente criada.

O Superávit Orçamentário totalizou R$ 25.812,54, representando 0,66% da receita arrecadada no exercício. Observa-se que nos exercícios de 2022 e 2021 o superávit orçamentário da Entidade diminuiu em relação ao total de receitas dos exercícios anteriores. Esse cenário indica a necessidade de revisão das receitas e despesas do RPPS para que esse movimento de crescente diminuição do superávit orçamentário não comprometa o equilíbrio orçamentário dos exercícios futuros.

Outro fator que gera alerta no mesmo sentido diz respeito ao resultado econômico de 2022 que apresentou um déficit de R$ 7.409.801,58 sinalizando a diminuição do valor patrimonial da Entidade no exercício, decorrente, especialmente, do aumento significativos das dívidas de longo prazo.

O Regime Próprio apresentou um Superávit Financeira de R$ 2 0.408.868,15 demonstrando capacidade de cumprir com suas obrigações no curto prazo.

Verifico que a Origem mostrou a existência de requerimentos aguardando análise para compensação previdenciária, tendo sido um deles aprovado e passado a ser executado em janeiro de 2023. Ressalto que a compensação financeira é essencial para a sua sustentabilidade econômica e atuarial do RPPS.

A Entidade tem adotado formalmente as providências cabíveis quanto aos direitos a receber dos órgãos municipais.

Foram realizados gastos administrativos dentro dos limites legais.

Em relação à situação atuarial do Regime,  o recenseamento previdenciário, uma das medidas indicadas no Parecer Atuarial do exercício de 2021, ocorreu no primeiro semestre de 2023, após 7 (sete) anos sem atualização.

O Fundo encaminhou ao executivo municipal, no exercício, proposta de implementação de plano de amortização do déficit atuarial. O novo plano de amortização foi implementado pela Lei Municipal nº 523, de 14 de dezembro de 2022.

Embora apurado um déficit atuarial de R$ 41.100.466,44 em 2022, foi implementada a manutenção das alíquotas de contribuição, com adequação das alíquotas suplementares escalonadas nos anos subsequentes, de acordo com a indicação do Parecer Atuarial de 2021.

Conforme análise do atuário, caso adotadas todas as regras da Reforma da Previdência, o déficit atuarial seria reduzido para R$ 33.602.294,96. Faz-se imprescindível que seja efetuada a compensação previdenciária para que a Entidade possa alcançar o equilíbrio atuarial. Recomenda-se que o montante proveniente de alíquotas de contribuição suplementares seja  superior ao montante anual de juros do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022. Essa adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, prevista no inciso II do caput do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467/2022, poderá ser promovida gradualmente, consoante estabelecido no art. 45 da Portaria MTP nº 1.467/2022 atualizada.

Quanto ao demonstrativo de viabilidade do plano de custeio, o RPPS anexou em sua defesa o Parecer Técnico Atuarial emitido por empresa contratada, onde consta o referido demonstrativo.

Por fim, pode-se levar ao campo das recomendações o fato de a rentabilidade da carteira, de 8,20%, ter sido abaixo da meta, de 11,02%. Conforme as justificativas apresentadas, nos exercícios de 2020, 2021 e 2022 o mercado financeiro atravessou momentos de forte volatilidade em função da Pandemia de COVID-19 e do cenário econômico. Deve se ter em conta que o RPPS necessita manter a diversificação de sua carteira, visando a redução de riscos, e que os investimentos apresentaram resultado positivo em relação a inflação medida pelo IPCA do ano de 2022, que registrou 5,79%.

Foi constatada a regularidade da gestão dos investimentos e as aplicações financeiras do Regime encontravam-se de acordo com a Resolução CMN n° 4.963/2021 no exercício analisado.

A Origem obteve o Certificado de Regularidade Previdenciária em 2022, indicando o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e na Portaria MTP nº 1.467/2022.

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2022 da Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito a responsável, Sra. Jenaina dos Santos Borges Medina - Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

  C.A., 14 de abril de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
 

 

 

 

PROCESSO:         TC-002717.989.22
ÓRGÃO:                Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal
MUNICÍPIO:           Macaubal
RESPONSÁVEL:  Jenaina dos Santos Borges Medina - Presidente
ASSUNTO:            Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:          2022   
ADVOGADO:         Joaquim de Souza Neto – OAB/SP nº 169.785
MPC:                      Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:        UR-08 / DSF-I

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2022 da Fundo Municipal de Seguridade Social de Macaubal, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito a responsável, Sra. Jenaina dos Santos Borges Medina - Presidente à época, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

  C.A., 14 de abril de 2026.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-N01L-MII6-8PI9-5GVG