TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012154.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS (CNPJ 44.563.591/0001-80)
CONTRATADO(A):
  • WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 47.946.793/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • WILSON JOSE GARCIA (CPF ***.289.268-**) Prefeito
  • BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR (CPF ***.742.028-**) Diretor
ASSUNTO: 5º Termo de Aditivo assinado em 14/10/2024.Contrato nº 073/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA.
OBJETO: Supressão da Linha de transporte de micro-ônibus nº 02, que vai de Bernardino de Campos (SP) até Jacarezinho (PR), a partir de 14/10/2024. Em razão disso, a contratante pagará a contratada os valores devidos pelos dias efetivamente rodados até 11/10/2024.VIGÊNCIA: 14/10/2024 até 28/07/2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00023451.989.23-0
PROCESSO: 00020226.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS (CNPJ 44.563.591/0001-80)
CONTRATADO(A):
  • WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 47.946.793/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • WILSON JOSE GARCIA (CPF ***.289.268-**) Prefeito
  • BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR (CPF ***.742.028-**) Diretor
ASSUNTO: 6º Termo de Aditivo assinado em 28/07/2025.Contrato nº 037/25 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo do Contrato nº 073/23 por mais 90 (noventa) dias. VIGÊNCIA: 28/07/2025 até 26/10/2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00023451.989.23-0

 

RELATÓRIO

Em exame, o 5º e 6º Termos de Aditamento ao Contrato nº 073/2023, de 27 de julho de 2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., no valor inicial de R$ 1.713.472,00, para a contratação de serviços de fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município.

A matéria principal (Pregão Presencial nº 13/2023 e o consequente Contrato nº 73/2023) foi julgada irregular nesta E. Corte de Contas (TC 23451.989.23-0). Em sessão aos 29/10/2024, a Primeira Câmara desta E. Corte negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos (TC 17197.989.24-7).

No mais, o Acompanhamento da Execução Contratual encontra-se analisado no TC 23577.989.23-9, instruído pela UR-04.1, e não é objeto deste julgamento.

O final da vigência contratual encerrou-se em 26/12/2025 (com a celebração do 7º TA).

Quanto aos aditamentos em exame, a auditoria opinou pela regularidade do 5º termo, assinado em 14/10/2024; e pela irregularidade do 6º termo, assinado em 28/07/2025, ante a aplicação do princípio da acessoriedade e em decorrência de falha relativa à remessa intempestiva da documentação a este E. Tribunal.

Após, em que pese tenham sido notificados, os responsáveis não compareceram aos autos com justificativas.

O d. Ministério Público de Contas opinou pela irregularidade dos termos em exame, em decorrência do princípio da acessoriedade.

É o relatório.

DECISÃO.

Em exame, o 5º e 6º Termos de Aditamento ao Contrato nº 073/2023, de 27 de julho de 2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda.

Em preliminar, verifico que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo que aos responsáveis foram assinalados prazos para, tomando conhecimento de todo o processado, apresentar os esclarecimentos de interesse considerados oportunos.

No caso específico do 5º Termo Aditivo, de 14/10/2024, em que a equipe técnica desta Corte opinou pela regularidade do termo, o d. Ministério Público de Contas, ao posicionar-se pela irregularidade da matéria, sugeriu a abertura de prazo para Origem exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa. Em que pese a assinatura de prazo, a Origem não se manifestou.

De início, relato que o Pregão Presencial nº 13/2023 e o Contrato nº 73/2023 foram julgados irregulares, sob minha relatoria (TC 23451.989.23-0). Posteriormente, a Primeira Câmara desta E. Corte negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos (TC 17197.989.24-7).

De modo geral, o ajuste restou comprometido diante da falta de transparência na formulação do preço estimado, com ausência de planilha de itens e da demonstração dos elementos de sua composição, lacunas que comprometeram a elaboração de propostas e restringiu a participação de interessados.

Entendi, na ocasião, que houve elaboração deficiente da licitação, impossibilitando a Administração Pública de selecionar a melhor proposta no pregão, o que comprometeu o disposto no artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/93 e no artigo 3º, III, da Lei nº 10.520/02, bem como contrariou o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, pelo qual a administração deve observar o princípio da legalidade e da eficiência nos atos administrativos.

A participação de apenas duas empresas no certame corroborou os indícios de prejuízo aos interessados para a melhor elaboração de propostas.

Ao não prover o Recurso Ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos contra a decisão mencionada, o eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli criticou, igualmente, a apresentação do orçamento, que se limitou a explicitar o valor “km/linha”, sem adentrar as especificidades da composição dos custos.

Assim, a ausência de um orçamento detalhado, que demonstrasse os custos unitários da contratação, impossibilitou a avaliação acerca da compatibilidade dos valores pactuados com os praticados no mercado em desacordo com o inciso IV do artigo 43 da Lei nº 8.666/93.

No mais, contribuiu para o não provimento recursal a emissão de notas de empenho após a celebração do ajuste, em afronta ao artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Quanto aos aditamentos em exame, nºs 05/2024 e 06/2025, assinados em 14/10/2024 e 28/07/2025, respectivamente, entendo que as máculas observadas no ajuste inicial determinam sua irregularidade

Sobre o Termo Aditivo nº 05, ainda que a modificação prevista no documento, de suprimir a Linha 02 - Bernardino de Campos/SP x Jacarezinho/PR (Micro-ônibus), a partir de outubro de 2024 (Cláusula Primeira), seja uma resposta às críticas feitas por esta E. Corte de Contas no processo inicial, tendo em vista a subutilização do veículo contratado, ela não sana integralmente as irregularidades do contrato original.

Assim, filio-me ao posicionamento do d. MPC, para julgá-lo irregular, ante o princípio da acessoriedade.

A jurisprudência da Corte de Contas é remansosa ao rejeitar aditamentos que tentam regularizar, de forma superficial, irregularidades graves identificadas no ajuste principal.

Mesmo entendimento aplico ao termo aditivo nº 06/2025, de 28/07/2025, que prorrogou o prazo do Contrato nº 73/23, por 90 dias, a partir da assinatura, para julgá-lo irregular.

Sobre a acessoriedade em termos aditivos, encontra-se consolidado no âmbito desta E. Corte o entendimento de que os atos acessórios se vinculam à matéria principal, cujo juízo desfavorável produz um efeito reflexo em todos os atos decorrentes da relação contratual.

Nesse sentido, destaco entendimento consolidado do Tribunal Pleno desta E. Corte, tal como decidido nos processos TC 4735.989.21-2 (Decisão com Trânsito em Julgado em 11/02/2022) e TC 12306.989.18 (Decisão com Trânsito em Julgado em 13/08/2018), bem como o disposto no Boletim de Jurisprudência (Edição n.º 08 - Setembro/2021)[1], a saber:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. LICITAÇÃO, CONTRATO E TERMOS ADITIVOS. EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NO PROCESSAMENTO DO CERTAME. CONTAMINAÇÃO DOS ADITAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUBSCRITOR DOS AJUSTES ACESSÓRIOS E DE NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO JULGAMENTO REJEITADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. DESPROVIMENTO.

1. Regularidade e adequação de decisão conjunta dos processos que examinam atos derivados de procedimento licitatório, desde a fase interna do certame até a conclusão do objeto.

2. Responsabilidade do gestor público é inerente aos instrumentos em que consta como signatário.

3. Impossibilidade jurídica de apartar juízo de regularidade a termos aditivos tendentes a acrescer despesas ao contrato desaprovado pela Corte.

 

Quanto à remessa intempestiva da documentação a este E. Tribunal, ocorrência verificada nos dois termos em exame (5º e 6º), assim como me posicionei anteriormente, no exame dos quatro primeiros aditamentos ao Contrato nº 73/2023 (TC 18183.989.24; 18220.989.24-8; 18237.989.24-9; 18260.989.24), reforço recomendação para que a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos, em ajustes futuros, observe com rigor os termos das Instruções nº 01/2024 desta Casa, notadamente no que se refere aos prazos de envio de documentação.

Diante do exposto, com fundamento no § 4º do artigo 73 da Constituição Federal de 1988 e nos termos do artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução nº 02/2021, publicada no DOE em 17.04.2021, JULGO IRREGULARES o 5º e 6º Termos de Aditamento, assinados em 14/10/2024 e 28/07/2025, respectivamente, ao Contrato nº 73/2023, de 27 de julho de 2023, no valor inicial de R$ 1.713.472,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 23577.989.23-9), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para publicar, aguardar e certificar o trânsito em julgado;

2. Em seguida, oficiar ao atual Chefe do Poder Executivo de Bernardino de Campos, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, encaminhe a este Tribunal as medidas adotadas em face do julgamento desfavorável;

3. Oficiar, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, o atual Presidente da Câmara Municipal de Bernardino de Campos remetendo-lhe cópia da decisão.

4. Após, ao arquivo.

 

GabSCMM, 13 de abril de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditor

vkn

 

 

 

PROCESSO: 00012154.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS (CNPJ 44.563.591/0001-80)
CONTRATADO(A):
  • WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 47.946.793/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • WILSON JOSE GARCIA (CPF ***.289.268-**) Prefeito
  • BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR (CPF ***.742.028-**) Diretor
ASSUNTO: 5º Termo de Aditivo assinado em 14/10/2024.Contrato nº 073/23 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA.
OBJETO: Supressão da Linha de transporte de micro-ônibus nº 02, que vai de Bernardino de Campos (SP) até Jacarezinho (PR), a partir de 14/10/2024. Em razão disso, a contratante pagará a contratada os valores devidos pelos dias efetivamente rodados até 11/10/2024.VIGÊNCIA: 14/10/2024 até 28/07/2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00023451.989.23-0
PROCESSO: 00020226.989.25-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO DE CAMPOS (CNPJ 44.563.591/0001-80)
CONTRATADO(A):
  • WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA. (CNPJ 47.946.793/0001-08)
INTERESSADO(A):
  • WILSON JOSE GARCIA (CPF ***.289.268-**) Prefeito
  • BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR (CPF ***.742.028-**) Diretor
ASSUNTO: 6º Termo de Aditivo assinado em 28/07/2025.Contrato nº 037/25 entre a PM de Bernardino de Campos e WEST SIDE VIAGENS E TURISMO LTDA.
OBJETO: Prorrogação de prazo do Contrato nº 073/23 por mais 90 (noventa) dias. VIGÊNCIA: 28/07/2025 até 26/10/2025.
INSTRUÇÃO POR: UR-04
PROCESSO PRINCIPAL: 00023451.989.23-0

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, e dentro das atribuições dispostas na Constituição Federal, artigo 73, §4º, e no artigo 57 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo JULGO IRREGULARES o 5º e 6º Termos de Aditamento, assinados em 14/10/2024 e 28/07/2025, respectivamente, ao Contrato nº 73/2023, de 27 de julho de 2023, no valor inicial de R$ 1.713.472,00, firmado entre a Prefeitura Municipal de Bernardino de Campos e a empresa West Side Viagens e Turismo Ltda., para a contratação de empresa especializada em fretamento diário contínuo para estudantes de cursos técnicos ou profissionalizantes e universitários do Município, excetuando os atos pendentes de apreciação por este Tribunal, notadamente o acompanhamento de execução contratual (TC 23577.989.23-9), com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se.

GabSCMM, 13 de abril de 2026.

 

GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

Conselheira Substituta - Auditora

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