TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00002398.989.24-4
EMPRESA:   
  • Empresa Municipal de Transporte Coletivo – EMTC – em liquidação
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:  Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal
LIQUIDANTES:

Luiz Antonio de Rezende Filho – período 10/12/2021 a 02/02/2025.

Sérgio Ferreira do Carmo – período: 03/02/2025 até o presente.

MATÉRIA:  Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu

 

 

RELATÓRIO

 

 

Em exame, as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Empresa Municipal de Transporte Coletivo de Espírito Santo do Pinhal – EMTC.

A empresa pública teve sua constituição autorizada pela Lei Municipal nº 1536/1989 e está em processo de liquidação desde 1993[2]!

A Certidão de Baixa na Inscrição do CNPJ, datada de 09/08/1993 (extinção por encerramento liquidação voluntária) foi juntada no evento 13.5.

A empresa está inativa há muitos anos e a Fiscalização informa que, em 2024, não ocorreu qualquer receita ou despesa, nem movimentação financeira, patrimonial, ou atividade operacional.

Sob a propriedade da EMTC, existem 04 (quatro) veículos bloqueados judicialmente desde 1998 e, ao menos, 08 (oito) ônibus sucateados, conforme relatório fotográfico acostado ao evento 13.8.

Há sentença judicial de maio de 2024, determinando o desbloqueio dos 04 (quatro) veículos para transferência à Prefeitura Municipal, contudo, a pendência agora está no Detran/Denatran, conforme DECLARAÇÃO do Responsável, inserida no evento 13.2 (fls. 2).

 

DECLARA, em atendimento à questão 33, que a Exma. Sra. Dra. Roseli José Fernandes Coutinho, MM Juíza de Direito da 1ª Vara Judicial de Espírito Santo do Pinhal, determinou nos autos do Processo nº 0002153-54.2000.8.26.0180 que seja cumprida a sentença, dando-se baixa nas constrições e desbloqueios sobre os veículos, todavia, a referida requisição judicial ainda não foi cumprida pelo DETRAN/DENATRAN, estando prejudicada, por conseguinte, a resposta da questão 35[3].

 

O Contador da Origem informou não haver elaborado demonstrações contábeis no exercício de 2024, nos seguintes termos:

 

Esclarecemos, ainda, que não foi elaborado balanço contábil referente ao exercício de 2024, tendo em vista o encerramento formal das atividades da empresa, bem como inexiste qualquer conta vinculada a ativo circulante ou permanente no referido período.

 

 

Contudo, como registrado acima, empresa ainda possui ativos permanentes, que são os veículos sucateados, que deveriam estar registrados, ainda que com valor zerado, no ativo permanente do Balanço Patrimonial da Entidade.

Na conclusão de seus trabalhos, a equipe da UR-19 aponta as seguintes ocorrências (evento 13.11):

 

C.1.1. Resultados Financeiro e Econômico e Saldo Patrimonial

- Existência de veículos não desbloqueados pelo DETRAN/DENATRAN, a despeito da sentença judicial;

- Pela falta do desbloqueio do DETRAN/DENATRAN, ainda não há balanço de encerramento das atividades da EMTC.

 

C.1.2. Da Ausência de Demonstrações Contábeis

A Origem não elaborou demonstrações contábeis em 2024.

 

F.2. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP

A Origem deixou de cumprir determinação deste E. Tribunal.

 

 

Após notificação (evento 17), vieram aos autos – inicialmente - demonstrativos contábeis relativos ao exercício anterior, 2023 (evento 31).

Posteriormente, a Origem apresentou o Balanço de 2024, o qual foi submetido à análise da Fiscalização (evento 72), que consignou a seguinte conclusão (evento 80):

 

Assim sendo, com a apresentação de Balanço Patrimonial com valores condizentes com o histórico da entidade, entendemos superado o apontamento relativo à ausência de demonstrações contábeis para o exercício de 2024.

Entretanto, o mesmo não se pode dizer quanto à ausência da conta “Ativo Permanente”, em contrariedade à determinação exarada nas contas da entidade do exercício de 2022.

 

Encaminhado com vista ao douto Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC nº 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 88).

O Órgão analisado obteve, nos três últimos exercícios apreciados, os seguintes Julgamentos de seus Balanços:

 

 

DECISÃO

 

A partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se, preliminarmente, o desenvolvimento regular e válido do processo, porquanto foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

No mérito, entendo as contas da EMTC - relativas ao exercício de 2024 - estão em condições de receber o consentimento desta Corte de Contas, porém, com ressalvas.

A Empresa não realizou movimentações contábeis, financeiras, econômicas ou patrimoniais, ao longo do exercício de 2024; todavia, ainda possui ativos que devem ser demonstrados contabilmente, até a sua efetiva liquidação.

Permanece desatendida a DETERMINAÇÃO exarada, quando do julgamento do Balanço de 2022 (TC-002285.989.22, com trânsito em julgado em 24/11/2023), para que a EMTC corrija, os valores de seus bens, registrados no Balanço Patrimonial.

Necessário também, que os responsáveis comprovem providências no sentido de cobrar a pronta atuação do Detran/Denatran, visando atingir uma solução definitiva ao processo de liquidação que já se arrasta demasiadamente.

Por todo o exposto, à vista do que dispõem a Constituição Federal, art. 73, § 4º c/c a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024, da Empresa Municipal de Transporte Coletivos de Espírito Santo do Pinhal – EMTC (em liquidação), conforme art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos Liquidantes, nos termos do art. 35, excetuando os atos pendentes de apreciação.

Não obstante, DETERMINO que a Origem i) comprove a adoção de medidas formais para cobrar do Detran o desbloqueio dos veículos e ii) CORRIJA os valores de seus bens registrados no Balanço Patrimonial.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Após, arquive-se.

 

 

GabMMC, 15 de abril de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor
 
 
 
 

[2] Autorizada pela Lei Municipal nº 1.988, de 09 de agosto de 1993, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.429, de 04 de fevereiro de 1997.
[3] A resposta à questão 35, acima mencionada, é referente ao envio do balanço de encerramento das atividades da EMTC.
 
 
 
 
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EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

 

 

PROCESSO: 00002398.989.24-4
EMPRESA:   
  • Empresa Municipal de Transporte Coletivo – EMTC – em liquidação
MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO:  Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal
LIQUIDANTES:

Luiz Antonio de Rezende Filho – período 10/12/2021 a 02/02/2025.

Sérgio Ferreira do Carmo – período: 03/02/2025 até o presente.

MATÉRIA:  Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu

 

 

EXTRATO: Diante do exposto, na sentença referida, julgo REGULAR COM RESSALVAS o Balanço Geral do Exercício de 2024, da Empresa Municipal de Transporte Coletivos de Espírito Santo do Pinhal – EMTC (em liquidação), conforme art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando-se quitação aos Liquidantes, nos termos do art. 35, excetuando os atos pendentes de apreciação. Não obstante, DETERMINO que a Origem i) comprove a adoção de medidas formais para cobrar do Detran o desbloqueio dos veículos e ii) CORRIJA os valores de seus bens registrados no Balanço Patrimonial. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento e habilitação no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

 

GabMMC, 15 de abril de 2026.
 
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Conselheiro Substituto - Auditor

 


 

 

 

 

 

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