TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00016801.989.21-1
CONTRATANTE:
  • COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0128-77)
CONTRATADO(A):
  • VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA (CNPJ 22.439.760/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • JEANCARLO GORINCHTEYN (CPF ***.746.368-**)
  • NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR (CPF ***.043.788-**)
ASSUNTO: Pregão n.º 037/2021, Processo n.º 2020/36678; Contrato n.º 06/2021; Objeto: prestação de serviços de limpeza hospitalar. Vigência: 23/07/2021 a 22/10/2022.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00016457.989.21-8
PROCESSO: 00021790.989.25-5
CONTRATANTE:
  • COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0128-77)
CONTRATADO(A):
  • VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA (CNPJ 22.439.760/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR (CPF ***.043.788-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
ASSUNTO: Processo nº 2020/36678
Edital nº 037/2021
Pregão eletrônico nº 037/2021
Contrato nº 06/2021
Objeto: O presente termo de aditamento tem como objetivo o Reajuste da parcela mensal que se deu na ordem de 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos percentuais). Processo: SES 2020/26678 - Pregão eletrônico:037/2021.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00016457.989.21-8
PROCESSO: 00021805.989.25-8
CONTRATANTE:
  • COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0128-77)
CONTRATADO(A):
  • VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA (CNPJ 22.439.760/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR (CPF ***.043.788-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
ASSUNTO: Processo nº 2020/36678
Edital nº 037/2021
Pregão Eletrônico nº 037/2021
Contrato nº 06/2021
Objeto: O presente termo de aditamento tem como objeto o Reajuste mensal que se deu na ordem de 4,47% (quatro inteiros e quarenta e sete centésimos percentuais). Processo: SEI 024.00081202/2023-61 - Pregão Eletrônico:037/2021
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00016457.989.21-8
PROCESSO: 00021816.989.25-5
CONTRATANTE:
  • COMPLEXO HOSPITALAR PADRE BENTO DE GUARULHOS - SECRETARIA DA SAUDE (CNPJ 46.374.500/0128-77)
CONTRATADO(A):
  • VS2 SANEAMENTO E SERVICOS LTDA (CNPJ 22.439.760/0001-32)
INTERESSADO(A):
  • NELSON SANT ANA GOMES JUNIOR (CPF ***.043.788-**)
  • ELEUSES VIEIRA DE PAIVA (CPF ***.542.676-**)
ASSUNTO: Processo nº 2020/36678
Edital nº 037/2021
Pregão Eletrônico nº 037/2021
Contrato nº 06/2021
Objeto: O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 6 (seis) meses, ou até que seja homologado o processo SEI: 024.00208482/2024-42. Processo: SEI 024.00081202/2023-61 - Pregão Eletrônico:037/2021
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: DF-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00016457.989.21-8

 

 

Ementa: Acompanhamento de execução contratual. Prestação de serviços de limpeza hospitalar. Serviços efetivamente prestados. Descumprimentos contratuais pela contratada. Sanções devidamente aplicadas pela Origem. Providências adotadas. Conhecimento. Termos aditivos de reajuste e prorrogação. Envio intempestivo de documentos ao Tribunal. Divergência entre termo e publicação no Diário Oficial. Regulares com Recomendações.

 

RELATÓRIO

Cuidam os autos da contratação celebrada entre o Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos, unidade gestora da Secretaria de Estado da Saúde, e a empresa VS2 Saneamento e Serviços Ltda. – ME, para a prestação de serviços de limpeza hospitalar, visando à obtenção de adequada condição de salubridade e higiene, com a disponibilização de mão de obra qualificada, de produtos saneantes domissanitários, de materiais e equipamentos, com fundamento na Lei n.º 10.520/2002 e na Lei n.º 8.666/1993, vigentes à época.

O Pregão Eletrônico n.º 037/2021 e o Contrato n.º 06/2021, firmado em 23/07/2021 pelo montante inicial de R$ 1.903.685,85 e vigência de 23/07/2021 a 22/10/2022, foram julgados regulares com ressalva e recomendação por sentença exarada no TC-016457.989.21-8, com trânsito em julgado em 30/03/2022, ocasião em que também foi julgada improcedente a representação proposta pela empresa Limpadora Califórnia Ltda. (TC-012752.989.21-0), que impugnava o certame sob os fundamentos de violação à impessoalidade pela pregoeira, inexequibilidade do valor proposto pela vencedora e insuficiência do atestado de capacidade técnica.

O 1.º e o 2.º Termos Aditivos, o 1.º Termo de Rerratificação e o 3.º e 4.º Termos Aditivos foram igualmente julgados regulares por sentença proferida em 23/06/2023.

Tramitam em conjunto nesta oportunidade 4 (quatro) processos:

 

1 – TC-016801.989.21-1 – Acompanhamento da Execução Contratual

Tratam os autos do acompanhamento da execução do Contrato n.º 06/2021, com vigência final em 15/07/2025, perfazendo valor total de R$ 7.449.856,18.

O recebimento do objeto foi atestado pelo Sr. Luiz Carlos Lazzaretti, Gestor do Contrato.

A diligente equipe da DF-4.1 realizou 5 (cinco) inspeções ao longo de toda a vigência contratual, a saber: 1.ª em 08/09/2021 (evento 11.6); 2.ª em 14/12/2022 (evento 43.12); 3.ª em 02/04/2024 (evento 56.17); 4.ª em 16/04/2025 (evento 81.24); e 5.ª em 18/11/2025 (evento 114.12).

Nas três primeiras inspeções, não há registro de irregularidades.

Na 4.ª inspeção, realizada em 16/04/2025 (evento 81.24), a fiscalização identificou os seguintes apontamentos, condutas que foram objeto de sanção pela Origem:

a) Descumprimento da Cláusula Quarta do Contrato – com aplicação de advertência (evento 81.21);

b) Falha no recolhimento de encargos trabalhistas – com aplicação de advertência, posteriormente regularizada (evento 81.22);

c) Atendimento parcial às solicitações do Ministério Público do Trabalho – com aplicação de multa no valor de R$ 7.676,21 (evento 81.23);

d) Entrega parcial e com atraso de caixas de material perfurocortante – com aplicação de multa (evento 81.23).

 

Na 5.ª e última inspeção, realizada em 18/11/2025 (evento 114.12), a fiscalização registrou que o contrato foi encerrado com o término de sua vigência em 15/07/2025, conforme cláusula resolutiva prevista no 7.º Termo Aditivo, e apontou a seguinte pendência: retenção do pagamento referente aos últimos 15 dias de serviços prestados, em razão da instauração do Processo SEI n.º 024.001.23289/2023-51, que visa a apuração preliminar de reparação de danos imputados à empresa contratada.

A Origem não apresentou justificativas quanto ao acompanhamento da execução contratual, transcorrendo o prazo  para defesa in albis.

Neste ponto, cumpre observar que a peça juntada no evento 28.1 dos autos diz respeito às justificativas apresentadas por ocasião da instrução do processo principal (TC-016457.989.21-8), em resposta aos apontamentos sobre o pregão e o contrato originais, versando sobre previsão de recursos orçamentários e atestado de desempenho anterior.

Os autos tramitaram pela d. PFE e pelo Ministério Público de Contas, nos termos regimentais.

A PFE (evento 137.1) reconheceu que a Origem adotou providências adequadas diante dos descumprimentos contratuais, aplicando as penalidades devidas e instaurando o processo administrativo competente para apuração dos danos; propôs que seja reiterada a notificação à Origem, pessoalmente, nos termos do artigo 91, inciso I, da Lei Complementar n.º 709/1993, para que informe o deslinde do Processo SEI n.º 024.001.23289/2023-51; e, subsidiariamente, manifestou-se pelo conhecimento da matéria.

 

2 – TC-021790.989.25-5 – 5.º Termo Aditivo, de 18/03/2024

Trata-se do 5.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 06/2021, celebrado em 18/03/2024 (evento 1.20), com a finalidade de reajustar a parcela mensal em 2,98% (data base janeiro de 2023 a janeiro de 2024), conforme índice apurado pelo CadTERC, nos termos da Cláusula Sétima do contrato, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2024, atualizando o valor da parcela mensal de R$ 149.081,51 para R$ 153.524,14.

A instrução, realizada pela DF-4.1 (evento 12.2), não identificou máculas que comprometessem a matéria, concluindo pela regularidade do ajuste, com a proposta de recomendação para que a Origem observe os prazos e exigências dos artigos 100 e 104 das Instruções n.º 01/2024 deste Tribunal, dado que o termo não foi encaminhado no prazo de 5 dias úteis previsto, e o comprovante de acréscimo de garantia não foi juntado aos autos.

Regularmente notificada, a Origem não apresentou justificativas, transcorrendo o prazo in albis.

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento 53).

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, que pugnou pelo sobrestamento dos processados até decisão final nos autos do TC-016457.989.21-8 ou, caso superada essa questão, pela regularidade do Termo Aditivo.

 

3 – TC-021805.989.25-8 – 6.º Termo Aditivo, de 11/03/2025

Trata-se do 6.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 06/2021, celebrado em 11/03/2025 (evento 1.20), com a finalidade de reajustar a parcela mensal em 4,47% (data base janeiro de 2024 a janeiro de 2025), conforme índice apurado pelo CadTERC, nos termos da Cláusula Sétima do contrato, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2025, atualizando o valor da parcela mensal de R$ 153.524,14 para R$ 160.386,67. O instrumento foi autorizado e assinado pelo Dr. Nelson Sant'Ana Gomes Jr. e publicado no DOE de 19/03/2025.

A instrução, realizada pela DF-4.1 (evento 12.3), não identificou máculas que comprometessem a matéria, concluindo pela regularidade do ajuste, com idêntica proposta de recomendação quanto ao envio intempestivo e à ausência do comprovante de acréscimo de garantia.

Regularmente notificada, a Origem não apresentou justificativas, transcorrendo o prazo in albis (evento 38).

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento 53).

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, com o mesmo parecer da Procuradora Renata Constante Cestari, nos mesmos termos acima descritos.

 

4 – TC-021816.989.25-5 – 7.º Termo Aditivo, de 23/04/2025

Trata-se do 7.º Termo de Aditamento ao Contrato n.º 06/2021, celebrado em 23/04/2025 (evento 1.20), com a finalidade de prorrogar a vigência contratual por mais 3 (três) meses, de 23/04/2025 a 22/07/2025, ou até que fosse homologado o Processo SEI n.º 024.00208482/2024-42, mantendo a parcela mensal de R$ 160.386,67.

A instrução, realizada pela DF-4.1 (evento 12.3), identificou divergência entre o prazo de prorrogação constante do termo aditivo e aquele publicado no Diário Oficial do Estado, notadamente quanto à expressão do prazo em meses, concluindo que a falha não compromete a matéria e pode ser objeto de recomendação.

Propôs ainda recomendação quanto ao envio intempestivo do instrumento e à ausência do comprovante de prorrogação de garantia.

Regularmente notificada, a Origem compareceu aos autos (evento 45), justificando que: a empresa contratada opôs-se à renovação do contrato com 90 dias de antecedência, prazo insuficiente para a homologação de novo pregão eletrônico, que demanda em média 5 meses; a prorrogação por prazo determinado com cláusula resolutiva foi a solução adotada para preservar a continuidade do serviço essencial durante o processo licitatório; a divergência entre o termo e a publicação decorreu de erro de digitação; e, dado que o contrato vigorou efetivamente por apenas 3 meses até a homologação da nova contratação, não houve necessidade de nova prestação de garantia de execução.

A d. Procuradoria da Fazenda do Estado opinou pela regularidade da matéria (evento 55).

Os autos tramitaram pelo Ministério Público de Contas, que pugnou pelo sobrestamento até decisão final no TC 016457.989.21-8 ou, alternativamente, pela regularidade do 7.º Termo Aditivo.

 

É a síntese necessária dos processados.

DECIDO

Aprecio, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato n.º 06/2021, celebrado entre o Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos e a empresa VS2 Saneamento e Serviços Ltda. – ME para a prestação de serviços continuados de limpeza hospitalar, bem como os 5.º, 6.º e 7.º Termos Aditivos ao referido contrato, que tratam de reajustes anuais de parcela mensal e de prorrogação da vigência contratual.

Registro, de início, que a licitação, o contrato original e todos os ajustes precedentes — do 1.º ao 4.º Termos Aditivos — já foram julgados regulares por esta Corte.

Também a Representação proposta em face do certame foi julgada improcedente nos autos do TC 012752.989.21-0..

No que toca ao acompanhamento da execução contratual, a análise da matéria revela que os serviços de limpeza hospitalar foram efetivamente prestados ao longo de toda a vigência do contrato, de 23/07/2021 a 15/07/2025.

As cinco inspeções realizadas pela fiscalização desta Corte atestaram, de forma consistente e progressiva, que o objeto contratual foi cumprido quantitativa e qualitativamente em consonância com as cláusulas pactuadas e com o edital que originou a contratação. O relatório fotográfico juntado aos autos demonstra as adequadas condições de limpeza das instalações hospitalares, a presença e treinamento dos colaboradores, o uso de equipamentos de proteção individual e a organização dos serviços prestados.

Os apontamentos levantados nas inspeções referem-se, exclusivamente, a descumprimentos contratuais imputáveis à contratada — falhas de natureza operacional e trabalhista. Em todos os casos, a Origem adotou as medidas sancionatórias cabíveis, aplicando advertências e multas nas hipóteses previstas em lei e no contrato, não permanecendo inerte diante das irregularidades identificadas.

A pendência remanescente — retenção do pagamento dos últimos 15 dias de serviços em razão da instauração de procedimento para apuração de reparação de danos — demonstra a atuação diligente da Origem na tutela do interesse público. A retenção cautelar do pagamento até a conclusão da apuração é medida adequada e proporcional, prevista nas cláusulas contratuais pertinentes.

Alinho-me, neste particular, ao entendimento externado pelo Ministério Público de Contas e aos precedentes desta Corte nos TC-019878.989.17-7 e TC-020095.989.21-6, no sentido de que, diante das providências empreendidas pelo órgão de origem, das sanções aplicadas e da instauração de procedimento administrativo para reparação dos danos, as competências sancionatórias e fiscalizatórias desta Corte foram supridas pelo controle interno, sendo de rigor o conhecimento da matéria.

Quanto aos 5.º e 6.º Termos Aditivos, que tratam de reajustes anuais da parcela mensal pelos índices do CadTERC — referencial oficial do Estado de São Paulo para esta natureza de contratação —, a fiscalização não identificou qualquer mácula material. Os percentuais aplicados foram calculados com base na variação verificada entre as datas-base contratuais, nos termos da Cláusula Sétima do Contrato.

As falhas identificadas — envio intempestivo dos termos a este Tribunal e ausência de comprovante de complementação de garantia — não comprometem a validade dos ajustes nem evidenciam dano ao erário, podendo ser relevadas na hipótese dos autos. A recorrência dessas impropriedades ao longo de sucessivos termos aditivos justifica, contudo, que sejam alçadas a recomendação, para que a Origem adote, de forma permanente, os procedimentos de remessa e documentação exigidos pelas Instruções vigentes.

O 7.º Termo Aditivo, que prorrogou a vigência contratual por 3 meses com cláusula resolutiva condicionada à homologação de novo pregão, foi devidamente justificado pela Origem. A solução adotada assegurou a continuidade de serviço essencial de limpeza hospitalar, cuja interrupção poderia comprometer a salubridade das instalações e, consequentemente, a saúde dos pacientes internados. A divergência entre o prazo expresso no termo e aquele publicado no Diário Oficial também comporta ser alçada ao campo das recomendações, assim como a falha relativa à garantia.

Assim sendo, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-016801.989.21-1 referente ao Contrato n.º 06/2021, firmado entre o Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos — Secretaria de Estado da Saúde e a empresa VS2 Saneamento e Serviços Ltda e JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 5.º, o 6.º e o 7.º Termos Aditivos ao mesmo Contrato n.º 06/2021, tratados, respectivamente, nos TC-021790.989.25-5, TC-021805.989.25-8 e TC-021816.989.25-5, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas a eles relacionados, exceto os pendentes de apreciação por este Tribunal. Deve a Origem atentar-se às recomendações formuladas nesta sentença, adotando as providências necessárias ao seu integral cumprimento.

Deve a Origem se atentar às recomendações expedidas nesta decisão.

Por fim, consigno que, nos termos da Resolução n.º 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

 

Publique-se por extrato.

 

Ao Cartório para publicar. Após, ao arquivo.

 

São Paulo, 14 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

EXTRATO: Assim sendo, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual tratado no TC-016801.989.21-1 referente ao Contrato n.º 06/2021, firmado entre o Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos — Secretaria de Estado da Saúde e a empresa VS2 Saneamento e Serviços Ltda e JULGO REGULARES COM RECOMENDAÇÕES o 5.º, o 6.º e o 7.º Termos Aditivos ao mesmo Contrato n.º 06/2021, tratados, respectivamente, nos TC-021790.989.25-5, TC-021805.989.25-8 e TC-021816.989.25-5, bem como todos os atos dos ordenadores de despesas a eles relacionados, exceto os pendentes de apreciação por este Tribunal.

Deve a Origem se atentar às recomendações expedidas nesta decisão.

Por fim, consigno que, nos termos da Resolução n.º 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

São Paulo, 14 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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