GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA
 
 
PROCESSO: TC-00014211.989.24-9
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
RESPONSÁVEIS :

WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE

EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS

ASSUNTO: APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO:

2025

INTERESSADA: ELESSANDRA DE FÁTIMA SELPIS MEDEIROS   
ADVOGADOS:

ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - OAB/SP 292.684

CARLOS EDUARDO COLENCI - OAB/SP 119.682

MARCO ANTONIO COLENCI - OAB/SP 150.163

RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - OAB/SP 209.680

GUILHERME MEREU SILVA - OAB/SP 316.471

CAIO FERNANDO BATISTA - OAB/SP 319.611

MATEUS DE ALMEIDA MARTIN - OAB/SP 364.249

NEWTON COLENCI NETO - OAB/SP 461.339

INSTRUÇÃO: UR - 02 / DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame Apostila Retificatória  efetuada pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, no exercício de 2025,  em favor da Sra. Elessandra de Fátima Selpis Medeiros, conforme planilha SisCAA (evento 98.1).

O BOTUPREV (eventos 86.1 / 86.2), com a edição da Apostila Retificatória nº 42/2025, comunicou a este Tribunal de Contas que deu cumprimento ao determinado na sentença juntada ao autos (evento 61.1), revisando os proventos de aposentadoria da Sra. Elessandra de Fátima Selpis Medeiros.  

Determinei o encaminhamento da apostila retificatória ao Órgão de Instrução, nos termos regimentais (evento 91.1).

A Fiscalização, em seu relatório (Evento 98.3), atestou a efetiva revisão do valor dos proventos de aposentadoria da Sra. Elessandra de Fátima Selpis Medeiros, nos termos determinados pela sentença juntada aos autos (Evento 61.1), estando o ato em exame em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.    

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC n. 006/2014, de 23/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

 

DECISÃO

 

Entendo que os óbices apontados pela Fiscalização restaram superados com o advento da apostila retificatória apresentada pelo  INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV, de modo a possibilitar o juízo de legalidade e registro da apostila retificatória em exame.

Com efeito, a documentação juntada aos autos evidencia que as máculas que inquinavam a jubilação foram superadas.

À vista dos elementos que instruem os autos, em linha com o posicionamento favorável da Fiscalização, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL  a apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao Cartório para certificar o trânsito em julgado.

2. Após, ao DSF-2.1, para as providências cabíveis.

3. Após, ao arquivo.

 

GCSA-AMFS, 08 de Abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO: TC-00014211.989.24-9
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
RESPONSÁVEIS :

WALNER CLAYTON RODRIGUES - SUPERINTENDENTE

EMERSON MIRANDA - GERENTE DE BENEFÍCIOS

ASSUNTO: APOSTILA RETIFICATÓRIA
EXERCÍCIO:

2025

INTERESSADA: ELESSANDRA DE FÁTIMA SELPIS MEDEIROS   
ADVOGADOS:

ALISSON RAFAEL FORTI QUESSADA - OAB/SP 292.684

CARLOS EDUARDO COLENCI - OAB/SP 119.682

MARCO ANTONIO COLENCI - OAB/SP 150.163

RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA - OAB/SP 209.680

GUILHERME MEREU SILVA - OAB/SP 316.471

CAIO FERNANDO BATISTA - OAB/SP 319.611

MATEUS DE ALMEIDA MARTIN - OAB/SP 364.249

NEWTON COLENCI NETO - OAB/SP 461.339

INSTRUÇÃO: UR - 02 / DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL a apostila retificatória, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 08 de Abril de 2026.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

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