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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00011422.989.20-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Contrato de Gestão Objeto: GERÊNCIA, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE na UNIDADE HOSPITALAR DE MIRACATU E PRONTO ATENDIMENTO, no CENTRO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS), na RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA (RT), no CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO FÍSICA (CEMURF) e no CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADO DA SAÚDE DA MULHER (CAISM). |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019724.989.18-1 |
Relatório
Tratam os presentes autos de prestação de contas de 2020 do Contrato de Gestão nº 89/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Miracatu e o Instituto de Saúde Santa Clara, no valor de R$ 7.183.612,87, cujo objeto é a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, que assegure assistência universal e gratuita à população, na UNIDADE HOSPITALAR DE MIRACATU e PRONTO ATENDIMENTO, CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS), RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA, CEMURF, CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADO DA SAÚDE DA MULHER (CAISM).
O contrato de gestão (eTC – 19724.989.18) e seus aditivos (eTC’s 2578.989.20, 2585.989.20, 10035.989.21, 18475.989.21 e 18476.989.21) foram julgados irregulares (DOE 12.05.2021 – TJ: 02.06.2021).
A fiscalização da UR-12, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 101.49 a 101.51):
1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO
a. Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresenta saldo inicial de 2020 divergente do saldo final de 2019.
1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
a. Plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada;
b. Disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois;
c. Disparidade na quantidade de atendimentos de médicos plantonistas;
d. Ausência de atendimentos por médicos constantes na escala de trabalho;
e. Metas de atendimento ambulatorial não cumpridas;
1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO
a. Parecer aponta diversas irregularidades, registrando pedido de devolução de despesas irregulares no total de R$ 61.021,95;
2.2 – DESPESAS
a. Ausência de publicação dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras no DOE;
b. Subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências Ltda;
c. Subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE, que subcontratou os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário;
d. Pagamentos de plantões não cumpridos ou parcialmente cumpridos, dos quais identificamos R$ 13.520,00, valor este que propomos a sua DEVOLUÇÃO;
e. Pagamento de valores entre R$ 5.000 e R$ 6.000 mensais com a empresa Master J por serviços de coordenação e gestão de enfermagem por meio de Pessoa Jurídica, sem previsão no Plano de Trabalho, ao passo que também consta na folha de pagamento profissional no cargo de Coordenador de Enfermagem;
f. Pagamentos realizados a empresa Mater J Clínica de Serviço de Enfermagem por serviços já realizados por funcionários contratados pela OS no valor de R$ 60.000,00, os quais propomos a devolução;
g. Pagamento de despesas com serviços de contabilidade no valor de R$ 32.500,00, serviços de advocacia no valor de R$ 60.000,00 e de Prestação de Contas no valor de R$ 35.000,00, os quais não estavam previstos no Plano de Trabalho e totalizaram o montante de R$ 127.500,00, passíveis de devolução;
h. Ligação entre as empresas contratadas pela OS, deixando de observar o critério da impessoalidade nas contratações;
i. Pagamento de R$ 43.094,10 com recursos do Contrato de Gestão para contrato de Direção Clínica na sede, cujas características se revestem de taxa administrativa, sendo a empresa prestadora do serviço pertencente ao ex-marido da Presidente da OS, valor este que propomos a sua DEVOLUÇÃO;
j. Falta de comprovação da prestação de serviços de treinamento e medição de satisfação dos usuários prestados pela empresa Marcos Scarpato – ME, o qual propomos sua devolução no valor de R$ 55.000,00;
3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
a. Diferença de R$ 29.446,49 entre o passivo circulante registrado no Balancete da filial e as despesas para pagamentos no exercício seguinte apresentadas no DIRD;
b. Divergência de R$ 275.882,44 entre as despesas constantes na DRE e as informadas como reconhecidas pelo regime de competência no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas;
c. Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas informa despesa com pessoal no valor de R$ 339.422,73, superior à apresentada na DRE;
d. DRE informa despesas com mercado e alimentação ao menos R$ 135.086,18 superiores às apresentadas no DIRD.
e. A DRE informa que as receitas financeiras foram de R$ 2.908,94, enquanto o Anexo RP-08 informa que foram de R$ 1.950,91, divergindo em R$ 958,03.
f. Resultado na DRE apresenta incoerência, indicando um lucro de R$ 7.683.511,61, enquanto o cálculo dos valores resulta em superavit de R$ 330.103,62.
g. Valor do superavit do exercício lançado no Patrimônio Líquido diverge do resultado obtido por meio da DRE.
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES
a. Documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante.
b. Não há cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão.
c. Sites da OS e da Prefeitura não trazem informações sobre a execução do Contrato de Gestão, descumprindo a Lei 12.527/2011.
5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS
a. Desatendimento às Instruções nº 01/2020 desta Corte: os documentos fiscais estão sem identificação do número do contrato de gestão e do órgão público contratante (art. 135, VI); não divulgação no sítio oficial do poder público na internet dos relatórios anuais de prestação e contas da O.S., dos pareceres anuais do órgão contratante e dos relatórios conclusivos anuais da Comissão de Avaliação (art. 135, II).
As partes foram NOTIFICADAS para, no prazo de 30 dias, conhecessem o teor do Relatório de Fiscalização e apresentassem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem (DOE 27.02.2023 – evento 115.1).
O Instituto de Saúde Santa Clara apresentou suas justificativas conforme eventos 124.1 a 124.13.
Inicialmente informou que o Instituto de Saúde Santa Clara foi vencedor de licitação concorrida com mais de oito participantes, e a parceria contratual vigorou de agosto de 2018 a novembro de 2021, totalizando 39 meses, sendo o período avaliado o ano de 2020 (01/01/2020 a 31/12/2020). Ressaltou que este foi o primeiro e único contrato de gestão desse tipo executado pelo Instituto no estado de São Paulo. Cabe ainda destacar que o ano de 2020 foi marcado pela pandemia da COVID-19, que impôs grande pressão ao sistema de saúde, especialmente no âmbito deste contrato.
Sobre o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresentar saldo inicial de 2020 divergente do saldo final de 2019, disse que o RP-08 foi solicitado para substituição após o envio inicial, conforme comprovado pelo ofício anexo. Os esclarecimentos e argumentos referentes a esse tópico serão apresentados de forma unificada no tópico 3, fundamentados em documentos contábeis.
Quanto ao Parecer conclusivo do Poder Púbico apontar diversas irregularidades, registrando pedido de devolução de despesas irregulares no total de R$ 61.021,95, informou que o Instituto concordou em devolver tal quantia e reafirmou seu compromisso de devolver valores referentes a serviços contratados e não prestados por empresas terceiras, bem como de buscar a recuperação desses débitos junto aos fornecedores inadimplentes, agindo com probidade administrativa.
Concernente aos plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada, explicou que a região do Vale da Ribeira, onde fica Miracatu, é uma das mais pobres de São Paulo, enfrentando alta demanda por serviços médicos e dificuldade na contratação de profissionais. Para evitar falta desses serviços, foi contratada uma empresa especializada, com pagamento por horas trabalhadas. Houve casos pontuais de horas excedendo o limite recomendado pelo Conselho Regional de Medicina, mas isso ocorreu para garantir atendimento à população, sem aumento nos valores pagos. Os profissionais atuaram com dedicação e cuidado. Apesar dessas exceções, não houve prejuízo concreto, a empresa foi notificada e substituída posteriormente.
Relativamente à disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois; à disparidade na quantidade de atendimentos de médicos plantonistas; à ausência de atendimentos por médicos constantes na escala de trabalho, defendeu que a equipe técnica identificou a ausência do segundo plantonista em oito ocasiões durante o primeiro ano de contrato, o que é explicado pela dificuldade de encontrar mão de obra médica na região e pelo contexto pandêmico da COVID-19, que afetou a disponibilidade dos profissionais, muitos dos quais não puderam avisar com antecedência sobre suas ausências. Esse cenário gerou sobrecarga para os profissionais que estavam em atividade, dificultando o cumprimento integral das escalas previstas no Edital 006/2018.
Apesar das dificuldades, os pagamentos à prestadora foram realizados estritamente com base nas horas efetivamente trabalhadas, de acordo com os relatórios de execução de serviço. Quanto à alegação de serviços prestados que não teriam sido comprovados, a equipe esclarece que eventuais falhas nos registros eletrônicos, como erros de login e cadastro, são responsáveis por essas divergências, as quais foram objeto de rigorosa fiscalização tanto pela contratada Instituto de Saúde Santa Clara quanto pela equipe municipal, sendo possível comprovar a execução dos serviços por meio de documentos anexos às prestações de contas.
Além disso, foi observado que, em agosto e outubro de 2020, um profissional realizou muito mais atendimentos que o outro escalado, o que pode ser atribuído a fatores como transferência de pacientes graves, intercorrências durante o plantão e diferenças na produtividade individual dos médicos. Embora não se tenha confirmação exata do motivo, reforça-se que o serviço foi devidamente prestado, não cabendo, portanto, a devolução de valores pagos, sob risco de enriquecimento indevido da administração pública.
Em relação às metas de atendimento ambulatorial não cumpridas, argumentou que o tema foi amplamente discutido com a equipe de fiscalização, secretários de saúde e conselho municipal. Foi constatado que as metas estabelecidas no edital estavam desconectadas da realidade e da capacidade de atendimento da empresa contratada, que possuía total capacidade para executar o objeto contratado. Já em 2019, havia indicações de que o número de consultas contratadas não atendia às necessidades reais do município, mas os ajustes necessários não foram feitos, especialmente devido à pandemia de COVID-19 em 2020, que afetou significativamente a execução do contrato.
Apesar do número de consultas realizadas ter sido inferior ao previsto no edital, essa redução deveu-se à demanda municipal, que previa um aumento sem o suporte adequado, agravado pelo contexto pandêmico. Durante esse período, muitas consultas agendadas foram canceladas ou não ocorreram devido ao não comparecimento ou adoecimento dos pacientes, sem que houvesse culpa ou má-fé por parte dos profissionais ou da gestão. Assim, o serviço contratado foi disponibilizado, mas não consumido integralmente pelos motivos mencionados.
Pertinente à ausência de publicação dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras no DOE, não houve justificativas.
Referente à subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências Ltda e à subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE, que subcontratou os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário, salientou que a contratação de mão de obra médica por meio de pessoa jurídica, conhecida popularmente como “pejotização”, é um tema juridicamente controverso que tem evoluído significativamente, com julgados recentes firmando entendimento favorável à sua possibilidade e segurança jurídica, especialmente em profissões que demandam elevado conhecimento técnico.
Dessa forma, não há impedimento legal para a contratação de mão de obra médica através de pessoas jurídicas. Em 2021, a empresa contratada inicialmente (AMUE) foi substituída por outra empresa médica, motivada por questões gerenciais e visando a excelência na prestação dos serviços. Assim, conclui-se que, apesar dos apontamentos da fiscalização, não foram identificados atos inconformes por parte do Instituto de Saúde Santa Clara, que entregou os serviços contratados apresentando valores compatíveis ou até inferiores aos praticados no mercado.
Sobre os pagamentos de plantões não cumpridos ou parcialmente cumpridos, alegou que tal situação decorre de falhas no sistema de gerenciamento da unidade, que não registrou corretamente os atendimentos realizados pelos profissionais nos dias correspondentes. Portanto, não se trata de horas cobradas sem execução, mas sim de um erro no registro dos serviços prestados.
Quanto aos pagamentos para a empresa Master J por serviços de coordenação e gestão de enfermagem por meio de Pessoa Jurídica, sem previsão no Plano de Trabalho, ao passo que também consta na folha de pagamento profissional no cargo de Coordenador de Enfermagem e Serviço de Enfermagem por serviços já realizados por funcionários contratados pela OS, arrazoou que tal empresa desempenhou papel fundamental na execução do objeto contratual, atuando como intermediária entre a administração da entidade e a unidade gerida. A Mater J fiscalizava os serviços, indicava melhores práticas e seu preposto, Fábio Rogério de Oliveira, contribuiu para o alcance das metas e a adequação dos serviços aos padrões exigidos, com valores compatíveis ao mercado, evitando enriquecimento ilícito da administração pública.
Além disso, a Mater J não se limitou à função de Responsável Técnico pela enfermagem, mas também coordenou e geriu a área, supervisionando procedimentos e aplicando metodologias definidas pela entidade. Atuou como elo entre a matriz e o projeto, monitorando a execução dos serviços, padrões de atendimento e metas contratuais, auditando o consumo de materiais e medicamentos, e fiscalizando o coordenador local. Seu trabalho abrangente e comprovado pelos relatórios contribuiu para o cumprimento das metas e o desenvolvimento das atividades previstas, não havendo motivos para devolução de valores.
No tocante ao pagamento de despesas com serviços de contabilidade, serviços de advocacia e de Prestação de Contas, os quais não estavam previstos no Plano de Trabalho, defendeu que os valores previstos para os serviços contábeis, financeiros e jurídicos foram suficientes para sua adequada execução, conforme previsto contratualmente. A empresa Mino Belo recebeu em 2020 pagamentos referentes a serviços prestados em 2019, tendo desempenhado suas funções de acompanhamento e organização documental durante todo o período do contrato, mesmo diante de atrasos nos pagamentos. Um erro de lançamento que classificou indevidamente esses pagamentos como serviços médicos foi corrigido pelo setor responsável. A suposta relação entre a Mino Belo e Valdecir Luis Preuss é infundada, baseada em uma proposta não concretizada em 2016, sem documentos que comprovem qualquer prestação conjunta de serviços, sendo a conexão entre as empresas apenas uma coincidência.
Adicionalmente, a contratação da Mino Belo por outras entidades, como a Mater J, não está sob fiscalização da organização social, e os valores praticados estão em conformidade com o mercado e com os serviços efetivamente prestados. Os processos de compra seguiram o princípio da impessoalidade, com orçamentos prévios vinculados ao contrato de gestão com o Município de Miracatu. Em relação à assessoria jurídica, o escritório Mendes, representado pelo sócio administrador da pessoa jurídica contratada, realizou visitas periódicas e atuou de forma ativa na execução contratual e nas defesas judiciais, sem qualquer vínculo com as pessoas mencionadas. Qualquer devolução de valores seria considerada enriquecimento ilícito e injusta frente à verdade dos fatos.
Concernente ao pagamento de contrato de Direção Clínica na sede, cujas características se revestem de taxa administrativa, sendo a empresa prestadora do serviço pertencente ao ex-marido da Presidente da OS, defendeu que os serviços prestados pela empresa Mario Takateru Kawada – ME eram semelhantes aos de outros contratos vigentes na instituição na época. Wilson Malaquias Ramos atuava como responsável técnico pelo município, desempenhando suas funções junto ao CRM – SP e demais órgãos fiscalizadores, enquanto Mario Takateru Kawada aplicava as orientações e padrões para todos os contratos, sem que suas atividades se confundissem.
Não houve cobrança de taxa administrativa, direta ou indireta, conforme sugerido no relatório. Todos os valores pagos com recursos públicos municipais foram devidamente aplicados na execução do objeto contratual estabelecido entre as partes.
Relativamente à falta de comprovação da prestação de serviços de treinamento e medição de satisfação dos usuários prestados pela empresa Marcos Scarpato – ME, no valor de R$ 55.000,00, reconheceu o inadimplemento na entrega dos serviços contratados e informou que a empresa tem interesse em compensar os valores não prestados com os débitos pendentes do município junto ao ISSC.
Em relação às divergências nas peças contábeis, a defesa apresentou as seguintes considerações:
- A DRE contábil informa receitas financeira no valor de R$ 2.908,94 rendimento bruto, valor informado na RP-08 valor líquido descontado IR s/ resgates, I.O.F. e rendimentos negativo de aplicações:
- Receita financeira bruta ano 2020 R$ 2.908,94;
- Dedução ir retido aplicações R$ 584,48;
- Dedução I.O.F s/ aplicações R$ 148,49;
- Rendimento negativo /Rf di ágil 09/2020 R$ 109,40;
- Rendimento negativo / Rf simples 09/2020 R$ 17,43;
- Rendimento negativo /Rf di ágil 10/2020 R$ 98,23;
- Saldo liquido rendimento apic. Financeira R$ 1.950,91;
- Segue em anexo também os extratos aplicações mês 09 e
10/2020.
- Na conta Despesas Gerais do balancete contábil ano de 2020 consta um valor de fechamento de R$ 997.741,86 e na DRE (demonstração do resultado do exercício) informa o valor de R$ 993.252,86 uma diferença de R$ 4.489,00, sendo este valor a diferença de lançamentos a créditos referente a devolução de mercadorias auxiliares de consumo conforme conta contábil 10124 razão (em anexo) valor de R$ 1.599,00, e lançamento crédito referente devolução de mercadoria medicamentos/farm/mat.med conforme conta contábil 10158 razão (em anexo) valor de R$ 390,00, e crédito referente a devolução serviços de terceiros pago indevido conforme conta contábil 10157 razão (em anexo), a DRE transporta o valor de saldo deduzido o valor de crédito, ou seja o valor líquido da conta contábil;
- Na conta Despesas com Pessoal do balancete ano de 2020 consta um valor de fechamento de R$ 3.240.171,52 e na DRE (demonstração do resultado do exercício) informa o valor de 3.238.787,52 uma diferença de R$ 1.384,00, referente a devolução de vale transporte pago indevido conforme conta contábil 10224 razão (em anexo) a DRE transporta o valor de saldo deduzido o valor de crédito, ou seja, o valor líquido da conta contábil;
- Na conta Despesas não Operacionais do balance ano de 2020 consta um valor de fechamento R$ 284.884,37 e na DRE (demonstração do resultado do exercício) informa o valor de R$ 272.763,12 uma diferença de R$ 12.121,25 referente a repasses ou devolução de valores para matriz conforme conta contábil 10337 (razão em anexo) a DRE transporta o valor de saldo deduzido o valor de crédito, ou seja o valor líquido da conta contábil;
- A DRE conforme em anexo traz um resultado apurado de SUPERAVIT de R$ 348.097,87, o mesmo valor transportado para conta contábil 10119 superávit ou déficit acumulado ambos obtendo o mesmo resultado não havendo divergência no resultado anual restando um saldo deficitário de R$ 122.643,24 acumulado; e,
- Com o presente esclarecimento acreditamos ter atendido o apontado no item 1 e 3 do relatório de fiscalização, demonstrando que a divergências apontadas se derem devido ao RP-08 e o balancete usarem premissas diferentes de apuração, não há qualquer divergência fática, e sim nos relatórios, pois foram considerados para o fim de apuração o regime de competência e no outro o regime de caixa, no entanto ao final não há divergência dos valores apurados, o que pode ser verificado junto a conta exclusiva que tramita os recursos oriundos desse contrato.
Referente aos documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante, argumentou que as notas foram carimbadas.
A cerca da não cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão, informou que a cessão foi encaminhada ao município para coleta de assinatura e não retornou.
No que diz respeito aos sites da OS e Prefeitura não trazerem informações sobre a execução do Contrato de Gestão, descumprindo a Lei 12.527/2011, alegou que contratou uma empresa para a criação de seu portal da transparência, porém a empresa não entregou o serviço contratado e encerrou suas atividades de forma inesperada. Atualmente, o Instituto está desenvolvendo um novo portal, que não está relacionado ao contrato anterior, visto que a relação contratual foi encerrada em 2021.
Ao final, solicita a regularidade da presente prestação de contas, com as recomendações necessárias.
O MPC (evento 134.1) sugeriu encaminhamento à ATJ, cuja manifestação se encontra nos eventos 151.1 a 151.3, opinando pela irregularidade da matéria e devolução de valores no valor de R$ 74.476,95.
No evento 154.1, o MPC ratifica o parecer da ATJ, manifestando-se, também pela irregularidade e pela devolução do valor de R$ 74.476,95.
As partes foram notificadas para que no prazo de 15 (quinze) dias conhecessem o teor das manifestações do MPC (evs. 134 e 154) e ATJ (ev. 151) e, ante o aí exposto, apresentarem justificativas pertinentes, juntando provas documentais que as circunstâncias assim o exigirem (evento 171.1 – DOE 18.10.2024).
No evento 188.1, a ATJ reiterou sua manifestação juntada no evento 151.1, haja vista a ausência de justificativas e/ou documentos inéditos capazes de reverter o posicionamento ali adotado.
No evento 191.1, o MPC ratificou os termos da sua manifestação inserida ao evento 154.1 pela irregularidade da prestação de contas em apreço e restituição ao erário do valor de R$ 74.476,95.
Decisão
Entendo que a presente prestação de contas mereça o juízo de irregularidade, com devolução parcial de valores.
Sobre o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresentar saldo inicial de 2020 divergente do saldo final de 2019, apesar de tal documento (Anexo RP-08 de 2019) ter sido substituído pela defesa (evento 124.3), vejo várias inconsistências no mesmo, conforme já relatado pela ATJ em sua manifestação no evento 151.1, indicando possíveis erros ou divergências nos dados apresentados na coluna despesas contabilizadas neste exercício a pagar em exercícios seguintes:
- Foi informado o valor de R$ 264.643,85 para a categoria Recursos Humanos (5). No entanto, ao subtrair o valor das Despesas Contabilizadas Neste Exercício e Pagas Neste Exercício (R$ 2.876.721,77) do valor das Despesas Contabilizadas Neste Período (R$ 2.914.753,48), obtém-se R$ 38.031,71, que diverge significativamente do valor informado de R$ 264.643,85;
- Foi informado o valor de R$ 33.072,35 para a categoria Outros Serviços de Terceiros. Entretanto, ao subtrair as Despesas Contabilizadas Neste Exercício e Pagas Neste Exercício (R$ 841.255,26) do total de Despesas Contabilizadas Neste Período (R$ 873.426,56), obtém-se R$ 32.171,30, valor que diverge do informado no documento;
- Foi informado o valor de R$ 430,96 para a categoria Outras Despesas. No entanto, ao subtrair as Despesas Contabilizadas Neste Exercício e Pagas Neste Exercício (R$ 18.789,46) do valor das Despesas Contabilizadas Neste Período (R$ 9.327,93), obtém-se um valor negativo de R$ 9.461,53, que diverge significativamente do valor informado;
- Foi informado o valor total de R$ 533.596,43, porém, ao subtrair as Despesas Contabilizadas Neste Exercício e Pagas Neste Exercício (R$ 6.646.260,00) das Despesas Contabilizadas Neste Período (R$ 6.942.450,75), o resultado é R$ 296.190,75.
Assim, o novo DIRD referente ao exercício de 2019, enviado pela defesa, não esclarece o apontamento devido à falta de confiabilidade nos valores retificados e às divergências nos registros de receitas e despesas identificadas pela Fiscalização na análise da prestação de contas de 2019.
Quanto ao Parecer conclusivo do Poder Púbico apontar diversas irregularidades, registrando pedido de devolução de despesas irregulares no total de R$ 61.021,95[1], considerando a concordância da Entidade em devolver tal valor, entendo que o apontamento permanece, devendo ser efetuada a devolução de tal valor.
Relativamente à falta de comprovação da prestação de serviços de treinamento e medição de satisfação dos usuários prestados pela empresa Marcos Scarpato – ME, no valor de R$ 55.000,00, cabe devolução do valor, tendo em vista o reconhecimento da impropriedade pela entidade, conforme relatado no parágrafo anterior, e ausência de comprovação do ressarcimento até o momento.
Concernente aos plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada, considero que além de desobedecer ao artigo 8º da Resolução Cremesp nº 90, de 21/03/2000[2], a prática de jornadas prolongadas, identificadas na instrução processual, são humanamente inviáveis, além da falha ser reincidente, conforme evento 23.83, fls. 06/07 do eTC- 23207.989.19 – Prestação de Contas 2019.
Relativamente à disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois; à disparidade na quantidade de atendimentos de médicos plantonistas; e à ausência de atendimentos por médicos constantes na escala de trabalho, a meu ver, em consonância com o douto Ministério Público de Contas, isoladamente cada desacerto poderia ser tratado no âmbito de recomendações, contudo, o conjunto das irregularidades identificadas na execução do contrato de gestão não sustenta o acolhimento das justificativas apresentadas pela defesa.
Em relação às metas de atendimento ambulatorial não cumpridas, vejo uma forte falha no planejamento do ajuste, visto que, conforme informado no relatório de fiscalização, em todos os meses de 2020, a meta mensal de atendimentos realizados não foi cumprida (evento 101.49 – fls. 09/11).
Não houve justificativas pertinente à ausência de publicação dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras no DOE, desatendendo assim ao princípio da transparência na utilização de recursos públicos.
Referente à subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências Ltda e à subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE, que subcontratou os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário, ressalto que tal prática pode indicar que a entidade, Instituto de Saúde Santa Clara, atua apenas como intermediária, sem comprovar experiência própria, ao delegar a terceiros a execução das atividades. Tal situação pode comprometer a finalidade da parceria, uma vez que a responsabilidade e a qualidade dos serviços ficam dependentes de terceiros, o que pode afetar a regularidade e a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.
Como bem noticiou a auditoria, em seu relatório “... a própria Organização Social realiza a quarteirização do serviço, ao contratar uma empresa para subcontratar os médicos, sendo a própria AMUE mera intermediadora de mão-de-obra, haja vista a não execução dos serviços pelos seus sócios, bem como consta expressamente no contrato com a O.S. que não haveria vínculo empregatício e que esta poderia subcontratar outra empresa para fornecer os profissionais”.
Sobre os pagamentos de plantões não cumpridos ou parcialmente cumpridos, considero que as alegações apresentadas não lograram afastar a ressalva, uma vez que não foram juntados documentos capazes de comprová-las, mantendo-se, assim, a crítica relativa à ausência de comprovação do efetivo serviço prestado, cabendo devolução do valor de R$ 13.455,00[3].
Quanto aos pagamentos para a empresa Master J por serviços de coordenação e gestão de enfermagem por meio de Pessoa Jurídica, sem previsão no Plano de Trabalho e Serviço de Enfermagem por serviços já realizados por funcionários contratados pela OS e quanto ao pagamento de despesas com serviços de contabilidade, serviços de advocacia e de Prestação de Contas, os quais não estavam previstos no Plano de Trabalho, acato a manifestação da defesa, e considerando que não houve registros de ausência na prestação dos serviços ou desvio de finalidade, entendo que os apontamentos devam ser tratados como determinação. Assim, determino que nos próximos ajustes, haja previsão clara das despesas no Plano de Trabalho, bem como um detalhamento mais preciso da caracterização do objeto contratual, nos contratos realizados pela OS com empresas prestadoras de serviço.
Concernente ao pagamento de contrato de Direção Clínica na sede, cujas características se revestem de taxa administrativa, aceito as justificativas da defesa, considerando que os elementos constantes nos autos não comprovam que o serviço de direção médica tenha sido remunerado para dois fornecedores distintos. Isso porque o contrato firmado com a empresa Mario Takateru Kawada e Cia Ltda refere-se à contratação de um Diretor Técnico Geral, responsável pela supervisão e coordenação das unidades no que diz respeito aos coordenadores médicos, enquanto o ajuste com a empresa AMUE está relacionado à disponibilização específica de um coordenador médico.
Em relação às divergências nas peças contábeis, sigo a manifestação da douta ATJ, conforme evento 151, entendendo que “... as alegações ofertadas não são capazes de afastar as ocorrências registradas pela Fiscalização em sua totalidade”.
Seguem os apontamentos não afastados pela defesa:
- Passivo Circulante – No Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas, a Organização Social contabilizou despesas a pagar em exercícios seguintes no valor de R$ 318.229,28, enquanto o Balancete indica um Passivo Circulante da filial de Miracatu no valor de R$ 347.675,77 ao fim do exercício, ou seja, uma diferença de R$ 29.446,49, injustificados;
- Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) – Os números apresentados na DRE divergem dos informados pela Organização Social no Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas – Anexo RP-08, conforme relação abaixo:
- A DRE informa um total de despesas no valor de R$ 7.068.523,62 no exercício, enquanto o Anexo RP-08 informa que o total de despesas contabilizadas no exercício foi de R$ 7.344.406,06, divergindo em R$ 275.882,44;
- A DRE informa R$ 3.240.171,52 como despesas com pessoal, ao passo que o Anexo RP-08 informa o valor total de R$ 3.579.594,25, divergindo em R$ 339.422,73; e,
- A DRE informa despesas com mercado e alimentação no valor de R$ 264.788,21, ao passo que mesmo que consideremos o total de despesas com gêneros alimentícios e com outros materiais de consumo no Anexo RP-08, a soma é de R$ 129.702,03, divergindo em pelo menos R$ 135.086,18.
Acerca dos desacertos a seguir, a defesa também não conseguiu eliminá-los, devendo serem incluídos no campo das determinações:
- documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante;
- não cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão;
- Descumprimento da Lei 12.527/2011, em virtude dos sites da OS e Prefeitura não trazerem informações sobre a execução do Contrato de Gestão.
Sobre os valores a serem ressarcidos, somam R$ 74.476,95, assim pormenorizados:
- R$ 61.021,95 (despesas apontadas como irregulares no Parecer Conclusivo com concordância da entidade).
- R$ 13.455,00 (pagamentos de plantões não cumpridos).
O valor de R$ 74.476,95 deve ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 17/02/2023, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 07/04/2026; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 16/03/2026 às 13:34 h, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 108.643,68[4] (cento e oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de R$ 108.643,68, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença .
O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos.
Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Ezigomar Pessoa Júnior, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a. Aguardar o prazo recursal;
b. Juntar ou certificar;
Após o trânsito em julgado:
c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;
d. Comunicar à Câmara Municipal de Miracatu remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;
e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Miracatu, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;
f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;
g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.
Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 07 de abril de 2026.
SAMY WURMAN
Conselheiro Substituto
Auditor
SW-08
[1] Despesas irregulares constatadas pela Prefeitura nos valores de R$ 6.021,95 (despesas não justificáveis) e R$ 55.000,00 (Marcos Scarpato – ME) e reconhecidas pela Entidade
[2] RESOLUÇÃO CREMESP N.º 90, DE 21 DE MARÇO DE 2000
Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.
[3] O valor de R$ 13.520,00 foi retificado pela d. ATJ para R$ 13.455,00 (evento 151.1, fls. 07/08).
[4] Dados básicos da correção pela Selic
Dados informados
Data inicial 17/02/2023
Data final 07/04/2026
Valor nominal R$ 74.476,95 (REAL)
Dados calculados
Índice de correção no período 1,45875573
Valor percentual correspondente 45,875573 %
Valor corrigido na data final R$ 108.643,68 (REAL)
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00011422.989.20-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| ORGANIZ. SOCIAL: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Prestação de Contas do Contrato de Gestão Objeto: GERÊNCIA, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE na UNIDADE HOSPITALAR DE MIRACATU E PRONTO ATENDIMENTO, no CENTRO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS), na RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA (RT), no CENTRO MUNICIPAL DE REABILITAÇÃO FÍSICA (CEMURF) e no CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADO DA SAÚDE DA MULHER (CAISM). |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00019724.989.18-1 |
EXTRATO: e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de R$ 108.643,68, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.
Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença. O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Ezigomar Pessoa Júnior, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.
Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 07 de abril de 2026.
SAMY WURMAN
Conselheiro Substituto
Auditor
SW - 08