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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007924.989.22-1 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PROCESSO ADMINISTRATIVO: 1716/2021 LICITAÇÃO: Pregão Presencial 023/2021 CONTRATO: Nº 75/2021 OBJETO: Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de confecção, coordenação e distribuição parcelada de 24.000 unidades de cestas compostas de insumos alimentares e produtos de higiene e limpeza. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-05 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007383.989.22-5 |
EMENTA: ACOMPANHAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS. ENTREGA DE PRODUTOS EM PESAGEM INFERIOR À CONTRATADA. SUPERFATURAMENTO. APURAÇÃO DO DANO E RECOMPOSIÇÃO DO ERÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO. SANEAMENTO INTEGRAL DAS IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre o acompanhamento de execução do Contrato nº 075/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e a empresa JV Alimentos Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de confecção, coordenação e distribuição parcelada de 24.000 unidades de cestas compostas de insumos alimentares e produtos de higiene e limpeza.
O processo principal, TC-007383.989.22-5, foi julgado regular pelo Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, em sessão da Primeira Câmara de 14/03/2023, oportunidade em que também foram apreciados o 1º e o 2º Termos Aditivos (TC-019986.989.22-6 e TC-020389.989.22-9).
Os 3º e 4º Termos Aditivos foram julgados regulares, com recomendação, pelo Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli, em sessão de 05/11/2024 (TC-021014.989.23-0 e TC-007088.989.24-9).
O 5º Termo Aditivo, por sua vez, obteve o mesmo juízo de regularidade, com recomendação, proferido pelo Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, em 15/04/2025 (TC-022494.989.24-7).
O 6º Termo Aditivo ao Contrato nº 075/2021, firmado em 19/08/2025, cujas finalidades consistem na prorrogação da vigência contratual pelo período de 20/08/2025 a 19/08/2026 e no reajuste de 5,00% do valor unitário da cesta básica — elevando o montante anual para R$ 8.388.480,00 —, foi julgado regular pelo por este julgador em 17/11/2025 (TC-0015910.989.25-0).
O presente feito foi redistribuído a este Relator em razão das novas atribuições estabelecidas pela Resolução n. 12/2025.
Pois bem.
A instrução da execução do ajuste coube à diligente equipe da 3ª Diretoria de Fiscalização, em suas unidades DF-03.1 e DF-03.4, que realizou cinco acompanhamentos ao longo da vigência contratual, conforme detalhado a seguir.
O 1º acompanhamento (sem visita) foi realizado em abril de 2022 e abrangeu o período de agosto/2021 a março/2022 (evento 35.1). A instrução não identificou irregularidades, concluindo pela regular execução do objeto nos quantitativos e prazos contratados.
O 2º acompanhamento (com visita) foi realizado em outubro de 2022 e abrangeu o período de março/2022 a agosto/2022 (evento 48.1). Por amostragem, foram verificados itens alimentícios e de higiene, todos presentes na quantidade e pesagem corretas, concluindo-se pela regular execução, sem ressalvas.
O 3º acompanhamento (com visita) foi realizado em julho de 2023 e abrangeu o período de setembro/2022 a junho/2023 (evento 88.2). Nessa oportunidade, a equipe de fiscalização constatou que determinados produtos entregues apresentavam pesagem inferior à contratada — especificamente molho de tomate (sachê 300g em vez de 340g), gelatina em pó (caixa 20g em vez de 35g), biscoito cream cracker (pacote 164g em vez de 200g) e lã de aço (pacote com 6 unidades em vez de 8). A instrução identificou ainda ausência de controle efetivo da execução contratual, com indícios de superfaturamento por entrega de produtos em pesagem inferior ao contratado. A diligente equipe da DF-03.1 trouxe os seguintes apontamentos:
a) produtos entregues em pesagem inferior à contratada, em inobservância à Cláusula Primeira, item 1, do contrato e ao item 1 do Termo de Referência;
b) ausência de controle efetivo da execução contratual, em afronta aos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.666/1993;
c) indícios de superfaturamento por entrega de produtos em pesagem inferior ao contratado, em afronta ao art. 62 c/c art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964;
d) dever do Gestor Público de apurar o possível dano gerado e recompor os cofres públicos, nos termos dos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.666/1993;
e) ausência de controle financeiro total da execução contratual, em afronta ao art. 67 da Lei n. 8.666/1993.
Os responsáveis foram regularmente cientificados (evento 124 e seguintes).
O 4º acompanhamento (com visita) foi realizado em fevereiro de 2024 e abrangeu o período de junho/2023 a dezembro/2023 (evento 144.1). A instrução registrou que a Origem assinou o 4º Termo Aditivo em 24/10/2023 (evento 1.4 do TC-007088.989.24-9), avençando reequilíbrio econômico-financeiro para reduzir proporcionalmente o valor unitário dos produtos com pesagem desconforme, com efeitos retroativos a 01/09/2023. Todavia, verificou-se que a irregularidade havia sido detectada desde julho/2023 e que não foram localizadas providências para reaver os valores superfaturados referentes aos meses de julho e agosto/2023. Concluiu a DF-03.1 pelo seguinte apontamento (evento 144.1):
a) a Origem não apurou toda a extensão do possível dano gerado pela entrega de produtos em desconformidade ao contratado, identificada no último acompanhamento, e não tomou as medidas necessárias para recompor devidamente os cofres públicos, em detrimento aos arts. 66 e 67 da Lei n. 8.666/1993.
Os responsáveis foram regularmente cientificados (eventos 148 a 196).
O 5º acompanhamento (com visita) foi realizado em 24/10/2024 e abrangeu o período de novembro/2023 a julho/2024. A instrução, a cargo da DF-03.4 (evento 205.2), registrou que a Origem apurou o valor referente às notas fiscais superfaturadas nos meses de julho e agosto/2023, no montante de R$ 7.463,07, e estabeleceu a forma de reaver o valor, mediante desconto de R$ 2,11 por cesta em 3.537 cestas faturadas no mês de maio/2024 (Doc. 1 — Restituição NF Superfaturadas). Verificou-se ainda que o objeto contratual estava sendo cumprido em consonância com as cláusulas contratuais, que a gestora mantinha controle total da execução e que não havia irregularidades. Concluiu a DF-03.4 sem ressalvas.
Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento 228.1).
É a síntese necessária.
D E C I D O
Em julgamento, o acompanhamento de execução do Contrato nº 075/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e a empresa JV Alimentos Ltda., cujo objeto consiste na prestação de serviços de confecção, coordenação e distribuição parcelada de 24.000 unidades de cestas compostas de insumos alimentares e produtos de higiene e limpeza, abrangendo as medições de agosto/2021 a julho/2024.
O panorama da execução, revelado pelos cinco acompanhamentos realizados, apresenta trajetória que parte da regularidade, passa por ocorrência concreta de desconformidade qualitativa na entrega dos produtos e culmina com o integral saneamento da irregularidade detectada.
Com efeito, os dois primeiros acompanhamentos — realizados em abril e outubro de 2022 — não registraram qualquer irregularidade, tendo os produtos sido entregues em conformidade com as especificações contratuais.
O quadro se alterou no 3º acompanhamento, realizado em julho de 2023, quando a fiscalização identificou, in loco, que determinados itens das cestas básicas apresentavam gramatura ou quantidade inferior à contratada.
Em resposta à situação, a Prefeitura adotou duas providências concretas. A primeira consistiu na celebração do 4º Termo Aditivo, em 24/10/2023, que avençou reequilíbrio econômico-financeiro para reduzir proporcionalmente o valor unitário das cestas, com efeitos retroativos a 01/09/2023 — vale dizer, desde o mês seguinte à visita de fiscalização de julho/2023. A segunda consistiu na apuração do período não coberto pelo reequilíbrio retroativo — os meses de julho e agosto/2023 —, quantificando o valor superfaturado em R$ 7.463,07 e providenciando sua restituição mediante desconto aplicado nas notas fiscais faturadas em maio/2024, na proporção de R$ 2,11 por cesta em 3.537 cestas.
Essas providências indicam que a Administração, ao tomar ciência da irregularidade pela via do controle externo, não se limitou à formalização de ajuste prospectivo, mas identificou e quantificou o dano pretérito, promovendo a recomposição do erário pelo valor efetivamente apurado.
O 5º acompanhamento, realizado em outubro de 2024, confirmou que o saneamento foi integral: não havia irregularidades na execução, os quantitativos e as especificações estavam sendo cumpridos e o controle exercido pela gestora havia sido aprimorado.
Diante do exposto, TOMO CONHECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL relativo ao Contrato nº 075/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e a empresa JV Alimentos Ltda., até a última medição constante dos autos, referente ao mês de julho/2024.
Nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado. Decorrido o prazo, ao arquivo.
apa
EXTRATO: Diante do exposto, TOMO CONHECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL relativo ao Contrato nº 075/2021, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mairiporã e a empresa JV Alimentos Ltda., até a última medição constante dos autos, referente ao mês de julho/2024.
Nos termos da Resolução n. 01/2011, os interessados têm acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se.