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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017202.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Possíveis Irregularidades no Pregão 17/2025, Processo 61/2025, objetivando a celebração de ata de registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais de construção, tinta e cimento, para manutenção de prédios públicos na Cidade de Rubinéia. Origem: prot 32486 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação, apresentada por Hudison Rodolfo dos Reis, contra atos praticados pela Prefeitura Municipal de Rubinéia referentes ao Pregão Eletrônico nº 17/2025 que teve por objeto a constituição de Ata de Registro de Preços para aquisição de materiais de construção, tinta e cimento para manutenção dos prédios públicos.
O certame foi dividido em três lotes, da seguinte forma: Lote 01 – Pintura, valor estimado: R$ 406.227,60; Lote 02 – Tintas de demarcação, valor estimado: R$ 65.268,00; Lote 03 – Cimento, valor estimado: R$ 97.857,00. No total, houve a participação de nove licitantes.
Em síntese, a representante alega que a proposta apresentada pela empresa vencedora no sistema eletrônico estava identificada, o que é vedado pelo item 9.1 do edital. Em acréscimo, afirma que a licitante vencedora utilizou dois CNPJs, ferindo a unicidade da licitante e caracterizando possível fraude ao procedimento licitatório.
Em 10/09/2025, o processo foi adjudicado e homologado, sagrando-se vencedora dos três lotes a empresa Comércio de Materiais para Construção L I Ltda., cuja soma das propostas foi de R$ 312.700,00
Anoto que, após recebimento do feito como Representação, encaminhei os autos à Fiscalização a cargo da UR-11 para instrução da matéria.
Em atendimento, a auditoria desta E. Corte de Contas procedeu o exame da matéria opinando pela improcedência dos fatos noticiados.
Na sequência, o d. Ministério Público de Contas teve vista dos autos, restituindo-os para prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECISÃO.
De pronto, entendo que as insurgências apresentadas pela Representante não merecem acolhimento.
Conforme verificado pela equipe de Fiscalização desta E. Corte de Contas, a respeito dos itens tratados pela representante no Pregão Eletrônico nº 17/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Rubinéia, as propostas iniciais inseridas no sistema eletrônico não contiveram identificação das empresas participantes, afastando eventual descumprimento do item 9.1 do edital.
O exame técnico atestou que o envio das propostas identificadas ocorreu somente após o encerramento da fase de lances.
Quanto ao segundo ponto levantado pela representante — a suposta utilização de dois CNPJs pela empresa vencedora —, a equipe de fiscalização apurou que a responsável pela empresa Comércio de Materiais para Construção L I Ltda., vencedora do pregão eletrônico, também figura como sócia da empresa Brutu’s – Comércio Varejista de Material de Construção Ltda. Contudo, verificou-se que esta última não se inscreveu nem participou do certame, circunstância que afasta a hipótese de fraude no procedimento licitatório.
Sobre o envio da proposta em papel timbrado de outra empresa pertencente ao mesmo sócio, na ausência de indícios de prejuízo à Administração Pública, a irregularidade pode ser tratada como mera falha formal, passível de correção a critério da Origem, especialmente porque foi devidamente justificada e posteriormente sanada.
Assim, afastados os indícios de possível favorecimento ou de fraude no Pregão Eletrônico nº 17/2025, acompanho o posicionamento da Fiscalização pela improcedência dos fatos noticiados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Hudison Rodolfo dos Reis, que trata do Pregão Eletrônico nº 17/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Rubinéia, visando à constituição de Ata de Registro de Preços para aquisição de materiais de construção, tinta e cimento para manutenção dos prédios públicos, com o arquivamento dos autos.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e cientificar.
Após, ao arquivo.
GabSCMM, 14 de abril de 2026
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00017202.989.25-7 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Possíveis Irregularidades no Pregão 17/2025, Processo 61/2025, objetivando a celebração de ata de registro de preço para futura e eventual aquisição de materiais de construção, tinta e cimento, para manutenção de prédios públicos na Cidade de Rubinéia. Origem: prot 32486 |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação formulada por Hudison Rodolfo dos Reis, que trata do Pregão Eletrônico nº 17/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Rubinéia, visando à constituição de Ata de Registro de Preços para aquisição de materiais de construção, tinta e cimento para manutenção dos prédios públicos, com o arquivamento dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabSCMM, 14 de abril de 2026
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora