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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gab. Conselheira Substituta - Auditora SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00000005.989.24-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação da empresa GK Construtora Eireli - EPP contra as decisões proferidas pela Comissão Especial Municipal Permanente de Licitações - CEMPL do município de Santa Cruz da Esperança |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
RELATÓRIO
Trata-se de Representação, apresentada pela empresa GK Construtora, contra atos praticados pela Comissão Especial Permanente de Licitações – CEMPL da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Esperança no decurso das fases de habilitação dos participantes e de julgamento das propostas para a Tomada de Preços nº 03/2023.
O certame em questão teve como objeto a contratação de empresa especializada para a realização de obras de ampliação do Centro de Convivência do Idoso – CCI, com fornecimento de todos os materiais, mão de obra, equipamentos, ferramentas, máquinas, carga/descarga de materiais e EPIs necessários à realização dos serviços, objetivando a execução de ações relativas à consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Em síntese, a equipe técnica resumiu os questionamentos da representante da seguinte forma:
A representante alega que para a fase de habilitação, a empresa Neca Engenharia teria deixado de apresentar documentação comprobatória de sua capacidade técnica, requerida pelo subitem 5.1.3, letra b, do edital, contudo, não foi declarada inabilitada pela Comissão de Licitações. Em sessão subsequente, para a etapa de abertura e julgamento das propostas, a análise da proposta da empresa Neca Engenharia pela Comissão também seria questionada, porquanto desprovida de todas as formalidades requeridas para a assinatura eletrônica do documento. O representante assegurou que embora a assinatura tenha sido aposta de forma digital, a proposta se eximiu do necessário QR Code para verificação de sua autenticidade e do ICP-Brasil, correspondente à cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão, condição que tornaria o documento sem a validade essencial para sua classificação no certame. A petição declarou que as decisões da Comissão de Licitações também constituíram objeto de contestação apresentada em sede de recurso administrativo, no propósito de se declarar a empresa Neca Engenharia inabilitada e sua proposta afastada do certame, contudo, os argumentos não foram considerados procedentes pela Prefeitura de Santa Cruz da Esperança.
Após o recebimento do feito como Representação, os autos foram encaminhados à UR-06 para acompanhar o deslinde da Tomada de Preços nº 03/2023, promovida pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Esperança, efetuando as diligências necessárias para (evento 28.1):
1) Verificar se a contratação será efetivamente custeada por recursos municipais;
2) Em caso positivo, instruir a presente representação e caso constatadas evidências quanto à procedência do alegado na inicial, providenciar a abertura de autos próprios para tratar do referido contrato e licitação de origem – com proposta à e. Presidência de distribuição por prevenção a este Relator e com trânsito pelo Cartório para efetuar o apensamento dos protocolados a esta representação –, elaborando instrução conjunta.
Em atendimento, a auditoria desta E. Corte de Contas retornou com o exame da matéria opinando pela improcedência dos fatos noticiados, concluindo o seguinte (evento 37.9):
Diante do exposto, manifestamo-nos pela improcedência da representação, em função dos argumentos expostos neste relatório, os quais evidenciaram que os julgamentos proferidos pela Comissão de Licitações da Prefeitura de Santa Cruz da Esperança, para as questões contestadas, pautaram-se pela vinculação ao instrumento convocatório, e este, nos pontos suscitados, não apresentou ofensa à legislação vigente.
Na sequência, o órgão representado apresentou peça defensória em que reforça ausência de irregularidades nos atos da Comissão Especial Municipal Permanente de Licitações e pleiteia a improcedência da representação.
O d. Ministério Público de Contas obteve vista regimental, restituindo os autos nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014.
É o relatório.
DECISÃO.
Em exame, representação formulada pela empresa GK Construtora, questionando decisões tomadas pela Comissão Especial Municipal Permanente de Licitações – CEMPL do município de Santa Cruz da Esperança no decurso das fases de habilitação e de julgamento das propostas para a Tomada de Preços nº 03/2023.
De pronto, entendo que as insurgências apresentadas pela representante não merecem acolhimento.
De início, a representante alega que a empresa Neca Construções não apresentou atestado de aptidão para execução dos serviços a serem contratados, e, mesmo assim, não houve a sua inabilitação.
Acerca do apontamento, conforme apurou a equipe técnica desta E. Corte, a licitante vencedora observou o requisito previsto no item 5.1.3, “b”, do edital, no que se refere à qualificação técnica.
Observou que, em ata da sessão pública, foi registrada a impugnação da representante da empresa GK Construtora, alegando que não foi apresentado o atestado compatível e semelhante com o objeto licitado referente ao item 1.7.1, 1.7.2, 1.10.4, 1.12.2, 1.4, 1.16 e 1.17 da planilha orçamentária.
Tal reclamação, entretanto, não se sustenta, eis que o edital não “elegeu os subitens citados como indispensáveis à atestação, esses ou tampouco quaisquer outros”.
Nesse contexto, a equipe técnica atestou que a habilitação da empresa Neca Engenharia, confirmada pela Comissão Especial Permanente de Licitações – CEMPL, ateve-se à vinculação ao instrumento convocatório.
Quanto ao ponto afeto à assinatura da proposta pelo responsável da empresa, a equipe técnica revelou que o edital não trouxe maiores “especificações no tocante à matéria, quanto à possibilidade de assinatura eletrônica de documentos e propostas dos participantes e a quais especificidades técnicas as assinaturas deveriam satisfazer”.
Assim, em que pese a assinatura eletrônica da proposta vencedora não ter sido apresentada com todas as especificações técnicas discutidas pela representante, ela foi capaz de identificar seu signatário, nos termos da Lei nº 14.063/2020, art. 4º, inciso I, a.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Representação apresentada pela empresa GK Construtora, contra atos praticados pela Comissão Especial Permanente de Licitações – CEMPL da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Esperança no decurso das fases de habilitação e de julgamento das propostas para a Tomada de Preços nº 03/2023, com o arquivamento dos autos.
Esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar e cientificar.
Após, ao arquivo.
GabSCMM, 14 de abril de 2026
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora
vkn
| PROCESSO: | 00000005.989.24-9 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| ASSUNTO: | Representação da empresa GK Construtora Eireli - EPP contra as decisões proferidas pela Comissão Especial Municipal Permanente de Licitações - CEMPL do município de Santa Cruz da Esperança |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-06 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO IMPROCEDENTE a Representação apresentada pela empresa GK Construtora, contra atos praticados pela Comissão Especial Permanente de Licitações – CEMPL da Prefeitura Municipal de Santa Cruz da Esperança no decurso das fases de habilitação e de julgamento das propostas para a Tomada de Preços nº 03/2023, com o arquivamento dos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra do processo poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabSCMM, 14 de abril de 2026
GAB. SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
Conselheira Substituta - Auditora