TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00011607.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
    • ADVOGADO: HERLY CARVALHO COSTA (OAB/SP 364.123)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA (CNPJ 08.325.231/0001-87)
    • ADVOGADO: ANDREY RIBAS MENDES (OAB/PR 58.528)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRACATU 
INTERESSADO(A):
  • SILVIA LIGNANE KAWADA (CPF ***.908.379-**)
  • VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF ***.475.338-**)
    • ADVOGADO: HANS GETHMANN NETTO (OAB/SP 213.418)
  • EZIGOMAR PESSOA JUNIOR (CPF ***.089.668-**)
  • JULIO ANTONIO SOARES COELHO (CPF ***.797.318-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2021 - CONTRATO DE GESTÃO Nº: 89/2018.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019724.989.18-1

Relatório

Tratam os presentes autos de prestação de contas de 2021 do Contrato de Gestão nº 89/2018 firmado entre a Prefeitura Municipal de Miracatu e o Instituto de Saúde Santa Clara, no valor de R$ 7.699.680,65, cujo objeto é a prestação de serviços de gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, que assegure assistência universal e gratuita à população, na UNIDADE HOSPITALAR DE MIRACATU e PRONTO ATENDIMENTO, CENTRO DE ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL (CAPS), RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA, CEMURF, CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADO DA SAÚDE DA MULHER (CAISM).

O contrato de gestão (eTC – 19724.989.18) e seus aditivos (eTC’s 2578.989.20, 2585.989.20, 10035.989.21, 18475.989.21 e 18476.989.21) foram julgados irregulares (DOE 12.05.2021 – TJ: 02.06.2021).

A fiscalização da UR-12, na conclusão de seus trabalhos, apontou as seguintes ocorrências (evento 35.55 a 35.57):

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO

a. Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresenta valor incorreto na categoria Recursos Humanos.

1.1 - EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO

a. Plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada;

b. Disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois;

c. Constatação de falta de atendimentos por médicos constantes na escala de trabalho;

d. Registro de atendimentos para o mesmo paciente constando mais de um médico até meados de março;

e. Metas de atendimento ambulatorial não cumpridas conforme Edital e Plano de Trabalho.

1.2 – PARECER CONCLUSIVO DO PODER PÚBLICO

a. Parecer aponta diversas irregularidades, registrando pedido de devolução de despesas irregulares no total de R$ 45.534,73;

b. Pedido de devolução referente aos exercícios de 2018/2020 no total de R$ 137.856,91.

2.2 – DESPESAS

a. Não publicação no DOE dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras;

b. Subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE – Atendimentos Médicos de Urgências e Emergências Ltda e MSH – Clínica, Gestão e Serviços Médicos LTDA;

c. Subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE e MSH, que subcontrataram os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário;

d. Aumento injustificado no contrato de terceirização médica, havendo aumento de 140% referente ao cargo de Médico Coordenador/Diretor, exercido pelo sócio administrador da empresa MSH, gerando uma despesa extra de R$ 33.250,00, passível de devolução;

e. Cobrança de plantões não prestados no valor de R$ 12.757,40, passíveis de devolução.

f. Pagamentos de plantões não cumpridos, dos quais identificamos 264 horas não realizadas no total de R$ 34.348,80, valor este que propomos a sua DEVOLUÇÃO;

g. Pagamentos realizados à empresa Mater J Clínica de Serviço de Enfermagem e FABIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS por serviços já realizados por funcionários contratados pela OS no va lor de R$ 55.300,00, os quais propomos a devolução;

h. Pagamento de despesas com serviços de contabilidade no valor de R$ 27.650,00 e serviços de advocacia no valor de R$ 55.300,00, os quais não estavam previstos no Plano de Trabalho e totalizam o montante de R$ 82.950,00;

i. Ligação entre as empresas contratadas pela OS, comprometendo a impessoalidade nas contratações;

j. Falta de comprovação de serviços prestados pela empresa Marcos Scarpato – ME, o qual propomos sua devolução no valor de R$ 5.000,00.

3 - PEÇAS CONTÁBEIS DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

a. Divergência de R$ 201.216,24 referente ao total de despesas registrados na DRE e na DIRD;

b. DIRD informa despesa com pessoal pelo regime de competência R$ 182.202,45 superior à apresentada na DRE;

c. DRE informa despesas com mercado e alimentação ao menos R$ 141.367,26 superiores às apresentadas no DIRD;

d. A DRE informa que as receitas financeiras foram de R$ 7.203,16, enquanto o Anexo RP-08 informa que foram de R$ 4.649,59, divergindo em R$ 2.553,57;

e. Resultado na DRE não condiz com os números apresentados no demonstrativo, havendo erro de cálculo, pois indica um lucro de R$ 7.775.125,28 enquanto o cálculo dos valores resulta em prejuízo de R$ 220.784,91;

f. Valor do superavit do exercício lançado no Patrimônio Líquido diverge do resultado obtido por meio da DRE.

4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES

a. Documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante;

b. Não há cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão;

c. Sites da OS e da Prefeitura não trazem informações sobre a execução do Contrato de Gestão, descumprindo a Lei 12.527/2011.

5 - ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

a. Desatendimento às Instruções nº 01/2020 desta Corte: os documentos fiscais estão sem identificação do número do contrato de gestão e do órgão público contratante (art. 135, VI); não divulgação no sítio oficial do poder público na internet dos relatórios anuais de prestação e contas da O.S., dos pareceres anuais do órgão contratante e dos relatórios conclusivos anuais da Comissão de Avaliação (art. 135, II).

As partes foram NOTIFICADAS para, no prazo de 30 dias, conhecessem o teor do Relatório de Fiscalização e apresentassem justificativas pertinentes, juntando provas documentais quando as circunstâncias assim o exigirem (DOE 1.03.2023 – evento 50.1).

 

 

O MPC (evento 70.1) sugeriu encaminhamento à ATJ (evento 87.1 a 87.3) que propôs assinatura de prazo para que os interessados fizessem esclarecimentos complementares. O MPC (evento 90.1) concordou com a proposta da ATJ e assim, as partes foram notificadas a se manifestarem (evento 105.1 – DOE 09.09.2024).

O Instituto de Saúde Santa Clara apresentou suas justificativas conforme eventos 115.1 a 115.2.

Inicialmente informou que a relação firmada entre o Instituto de Saúde Santa Clara e o Município de Miracatu – SP ocorreu por meio do Contrato de Gestão nº 001/2018, cujo objeto é a gerência, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, garantindo assistência universal e gratuita à população em diversas unidades, incluindo a Unidade Hospitalar de Miracatu, Pronto Atendimento, Centro de Atendimento Psicossocial Tipo I (CAPS), Residência Terapêutica Tipo II (RT), Centro Municipal de Reabilitação Física (CEMURF) e Centro de Atenção Integrado da Saúde da Mulher (CAISM). Após uma licitação concorrida, com mais de oito empresas participantes, o Instituto de Saúde Santa Clara foi declarado vencedor. O contrato teve início em agosto de 2018 e vigorou até novembro de 2021, totalizando 39 meses, sendo o período avaliado de 01/01/2021 a 30/11/2021. Ressalta-se que este foi o primeiro e único contrato dessa natureza executado pelo Instituto no Estado de São Paulo, sendo que a partir de março de 2020 a pandemia da COVID-19 impôs grande pressão ao sistema de saúde local.

Sobre o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresenta valor incorreto na categoria Recursos Humanos, não houve manifestação da defesa, pois a ATJ, em sua informação no evento 87.1, considerou  o apontamento afastado visto que houve somente um erro de digitação, em razão da somatória dos valores da coluna “Total de Despesas Pagas Neste Exercício” apresenta o montante de R$ 8.144.566,89, quantia que só seria possível caso o valor da categoria Recursos Humanos fosse R$ 4.149.465,30.

Entretanto, a ATJ (evento 87.1) observou outras divergências relacionadas aos valores da DIRD:

-- A subtração (R$ 53.746,58) entre o valor total das “Despesas Contabilizadas neste Exercício” (R$ 7.880.084,19) e o valor total das “Despesas Contabilizadas neste Exercício e Pagas neste Exercício” (R$ 7.826,337.61) difere do indicado como valor total das “Despesas Contabilizadas neste Exercício a Pagar em Exercícios Seguintes” (R$ 26.466,38);

- O Parecer Conclusivo (Evento 35.13) indica a apresentação de gastos de R$ 8.187.506,373, enquanto o DIRD informa o valor de R$ 8.198.313,48 (R$ 7.880.084,19 + R$ 318.229,28); e,

- O Parecer Conclusivo não indica valor concernente a “Outras Receitas Decorrentes da Execução do Ajuste”, enquanto o DIRD informa o valor de R$ 10.204,06.

Quanto à execução do Contrato de Gestão (plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada, disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois, constatação de falta de atendimentos por médicos constantes na escala de trabalho, registro de atendimentos para o mesmo paciente constando mais de um médico até meados de março, e, Metas de atendimento ambulatorial não cumpridas conforme Edital e Plano de Trabalho), solicitou uma prorrogação de prazo para que pudesse ser esclarecido tal apontamento. Tal prorrogação foi autorizada conforme DOE de 29.09.2025 (evento 161.1). Entretanto não houve mais manifestações das partes sobre estes tópicos.

Concernente ao Parecer Conclusivo apontar diversas irregularidades, registrando pedido de devolução de despesas irregulares no total de R$ 45.534,73, concordou em devolver os valores correspondentes, que serão compensados com os débitos pendentes do município junto à entidade. Além disso, reafirmou o compromisso de devolver valores referentes a serviços contratados e não prestados por empresas terceirizadas, buscando a recuperação dos créditos junto aos fornecedores inadimplentes, sempre pautado pela probidade administrativa.

Relativamente ao pedido de devolução referente aos exercícios de 2018/2020 no total de R$ 137.856,91, não houve apresentação da defesa.

Em relação aos demais apontamentos do relatório de fiscalização, também não houve manifestação da defesa.

Ao final, reconheceu existência de falhas sanáveis e sem má fé e solicitou o reconhecimento da regularidade dos serviços apresentados, afastamento das penalidades e emissão de recomendação com prazo para ajuste.

O MPC (evento 126.1) sugeriu novo encaminhamento à ATJ, cuja manifestação se encontra nos eventos 142.1 a 142.3, opinando pela irregularidade da matéria e devolução de valores no valor de R$ 223.213,11.

No evento 115.1 havia pedido de dilação de prazo pela entidade, o qual foi deferido conforme DOE de 29.09.2025 (evento 161.1).

No evento 192.1, o Sr. Vinícius Brandão de Queiroz, por seu advogado, solicitou nova prorrogação de prazo, a qual foi concedida conforme publicação  no DOE de 28.10.2025 (evento 208.1); e no evento 220.1, trouxe suas justificativas.

Destacou que a maioria das falhas indicadas são de natureza formal e passíveis de correção, sem causar prejuízo ao erário. Além disso, ressaltou que o valor sugerido para glosa é ínfimo em relação ao valor total do contrato, não justificando a rejeição da prestação de contas. Destacou, também, que não houve despesas impróprias ou sem respaldo legal, e que os princípios constitucionais da administração pública — legalidade, moralidade, economicidade, eficiência e finalidade — foram respeitados. Por fim, o gestor manifesta compromisso com a correção e a adoção de medidas cabíveis caso sejam identificadas impropriedades que causem danos ao erário.

Assim, pugnou pela aprovação da execução contratual e o acolhimento integral das justificativas apresentadas, em observância ao princípio da razoabilidade e à correta aplicação do Direito.

Nos eventos 229.1 e 229.2, a Prefeitura Municipal de Miracatu informou que, conforme manifestação do Departamento Municipal de Fazenda, o valor de R$ 45.534,73 considerado irregular na execução do Plano de Trabalho nos exercícios de 2021 e 2022 do Contrato de Gestão nº 89/2018 não foi retido no repasse do encerramento contratual. Dessa forma, a Prefeitura solicitou a este TCESP que determinasse à entidade a devolução desse valor, devidamente atualizado.

O Ministério Público de Contas teve vista regimental, e nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento (eventos 225.1 e 232.1).

Decisão

 Entendo que a presente prestação de contas mereça o juízo de irregularidade, com devolução parcial de valores.

Sobre o Demonstrativo Integral de Receitas e Despesas apresenta valor incorreto na categoria Recursos Humanos, entendo que cabe razão à ATJ (evento 87.1) tendo sido o valor total gastos com Recursos Humanos sofrido erro de digitação, pois a somatória total das despesas está considerando o valor de R$ R$ 4.149.465,30 (evento 35.8).

Quanto às divergências apontadas pela ATJ (evento 87.1)[1], entendo que foi esclarecido apenas o valor de R$ 10.204,06, indicado no DIRD como “Outras Receitas Decorrentes da Execução do Ajuste”, corresponde à “Recuperação de Tributos Federais” (Evento 115.2), conforme documentação encaminhada, incluindo o comprovante das movimentações por meio do extrato bancário (Evento 115.3 – p. 09). Os demais valores divergentes permanecem, visto que não foram apresentados documentos capazes de eliminar tais divergências.

As incongruências de valores citadas pela fiscalização e ATJ imprimem falta de fidedignidade às informações prestadas pela entidade.

Concernente aos plantões presenciais com carga horária superior a 24 horas consecutivas realizados de forma recorrente e planejada, considero que além de desobedecer ao artigo 8º da Resolução Cremesp nº 90, de 21/03/2000[2], a prática de jornadas prolongadas, identificadas na instrução processual, são humanamente inviáveis, além da falha ser reincidente, conforme evento 23.83, fls. 06/07 do eTC- 23207.989.19 – Prestação de Contas 2019 e evento 101.49, fls. 06/07 do eTC-11422.989.20.

Relativamente à disponibilização de somente um plantonista em diversos períodos, enquanto o Plano de Trabalho previa a disponibilização de dois; à constatação de falta de atendimentos por médicos constantes na escala de trabalho; e, ao registro de atendimentos para o mesmo paciente constando mais de um médico até meados de março; permanecem as incongruências tendo em vista a falta de manifestação da defesa.

Vejo uma forte falha no planejamento do ajuste em relação às metas de atendimento ambulatorial não terem sido cumpridas, visto que, conforme informado no relatório de fiscalização, em todos os meses de 2021, a meta mensal de atendimentos realizados não foi cumprida (evento 35.55 – fls. 09/11).

Pertinente ao Parecer Conclusivo (evento 35.13) apontar diversas irregularidades, registrando pedido de devolução de despesas irregulares no total de R$ 45.534,73, considerando a concordância da Entidade em devolver tal valor, entendo que o apontamento permanece, devendo ser efetuada a devolução da citada quantia.

Relativamente ao pedido de devolução referente aos exercícios de 2018/2020 no total de R$ 137.856,91, considero que as quantias a serem devolvidas de cada exercício estão sendo tratadas nos seus respectivos processos de prestação de contas: eTC’s 23206.989.19 (2018), 23207.989.19 (2019) e 11422.989.20 (2020), todos em trâmite nesta Casa.

Não houve justificativas pertinente à ausência de publicação dos regulamentos de admissão de pessoal e de compras no DOE, desatendendo assim ao princípio da transparência na utilização de recursos públicos.

Referente à subcontratação integral pela OS dos serviços médicos com a empresa AMUE e subcontratação em camadas, pois a Prefeitura contratou a OS por meio do Contrato de Gestão, que subcontratou a AMUE e MSH, que subcontrataram os médicos, que não faziam parte do seu quadro societário, ressalto que tal prática pode indicar que a entidade, Instituto de Saúde Santa Clara, atua apenas como intermediária, sem comprovar experiência própria, ao delegar a terceiros a execução das atividades. Tal situação pode comprometer a finalidade da parceria, uma vez que a responsabilidade e a qualidade dos serviços ficam dependentes de terceiros, o que pode afetar a regularidade e a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

Como bem noticiou a auditoria, em seu relatório “... a própria Organização Social realiza a quarteirização do serviço, ao contratar uma empresa para subcontratar os médicos, sendo as empresas AMUE e MSH meras intermediadoras de mão-de-obra, haja vista a não execução dos serviços pelos sócios da AMUE, bem como consta expressamente nos contratos com a O.S. que não haveria vínculo empregatício e que esta poderia subcontratar outra empresa para fornecer os profissionais”.

Acerca do aumento injustificado no contrato de terceirização médica, havendo aumento de 140% referente ao cargo de Médico Coordenador/Diretor, exercido pelo sócio administrador da empresa MSH gerando uma despesa extra de R$ 33.250,00, considerando a ausência de manifestação das partes para apresentação de justificativas, manifesto concordância com o entendimento da fiscalização e da ATJ quanto à necessidade de devolução do valor, haja vista a inexistência de fundamentação que justifique o aumento concedido.

Sobre os pagamentos de plantões não cumpridos, em virtude da falta novos argumentos e comprovações da despesa, entendo cabível a devolução do valor de R$ 47.106,20 (R$ 12.757,40 + R$ 34.348,80).

Quanto aos pagamentos realizados à empresa Mater J Clínica de Serviço de Enfermagem e FABIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS por serviços já realizados por funcionários contratados pela OS e quanto ao pagamento de despesas com serviços de contabilidade, serviços de advocacia, os quais não estavam previstos no Plano de Trabalho, acato a manifestação da ATJ, e considerando que não houve registros de ausência da prestação dos serviços ou desvio de finalidade, entendo que os apontamentos devam ser tratados como determinação. Assim, determino que nos próximos ajustes, haja previsão clara das despesas no Plano de Trabalho, bem como um detalhamento mais preciso da caracterização do objeto contratual, nos contratos realizados pela OS com empresas prestadoras de serviço.

No que se refere à ligação entre as empresas contratadas pela OS, comprometendo a impessoalidade nas contratações, diante da falta de explicações sobre o tema pelas partes, fica a determinação para que a entidade se atente ao princípio da impessoalidade em futuras contratações, evitando possível favorecimento de contratados.

No tocante à falta de comprovação de serviços prestados pela empresa Marcos Scarpato – ME, haja vista a ausência de encaminhamento de justificativas, entendo que a impropriedade permanece, cabendo a devolução do valor de R$ 5.000,00.

Em relação às divergências nas peças contábeis, sigo a manifestação da douta ATJ, conforme evento 142.1, entendendo que os apontamentos “... não foram afastados pela defesa, uma vez que não foram apresentadas as respectivas justificativas, bem como, em conjunto com os demais apontamentos não afastados pela defesa, sejam capazes de macular a matéria as alegações ofertadas não são capazes de afastar as ocorrências registradas pela Fiscalização em sua totalidade”.

Seguem os demais apontamentos não afastados pela defesa:

- Divergência de R$ 201.216,24 referente ao total de despesas registrados na DRE e na DIRD;

- DIRD informa despesa com pessoal pelo regime de competência R$ 182.202,45 superior à apresentada na DRE;

- DRE informa despesas com mercado e alimentação ao menos R$ 141.367,26 superiores às apresentadas no DIRD;

- Resultado na DRE não condiz com os números apresentados no demonstrativo, havendo erro de cálculo, pois indica um lucro de R$ 7.775.125,28 enquanto o cálculo dos valores resulta em prejuízo de R$ 220.784,91;

- Valor do superavit do exercício lançado no Patrimônio Líquido diverge do resultado obtido por meio da DRE.

A divergência entre os valores das receitas financeiras comparando o Anexo RP-08 (R$ 4.649,59) e a DRE (R$ 7.203,16) foi esclarecida, pois o DRE contábil informou as receitas financeiras no valor bruto e o Anexo RP-08, o valor líquido, deduzido o IR e o IOF sobre as aplicações.

Acerca dos desacertos a seguir, a defesa também não conseguiu eliminá-los, devendo serem incluídos no campo das determinações:

- Documentos originais das despesas sem indicação do número do Contrato de Gestão e do órgão público contratante;

- Não há cessão formalizada dos bens móveis nem dos bens imóveis do Poder Executivo contratante para execução do Contrato de Gestão;

- Sites da OS e da Prefeitura não trazem informações sobre a execução do Contrato de Gestão, descumprindo a Lei 12.527/2011.

  Sobre os valores a serem ressarcidos, somam R$ 130.890,93, assim pormenorizados:

- R$ 45.534,73 (despesas apontadas como irregulares no Parecer Conclusivo com concordância da entidade);

 - R$ 33.250,00 (despesa extra referente aumento injustificado no contrato de terceirização médica);

 - R$ 47.106,20 (pagamentos de plantões não cumpridos);

 - R$ 5.000,00 (falta de comprovação de serviços prestados pela empresa Marcos Scarpato ME).

O valor de R$ 130.890,93, deve ser objeto de atualização monetária de que trata o § 2º do art. 30 da Lei Complementar nº 709/93. Para tal fim, tomo como termo inicial da atualização o dia 17/02/2023, data na qual pela primeira vez foram apurados os valores pela UR; como termo final da atualização, o dia da elaboração desta manifestação 07/04/2026; e como índice a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente em atenção ao art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021.

Em acesso ao sítio eletrônico da calculadora do cidadão, https www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic, em 16/03/2026 às 13:34 h, introduzindo tais parâmetros, apuro o valor atualizado até a data desta decisão em R$ 189.970,86[3] (cento e oitenta e nove mil, novecentos e setenta reais e oitenta e seis centavos).

Nesse sentido e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de R$ 189.970,86, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença                                                                                                                                        .

O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos.

Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Vinícius Brandão de Queiroz, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021.

Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.

Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a. Aguardar o prazo recursal;

b. Juntar ou certificar;

Após o trânsito em julgado:

c. Encaminhar os autos à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI 13.122/2021-7;

d. Comunicar à Câmara Municipal de Miracatu remetendo-lhes cópia dos presentes documentos, nos termos do artigo 2º, inciso XV da Lei Complementar Estadual n. 709/93;

e. Comunicar à Prefeitura Municipal de Miracatu, remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos do artigo 2º, inciso XXVII do mesmo diploma legal;

f. Notificar, nos termos do artigo 91 da LCE 709/93, o responsável, para pagamento da multa imposta, no prazo de 30 dias, implicando o não recolhimento, na inscrição em dívida ativa;

g. Oficiar ao Ministério Público Estadual.

Após, ao arquivo.                                                                                                                                        

 

G.C.S.A.S.W., em 07 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto

Auditor

 

SW-08

 

 

[1] - A subtração (R$ 53.746,58) entre o valor total das “Despesas Contabilizadas neste Exercício” (R$ 7.880.084,19) e o valor total das “Despesas Contabilizadas neste Exercício e Pagas neste Exercício” (R$ 7.826,337.61) difere do indicado como valor total das “Despesas Contabilizadas neste Exercício a Pagar em Exercícios Seguintes” (R$ 26.466,38);

- O Parecer Conclusivo (Evento 35.13) indica a apresentação de gastos de R$ 8.187.506,373, enquanto o DIRD informa o valor de R$ 8.198.313,48 (R$ 7.880.084,19 + R$ 318.229,28); e,

- O Parecer Conclusivo não indica valor concernente a “Outras Receitas Decorrentes da Execução do Ajuste”, enquanto o DIRD informa o valor de R$ 10.204,06.

 

[2] RESOLUÇÃO CREMESP N.º 90, DE 21 DE MARÇO DE 2000

Artigo 8º - Ficam proibidos plantões superiores a vinte e quatro (24) horas ininterruptas, exceto em caso de plantões à distância.

[3] Dados básicos da correção pela Selic

Dados informados

Data inicial           07/03/2023

Data final               07/04/2026

Valor nominal     R$ 130.890,93 (REAL)

Dados calculados

Índice de correção no período       1,45136765

Valor percentual correspondente 45,136765 %

Valor corrigido na data final           R$ 189.970,86 (REAL)

 

 

 

EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

PROCESSO: 00011607.989.21-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU (CNPJ 46.583.654/0001-96)
    • ADVOGADO: HERLY CARVALHO COSTA (OAB/SP 364.123)
ORGANIZ. SOCIAL:
  • INSTITUTO DE SAUDE SANTA CLARA (CNPJ 08.325.231/0001-87)
    • ADVOGADO: ANDREY RIBAS MENDES (OAB/PR 58.528)
GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAUDE DO MUNICIPIO DE MIRACATU 
INTERESSADO(A):
  • SILVIA LIGNANE KAWADA (CPF ***.908.379-**)
  • VINICIUS BRANDAO DE QUEIROZ (CPF ***.475.338-**)
    • ADVOGADO: HANS GETHMANN NETTO (OAB/SP 213.418)
  • EZIGOMAR PESSOA JUNIOR (CPF ***.089.668-**)
  • JULIO ANTONIO SOARES COELHO (CPF ***.797.318-**)
ASSUNTO: Prestação de Contas - Exercício 2021 - CONTRATO DE GESTÃO Nº: 89/2018.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-12
PROCESSO PRINCIPAL: 00019724.989.18-1

EXTRATO: À vista dos elementos que instruem os autos e e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º e a Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO IRREGULAR a presente prestação de contas, condenando a Entidade à devolução do valor de R$ 189.970,86, o qual está atualizado monetariamente até esta data. Aciono o inciso XV do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Friso as determinações anotadas no corpo desta sentença. O Instituto de Saúde Santa Clara não ficará impedido de receber novos recursos. Outrossim, nos termos do artigo 104, inciso II da Lei Complementar n° 709/93, aplico ao responsável, Sr. Vinícius Brandão de Queiroz, prefeito de Miracatu à época, multa no valor de 200 (duzentas) UFESP’s.

Nos termos do art. 86, da Lei Complementar nº 709/93, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a restituição do débito, após o que deverá ser objeto de nova atualização pela mesma sistemática do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro 2021. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

Oficie-se, ainda, a Câmara Municipal de Miracatu para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

G.C.S.A.S.W., em 07 de abril de 2026.

 

SAMY WURMAN

Conselheiro Substituto

Auditor

SW – 08

 

 

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