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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 002.516/989/24. |
| ENTIDADE: | AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA – TABOÃOPREV. |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Eliana Bendini Lantyer – Superintendente. |
| INSTRUÇÃO: | 3.ª Diretoria de Fiscalização. |
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Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA – TABOÃOPREV, criada pela Lei Complementar Municipal n.º 141/2007, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 192/2009, 255/2011, 283/2012, 288/2012, 309/2013, 315/2014, 329/2015, 368/2021 e 379/2022. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à 3.ª Diretoria de Fiscalização proceder à inspeção operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, assim como à análise atuarial do RPPS por ela administrado. Ao termo dos trabalhos instrutórios (eventos 17.85 a 17.87), foram coligidas, em suma, as seguintes ocorrências: ITEM A.4.2 – APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO DELIBERATIVO: Apenas metade dos membros titulares detinha certificação válida, em descompasso aparente com o artigo 78, II, da Portaria MTP n.º 1.467/2022. ITEM A.4.3 – COMITÊ DE INVESTIMENTOS: Desarmonia entre a experiência profissional e os conhecimentos técnicos de parte dos membros e as atribuições exercidas, em desalinho com o artigo 78, III, da Portaria MTP n.º 1.467/2022; realização de aplicações sem plena aderência à política de investimentos, em possível afronta ao artigo 14, XIII, da Lei Complementar Municipal n.º 141/2007. ITEM A.5 – CONTROLE INTERNO: Nomeação de agente para função inexistente na estrutura organizacional da Entidade, em inconformidade com o artigo 37, II, da Constituição Federal. ITEM B.1.3 – FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS: Omissão de informações relativas a parcelamentos e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial no Audesp, circunstância que comprometeria a fidedignidade dos dados; Inadimplência do Poder Executivo quanto ao repasse das contribuições patronais normal (16,22%), suplementar (17%) e taxa de administração (2,4%), a partir de julho de 2024, em desatenção à Lei Complementar Municipal n.º 379/2022. ITEM B.1.3.1 – PARCELAMENTOS: Atraso no pagamento das parcelas de novembro e dezembro de 2024, totalizando R$ 2.945.209,83. ITEM B.2.1 – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS: A razão entre servidores ativos e beneficiários (inativos e pensionistas) situou-se em 2,4597, inserindo-se em faixa crítica e indicativa de pressão sobre a sustentabilidade do Regime. ITEM C.1 – ATUÁRIO: Elevação de 16,93% no déficit atuarial, que passou de R$ 498.481.469,39 (2023) para R$ 582.883.567,29 (2024); incompletude da base cadastral e lacunas nas hipóteses demográficas, econômicas e financeiras indicadas no DRAA de 2025, com data focal em 31.12.2024, em possível desacordo com o artigo 14, XII, da Lei Complementar Municipal n.º 141/2007 e com o artigo 47 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. ITEM C.2.3 – COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS: Aplicações que representaram 15,56% e 17,28% do patrimônio líquido de determinados fundos, em ultrapassagem dos limites regulamentares fixados no artigo 19 da Resolução CMN n.º 4.963/2021; alocações em dissonância com a política de investimentos e manutenção de recursos em fundos não aderentes às disposições normativas. ITEM C.3 – CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA: Atuação sem Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP no período de 10.11.2024 a 31.12.2024, em desconcerto com o artigo 247 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. ITEM C.4 – ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS: Ausência de segregação dos aportes financeiros destinados à cobertura do déficit atuarial em conta específica, em dessintonia com a Lei Federal n.º 9.717/1998 e com a Portaria MTP n.º 1.467/2022; inadimplência do Ente instituidor quanto às contribuições patronais, circunstâncias que fragilizam a disciplina de custeio e comprometem a efetividade do plano de amortização previsto na legislação comunal. ITEM D.1 – FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP: Divergências entre os dados informados pela Origem e aqueles apurados pela Fiscalização no que concerne a parcelamentos e aportes destinados ao equacionamento do déficit atuarial, conforme anotado no Item B.1.3 – Fiscalização das receitas. ITEM D.3 – ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL: Cumprimento apenas parcial das recomendações e determinações desta Corte, revelando a persistência de impropriedades já anteriormente consignadas.[1] Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 04.12.2025 (eventos 20.1 e 25.1). Em resposta à regular convocação processual, e após haver obtido regular dilação temporal para manifestação, noticiada no DOE-TCESP de 21.02.2026, a Autarquia, por meio de sua representante legal e responsável pelas contas em exame, encaminhou razões e documentos (eventos 32.1, 36.1, 42.1 e 49.1 a 49.11). Após enaltecer os aspectos positivos de gestão evidenciados no relatório de fiscalização, no tocante à ausência de certificação de membros do Conselho Deliberativo, contrapôs que a exigência vigente no exercício encontrava-se submetida a regime transitório de flexibilização normativa, instituído pela Portaria MPS n.º 1.499/2024, a qual fixou a suficiência de certificação de apenas um terço dos integrantes até 31.12.2025, patamar reputado atendido. Acrescentou, ademais, evolução ulterior do quadro, com maioria atualmente certificada, conforme dados extraídos do CADPREV. No que respeita à alegada incompatibilidade entre a experiência profissional e os conhecimentos técnicos dos membros do Comitê de Investimentos, asseverou que os integrantes detêm formação e trajetória funcional compatíveis com as atribuições exercidas, detalhando, de forma individualizada, a formação acadêmica e a experiência profissional de cada um. Apôs, ainda, que, no estado atual, a totalidade do colegiado encontra-se certificada, o que, a seu sentir, esvazia a substância da crítica originária. No plano da aderência das aplicações à política de investimentos, sustentou que os fundos indicados mostravam-se compatíveis com a estratégia vigente ao tempo da alocação inicial, sobrevindo, posteriormente, alterações tanto nas regras internas dos fundos quanto na própria política de alocações. Ademais, noticiou a realização de auditoria da carteira, o entabulamento de diligências junto aos gestores e administradores e, ao final, o desinvestimento integral dos ativos reputados incompatíveis, ocorrido em abril de 2025. No que concerne à nomeação de controlador interno para função inexistente na estrutura administrativa, esclareceu que houve equívoco formal na edição da Portaria n.º 07/2025, o qual veio a ser ulteriormente sanado por meio da Portaria n.º 20/2025, instrumento pelo qual a servidora passou a figurar como membro da comissão de controle interno. Em adição, rememorou expressamente a disciplina constante da Lei Complementar Municipal n.º 326/2015, segundo a qual todos os órgãos da Administração Direta e Indireta sujeitam-se ao Sistema de Controle Interno da Municipalidade, acentuando, ainda, que a atividade de controle foi efetivamente exercida em regime de cooperação com a Prefeitura. Acerca da ausência de informações relativas a parcelamentos e aportes no Demonstrativo de Receitas Previstas e Arrecadadas do Audesp, elucidou que a distorção decorreu de classificação indevida das receitas de parcelamento em código CNR impróprio, situação que teria ocasionado o deslocamento dos valores para o quadro da contribuição patronal, em detrimento de seu registro no campo próprio destinado aos parcelamentos. Nessa linha de exposição, anunciou a expedição de determinação dirigida à empresa responsável pela folha de pagamento, com vistas à correção da escrituração no exercício corrente. No mesmo passo, anotou que a inadimplência atinente às alíquotas patronais normal, suplementar e taxa de administração, verificada a partir de julho de 2024, foi objeto de regularização mediante adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, bem como por intermédio dos parcelamentos formalizados. Em face do atraso verificado nas parcelas de novembro e dezembro dos parcelamentos vigentes em 2024, ponderou que o Regime já vinha adotando providências administrativas formais voltadas à salvaguarda dos créditos previdenciários, destacando que a adesão ao referido programa de regularidade permitiu a celebração de novo instrumento de parcelamento, abrangendo não apenas as parcelas vencidas, mas também as vincendas, com termo devidamente formalizado junto ao Ministério da Previdência Social. No que tange à razão entre ativos e beneficiários apurada em 2,4597, sustentou que tal indicador, quando considerado isoladamente, não constitui prova conclusiva de desequilíbrio atuarial, devendo ser interpretado à luz de elementos estruturais próprios do Regime, notadamente o processo de amadurecimento da massa segurada. A esse respeito, ressaltou a existência de medidas articuladas com o Ente instituidor, voltadas à recomposição ou estabilização do indicador, entre as quais mencionou a renovação do quadro de servidores ativos, a realização de estudos de reforma previdenciária e a execução do plano de equacionamento atuarial. Sob o prisma do aumento do déficit atuarial, expôs que a avaliação anual consubstancia verdadeira fotografia técnico-financeira do RPPS na respectiva data focal, elaborada a partir de dados contábeis, financeiros e demográficos disponíveis. Nesse encadeamento argumentativo, realçou expressamente a diminuição do número de segurados ativos, o crescimento do contingente de aposentados e pensionistas, bem como a elevação da média salarial e da idade média dos ativos, fatores que, segundo sustentou, ampliam a expectativa de dispêndios previdenciários futuros, sem que tal quadro decorra de inoperância da Administração Previdenciária. Ainda no domínio atuarial, frisou que o aumento das provisões matemáticas de benefícios a conceder e concedidos decorre precisamente das alterações demográficas e econômicas anteriormente referidas, sem o correspondente acompanhamento da receita previdenciária. Destacou, ademais, a realização de estudos técnicos voltados à incorporação, na legislação municipal, de regras oriundas da Emenda Constitucional n.º 103/2019, e acentuou que o plano de equacionamento do déficit encontra-se amparado no arcabouço normativo vigente, notadamente na Lei Federal n.º 9.717/1998 e na Portaria MTP n.º 1.467/2022. A propósito da viabilidade do custeio suplementar, invocou, de forma detida e extensiva, os artigos 45 e 56 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, com as alterações introduzidas pela Portaria MPS n.º 861/2023, com o escopo de defender a possibilidade de adequação gradual das contribuições suplementares, bem como a compatibilidade jurídica do modelo de equacionamento adotado. Outrossim, trouxe à colação o teor do artigo 8.º da Lei Federal n.º 9.717/1998, a fim de salientar a responsabilização dos agentes públicos e dos profissionais técnicos por eventuais infrações à disciplina previdenciária. Concernente às falhas de consistência e completude da base cadastral, bem como às lacunas apontadas no preenchimento de dados no último DRAA, asseverou que, no exercício de 2025, base 12/2024, o CADPREV encontrava-se em processo de reformulação estrutural, circunstância que teria ocasionado o bloqueio de determinados campos, sem que disso adviesse prejuízo material ou notificação de irregularidade por parte do Ministério da Previdência. A par disso, afiançou categoricamente que não haveria inconsistências substanciais, mas apenas o lançamento de dados reais, acrescentando que, mesmo na ausência de determinadas informações, a Portaria MTP n.º 1.467/2022 admite a utilização de premissas atuariais substitutivas. Tangentemente aos desenquadramentos verificados em determinados fundos de investimento, em razão do excesso de participação no patrimônio líquido, noticiou que, no caso do fundo BTG Pactual Institucional Dividendos FI de Ações, após reunião com administradores, gestores e Conselho Deliberativo, deliberou-se pelo desinvestimento, o qual veio a ocorrer em maio de 2025. Já no que concerne ao fundo Plural Ações FIC FIA, relatou a realização de diligências que culminaram em sua incorporação a fundo com patrimônio líquido superior, ocorrida em junho de 2025, o que teria afastado o desenquadramento anteriormente identificado. No domínio das alocações enquadradas no artigo 7.º, inciso I, “b”, da Resolução CMN n.º 4.963/2021, anotou a realização de migração gradual de recursos para ativos enquadrados na alínea “a” do mesmo dispositivo, sob o argumento de maior conservadorismo e melhores taxas de retorno. Insistiu, ademais, que não houve prejuízo ao Regime, acrescentando que, inclusivamente, a meta atuarial de 2024 foi devidamente atingida. Acresceu, ainda, que a política de investimentos de 2025 promoveu a redução do parâmetro mínimo anteriormente fixado, com o objetivo de não engessar estratégias reputadas vantajosas. No que se prende aos recursos alocados no artigo 7.º, III, “a”, da mesma Resolução, advertiu que também houve revisão dos percentuais mínimos, com a finalidade de preservar espaço para estratégias mais rentáveis. Assentou, além disso, que os fundos de renda fixa referenciados no CDI funcionam como “fundos caixa”, para recepção imediata de recursos antes de sua posterior migração para outras estratégias, após análise do Comitê de Investimentos e deliberação do Conselho Deliberativo. Com respeito aos ativos antes já tidos por “estressados”, aludiu ao acompanhamento contínuo do departamento jurídico acerca das tramitações voltadas à recuperação de valores, citando expressamente os casos Trendbank e Geração Energia. Já quanto ao fundo Conquest, mencionou o ajuizamento de Ação Civil Pública e o estágio de avaliação pericial documental. Por fim, no tocante aos fundos imobiliários BTG e RB Capital, informou a intenção de oferta na B3. No que atine à atuação sem CRP durante cinquenta e um dias, arrazoou que o referido certificado constitui mecanismo de controle e indução de conformidade voltado precipuamente à relação entre o Ente instituidor e a União, gerando restrições administrativas ao Município, e não ao RPPS, razão pela qual a sua ausência momentânea não traduz, por si só, prejuízo direto ao sistema previdenciário. Sobre os apontamentos concernentes ao desatendimento de outros dispositivos legais, objetou que não recebe nem recebeu aportes financeiros para cobertura do déficit atuarial, mas apenas contribuições sob a forma de alíquotas suplementares incidentes sobre a folha, razão pela qual não se aplicaria, em sua óptica, a exigência de manutenção em conta bancária segregada. Não obstante, noticia deliberação dos órgãos colegiados no sentido de abrir conta corrente distinta, a partir de 2026, para alocação dos valores suplementares, com investimento inicial em fundo de renda fixa atrelado ao CDI até ulterior estudo ALM. Ainda em relação a esse mesmo item do relatório de fiscalização, reiterou que a inadimplência do Ente federativo quanto à contribuição patronal foi objeto de adesão ao Programa de Regularidade Previdenciária, com valores já acordados, postos a termo e parcelados, conforme demonstrativo de consolidação. No que concerne à fidedignidade dos dados informados ao Audesp, reproduziu, em termos substancialmente idênticos, a fundamentação anteriormente expendida, tornando a atribuir as divergências à classificação inadequada das receitas de parcelamento em código CNR impróprio, com determinação de retificação para o exercício seguinte. Por derradeiro, no que se refere ao incumprimento parcial de recomendações deste Tribunal, ponderou que, das sete prescrições analisadas, permaneceriam pendentes apenas duas, relacionadas ao gerenciamento dos investimentos. Sobre essas pendências, proclamou que a Resolução CMN n.º 4.963/2021 teria sido observada, salvo desenquadramentos momentâneos comuns aos RPPS, já acompanhados de providências reputadas resolutórias. Ainda, rememorou o acompanhamento jurídico dos fundos em liquidação e o ajuizamento de ação civil pública voltada à apuração de factos, prejuízos e consequências. Nesses termos abreviados, propugna pelo acolhimento integral das justificativas, a fim de que as contas em escrutínio recebam juízo de regularidade. Não se tendo identificado apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, tampouco questão cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada – DIPE, e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 53.1). Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 54 a 55). Assim se apresentam os julgamentos das Contas Anuais do TABOÃOPREV referentes aos exercícios do último lustro: 2023 – TC – 002.612/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 19.05.2025, com trânsito em julgado em 09.06.2025. 2022 – TC – 002.401/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 1.º.04.2024, com trânsito em julgado em 22.04.2024. 2021 – TC – 003.006/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 05.07.2023, com trânsito em julgado em 26.07.2023. 2020 – TC – 004.518/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 02.12.2024, com trânsito em julgado em 28.01.2025. 2019 – TC – 003.008/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP de 08.05.2021, com trânsito em julgado em 31.05.2021. Eis o relatório. Segue-se para a decisão. De início, cumpre consignar que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS repousa sobre necessária convergência de esforços entre a Unidade Gestora e o Ente federativo, cada qual investido de atribuições próprias e indeclináveis. Sem embargo, essa comunhão de finalidades não autoriza a diluição das esferas de responsabilidade, impondo-se discernir, com o devido rigor, a atuação do dirigente da Autarquia, adstrita à administração dos recursos, à execução do plano de custeio, ao acompanhamento atuarial e à prestação de contas aos órgãos de controle, daquela que incumbe ao Chefe do Poder Executivo, a quem compete a condução da política fiscal, a adequação legislativa e o tempestivo repasse das contribuições patronais. Nessa ordem de ideias, as omissões verificadas no âmbito do Ente instituidor, nomeadamente a ausência de repasses contributivos e a demora na repactuação do plano de custeio suplementar, não podem ser assacadas à Dirigente, sob pena de afronta ao princípio da intranscendência da responsabilidade subjetiva, desde que ela não haja concorrido para a sua consumação, nem permanecido inerte na adoção das providências cabíveis à sua pronta regularização. Registre-se, ademais, que, sob a relatoria do Exmo. Conselheiro Carlos Cezar, as Contas Anuais de 2024 do Poder Executivo tramitam em autos próprios, no âmbito do TC-004.514/989/24, cujo relatório conclusivo já abrange a questão atinente à impontualidade da Prefeitura no cumprimento de suas obrigações financeiras para com o RPPS, matéria essa a ser apreciada na sede própria, para emissão de parecer prévio. À vista dessas ressalvas, no mérito, a matéria comporta juízo de regularidade com ressalva. Com efeito, no exercício de 2024, a Entidade promoveu adequada consecução de suas finalidades institucionais, tendo apurado superávit orçamental de R$ 33.123.853,89, correspondente a 25,45% da receita arrecadada (R$ 130.151.352,39), a despeito da ausência de repasses contributivos pela Prefeitura, relativos à alíquota patronal normal e suplementar e à taxa de administração, verificada entre os meses de julho e dezembro, no montante de R$ 46.117.336,28, bem como da impontualidade no adimplemento de obrigações parceladas, no importe de R$ 2.945.209,83. Não se pode desconsiderar que essas intercorrências irradiaram efeitos adversos sobre a dinâmica previdenciária, na medida em que a ausência de ingressos tempestivos compromete a previsibilidade financeira do Regime, embaraça a execução da política de investimentos e retarda a formação dos ativos garantidores, cuja evolução contínua constitui pressuposto indeclinável da solvência do sistema. Por conseguinte, instaurou-se, ainda que de forma transitória, um descompasso entre receitas e obrigações futuras, com reflexos diretos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Contudo, a análise detida dos autos não autoriza a imputação de tais disfunções à esfera de atuação da Unidade Gestora. Ao revés, verifica-se que a impontualidade no adimplemento das obrigações parceladas restringiu-se a lapsos pontuais do exercício, tendo sido integralmente regularizada no início do período subsequente. De igual modo, os valores contributivos não repassados no curso de 2024 foram formalmente reconhecidos e submetidos a mecanismo regular de recomposição, mediante o Parcelamento nº 22/2025, cuja consolidação ocorreu em janeiro de 2025, com espeque na Lei Complementar Municipal n.º 2.494/2025, no valor atualizado de R$ 47.037.773,99, abrangendo as competências inadimplidas e os encargos incidentes, em conformidade com os registros previdenciários. Impõe-se assinalar, em tom crítico, que, supervenientemente, o movimento de recomposição do passivo previdenciário adequou-se ao regime excepcional introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025, cuja conformação normativa, ao admitir dilatados prazos de amortização, termina por favorecer a diluição intertemporal do débito, em benefício imediato do Ente inadimplente, em potencial detrimento da sustentabilidade estrutural dos RPPS. Nesse contexto, o Município, autorizado pela Lei Municipal nº 2.599/2026, procedeu à celebração de sucessivos instrumentos de repactuação, com prazos de execução que se estendem por até 300 meses, abrangendo, inclusivamente, parcelas vinculadas ao próprio período em exame, a exemplo dos Acordos n.ºs 00570/2026, 00574/2026 e 00576/2026, conforme registrado no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV. Tal engenharia financeira, conquanto legalmente admissível, projeta efeitos ainda mais gravosos sobre a dinâmica atuarial do Regime, dado que posterga o ingresso efetivo de recursos e transfere para horizontes temporais dilatados o ônus do reequilíbrio, fragilizando, por conseguinte, a correspondência entre ativos e passivos e impondo maior dependência de desempenho futuro das carteiras de investimento. Ainda assim, essas circunstâncias não infirmam a regularidade da atuação da Unidade Gestora, sem que se identifique omissão ou deficiência funcional. Prejudicado pela ausência de repasses, verificou-se contração de 12,94% no superávit financeiro transposto do exercício de 2023, o qual se retraiu de R$ 514.031.904,74 para R$ 447.532.320,77. Saliente-se, entretanto, que tal variação não espelha integralmente a dinâmica da carteira de investimentos, uma vez que parcela relevante desses recursos, embora classificada no Ativo Circulante, ostenta atributo meramente patrimonial, não compondo o resultado financeiro propriamente dito. Nesse aspecto, cumpre registrar que a rentabilidade auferida no exercício com as aplicações financeiras atingiu 10,55%, superando a meta atuarial fixada em 10,08%, o que revela desempenho técnico consistente e alinhado às melhores práticas de gestão previdenciária. Tal resultado insere a Entidade em posição de destaque no universo das jurisdicionadas desta Corte, sendo digno de nota que, dentre os 218 RPPS avaliados no âmbito do Índice de Efetividade da Gestão Previdenciária Municipal – IEG-Prev/Municipal, apenas 22 lograram êxito no atingimento do objetivo atuarial, o que reforça o caráter meritório da performance observada. Assim, em cotejo com o exercício anterior, observou-se expansão de aproximadamente 14,83% nesses ativos financeiros, cujo saldo evoluiu de R$ 973.454.264,41 para R$ 1.117.818.348,41, com resultado positivo da ordem de R$ 107.535.499,45 e incremento acumulado de R$ 144.364.084,00, evidenciando trajetória de robustecimento patrimonial. Não obstante esse cenário favorável, a inadimplência do Ente instituidor produziu efeito econômico adverso de natureza mais sutil, porém não menos relevante: a perda de chance de capitalização. Isso porque os valores não repassados tempestivamente, ao não ingressarem na carteira no momento oportuno, deixaram de participar do ciclo de valorização verificado no exercício, frustrando a expectativa legítima de ganho e comprimindo, ainda que de forma potencial, a taxa de acumulação dos ativos garantidores, com reflexos no ritmo de recomposição do equilíbrio atuarial. Desse modo, a retração do superávit financeiro não traduz deficiência na gestão dos investimentos, que, ao contrário, mostrou-se eficiente e superior aos parâmetros fixados, mas decorre, em essência, da descontinuidade do fluxo contributivo, imputável ao Ente federativo. O resultado econômico saldou-se deficitário em R$ 41.352.265,77. Tal movimento implicou incremento de 11,90% no saldo patrimonial negativo herdado do exercício anterior, que passou de R$ 346.946.220,54 para R$ 388.226.319,43. Todavia, impende sublinhar que a formação desses resultados esteve fortemente influenciada por lançamentos de natureza eminentemente estimativa, notadamente a contabilização, em variações patrimoniais diminutivas, das provisões matemáticas previdenciárias, que experimentaram uma variação positiva de R$ 297.010.943,54, em conformidade com o relatório atuarial de 2024, com data focal em 31.12.2023[2]. Inda, não se pode descurar do fato de que a inadimplência da Prefeitura contribuiu, em larga medida, para o efeito anulatório que se impôs às variações patrimoniais aumentativas, mormente àquelas decorrentes da valorização experimentada pela carteira de investimentos. Caso o Município houvesse observado, em sua inteireza, as obrigações financeiras para com o Regime, o déficit econômico do exercício teria sido neutralizado, o que redundaria na mitigação da insuficiência patrimonial atualmente evidenciada, com reflexos diretos na trajetória de reequilíbrio atuarial. No caso, a persistência de passivo a descoberto evidencia a insuficiência do plano de custeio vigente para a integral conjuração do déficit atuarial, como se verá no momento oportuno. Sob amostragem, a Fiscalização aponta impropriedades no Demonstrativo de Receitas Previstas e Arrecadadas do Audesp, pela ausência de informação sobre parcelamentos e pela não discriminação, em campo próprio, dos valores destinados ao equacionamento do déficit atuarial. Entretanto, o cotejo com o Balancete Previdenciário evidencia coincidência das principais rubricas arrecadatórias (contribuições, compensação previdenciária e receitas patrimoniais), não se divisando divergência material nem indício de omissão de receitas. Ademais, os valores provenientes da alíquota suplementar, ainda que destinados ao equacionamento do déficit atuarial, ostentam natureza contributiva, inserindo-se no âmbito das contribuições patronais, não se confundindo com aportes financeiros, os quais, por sua vez, sujeitam-se a regime jurídico e contábil próprio. As entradas oriundas dos parcelamentos compuseram as receitas de contribuição patronal em rubrica inadequada, conforme reconhece a própria Origem. Tratou-se de inconformidade informacional, de natureza acentuadamente formal, passível de ser alçada ao plano das ressalvas, sendo imperioso que o demonstrativo de previsão e execução das receitas passe a consignar os créditos em apreço de forma adequada, em estrita conformidade com as normativas aplicáveis. No mais, não há respaldo no Ordenamento para a exigência de conta bancária específica destinada à movimentação dos valores decorrentes da contribuição suplementar, porquanto o regime de segregação previsto no § 8º do artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022 dirige-se exclusivamente aos aportes, não se estendendo àqueles proveitos, os quais ingressam no fluxo regular das receitas previdenciárias. Isso não afasta, todavia, a necessária vinculação desses ingressos ao equacionamento do déficit atuarial, que deve ser assegurada via controle contábil e atuarial, garantindo-se a rastreabilidade sem a necessidade de segregação financeira. Quanto às despesas, cumpre assinalar que o Município aderiu ao Programa Pró-Gestão RPPS, em Nível II de certificação, tendo os dispêndios administrativos totalizado R$ 2.911.398,58, montante equivalente a 1,28% do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime, apurado no exercício financeiro anterior (R$ 228.279.064,54), situando-se, portanto, abaixo do limite de 2,4% estabelecido pela Lei Complementar Municipal nº 379/2022. De outra banda, os empenhos destinados ao pagamento de aposentadorias e pensões por morte atingiram R$ 94.073.919,65, representando, segundo o Audesp, acréscimo de 14,39% em relação ao montante empenhado no exercício precedente (R$ 82.244.285,05), evidenciando trajetória de expansão contínua dessa despesa obrigatória, fenômeno que se inscreve entre os principais vetores de pressão sobre o equilíbrio atuarial do RPPS. Uma vez ausente indicação de irregularidade nas despesas examinadas por amostragem, preserva-se a presunção de legalidade e legitimidade na aplicação dos recursos previdenciários. Convém consignar, outrossim, que, conquanto não tenham ocorrido recolhimentos ao PASEP, matéria que ensejara críticas em fiscalizações pretéritas, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, a qual exclui da base de cálculo da contribuição para esse tributo as receitas próprias dos RPPS, afastando, definitivamente, a controvérsia que até então pairava sobre o assunto. Com esteio na Portaria MTP n.º 1.467/2022, a Unidade Gestora promoveu a reavaliação atuarial do exercício de 2025 (data focal 31.12.2024) do RPPS (eventos 17.54 a 17.57). Os resultados apurados, bem como as respectivas variações em relação ao exercício antecedente, encontram-se sintetizados nos quadros a seguir, elaborados com base nos pertinentes Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAAs disponibilizados pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV (eventos 17.53 e 17.58):
No que concerne à evolução dos ativos garantidores, verificou-se incremento de 11,07% (R$ 116.555.414,19), movimento explicado, em larga medida, pela valorização dos investimentos, que apresentaram expansão de 13,45%, evidenciando desempenho favorável na gestão dos recursos financeiros do Regime. Cumpre assinalar, ademais, que a peça de instrução não dirige qualquer censura aos cálculos atuariais apresentados, não se identificando inconsistências técnicas na apuração dos valores. Em paralelo, o passivo atuarial apresentou elevação de 8,67% (R$ 190.363.448,99), em razão, essencialmente, da progressiva maturação da massa segurada e da atualização das premissas atuariais, fatores estruturais e exógenos à atuação da Autarquia, que, por si sós, não configuram nenhuma irregularidade. Relativamente aos créditos oriundos de parcelamentos, observou-se decréscimo de 15,80% (R$ 7.815.323,90), variação compatível com o regular processo de amortização desses ativos, que, todavia, foi prejudicado pela inadimplência da Prefeitura. Nessa conjuntura, o resultado atuarial agravou-se, com ampliação do déficit de R$ 1.092.872.368,05 para R$ 1.174.495.726,75, o que representa incremento de 16,93%. Não obstante, verificou-se tímida evolução da cobertura previdenciária, que passou de 0,449 para 0,469, sinalizando melhora relativa na capacidade de suporte dos ativos frente às obrigações atuariais. E, uma vez que o saldo remanescente do plano de amortização instituído pela Lei Complementar Municipal n.º 379/2022 (R$ 591.612.159,46) revelava-se insuficiente à cobertura integral do déficit atuarial, o resultado ajustado de 2024 apresentou-se negativo em R$ 582.883.567,29, aprofundando o desequilíbrio já evidenciado no exercício precedente, cujo resultado igualmente deficitário alcançara R$ 498.481.469,39, o que traduz agravamento de 7,47%. A existência de déficit atuarial não constitui, insularmente, anomalia excepcional no âmbito dos RPPS, antes se revelando fenômeno recorrente e estrutural, inerente à própria dinâmica de maturação das massas seguradas e à histórica insuficiência de custeio verificada em grande parte dos entes subnacionais instituidores. Tal quadro mostra-se especialmente pronunciado nos Regimes que não implementaram a segregação da massa, instrumento que permite apartar os compromissos pretéritos, de natureza mais onerosa, do grupo de segurados ingressantes sob regras mais restritivas e sustentáveis. Não por outra razão, semelhante preocupação esteve no cerne das medidas estruturantes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), que buscou reforçar o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS mediante revisão de regras de elegibilidade, parâmetros de cálculo de benefícios e diretrizes de custeio. A propósito, dados constantes do Anuário 2025 do IEG-Prev/Municipal deste Tribunal[3] evidenciam a amplitude desse fenômeno: em 31.12.2023, 183 RPPS, correspondentes a 84% dos 218 regimes analisados, apresentavam déficit atuarial, ao passo que apenas 32 (15%) registravam superávit e 3 (1%) se encontravam em situação de equilíbrio. Diante desse panorama, impõe-se compreender o déficit atuarial menos como indicativo isolado de má gestão e mais como expressão de condicionantes estruturais que demandam tratamento contínuo, por meio de políticas de custeio adequadas, gestão eficiente dos ativos e adoção de medidas de equacionamento compatíveis com a capacidade fiscal do ente instituidor. Não obstante tal premissa, que recomenda prudência na valoração do fenômeno, revela-se, no caso vertente, movimento em sentido diametralmente oposto às diretrizes de boa governança previdenciária. Com efeito, apesar do agravamento do resultado atuarial, o Município deixou de observar a recomendação técnica formulada pelo Atuário para o equacionamento do déficit apurado em 2024, com data focal em 31.12.2023, omissão que não pode ser debitada à Jurisdicionada, a qual, conforme consignado na peça instrutória, promoveu as diligências cabíveis diante do Poder Executivo, instruindo-o com o respectivo parecer atuarial e observando, assim, os lindes de sua atuação institucional, adstrita ao princípio da reserva legal. Somente no exercício subsequente, por intermédio da Lei Complementar Municipal n.º 417/2025, veio a ser instituído novo plano de equacionamento, com previsão de cobrança de alíquota suplementar no período compreendido entre 2025 e 2059. Todavia, a mera instituição formal de estratégia de amortização do déficit não se revela, por si, suficiente à recomposição do equilíbrio atuarial, caso não se traduza em execução material, contínua e tempestiva. De pouco aproveita a previsão normativa desacompanhada de aderência fática, sobretudo quando se verificam atrasos e inadimplementos reiterados, como os observados no exercício em julgamento e no período subsequente, consoante evidenciado pelos ajustes de parcelamento registrados no CADPREV. A agravar esse cenário, sobreleva notar que o próprio plano de custeio delineado na última avaliação atuarial não se mostrava compatível com a capacidade orçamental e financeira do Ente federativo, conforme indicado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio – DVPC, elaborado nos termos do artigo 64 da Portaria MTP n.º 1.467/2022. Tal incongruência revela descompasso entre a engenharia atuarial projetada e a realidade fiscal subjacente, circunstância que compromete a exequibilidade das medidas propostas. Nesse ponto, avulta observar que, consoante a instrução do TC – 004.514/989/24, em 2024, o Município apresentou déficit orçamental da ordem de R$ 256.837.300,32, equivalente a 24,48% da receita arrecadada, inaugurando, ademais, déficit financeiro de R$ 198.669.581,74, quadro que evidencia restrição severa de liquidez e reduzido espaço fiscal para a assunção de encargos adicionais de natureza previdenciária. Assim, impõe-se reconhecer a necessidade de atuação mais proativa da Fiscalizada, no sentido de auxiliar o Ente instituidor na construção de soluções que, sem descurar do imperativo de equacionamento do déficit atuarial, mostrem-se efetivamente exequíveis sob os prismas orçamental, financeiro e fiscal. Entre as medidas admitidas pelo Ordenamento, à luz do artigo 55 da Portaria MTP n.º 1.467/2022, avultam não apenas as contribuições suplementares e aportes financeiros, mas também instrumentos de caráter estrutural, como a segregação da massa, o aporte de bens, direitos e ativos, observados os critérios do artigo 63, e as adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, nos termos do artigo 164 desse mesmo Regulamento. Tais mecanismos não se apresentam como alternativas excludentes, aptas a substituir, de forma isolada, as medidas tradicionais de financiamento do sistema, mas antes como instrumentos complementares e cumulativos, cuja conjugação, calibrada à realidade fiscal da pessoa jurídica territorial instituidora, pode propiciar solução mais consistente e sustentável ao desequilíbrio atuarial. A esse respeito, cumpre arrematar que o inevitável processo de maturação da massa, objeto de menção pela Auditoria ao consignar a razão de 2,4597 entre segurados e beneficiários, conquanto não traduza nenhuma irregularidade, sinaliza o avanço gradual do Regime para estágio de maior pressão financeira, em que a redução relativa da base contributiva, em face do crescimento do contingente de assistidos, tende a exigir maior robustez dos mecanismos de custeio e maior rigor na condução das políticas de equacionamento, sob pena de progressiva deterioração do equilíbrio atuarial. Perante o quadro exibido, marcado por reiteradas omissões da Administração Direta no cumprimento de providências essenciais ao saneamento do passivo previdenciário, afigura-se medida de rigor o encaminhamento de cópia desta decisão ao Exmo. Conselheiro Relator das Contas Anuais de 2024 da Prefeitura, para fins de subsídio à análise global da gestão fiscal e previdenciária do Município, notadamente no que respeita à observância dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da responsabilidade na condução das finanças públicas. Sobre o apontamento de que, não obstante o déficit atuarial apurado na avaliação com data focal em 31.12.2023, o DRAA encaminhado à Secretaria da Previdência em 2024 não teria contemplado a indicação de medidas de equacionamento, impende ponderar que a crítica não se sustenta em sua integralidade. Em realidade, o demonstrativo atuarial não se limita ao campo descritivo do parecer, antes se estrutura em módulos próprios destinados à explicitação do plano de custeio vigente, no qual se encontram consignadas as alíquotas e parâmetros do plano de amortização instituído em lei. Nessa medida, a ausência de recomendações textuais nesse documento não implica inexistência de providências, mas reflete, em regra, a continuidade de estratégia de equacionamento previamente estabelecida e incorporada ao modelo atuarial. Além disso, o conjunto informacional constante do demonstrativo em questão revela-se suficiente para a adequada compreensão dos resultados atuariais, permitindo aferir a situação do RPPS e identificar a necessidade de contínua adequação da estratégia de custeio. Demais disso, reconhece-se que o campo destinado ao “Parecer Atuarial” comporta limitação intrínseca ao desenvolvimento de abordagem analítica mais aprofundada. Ainda assim, a bem da transparência, é preciso que, nos próximos demonstrativos, promova-se maior densificação das conclusões atuariais ali consignadas, especialmente no que respeita à avaliação da suficiência do plano de custeio vigente e à eventual necessidade de sua reconfiguração, na medida do possível, dentro das limitações do próprio sistema, com remissão, quando necessário, ao relatório atuarial completo ou a documentos complementares que explicitem as medidas cogitadas para o equacionamento do déficit atuarial, à luz das alternativas juridicamente admitidas, notadamente aquelas previstas no artigo 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022. Relativamente às inconsistências aventadas no DRAA-2025, cumpre admitir que as impropriedades identificadas, tanto no tocante à insuficiente completude da base cadastral, quanto à evidenciação de premissas atuariais em inconformidade aparente com o relatório técnico, não se mostram, isoladamente, bastantes a infirmar a validade substancial da avaliação atuarial, a qual, conforme se depreende do exame do respectivo laudo, foi conduzida com recurso a hipóteses e parâmetros admitidos pela disciplina normativa de regência. Entretanto, tais incongruências revelam descompasso entre o demonstrativo encaminhado ao órgão federal de supervisão e as premissas efetivamente adotadas no cálculo atuarial, ocorrência que fragiliza a transparência, dificulta a adequada compreensão dos resultados e compromete, em alguma medida, a rastreabilidade das informações prestadas. De outra parte, a reduzida completude dos dados cadastrais, notadamente no que concerne à composição familiar dos segurados, conquanto passível de suprimento mediante o emprego de hipóteses biométricas e atuariais, recomenda aprimoramento, porquanto a qualidade da base informacional constitui elemento nuclear para o refinamento das projeções e para a fidedignidade das estimativas de longo prazo. Daí ser imprescindível a promoção do adequado espelhamento entre o DRAA e o relatório atuarial, de modo que o demonstrativo ministerial reflita, com precisão e coerência, os critérios e parâmetros efetivamente utilizados na avaliação, bem como a implementação de medidas estruturadas e contínuas voltadas à ampliação da completude e consistência da base cadastral, com vistas à obtenção de níveis mais próximos do padrão técnico considerado adequado, em consonância com as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022 e demais normas aplicáveis. Relativamente aos desenquadramentos verificados na composição dos investimentos, consubstanciado na excessiva concentração em determinados fundos, notadamente o BTG Pactual Institucional Dividendos FI de Ações e o Plural Ações FIC FIA, cujas aplicações atingiram, ao término de 2024, percentuais de 17,28% e 15,56% do patrimônio líquido, em ultrapassagem ao limite regulamentar de 15%, cumpre reconhecer a materialidade da ocorrência, tal como evidenciada no relatório de investimentos do exercício. Porém, as razões expendidas pela Origem mostram-se plausíveis e merecem guarida, posto que situam o evento no âmbito de oscilações inerentes à dinâmica de mercado, acrescidas da pronta adoção de medidas voltadas à recomposição dos limites, sem que se vislumbre a produção de prejuízo ao erário. Nesse diapasão, a irregularidade assume feição episódica, não revelando deficiência estrutural na condução da política de investimentos. A própria evolução subsequente da carteira corrobora essa compreensão, visto que o relatório de investimentos referente a 31.12.2025, coligido no sítio institucional da Autarquia na rede mundial de computadores, evidencia sensível reconfiguração da alocação dos ativos, com mitigação dos níveis de concentração outrora verificados e maior dispersão entre instrumentos e classes, além de incremento da participação de títulos públicos federais, em linha com os parâmetros normativos vigentes[4]. No que concerne à alocação de recursos em fundos de investimento sob risco ou em processo de liquidação, verifica-se que a questão foi objeto de análise tanto pela fiscalização ministerial quanto pela própria Origem, abrangendo ativos como Icatu Vanguarda Dividendos, Geração FIA, ARX Income Institucional, bem como outros posteriormente classificados como estressados, a exemplo de Trendbank, Geração Energia e Conquest. A defesa consigna a existência de acompanhamento jurídico contínuo desses investimentos, inclusivamente com o ajuizamento de ação civil pública voltada à apuração de eventuais prejuízos e responsabilidades, além de medidas de monitoramento das deliberações dos administradores dos fundos. Nesse contexto, a matéria apenas recomenda seguimento e vigilância, notadamente quanto à evolução das medidas judiciais e à quantificação de possíveis prejuízos, sem que, ao menos por ora, possa-se afirmar a ocorrência de dano efetivo ao erário. Por derradeiro, não se pode descurar que o desempenho da carteira no período revelou-se favorável, com atingimento da meta atuarial, conforme já assinalado em passo anterior, o que robustece a conclusão de que, a despeito desalinhamentos conjunturais em relação à estratégia fixada, a gestão dos investimentos desenvolveu-se, no conjunto, em conformidade com os objetivos do Regime. No que toca à certificação dos membros do Conselho Deliberativo, não subsiste o apontamento da Fiscalização, porquanto a exigência aplicável ao exercício encontrava-se modulada por regime transitório instituído pela Portaria MPS nº 1.499/2024, o qual passou a admitir, até 31.12.2025, a certificação mínima de um terço dos integrantes dos conselhos, patamar que se revelou atendido pela Origem. A superveniência de ulterior incremento no nível de qualificação do colegiado apenas reforça a aderência às diretrizes de governança, afastando a impropriedade suscitada. De semelhante sorte, não subsiste a crítica atinente ao Comitê de Investimentos, cuja exigência normativa, mesmo sob a égide do regime transitório, permaneceu vinculada à certificação da maioria de seus membros, requisito que se revelou atendido, uma vez que 4 dos 7 integrantes detinham qualificação válida à época, perfazendo a proporção exigida. Nessa conformidade, também nesse particular afasta-se a inconformidade indicada, evidenciando-se que a estrutura de governança do Regime, sob o prisma formal, encontrava-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela normativa de regência. Acrescente-se, por oportuno, que tal conformidade foi ulteriormente ratificada por ocasião da renovação do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP no corrente exercício, conforme atestado no Relatório Individual de Atendimento aos Requisitos Mínimos do CADPREV, o qual consignou situação regular quanto ao atendimento das exigências de certificação dos órgãos colegiados e da estrutura de gestão do RPPS. Respeitante ao controle interno, a ocorrência apontada decorre de equívoco na designação inicial de servidora para função inexistente na estrutura da Autarquia, em aparente desalinhamento com o artigo 37, II, da Constituição Federal. Contudo, a falha foi posteriormente sanada mediante retificação do ato, passando a servidora a integrar a Comissão de Controle Interno, em consonância com a organização administrativa vigente. Ademais, a Lei Complementar Municipal nº 326/2015 prevê sistema de controle interno integrado, não exigindo a criação de cargo específico no âmbito de cada órgão. Outrossim, restou demonstrada a efetiva atuação do controle no exercício de 2024, com elaboração de relatório conjunto com o Ente municipal. Consoante observado pela própria Unidade de Instrução, a demora verificada na renovação administrativa do CRP decorreu do abalo ao caráter contributivo do Regime, ocasionado pela inadimplência do Ente federativo. Essa situação, contudo, restou superada com a obtenção superveniente do referido certificado, evidenciando a recomposição das condições exigidas para a regularidade previdenciária. Nada obstante, impõe-se assinalar que permanece consignada, no extrato previdenciário, anotação de irregularidade atinente ao critério “Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR – Consistência e Caráter Contributivo”, sugerindo a existência de pendências formais, a exemplo da aceitação, pelo Ministério da Previdência, dos ajustes decorrentes dos parcelamentos regularmente informados. Ao lume de tudo o quanto exposto nestas razões de decidir, não se caracteriza incumprimento injustificado de determinação desta Casa que possa comprometer a matéria. À guisa de encerramento, apresentam-se os resultados alcançados pelo Município de Rubinéia no âmbito do Índice de Situação Previdenciária – ISP-RPPS de 2025 (referência: 2024), do Ministério da Previdência Social:
Da análise dos indicadores apresentados, extrai-se, no contexto comparativo do órgão federal de supervisão, quadro globalmente satisfatório, consubstanciado na classificação geral “B” no ISP, o que denota nível intermediário de desempenho quanto à sustentabilidade, governança e gestão do Regime, que se apresenta como de “grande porte” e “maior maturidade”. Nesse retrato, merece destaque a adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS, sinalizando compromisso institucional com o aprimoramento das práticas de governação, controle e transparência. Não obstante, tal avaliação positiva não elide a necessidade de ressalva quanto às omissões verificadas no âmbito do Poder Executivo, notadamente no que se refere à regularidade dos repasses das contribuições previdenciárias e à adequada e tempestiva implementação do plano de amortização do déficit atuarial, providências essenciais à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário tutelado, cuja inobservância compromete, ainda que parcialmente, a consistência dos resultados alcançados. Em contraste com esse cenário, o IEG-Prev/Municipal de 2025 (referência 2024) atribuiu ao Município a classificação “C”, indicativa de baixo nível de adequação e reveladora de amplo campo para o aperfeiçoamento da governança previdenciária, o que reforça a necessidade de adoção de medidas estruturais voltadas ao fortalecimento dos mecanismos de gestão, controle e conformidade. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DE 2024 da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA – TABOÃOPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos explicitados ao longo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) aperfeiçoe a evidenciação das informações relativas a parcelamentos, observando a correta classificação contábil e o adequado preenchimento dos campos próprios dos sistemas oficiais, de modo a evitar inconsistências formais e a garantir plena transparência dos registros; b) adote atuação mais proativa e colaborativa no relacionamento institucional com o Ente instituidor, promovendo a articulação técnica necessária à construção e implementação de soluções voltadas ao equacionamento do déficit atuarial, de modo que as medidas propostas, notadamente contribuições suplementares, aportes financeiros e demais instrumentos admitidos pelo Ordenamento, revelem-se efetivamente exequíveis sob os prismas orçamental, financeiro e fiscal, inclusivamente mediante a apresentação de estudos, projeções e alternativas estruturais que subsidiem a tomada de decisão pelo Poder Executivo, em estrita observância às diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022; c) promova o adequado espelhamento entre o DRAA e o respectivo relatório atuarial, de modo que os critérios, premissas e parâmetros utilizados na avaliação sejam refletidos com precisão no demonstrativo encaminhado ao órgão federal, bem como adote medidas contínuas voltadas ao aprimoramento da completude e consistência da base cadastral, em consonância com as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022; d) confira maior densidade informacional ao campo “Parecer Atuarial” nos próximos DRAAs, dentro das limitações do sistema, de modo a explicitar, ainda que por remissão, a suficiência do plano de custeio vigente e as medidas cogitadas para o equacionamento do déficit atuarial. QUITA-SE a responsável, Senhora Eliana Bendini Lantyer, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Uma vez evidenciada a necessidade de efetivação de medidas corretivas no âmbito da Administração Direta, após o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Taboão da Serra, para ciência e adoção das providências que se fizerem necessárias ao saneamento das impropriedades assinaladas e ao adequado equacionamento das questões de índole fiscal e previdenciária aqui examinadas. FAÇA-SE SABER deste aresto ao Exmo. Conselheiro Carlos Cezar, Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura, tratadas no TC – 004.514/989/24, para fins de eventual subsídio à apreciação da matéria ali examinada, notadamente no que concerne aos efeitos deletérios, para o RPPS, da inadimplência contumaz verificada e da demora na readequação do plano de amortização do déficit atuarial. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certificado o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Taboão da Serra, assim como ao Exmo. Conselheiro Carlos Cezar. 2. Em seguida, ao arquivo.
GCSASW, em 10 de Abril de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] Remanescem pendências oriundas do BGE de 2021 (TC-003006.989.21, DOE-TCESP de 04.07.2023, trânsito em julgado em 26.07.2023), notadamente quanto à inobservância dos limites de concentração de investimentos (Resolução CMN n.º 4.963/2021) e à ausência de apuração de responsabilidades por prejuízos decorrentes de aplicações em fundos em liquidação, bem assim quanto à insuficiência de medidas para assegurar o repasse das amortizações devidas pelos entes patrocinadores. [2] Conquanto não tenha sido objeto de questionamento pela Fiscalização, o procedimento em apreço recomenda, à luz do disposto no artigo 26, VI, da Portaria MTP n.º 1.467/2022, a necessária contemporaneidade entre os demonstrativos contábeis e o registro das provisões matemáticas previdenciárias. Tal diretriz visa assegurar que os valores reconhecidos reflitam, com fidedignidade temporal, a posição atuarial do regime na data-base das demonstrações, evitando descompassos entre a realidade econômico-atuarial e a sua expressão contábil.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DE 2024 da AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA – TABOÃOPREV, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos explicitados ao longo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) aperfeiçoe a evidenciação das informações relativas a parcelamentos, observando a correta classificação contábil e o adequado preenchimento dos campos próprios dos sistemas oficiais, de modo a evitar inconsistências formais e a garantir plena transparência dos registros; b) adote atuação mais proativa e colaborativa no relacionamento institucional com o Ente instituidor, promovendo a articulação técnica necessária à construção e implementação de soluções voltadas ao equacionamento do déficit atuarial, de modo que as medidas propostas, notadamente contribuições suplementares, aportes financeiros e demais instrumentos admitidos pelo Ordenamento, revelem-se efetivamente exequíveis sob os prismas orçamental, financeiro e fiscal, inclusivamente mediante a apresentação de estudos, projeções e alternativas estruturais que subsidiem a tomada de decisão pelo Poder Executivo, em estrita observância às diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022; c) promova o adequado espelhamento entre o DRAA e o respectivo relatório atuarial, de modo que os critérios, premissas e parâmetros utilizados na avaliação sejam refletidos com precisão no demonstrativo encaminhado ao órgão federal, bem como adote medidas contínuas voltadas ao aprimoramento da completude e consistência da base cadastral, em consonância com as diretrizes da Portaria MTP nº 1.467/2022; d) confira maior densidade informacional ao campo “Parecer Atuarial” nos próximos DRAAs, dentro das limitações do sistema, de modo a explicitar, ainda que por remissão, a suficiência do plano de custeio vigente e as medidas cogitadas para o equacionamento do déficit atuarial. QUITA-SE a responsável, Senhora Eliana Bendini Lantyer, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Uma vez evidenciada a necessidade de efetivação de medidas corretivas no âmbito da Administração Direta, após o trânsito em julgado, ENCAMINHE-SE cópia desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Taboão da Serra, para ciência e adoção das providências que se fizerem necessárias ao saneamento das impropriedades assinaladas e ao adequado equacionamento das questões de índole fiscal e previdenciária aqui examinadas. FAÇA-SE SABER deste aresto ao Exmo. Conselheiro Carlos Cezar, Relator das Contas Municipais de 2024 da Prefeitura, tratadas no TC – 004.514/989/24, para fins de eventual subsídio à apreciação da matéria ali examinada, notadamente no que concerne aos efeitos deletérios, para o RPPS, da inadimplência contumaz verificada e da demora na readequação do plano de amortização do déficit atuarial. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.
GCSASW, em 10 de Abril de 2026.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |