TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - VALDENIR ANTONIO POLIZELI
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SENTENÇA

PROCESSO:

00017418.989.25-7

ÓRGÃO:

  • Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - Itaprev (CNPJ 22.182.519/0001-70)

RESPONSÁVEIS:

  • Rafael de Jesus Freitas (CPF ***.010.888-**)
  • Vera Lucia Rossi Ferreira (CPF ***.596.108-**)

ASSUNTO:

Aposentadoria

INTERESSADO:

José Antonio dos Santos

EXERCÍCIO:

2024

INSTRUÇÃO POR:

3ª Diretoria de Fiscalização

 

RELATÓRIO

Em exame o ato concessório de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais e paridade, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – Itaprev, com fundamento no artigo 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012. Analisa-se, também, a Apostila Retificatória nº 065/2025, que promoveu a revisão dos proventos, com alteração da regra de concessão e supressão do direito à integralidade.

Inicialmente, a Equipe Técnica deste Tribunal concluiu que o ato não se encontrava em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro, uma vez que houve concessão de benefício previdenciário com direito à paridade e integralidade a servidor celetista, em desacordo com a Emenda Constitucional nº 41/2003.

Diante disso, os autos foram submetidos com proposta de aplicação do disposto no inciso XIII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Após as notificações de praxe, o Itaprev anuiu aos apontamentos constantes do relatório e juntou aos autos a Apostila Retificatória nº 065/2025, por meio da qual procedeu à revisão dos proventos de aposentadoria, excluindo o direito à integralidade.

Em nova instrução, a Auditoria da 3ª Diretoria de Fiscalização analisou as alterações promovidas e concluiu que, em razão da retificação efetuada, o ato de aposentadoria passou a reunir condições para apreciação e registro (evento nº 63.4).

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (eventos nº 43.1 e nº 66.1).

É o relatório.

DECISÃO

A matéria foi examinada à luz das Instruções vigentes e das orientações desta E. Corte de Contas.

Inicialmente, o ato de aposentadoria não se encontrava apto ao registro, em razão das irregularidades apontadas pela Fiscalização.

Todavia, verifica-se que a Apostila Retificatória nº 065/2025, datada de 27/05/2025, sanou a impropriedade inicialmente identificada, adequando o benefício às normas constitucionais aplicáveis.

Posto isso, JULGO LEGAL o ato de concessão de aposentadoria, bem como a correspondente Apostila Retificatória nº 065/2025, e DETERMINO o respectivo registro, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para aguardar o decurso do prazo recursal e certificar o trânsito em julgado.

2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.VAP, 15 de abril de 2026.

 

Valdenir Antonio Polizeli

Conselheiro Substituto - Auditor

(assinado digitalmente)

Gf

 

 

 

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