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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
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| PROCESSO: | TC-00013253.989.24-8 |
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| ÓRG CONCESSOR: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE FOMENTO (61) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ASSUNTO: | INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO.TERMO DE FOMENTO Nº 02 DE 02/02/2024 ENTRE A PM DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO E SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO. OBJETO: FORMALIZAÇÃO DE PARCERIA, POR MEIO DE CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE PROPONENTE, A QUAL DESENVOLVE ATENDIMENTOS MÉDICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES EM SANTA CRUZ DO RIO PARDO. VALOR: R$ 6.000.000,00. VIGÊNCIA: 01/01/2024 A 31/12/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
| APENSOS: | TC-014005.989.25-9 |
| EXPEDIENTE: | TC-00008597.989.25-0 |
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| ORGÃO DA ORIGEM: |
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| MENCIONADA: |
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| ASSUNTO: | OFÍCIO Nº 1131/2025 - EXPPGJ, DE 08 DE MAIO DE 2025. PROCESSO SEI Nº 29.0001.0053750.2025-51. PROCEDIMENTO SIS N° 0420.0000487/2019. ASSUNTO: OFÍCIO Nº 012/2025 -SCRP - 2PJ/MP, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, SUBSCRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCELO GONÇALVES SALIBA. ENCAMINHA CÓPIA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAA.PP N° 0420.0000487/2019 E DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. [MPSP 8135] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
Ementa: Repasses ao Terceiro Setor. Termo de Fomento. Transferência de recursos financeiros destinados ao custeio e manutenção das atividades hospitalares e ambulatoriais em 2024. Falhas no planejamento e em cláusulas essenciais do ajuste. Mecanismos de controle e avaliação. Intervenção de 2020 a julho/2025. Grave situação financeira. Garantia da continuidade dos serviços hospitalares e ambulatoriais. Redução significativa do passivo da entidade. Adoção de providências saneadoras das falhas. Regularidade com ressalva.
Relatório.
Trata-se de análise do Termo de Fomento celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo e a Santa Casa de Misericórdia local, com vigência para o exercício de 2024.
Cuida-se, portanto, do Termo de Fomento nº 02/2024, copiado no evento 1.23, assinado em 02/02/2024 e com vigência de 01/01/2024 até 31/12/2024.
O ajuste tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio e manutenção das atividades hospitalares e ambulatoriais prestadas pela entidade no município.
O valor global da parceria é de R$ 6.000.000,00, a ser repassado em parcelas mensais de até R$ 500.000,00. Constatou-se a existência de dotação orçamentária compatível e regularidade quanto aos instrumentos de empenho.
O termo foi celebrado com dispensa de chamamento público, devidamente justificada e considerada aceitável pela fiscalização.
Por oportuno, vale mencionar que, por meio do Decreto Municipal nº 05, de 8 de janeiro de 2020 (doc. 01), foi decretada a intervenção do Poder Executivo Municipal na Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo, por 180 dias, a qual vem sendo prorrogada desde então (doc. 02 – última prorrogação).
A Lei Municipal nº 4.179, de 28 de novembro de 2023 (evento 1.10), autorizou o Poder Executivo Municipal a conceder contribuição à Santa Casa de Misericórdia no valor de até R$ 6.000.000,00, em 12 parcelas mensais e consecutivas de até R$ 500.000,00, destinadas a atender despesas de custeio para o funcionamento e manutenção da Entidade em 2024. Em decorrência disso, a Prefeitura e a Santa Casa assinaram o Termo de Fomento em análise (evento 1.23).
5. Achados de Auditoria (evento 24.5)
5.1 Planejamento e Metas
Verificou-se insuficiência na definição de metas qualitativas e quantitativas, bem como ausência de indicadores de desempenho aptos a mensurar os resultados da parceria. Observou-se, ainda, inconsistência na distinção entre metas e custos no plano de trabalho, nestes termos:
5.2 Plano de Trabalho
O plano de trabalho não foi formalmente anexado ao termo de fomento e apresenta falhas relevantes, como ausência de detalhamento de custos unitários e da composição das despesas, em desacordo com a legislação aplicável.
5.3 Cláusulas Contratuais
Foram identificadas lacunas em cláusulas essenciais do ajuste, notadamente quanto:
5.4 Situação da Entidade
Como dito anteriormente, a entidade encontra-se sob intervenção do Poder Executivo desde 2020, situação reiteradamente prorrogada. Tal circunstância é considerada inadequada, tendo em vista o caráter excepcional e temporário que deveria nortear esse tipo de medida.
Adicionalmente, o estatuto social da entidade não atende integralmente às exigências legais, especialmente quanto à destinação de bens em caso de dissolução e às normas de escrituração contábil.
6. Conformidade Legal e Orçamentária
A despesa apresenta compatibilidade com os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) e não configura criação de despesa obrigatória de caráter continuado. Não foram identificados impedimentos legais para o recebimento dos recursos pela entidade.
7. Conclusão
A fiscalização conclui que, embora o termo de fomento possua amparo legal e previsão orçamentária, foram identificadas impropriedades relevantes que comprometem sua regularidade, especialmente no que se refere ao planejamento, à formalização do ajuste e à ausência de mecanismos adequados de controle e avaliação.
Tais falhas fragilizam a transparência, a eficiência e a capacidade de aferição dos resultados da aplicação dos recursos públicos.
TC-00008597.989.25-0 Expediente
O Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo, por meio do Ofício nº 012/2025 - SCRP - 2PJ/MP, encaminha cópia da Portaria de Instauração de PAA.PP n° 0420.0000487/2019 e de manifestação ministerial, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
O referido procedimento apura a regularidade e continuidade do atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz de Rio Pardo, em razão de notícia recente da imprensa local denunciando possível malversação de recursos públicos no âmbito daquela instituição.
A defesa da Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo encarta suas alegações no evento 62.1 dos autos principais.
A Prefeitura Municipal sustenta, em síntese, que o Termo de Fomento foi celebrado em estrita observância à legislação aplicável, notadamente à Lei Federal nº 13.019/2014, sendo a dispensa de chamamento público devidamente fundamentada na inexigibilidade prevista em lei, tendo em vista tratar-se de entidade expressamente autorizada e única prestadora de serviços hospitalares no município.
Argumenta que a Santa Casa é o único hospital local, responsável pelos atendimentos ambulatoriais e de internação pelo SUS, inexistindo alternativa para a continuidade dos serviços públicos de saúde, razão pela qual o repasse financeiro se mostra imprescindível à garantia do direito fundamental à saúde e à continuidade do atendimento à população.
No tocante à prolongada intervenção municipal, esclarece que a medida decorre da grave situação financeira da entidade, que apresentava dívida aproximada de R$ 26 milhões à época da intervenção, sendo que a manutenção do apoio público é necessária para viabilizar o equilíbrio financeiro e evitar a paralisação dos serviços. Ressalta, ainda, que a intervenção e os repasses são acompanhados por instâncias de controle, como o Conselho Municipal de Saúde e o Ministério Público.
A Origem informa, ademais, que foram adotadas providências para saneamento das falhas apontadas pela Fiscalização, destacando-se:
Sustenta, ainda, que os recursos repassados se destinam exclusivamente ao custeio da entidade e têm contribuído para a recuperação financeira da Santa Casa, com redução significativa do passivo, o que evidencia a efetividade das medidas adotadas.
Por fim, requer o reconhecimento da regularidade do termo de fomento, alegando que os apontamentos foram devidamente esclarecidos e, quando cabível, já regularizados pela Administração.
O Prefeito Otacílio Parras Assis encarta defesa e noticia providências saneadoras no evento 107.1.
A interventora Rosangela Geselta Alvim Gonzaga de Oliveira encarta suas justificativas no evento 103.1.
A interventora sustenta, preliminarmente, que a manutenção da intervenção municipal decorre da impossibilidade de continuidade dos serviços hospitalares e ambulatoriais sem o aporte financeiro do Município, sendo a medida indispensável à garantia da assistência à saúde da população.
Argumenta que a Santa Casa é a única unidade hospitalar do município, responsável pelos atendimentos via SUS, inexistindo alternativa estrutural para substituição dos serviços, o que justifica tanto a intervenção quanto a celebração do Termo de Fomento com dispensa de chamamento público, nos termos da legislação aplicável.
Destaca que a intervenção teve origem em grave crise financeira da entidade, que apresentava passivo aproximado de R$ 26 milhões, sendo que a continuidade dos repasses públicos é essencial para o equilíbrio econômico-financeiro e manutenção das atividades.
Ressalta, ainda, que a gestão da intervenção e dos recursos é acompanhada por instâncias de controle, como o Conselho Municipal de Saúde e o Ministério Público, com avaliações periódicas e análise das prestações de contas.
No tocante aos apontamentos da fiscalização, afirma que possuem natureza meramente formal e foram devidamente sanados, mediante:
Aduz, ainda, que os recursos vêm sendo aplicados de forma eficaz, contribuindo para a redução significativa do passivo da entidade, o que demonstra a efetividade das medidas adotadas.
Por fim, sustenta que não houve prejuízo ao erário e requer o reconhecimento da regularidade do ajuste, com afastamento dos apontamentos realizados.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas, nos termos regimentais (evento 138.1).
Vale mencionar que o singular processo interventivo perpetrado pela Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo na Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo foi tratado nas contas municipais da Prefeitura, do qual, por oportuno, extraem-se os seguintes excertos:
Caminha, apenso, o TC-014005.989.24-9 que alberga as prestações de contas do Termo de Fomento ora examinado. O referido processado se encontra em fase instrutória, na UR.04 Marília, e não será examinado nesta oportunidade.
Os autos transitaram pelo douto MPC, nos termos regimentais.
É a síntese necessária.
Decisão.
Trata-se de análise do Termo de Fomento celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo e a Santa Casa de Misericórdia local, com vigência para o exercício de 2024.
Cuida-se, portanto, do Termo de Fomento nº 02/2024, copiado no evento 1.23, assinado em 02/02/2024 e com vigência de 01/01/2024 até 31/12/2024.
O ajuste tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados ao custeio e manutenção das atividades hospitalares e ambulatoriais prestadas pela entidade no município.
Cabe realçar que a Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo constitui entidade centenária parceira do Executivo local e longa manus do ente federativo, na consecução da árdua missão de prover saúde aos locais.
Da intervenção da Prefeitura na Santa Casa
Como bem delineado nos autos, inclusive pela interventora à época, com fundamento nas leis de regência, a Santa Casa viveu sob intervenção da Prefeitura desde 2020 a 2025.
Razões de ordem econômica – a Santa Casa passou por período de profunda crise financeira – e para evitar seu colapso, coube ao Prefeito a adoção de medidas interventivas, fundadas no interesse público.
Através do Expediente TC-00008597.989.25-0, o Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo, por meio do Ofício nº 012/2025 - SCRP - 2PJ/MP, encaminha cópia da Portaria de Instauração de PAA.PP n° 0420.0000487/2019 e de manifestação ministerial, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
O procedimento noticiado pelo Parquet Estadual apura a regularidade e continuidade do atendimento prestado pela Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz de Rio Pardo, em razão de notícia recente da imprensa local denunciando possível malversação de recursos públicos no âmbito daquela instituição.
O Parquet retorna ao Expediente noticiando o arquivamento do inquérito em razão do fim da intervenção, ocorrida em julho/2025.
A intervenção também é abordada nas contas da Prefeitura de São José do Rio Pardo, exercício de 2023, relator Sidney Beraldo, Segunda Câmara, em sessão de 25/02/2025 (TC-004480.989.23-5), mencionado alhures. Naquela ocasião, o r. voto do senhor relator não vislumbrou óbices ao longo período de intervenção.
Nesse panorama, considero inoportuno manifestar-me sobre a indigitada intervenção, nesses autos.
Do exame do repasse via Termo de Fomento nº 02/2024, no exercício de 2024
O repasse evidenciou previsão nas leis orçamentárias locais.
Os autos também demonstram haver justificativas para a contratação direta com dispensa de chamamento público.
De outra sorte, alguns achados de auditoria trazidos aos autos merecem severas ressalvas, notadamente em razão das providências saneamento noticiadas pelos contraentes.
Vale ressaltar que a continuidade destas falhas após o trânsito em julgado dessa decisão ensejará responsabilização dos gestores. São elas as falhas:
Feitas estas considerações o termo de fomento encartado no 00013253.989.24-8 merece o beneplácito deste Tribunal, sob ressalvas.
O TC-014005.989.24-9 (Prestação de Contas do exercício de 2024) será examinado futuramente, em momento oportuno.
Ante o exposto, nos termos do que dispõe o artigo 2º, X e XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/1993 c/c o artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULAR COM RESSALVAS E RECOMENDAÇÕES o Termo de Fomento em exame nos autos, de nº 02/2024, celebrado entre Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo e Santa Casa local, nos termos do artigo 33, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito a responsável nos termos do artigo 35 do mesmo diplome legal. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro que, nos termos da Resolução n° 01/2011, os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
acgn
| PROCESSO: | TC-00013253.989.24-8 |
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| ÓRG CONCESSOR: |
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| MUNICÍPIO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| BENEFICIÁRIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EM EXAME: | REPASSES AO TERCEIRO SETOR - TERMO DE FOMENTO (61) |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| ASSUNTO: | INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO.TERMO DE FOMENTO Nº 02 DE 02/02/2024 ENTRE A PM DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO E SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO. OBJETO: FORMALIZAÇÃO DE PARCERIA, POR MEIO DE CONTRIBUIÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DESPESAS DE CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA ENTIDADE PROPONENTE, A QUAL DESENVOLVE ATENDIMENTOS MÉDICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES EM SANTA CRUZ DO RIO PARDO. VALOR: R$ 6.000.000,00. VIGÊNCIA: 01/01/2024 A 31/12/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 UNIDADE REGIONAL DE MARÍLIA / DSF-II |
| APENSOS: | TC-014005.989.25-9 |
| EXPEDIENTE: | TC-00008597.989.25-0 |
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| ORGÃO DA ORIGEM: |
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| MENCIONADA: |
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| ASSUNTO: | OFÍCIO Nº 1131/2025 - EXPPGJ, DE 08 DE MAIO DE 2025. PROCESSO SEI Nº 29.0001.0053750.2025-51. PROCEDIMENTO SIS N° 0420.0000487/2019. ASSUNTO: OFÍCIO Nº 012/2025 -SCRP - 2PJ/MP, DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO, SUBSCRITO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA MARCELO GONÇALVES SALIBA. ENCAMINHA CÓPIA DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PAA.PP N° 0420.0000487/2019 E DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, PARA CONHECIMENTO E PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS. [MPSP 8135] |
| EXERCÍCIO: | 2025 |