TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-015894.989.21-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Pontal.

(Advogados: João Vittor Barbosa – OAB/SP nº 247.719, José Carlos Loli Junior – OAB/SP nº 269.387, Marcos Oliveira de Melo Filho – OAB/SP nº 408.716).

RESPONSÁVEL: José Carlos Neves Silva – Prefeito, à época.
CONTRATADA: Andrea Pereira da Silva Eireli - EPP.
OBJETO: Construção da creche localizada na rua Macir Ramazini.
EM EXAME: Aditamento nº 01/2021, de 27/01/2021.
INSTRUÇÃO: UR-16 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

Os autos foram a mim redistribuídos, em 12/11/2025, por força da Resolução TCESP nº 12/2025, que modificou a competência de matéria aqui examinada, atribuindo-a aos Conselheiros Substitutos-Auditores.

A Concorrência Pública nº 04/2013, o Contrato nº 03/2014, os Termos Aditivos nº 01/2014, 01/2015, 01/2016, 02/2016, 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018 e a execução contatual foram julgados irregulares com aplicação de multa de 250 UFESPs ao Senhor André Luis Carneiro, ex-Chefe do Executivo de Pontal.

Decisão mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara, sessão 10/05/2022, com provimento parcial apenas para reduzir a multa imposta para 150 UFESPs.

Cumpridas determinações do art. 2º, XV, da Lei Complementar nº 709/93, providenciado o recolhimento da multa imposta ao responsável ao Fundo Especial de Despesas deste Tribunal, com a respectiva provisão de quitação, os processos foram encaminhados ao arquivo.

Desta feita está sob exame o Aditamento nº 01/2021, com a finalidade de:

a) conceder reequilíbrio econômico-financeiro ao saldo remanescente da contratação, passando o saldo líquido a executar de R$ 361.720,05 para R$ 410.703,85, perfazendo uma diferença financeira acrescida de R$ 48.983,80;

b) as partes pactuam, de comum acordo, como prazo final para execução do escopo contratual, término da execução da creche, o período de 90 dias, contados a partir da emissão da ordem de reinício dos serviços e prorrogáveis por igual período, mediante justificativa prévia aceita pelos setores técnico e jurídico da municipalidade;

c) ficam mantidas e ratificadas as demais cláusulas do Contrato nº 03/2014.

Coube a análise preliminar à Unidade Regional de Ribeirão Preto que opinou pela irregularidade da matéria, devido (eventos 15.4 a 15.6):

a) não apresentação da garantia contratual;

b) as justificativas para a perda da higidez financeira do contrato deixaram de contar com demonstrativo que evidenciasse a defasagem dos preços pactuados a partir dos declarados atrasos de repasses à contratação;

c) a alegada perda da higidez financeira do contrato decorreu de eventos que implicaram em modificações contratuais para as quais não ficou assegurada a necessária condição de conformidade;

d) o adiamento da conclusão dos serviços ocorreu sem motivação evidente;

e) ausência do novo cronograma físico-financeiro da obra, o qual abarcasse o reequilíbrio de preços e a prorrogação de prazo concedidos.

Os apontamentos da Auditoria ensejaram notificação das partes contratantes, nos termos regimentais deste Tribunal (eventos 30.1, 34.1, 55.1 e 56.1).

Compareceu o Município de Pontal, por seu advogado, com as peças de defesa carreadas nos eventos 59.1 a 59.15 e 66.1 a 66.5.

Em síntese, o peticionário arguiu que as questões levantadas não se revestiam de gravidade a contaminar o ajuste e poderiam ser relegadas ao campo das recomendações.

Enfatizou que o retardo na conclusão da obra correu devido a atrasos nas análises de aditivos/supressões, realizados pela construtora e encaminhado ao órgão responsável pelo projeto (FDE), bem como decorrente do fato de a contratada ter atingido os percentuais para repasse, o qual fora atestado pelo FDE, a implicar na paralisação das obras até que a situação fosse resolvida.

Disse que todos os acréscimos foram aprovados pela FDE, a demonstrar boa-fé da Prefeitura em cumprir as determinações do Fundo detentor do projeto.

Sublinhou que o reequilíbrio dos preços, requerido ela contratada devido aos atrasos de repasses, teve análise e autorização do setor jurídico para formalizar as aprovações, de modo que os procedimentos foram realizados em formato regular.

Disse que os serviços foram devidamente prestados a justificar os pagamentos.

Citou o princípio da legalidade como apenas um dos elementos estruturais do Estado de Direito, a postular observância, também, à segurança jurídica, boa-fé e à presunção de legitimidade dos atos públicos.

Consignou que com a ausência de dano ao erário, não haveria qualquer indício de improbidade, e pontuou que mesmo que subsista alguma irregularidade forma, esta não invalidaria o procedimento.

Relatou que a intenção do subscritor do aditivo foi a de tão somente promover o arremate da obra e sua colocação à disposição da população.

Sublinhou que os atrasos na execução do empreendimento decorreram de desídia da FDE, tano no que tange ao repasse das parcelas fixadas no convênio, quanto à realização das fiscalizações periódicas da execução do objeto conveniado.

Instada a se manifestar, a ATJ, atual DIPE, considerou que o aditivo estava maculado pelo princípio da acessoriedade, bem como eram graves o bastante as questões técnicas para fundamentar a reprovação do termo (eventos 88.1 a 88.3)

Ante ao posicionamento da Auditoria, dos pareceres emitidos pelos órgãos técnico da Casa e da conclusão do MPC foi acionado o art. 2º, XIII, da Lei Complementar nº 709/93 (eventos 108.1 e 115.1).

Desta maneira, a Origem, representada por seus procuradores, ofertou as justificativas abrigadas no evento 122.1.

Nesta oportunidade, em linhas gerais, reafirmou que as falhas detectadas seriam formais e não ocasionaram prejuízo ao erário.

Reconheceu a aplicação da acessoriedade por esta Casa, mas ponderou que sua aplicação mecânica conduziria a resultados injustos e desproporcionais, a exigir análise material e individualizada da legalidade dos aditivos.

O Ministério Público consignou pela reprovação da matéria (eventos 26.1, 70.1, 94.1 e 128.1)

É o relatório, passo a decidir.

 

DECISÃO

Compartilho o entendimento expresso pelo Ministério Público de Contas.

A licitação, o contrato, seus aditivos e a execução contratual foram julgados irregulares, assim o ajuste em exame é irremediavelmente alcançado pelo princípio da acessoriedade, vez que os vícios que comprometeram a formação da relação contratual se comunicam com todos os atos nela praticados.

Em face do exposto, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo irregular o Aditamento nº 01/2021. aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para: 

a) certificar-se do trânsito em julgado;

b) comunicar à Prefeitura e à Câmara Municipais remetendo-lhe cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

  1. Em seguida, ao arquivo.

C.A.S.W, 9 de abril de 2026.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITO

            AUDITOR

SW-05

 

PROCESSO: TC-015894.989.21-9.
CONTRATANTE:

Prefeitura Municipal de Pontal.

(Advogados: João Vittor Barbosa – OAB/SP nº 247.719, José Carlos Loli Junior – OAB/SP nº 269.387, Marcos Oliveira de Melo Filho – OAB/SP nº 408.716).

RESPONSÁVEL: José Carlos Neves Silva – Prefeito, à época.
CONTRATADA: Andrea Pereira da Silva Eireli - EPP.
OBJETO: Construção da creche localizada na rua Macir Ramazini.
EM EXAME: Aditamento nº 01/2021, de 27/01/2021.
INSTRUÇÃO: UR-16 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe art. 73, § 4º, da CF/88 cc art. 4º, inciso III e parágrafo único, da LC nº 979/2005, julgo irregular o Aditamento nº 01/2021, em decorrência da aplicação do princípio da acessoriedade.

Publique-se.

C.A.S.W, 09 de abril de 2026.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

                AUDITOR

SW-05                                         

 

 
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