TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.455/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RUBINÉIA – IPREM RUBINÉIA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:       Srs. Clayton Manoel Sales de Oliveira (1.º.01 a 14.10 e 04.11 a 31.12.2024) e Douglas Rogério Zanelato (15.10 a 03.11.2024) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:     Sr. Luiz Francisco Zogheib Fernandes – OAB/SP n.º 171.131.

 

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RUBINÉIA – IPREM RUBINÉIA, autarquia, criado pelas Leis Municipais n.ºs 908/2005, 967/2006, 987/2006, 1.343/2014, 1.484/2017 e 1.509/2017, bem como pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 55/2009, 82/2012 e 88/2013.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ele administrado, pela modalidade validação. Ao cabo de seus trabalhos (eventos 15.38 a 15.39), foram coligidas as ocorrências seguintes:

ITEM A.2.1 – CONSELHO FISCAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

A legislação municipal não contempla, de forma expressa, as restrições atinentes às condições de elegibilidade e investidura dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, previstas nos incisos I e II e no § 3.º do artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022; ademais, não se verificou a devida adequação do ordenamento local às normas gerais de organização e funcionamento do RPPS, em inconformidade com o artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, regulamentado pelos artigos 76 a 80 da referida Portaria.

ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:

A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas situou-se em 2,13 contribuintes ativos por beneficiário, índice que projeta pressão sobre a sustentabilidade do Regime.

ITEM C.1 – ATUÁRIO:

Elevação de 22,58% no déficit atuarial em relação ao exercício anterior, atingindo o montante de R$ 40.757.661,31, desconsiderado o plano de amortização; ausência de repasse, por parte do Poder Executivo, das contribuições patronais normais e suplementares relativas ao período de setembro a dezembro de 2024, no valor de R$ 2.146.419,44, em desacordo com as medidas delineadas no parecer atuarial e com a legislação municipal; o demonstrativo de viabilidade evidenciou insuficiência de capacidade financeira e orçamental do Município para suportar o plano de custeio apurado na avaliação atuarial de 2025 (data focal 2024), tendo em vista a superação do limite de endividamento de 1,2 vezes a receita corrente líquida após a incorporação do déficit atuarial; a fidedignidade dos demonstrativos de viabilidade pode estar comprometida diante da não contabilização de despesas relevantes na apuração da despesa de pessoal do Poder Executivo, designadamente aquelas relativas à terceirização de mão de obra, à contribuição patronal suplementar e ao rateio de consórcio público.

ITEM C.2.2 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

Redução do patrimônio líquido do “Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Premium”, verificada desde 2015, indicativa de deterioração do ativo.

ITEM C.2.3 – ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

A carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial em quatro dos últimos cinco exercícios, inclusivamente no período em exame, sem que tenha sequer superado o índice inflacionário nos exercícios de 2021 e 2024, circunstância que evidenciaria insuficiência da política de investimentos para a promoção do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.

ITEM C.4 – ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:

Inobservância da implementação efetiva do plano de amortização do déficit atuarial, em razão da ausência de repasse integral das contribuições patronais normais e suplementares no exercício; inexistência de edição de legislação municipal apta a adequar o plano de benefícios às disposições da Emenda Constitucional n.º 103/2019, comprometendo a sustentabilidade do sistema.

ITEM D.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Atendimento apenas parcial às recomendações e determinações desta Corte, falha que revela persistência de impropriedades já anteriormente consignadas[1].

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 05.12.2025 (eventos 18.1 e 25.1).

Em resposta, a Autarquia, por intermédio de petição subscrita pelos Senhores Clayton Sales de Oliveira e Douglas Rogério Zanelato, corresponsáveis pelas contas em julgamento, assistida por advogado constituído, apresentou razões acompanhadas de documentos (eventos 34.1 a 34.23).

Após destacar aspectos positivos de gestão consignados no relatório de fiscalização, no que concerne à ausência de adequação da legislação municipal às normas gerais de organização e funcionamento do RPPS, reconhece que o apontamento ostenta natureza reiterada, já verificada em exercícios pretéritos. Contudo, invoca precedente desta Corte em que, diante de idêntica circunstância, firmou-se juízo de regularidade com ressalva, reconhecendo a incidência direta das normas gerais federais independentemente de reprodução no ordenamento local. Ainda, sustenta que a iniciativa legislativa escapa ao seu âmbito de atuação, por constituir atribuição privativa do Chefe do Poder Executivo. Em acréscimo, noticia a adoção de medidas administrativas voltadas ao cumprimento material das exigências normativas, mediante encaminhamento de expedientes à instância competente.

Relativamente à certificação de dirigente suplente, assevera que o exercício da função ocorreu em caráter episódico. A propósito, aponta a posterior obtenção da habilitação exigida, realça a inexistência de reflexos sobre a carteira de investimentos, mantida em conformidade com a política vigente, e qualifica a ocorrência como falha de natureza estritamente formal, já sanada.

No que toca à razão desfavorável entre servidores ativos e beneficiários, pondera que o indicador decorre de fatores estruturais inerentes ao Regime. Em tal perspectiva, explicita que a antiguidade do sistema e o consequente amadurecimento da massa influenciam a composição demográfica, evidencia a interferência de decisões judiciais na dinâmica de concessão de benefícios, com incremento do contingente de inativos, e registra o ingresso de novos servidores em exercícios subsequentes. De igual modo, enfatiza que o modelo adotado assenta-se no regime de capitalização, em que o equilíbrio atuarial resulta da constituição de reservas técnicas e da consistência do plano de custeio, não se restringindo à mera relação entre contribuintes e beneficiários.

Quanto ao déficit atuarial, argumenta que a variação observada possui fundamento técnico. Nesse passo, relaciona a atualização de tábuas biométricas, o aumento da longevidade, as flutuações da taxa de juros e os efeitos de reajustes remuneratórios e de benefícios concedidos sob regimes de paridade ou por determinação judicial. Ainda, frisa a inexistência de insuficiência financeira imediata, indica que o passivo se encontra equacionado por plano de amortização instituído em lei municipal e destaca a existência de cronograma definido, com alíquotas suplementares progressivas aptas à recomposição do equilíbrio atuarial.

No que respeita ao não atingimento da meta atuarial, assinala que, embora não integralmente alcançada em 2024, a carteira apresentou evolução patrimonial relevante, inexistindo desenquadramentos ou aplicações vedadas, em estrita observância à política de investimentos. Nesse sentido, enfatiza que as oscilações verificadas traduzem fenômeno de natureza econômica, dissociado de qualquer irregularidade administrativa.

No que tange ao não atingimento da meta de retorno das aplicações financeiras no último quadriênio, contextualiza o desempenho no quadro de instabilidade macroeconômica internacional, marcado por tensões geopolíticas, desaceleração das principais economias e efeitos prolongados da pandemia de Covid-19, cujas repercussões incidiram sobre a atividade produtiva, o comércio global e a condução da política monetária, circunstância que, em sequência, ensejou recuperação económica assimétrica, acompanhada de pressões inflacionárias, desorganização das cadeias de suprimento e inflexões nas políticas de juros, fatores que condicionaram o comportamento dos ativos financeiros.

Em acréscimo, realça a evolução patrimonial observada em exercícios recentes, com desempenho positivo no ano de 2023, em consonância com as diretrizes de diversificação e com a estratégia de gestão adotada, para, ao final, concluir que o atual cenário de compressão dos retornos reais dos ativos, associado às restrições normativas incidentes sobre os investimentos dos RPPS, tem dificultado o atingimento das metas atuariais, fenômeno que se projeta de forma generalizada sobre os regimes previdenciários.

No que se prende à análise de viabilidade financeira, consigna que os estudos foram elaborados com base em dados oficiais constantes dos relatórios fiscais do Ente federativo. Nesse particular, aponta que eventual inconsistência decorre da base informacional municipal, cuja revisão demanda providências a cargo do Poder Executivo, não se inserindo tal atribuição na sua esfera de atuação.

Em relação ao Certificado de Regularidade Previdenciária, que não é objeto de crítica na conclusão do relatório de fiscalização, registra a ocorrência de período delimitado de vencimento. Em seguida, evidencia a regularização superveniente mediante reparcelamento das contribuições em atraso, afirmando a inexistência de bloqueio de transferências ou de prejuízo financeiro no interregno.

Por fim, no tocante à composição dos investimentos, afirma a adoção de medidas voltadas à mitigação de perdas em ativo específico. A esse respeito, arrazoa a limitação da capacidade decisória em razão da reduzida participação no fundo, e assinala o acompanhamento contínuo das providências destinadas à recuperação ou liquidação ordenada do investimento.

Nesses termos abreviados, a sustentar a inexistência de dano ao erário, a regularidade substancial da gestão e a natureza formal das impropriedades, pugna pelo reconhecimento da regularidade das contas, com o afastamento dos apontamentos, ou, subsidiariamente, pela emissão de juízo de regularidade com ressalvas.

Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, tampouco questão cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 41.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 42 a 43).

Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais do IPREM RUBINÉIA referentes aos exercícios do último lustro:

2023 – TC – 002.551/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 05.05.2025, com trânsito em julgado em 26.05.2025.

2022 – TC – 002.341/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 22.08.2025, com trânsito em julgado em 12.09.2025.

2021 – TC – 002.946/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE-TCESP de 13.03.2023, com trânsito em julgado em 04.04.2023.

2020 – TC – 004.458/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 16.06.2023, com trânsito em julgado em 12.06.2023.

2019 – TC – 002.948/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOESP de 22.06.2021, com trânsito em julgado em 14.07.2021.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

De início, impõe-se consignar que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS assenta numa necessária convergência de esforços entre a Unidade Gestora e o Ente federativo, cada qual investido de atribuições próprias e indeclináveis.

Todavia, essa comunhão de finalidades não autoriza a diluição das esferas de responsabilidade, impondo-se distinguir, com o devido rigor, a atuação do dirigente da Autarquia, adstrita à administração dos recursos, à execução do plano de custeio, ao levantamento atuarial e à prestação de contas aos órgãos de controle, daquela que incumbe ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete a condução da política fiscal, a adequação legislativa e o tempestivo repasse das contribuições patronais.

Nessa linha de raciocínio, as omissões verificadas no âmbito do Ente instituidor, designadamente a ausência de repasses contributivos, a insuficiência de capacidade financeira para suportar a arquitetura de equacionamento do déficit atuarial e a inércia na atualização do arcabouço normativo, não podem ser imputadas ao Dirigente previdenciário, sob pena de afronta ao princípio da intranscendência da responsabilidade subjetiva, desde que não haja concorrido para a sua verificação nem permanecido inerte na adoção das providências cabíveis à sua pronta regularização.

Registre-se, ademais, que, sob a relatoria do Exmo. Conselheiro Wagner de Campos Rosário, as Contas Anuais de 2024 do Poder Executivo tramitam em autos próprios (TC-004315/989/24), cujo relatório conclusivo abrange, entre outras ocorrências com repercussão previdenciária, a inadimplência no repasse das contribuições patronais, inclusivamente suplementares, a fragilização da execução do plano de amortização do déficit atuarial, bem como irregularidades relativas aos encargos sociais e respectivos parcelamentos, matérias que serão apreciadas no âmbito próprio para emissão de parecer prévio.

À vista dessas ressalvas, no mérito, a matéria comporta juízo de regularidade.

Com efeito, no exercício de 2024, a Entidade promoveu adequada consecução de suas finalidades institucionais, tendo apurado superávit orçamental de R$ 2.973.810,31, correspondente a 36,67% da receita arrecadada (R$ 8.109.100,40), desempenho que representa o melhor resultado percentual do quadriênio.

Não obstante esse resultado favorável aparente, o desempenho foi sensivelmente afetado pela inadimplência do Ente municipal, que deixou de repassar contribuições patronais normais e suplementares relativas às competências de setembro a dezembro, inclusive o 13.º salário, no montante de R$ 2.146.419,44.

Cuida-se de falha grave, com reflexos negativos sobre o desempenho financeiro, a formação dos ativos garantidores, a cobertura previdenciária e a própria eficácia do plano de financiamento suplementar adotado.

Entretanto, conforme demonstrado nos autos, a Autarquia adotou as providências formais cabíveis, com reconhecimento contábil dos valores devidos e celebração de acordo de parcelamento, com fundamento na Lei Municipal n.º 1.879/2025, no valor atualizado de R$ 2.232.346,79, a ser adimplido em 60 prestações mensais (eventos 15.19 a 15.21 e 34.13 a 34.15).

Nesse contexto, não remanesce impropriedade suficiente para macular a regularidade da matéria, cabendo à análise das Contas do Poder Executivo a apuração das causas da inadimplência e de seus efeitos fiscais.

Segundo os demonstrativos contábeis (evento 15.5), verificou-se expansão de 8,77% no superávit financeiro transposto do exercício de 2023, o qual passou de R$ 33.894.636,36 para R$ 36.868.446,67, ainda que prejudicado pela ausência de repasses. Importa, nesse aspecto, salientar que tal variação não espelha integralmente a dinâmica da carteira de investimentos, uma vez que parcela relevante desses recursos, embora classificada no Ativo Circulante, ostenta natureza meramente patrimonial, não compondo o resultado financeiro propriamente dito.

Conquanto igualmente prejudicado pela subtração de receitas ao RPPS, o resultado econômico saldou-se superavitário em R$ 6.712.302,88. Em consequência, em cotejo com o período antecedente, o patrimônio líquido elevou-se em 94,20%, ao caminhar de R$ 7.122.753,22 para R$ 13.835.056,10.

Assinale-se que a Unidade de Instrução não identificou materialidade apta a justificar exame aprofundado desses resultados, os quais sequer foram destacados em seu relatório, sendo certo que a manutenção de patrimônio líquido positivo constitui indício, ao menos formal, da suficiência do plano de custeio suplementar em vigor para a conjuração do déficit atuarial[2].

Sob amostragem, não se constataram ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas. De igual modo, a Fiscalização não teceu qualquer sorte de crítica relativamente às despesas administrativas, que atingiram o montante de R$ 362.831,46, o que autoriza presumir a sua regularidade, tanto no que respeita à observância dos limites normativos quanto à adequada aplicação dos recursos.

Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2025 (data focal 31.12.2024) do RPPS (evento 15.24). Os resultados apurados, bem como as respectivas variações em relação ao exercício antecedente, encontram-se sintetizados nos quadros a seguir, elaborados com base nos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV (eventos 15.22 e 15.25):

 

DESCRIÇÃO

2023

DRAA-2024

2024

DRAA-2025

VARIAÇÃO

ATIVOS GARANTIDORES:

R$ 40.852.058,17

R$ 43.675.346,64

+ 6,91%

Investimentos:

R$ 40.513.883,39

R$ 43.237.632,65

+ 6,72%

Demais bens, direitos e ativos:

R$ 338.174,78

R$ 437.713,99

+ 29,43%

PASSIVO ATUARIAL:

(R$ 83.075.340,53)

(R$ 93.003.975,97)

+ 11,95%

PMBC:

(R$ 40.657.501,22)

(R$ 47.837.837,38)

+ 16,66%

PMBaC:

(R$ 42.417.839,31)

(R$ 45.166.138,59)

+ 6,48%

PARCELAMENTOS:

R$ 8.974.673,82

R$ 8.570.968,02

- 4,50%

RESULTADO ATUARIAL:

(R$ 33.248.608,54)

déficit

(R$ 40.757.661,31)

déficit

+ 22,58% ↓

COBERTURA PREVIDENCIÁRIA:

0,488

0,465

- 4,71%

LDA:

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

PLANO DE AMORTIZAÇÃO:

R$ 41.966.351,68

R$ 68.729.713,54

+ 63,78%

RESULTADO ATUARIAL (Ajustado):

R$ 8.717.743,14

Superávit

R$ 27.972.052,23

Superávit

+ 220,92% ↑

Obs.: Nas avaliações atuariais com data focal em 31.12.2023 e 31.12.2024, adotou-se o método de financiamento Idade de Entrada Normal – IEN, com taxas reais de juros atuariais fixadas em 5,05% e 5,28% ao ano, respectivamente.

 
 

No que concerne à evolução dos ativos garantidores, constatou-se incremento de 6,91% (R$ 2.823.288,47), evolução que se explica pela rentabilidade positiva da carteira de investimentos e pela capitalização das sobras financeiras decorrentes da execução orçamental. Tal desempenho, cumpre observar, poderia ter atingido patamar mais expressivo, não fosse a inadimplência do Ente instituidor, cuja mora restringiu a formação de novas reservas e limitou a eficiência alocativa dos recursos previdenciários.

Em paralelo, o passivo atuarial apresentou elevação de 11,95% (R$ 9.928.635,44), movimento associado à dinâmica natural de maturação da massa de segurados e à atualização das premissas atuariais. Trata-se, em grande medida, de fatores exógenos, inerentes à própria estrutura do RPPS, que escapam à esfera de controle da Autarquia, não se podendo deles extrair, isoladamente, juízo de censura à gestão.

Relativamente aos créditos decorrentes de parcelamentos, verificou-se retração de 4,50% (R$ 403.705,80), variação compatível com o processo de amortização desses ativos. Nesse ponto, impende assinalar que os valores inadimplidos no período em análise não se encontram refletidos nesse montante, porquanto objeto de regularização ulterior mediante ajuste específico celebrado no exercício subsequente.

Nessa conjuntura, o resultado atuarial agravou-se, com elevação do déficit de R$ 33.248.608,54 para R$ 40.757.661,31, o que representa incremento de 22,58%, acompanhado de redução da cobertura previdenciária de 0,488 para 0,465.

Malgrado essa deterioração, o plano de equacionamento instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 203/2022 revela suficiência teórica, na medida em que o valor presente das contribuições suplementares futuras, fixado em R$ 68.729.713,54, supera o déficit técnico apurado, conduzindo à apuração de resultado atuarial ajustado superávitário de R$ 27.972.052,23.

Trata-se, porém, de suficiência de natureza eminentemente formal, cuja efetividade resta comprometida pela inadimplência da Prefeitura, circunstância que obsta a realização tempestiva das receitas necessárias à recomposição do equilíbrio atuarial. Ainda assim, verifica-se a adoção de providências voltadas à regularização do passivo contributivo, com vistas à preservação da solvência do Regime.

Consoante se depreende do Relatório Atuarial de 2025, com data focal em 31.12.2024, o plano de custeio normal vigente observou a recomendação atuarial anteriormente formulada, mantendo-se inalteradas as alíquotas contributivas, que perfazem 33,77% sobre a base de incidência, sendo 14,00% a cargo dos servidores e 19,77% suportados pelo Ente federativo. De igual modo, foi formalmente mantido o plano de amortização do déficit atuarial, mediante a cobrança de alíquota patronal suplementar de 29,30% para o exercício de 2024, em aderência ao modelo de financiamento delineado.

Dessarte, sob o aspecto estritamente formal, não há se falar em incumprimento das orientações do Atuário. Todavia, como tem sido exaustivamente exposto, a execução material desse arranjo revelou-se deficiente, em virtude da impontualidade contributiva, ocorrência que compromete a eficácia da engenharia adotada.

Avulta assinalar, com a devida preocupação, que, para o exercício de 2025, o plano de custeio impõe ao Município encargo contributivo de acentuada magnitude, porquanto, à alíquota patronal comum de 19,77%, acresce a alíquota suplementar de 31,00%, perfazendo carga total de 50,77% incidente sobre a folha de remunerações, patamar que, embora tecnicamente amparado pelo equacionamento do déficit atuarial, revela-se particularmente gravoso sob a perspectiva fiscal.

Tal circunstância assume contornos ainda mais sensíveis quando confrontada com a situação financeira do pessoa jurídica territorial instituidora, a qual evidencia fragilidade estrutural, com déficit da execução orçamental de R$ 4.182.536,02 (9,81%), reversão do resultado financeiro de superávit de R$ 3.734.431,78, em 2023, para déficit de R$ 414.278,46, em 2024, bem como índice de liquidez imediata de apenas 0,58, revelando insuficiência de recursos disponíveis para a satisfação das obrigações de curto prazo. Acresce, ademais, o comprometimento dos limites fiscais, com despesa de pessoal atingindo R$ 22.577.052,97, correspondente a 58,35% da receita corrente líquida de R$ 38.692.240,08, em desbordo do limite legal, conforme informações extraídas do relatório de fiscalização conclusivo da Prefeitura Municipal de Rubinéia, encartado no TC – 004.315/989/24.

Segundo bem assinala a Auditoria de Controle Externo, embora o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC elaborado no âmbito da avaliação atuarial de 2024 (data focal 31.12.2023) (evento 15.29) tenha concluído pela existência de capacidade orçamental e financeira do Ente federativo para suportar o custeio suplementar então proposto, tal prognóstico não encontrou confirmação no plano dos fatos, dado que, como já salientado, ao longo do exercício de 2024, verificou-se a ausência de repasse das contribuições patronais, tanto normais quanto suplementares, bem como a recorrente necessidade de celebração de parcelamento para regularização dos valores devidos, conjuntura que evidencia dissociação entre a modelagem atuarial e a efetiva capacidade contributiva da Administração.

A alteração substancial desse quadro restou evidenciada no DVPC subsequente (evento 15.30), que passou a consignar, de forma expressa, a inviabilidade financeira e orçamental do plano de custeio, notadamente em razão de o quociente do limite de endividamento ter atingido 1,2924 vezes a receita corrente líquida, em desbordo do parâmetro de 1,2 estabelecido pela Portaria MTP n.º 1.467/2022. Não se trata, pois, de mera inferência da Fiscalização, mas de conclusão técnica formalmente assentada no próprio estudo atuarial.

Importa ainda ponderar que esses demonstrativos apoiam-se em informações prestadas pelo próprio Ente federativo, designadamente quanto à receita corrente líquida e aos gastos com servidores, o que, à luz das inconsistências apontadas pela Unidade de Instrução, em especial a eventual não contabilização de despesas relevantes, cuja inclusão implicaria acréscimo de R$ 4.631.376,42 e elevação do índice de despesa de pessoal de 46,38% para 58,35%, pode comprometer a fidedignidade das projeções e, por conseguinte, a robustez das conclusões quanto à viabilidade do plano de custeio.

Em razão disso, é de esperar que sejam promovidos estudos voltados ao recalibramento da estratégia de equacionamento do déficit atuarial, com a avaliação das alternativas previstas no artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, sem prejuízo de eventual reescalonamento das alíquotas normais de contribuição, de modo a promover a adequação do custo do Regime à capacidade financeira do Ente subnacional, em consonância com os parâmetros de equilíbrio financeiro e atuarial.

Contudo, não se afigura juridicamente exigível ao IPREM a adoção de providências cuja implementação dependa de prévia deliberação do Poder Legislativo, tanto mais quando se evidencia terem sido empreendidos esforços institucionais voltados a conferir ciência e a instar a atuação dos órgãos competentes.

De fato, consoante ilustram os autos, foram o Prefeito e o Presidente da Câmara de Vereadores formalmente convidados para a apresentação dos pareceres atuariais de 2024 e 2025, tendo o Poder Executivo sido igualmente instado a promover a reforma do plano de benefícios, em consonância com a Recomendação n.º 2/2021 do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS, medida que, uma vez implementada, poderá viabilizar a adoção de plano de custeio mais equilibrado e financeiramente exequível, com maior extensão temporal para amortização do passivo atuarial, nos termos dos parâmetros normativos aplicáveis (eventos 34.8 a 34.10).

Avulta a importância dessa providência diante do atual estágio de maturidade da massa segurada, que, conquanto, por traduzir fenômeno inerente à evolução demográfica e ao próprio ciclo de amadurecimento do Regime, não configure, por si só, qualquer irregularidade, impõe a adoção de medidas estruturantes voltadas ao equilíbrio atuarial, designadamente mediante o aperfeiçoamento do desenho do plano de benefícios e a adequada calibração do plano de custeio, a fim de assegurar a sustentabilidade intertemporal do Regime e a compatibilidade entre as obrigações projetadas e a capacidade contributiva da Municipalidade.

Sublinhe-se, por fim, que a inexequibilidade financeira do custeio suplementar em curso tornou-se expressa na avaliação atuarial de 2025, não obstante relacionada ao exercício em escrutínio, pelo que as providências (ou a sua ausência) destinadas à superação desse quadro revelam-se matéria afeta às Contas Anuais da Jurisdicionada do exercício subsequente, em cujo âmbito se poderá aferir, com maior acuidade, a efetiva implementação de medidas corretivas e a evolução da sustentabilidade do RRPS.

Respeitante aos falhanços verificados no último quadriênio no atingimento da meta atuarial de rentabilidade dos investimentos, é inevitável reconhecer que as causas determinantes dessa situação já foram apreciadas no âmbito próprio de julgamento, não se mostrando pertinente a sua revisitação, sob pena de desalinho com o princípio da anualidade, com a coisa julgada administrativa e, por conseguinte, com a segurança jurídica.

Entretanto, é cediço que o período em apreço foi marcado por conjuntura macroeconômica adversa, notadamente pelos efeitos da pandemia da Covid-19, pelas hostilidades entre Rússia e Ucrânia e pelas incertezas inerentes a ciclos eleitorais relevantes, circunstâncias que impactaram negativamente os mercados financeiros, sendo os resultados observados mais atribuíveis ao cenário global do que a eventuais falhas na definição da política de investimentos.

Em contraste com o ano anterior, em 2024, o ambiente também se revelou marcado por acentuada volatilidade, em razão, entre outros fatores, da manutenção de taxas de juros em patamares elevados nas principais economias, da persistência de pressões inflacionárias, das incertezas quanto ao ritmo de flexibilização da política monetária internacional, das tensões geopolíticas ainda latentes, das incertezas fiscais e da oscilação dos fluxos de capitais nos mercados emergentes, conjuntura que contribuiu para maior instabilidade nos ativos financeiros e para a dificuldade de superação das metas atuariais de rentabilidade.

Nesse sentido, segundo o Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-Prev/Municipal de 2025 (referência 2024), das 218 Unidades Gestoras de RPPS submetidas ao controle externo deste Tribunal, apenas 22 lograram, em princípio, alcançar o objetivo atuarial, o que demonstra o caráter generalizado das dificuldades enfrentadas pelos regimes próprios no atingimento das metas de rentabilidade, em cenário adverso que transcende a atuação isolada das entidades gestoras e reflete condicionantes macroeconômicos amplos.

Assoma-se a essas dificuldades a inadimplência da Prefeitura, a qual subtraiu possibilidades à adequada alocação de recursos, em prejuízo da execução da política de investimentos, na medida em que valores contributivos de expressão significativa deixaram de ser tempestivamente repassados ao RPPS, restringindo a formação de poupança previdenciária, comprimindo a base de capitalização e limitando a capacidade de diversificação e otimização da carteira de investimentos.

Resultado dessa radiografia, a rentabilidade do período foi de 2,73%, percentual ostensivamente aquém da meta atuarial (10,06%) e do índice de inflação de referência (IPCA = 4,83%).

Apesar disso, em razão especialmente do superávit orçamental, em relação ao exercício de 2023, verificou-se expansão do volume de ativos financeiros do Regime, o qual passou de R$ 40.648.640,45 para R$ 43.555.210,07, a redundar numa acumulação de R$ 2.906.569,62, a maior parte atrelada à cobertura previdenciária.

Diante desse contexto, não se vislumbra atuação desidiosa do Instituto no gerenciamento dos recursos do RPPS, tendo em vista que a gestão de investimentos consubstancia obrigação de meio, e não de resultado, impondo-se aos gestores a observância de critérios de prudência, diligência e aderência normativa, sem garantia de performance específica, à semelhança do que se extrai da Teoria Geral das Obrigações do Direito Civil.

A corroborar tal assertiva, as constatações técnicas da Unidade Regional de Fernandópolis evidenciam que as aplicações contam com aprovação prévia do Conselho de Administração, que, assessorado por empresa de consultoria especializada, procede à análise e ao acompanhamento dos investimentos mediante avaliações periódicas, aferindo a sua compatibilidade com a legislação vigente. Ademais, o Comitê de Investimentos e os Conselhos instituídos encontram-se devidamente implementados, observando os requisitos previstos na Portaria MTP n.º 1.467/2022, nomeadamente quanto à certificação dos membros, à composição representativa, ao vínculo com o Ente federativo, à periodicidade das reuniões, ao acesso às informações e ao registro formal das deliberações em atas.

Outrossim, os investimentos realizados no exercício revelam-se aderentes à política de investimentos estabelecida e às normativas gerais do Conselho Monetário Nacional, sem que se tenham identificadas, na análise por amostragem, situações atípicas nos regulamentos e prospectos dos fundos investidos.

No que se refere ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC Premium (CNPJ: 06.018.364/0001-85), o qual vem acumulando perdas ao longo dos anos, trata-se de aplicação pretérita, atualmente em processo de liquidação, que tem sido objeto de acompanhamento contínuo pela Autarquia, não se divisando indícios de omissão na tutela do patrimônio previdenciário.

No tocante ao exercício de 2025, os dados do Sistema Delphos evidenciam rentabilidade acumulada de 12,45%, denotando alteração favorável das condições de mercado e sinalizando o atingimento da meta atuarial no período, o que pressupõe, em termos materiais, a adequação da estratégia de alocação adotada.

Sobre a ausência de previsão expressa, na legislação municipal, das condições de elegibilidade e investidura dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, em conformidade com o artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, bem assim a não adequação do ordenamento local às normas gerais de organização e funcionamento do RPPS, nos termos do artigo 8.º-B da Lei Federal n.º 9.717/1998, assiste razão à Origem no que concerne à inexistência de irregularidade material, uma vez demonstrado o atendimento, na prática, dos requisitos exigidos, circunstância que, ademais, evidencia a adequada conformação dos regulamentos e procedimentos internos, em observância a determinação pretérita deste Julgador.

No entanto, subsiste inconformidade de natureza formal, porquanto não promovida a devida incorporação normativa no plano local, o que recomenda a expedição de recomendação à Unidade Gestora para que diligencie, junto ao Chefe do Poder Executivo, a adequada atualização da legislação municipal, de modo a contemplar expressamente os requisitos previstos no artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, intensificando o acompanhamento das providências correlatas e formalizando, de forma contínua e documentada, as medidas de articulação institucional empreendidas, com vistas à plena conformidade do regime às normas gerais de regência.

Corrobora o presente decreto de regularidade o fato de o Município haver obtido, pela via administrativa, da revalidação do seu Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, a evidenciar o satisfatório atendimento às exigências, aos critérios e aos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n.º 9.717/1998 e pelo conjunto de diplomas infralegais que a regulamente.

À guisa de encerramento, apresentam-se os resultados alcançados pelo Município de Rubinéia no âmbito do Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS de 2025 (referência: 2024), do Ministério da Previdência Social:

 

 

Da análise dos indicadores apresentados, extrai-se, no contexto comparativo do órgão federal de supervisão, quadro globalmente satisfatório, consubstanciado na classificação geral “B” no ISP, o que denota nível intermediário de desempenho quanto à sustentabilidade, governança e gestão do Regime. Em igual sentido, merece registro a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS, sinalizando compromisso institucional com o aprimoramento das práticas de governação, controle e transparência.

A despeito dessa fotografia, impõe-se ressalva em razão da impontualidade da Administração Direta no adimplemento das obrigações contributivas e do elevado peso do custeio previdenciário nas finanças do Ente instituidor, nos termos já delineados nesta decisão.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RUBINÉIA – IPREM RUBINÉIA, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

RECOMENDA-SE à Origem que intensifique o acompanhamento e a articulação institucional junto ao Chefe do Poder Executivo, visando à adequada atualização da legislação municipal, de modo a contemplar expressamente os requisitos atinentes à elegibilidade, qualificação e investidura dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022.

QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Clayton Manoel Sales de Oliveira e Douglas Rogério Zanelato, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Republique-se por extrato, por incorreções formais na sentença publicada no DOE-TCESP de 09.04.2026.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 10 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

[1] Foram desatendidas, ou apenas parcialmente cumpridas recomendações voltadas: à regulamentação do processo de habilitação dos membros dos colegiados do Regime, de modo a comprovar o cumprimento dos requisitos técnico-profissionais e de probidade (BGE 2021 – TC-002946.989.21 – DOE-TCESP: 13.03.2023/TJ: 04.04.2023); à revisão do plano de amortização, assegurando a preservação da capacidade de solvência e do equilíbrio financeiro e atuarial; e à adoção de medidas mais assertivas para a obtenção de rendimentos financeiros que permitam a manutenção de resultados econômico-financeiros satisfatórios e, por conseguinte, a preservação da solidez da gestão e do equilíbrio financeiro e atuarial (BGE 2020 – TC-004458.989.20 – DOE-TCESP: 12.06.2023/TJ: 03.07.2023).

[2] Ressalva-se que os demonstrativos contábeis relativos ao exercício de 2024 do IPREM espelham os resultados da avaliação atuarial correspondente, cuja data focal se fixa em 31.12.2023, o que implica defasagem temporal entre a posição atuarial evidenciada e o período de referência das demonstrações. Afigura-se, portanto, mais consentâneo com a disciplina estabelecida no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, que os registros contábeis reflitam, com a devida aderência temporal, as obrigações e os créditos atuariais pertinentes ao próprio exercício a que se referem, de modo a assegurar maior fidedignidade na representação da situação previdenciária do Regime. Ainda, convém que os créditos oriundos do plano de amortização sejam lançados como Ativo Não Circulante, nos termos do Item 84 da IPC – 14 – Instruções de Procedimentos Contábeis – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS da Secretaria do Tesouro Nacional.

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.455/989/24.     
ENTIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RUBINÉIA – IPREM RUBINÉIA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEIS:       Srs. Clayton Manoel Sales de Oliveira (1.º.01 a 14.10 e 04.11 a 31.12.2024) e Douglas Rogério Zanelato (15.10 a 03.11.2024) – Presidentes, à época.
INSTRUÇÃO: UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis.
ADVOGADO:     Sr. Luiz Francisco Zogheib Fernandes – OAB/SP n.º 171.131.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE RUBINÉIA – IPREM RUBINÉIA, com fundamento no artigo 33, I, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. RECOMENDA-SE à Origem que intensifique o acompanhamento e a articulação institucional junto ao Chefe do Poder Executivo, visando à adequada atualização da legislação municipal, de modo a contemplar expressamente os requisitos atinentes à elegibilidade, qualificação e investidura dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 76 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Clayton Manoel Sales de Oliveira e Douglas Rogério Zanelato, com fulcro no artigo 34 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Republique-se, por incorreções formais na sentença publicada no DOE-TCESP de 09.04.2026.

 

 

GCSASW, em 10 de Abril de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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