TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-019237.989.21-5
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA (CNPJ 59.058.131/0001-72)
    • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED – Prefeito Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
INTERESSADO(S):
  • MICHELE SALES DOS SANTOS DA SILVA – Diretora do Departamento de Saúde (Elaborou o Parecer Conclusivo)
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
  • INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS (CNPJ 96.295.654/0001-69)
    • ADVOGADO: FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB/SP 355.817) / RICARDO MOUTA GUIMARAES ESCANUELA (OAB/SP 388.967)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LITANA GRASIELA DOS SANTOS ALVES (CPF ***.673.226-**)
    • ADVOGADO: JACQUELINE APARECIDA PINHEIRO DO PRADO (OAB/SP 309.650)
UNIDADE GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE GESTÃO Nº 01/2021, DE 09/01/2021
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 3.629.106,20 (fonte municipal)
INSTRUÇÃO POR: 10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010260.989.21-5

 

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. SAÚDE. EXERCÍCIO DE 2021. PANDEMIA DA COVID-19. MITIGAÇÃO PARCIAL DE FALHAS OPERACIONAIS. REPASSE A MAIOR SEM ADITIVO. DESPESAS INDIRETAS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE RATEIO. CARACTERIZAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA Nº 41. GLOSA. SALDO REMANESCENTE NÃO DEVOLVIDO. PARECER CONCLUSIVO DEFICIENTE. FALHAS DE TRANSPARÊNCIA. IRREGULARIDADE PARCIAL. DETERMINAÇÕES.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de prestação de contas de recursos públicos repassados ao Terceiro Setor, originários do Contrato de Gestão nº 01/2021, celebrado em 09/01/2021, entre a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra e o Instituto Social de Saúde São Lucas, com o objetivo de promover a administração e o gerenciamento da Unidade de Pronto Atendimento – PA, bem como a execução de serviços administrativos e médicos do Programa Saúde da Família – PSF e de medicina do trabalho, em regime de cogestão com o Departamento Municipal de Saúde, com funcionamento ininterrupto (24 horas).

O ajuste teve vigência de 180 (cento e oitenta) dias, com valor global estimado em R$ 3.709.933,14, sendo os repasses compostos por recursos municipais e federais.

Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:

1) TC-010260.989.21-5 (processo principal): Exame do Contrato de Gestão nº 01/2021, celebrado em 09/01/2021 – julgado irregular em primeira instância, conforme r. sentença disponibilizada no DOE de 20/09/2025 (Publicação: 22/09/2025), tendo sido interposto Recurso Ordinário, em trâmite no TC-019079.989.25-7; e

2) TC-00019237.989.21-5: Prestação de contas dos repasses – exercício de 2021.

 

Em exame, nestes autos, apenas a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2021.

Cabe registrar que, no exercício em exame, a Organização Social recebeu o montante total de R$ 3.898.354,16 em repasses públicos, sendo R$ 3.624.180,16 de origem municipal e R$ 274.174,00 de origem federal.

Segundo o Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas – DIRD, as despesas pagas com recursos municipais atingiram R$ 3.454.264,82, conforme valores apurados pela Fiscalização (eventos 31.7/31.8), a saber:

 

Descrição

Valores (R$)

Saldo anterior

R$                  - 

(+) Repasses públicos no exercício

R$    3.624.180,16

(+) Receitas com aplicações financeiras

R$          4.926,04

(+) Recursos próprios da Organização Social

R$                    -

(=) Total de recursos disponíveis

R$    3.629.106,20

(-) Despesas pagas no exercício

R$    3.454.264,82

(=) Recurso público não aplicado

R$       174.841,38

(-) Valor devolvido ao Órgão Público

R$                    -

(=) Saldo final do ajuste

R$       174.841,38

 

No que se refere à composição das despesas, observa-se a seguinte distribuição: i) Outros serviços de terceiros: R$ 1.403.738,34; ii) Medicamentos: R$ 838.671,59; iii) Outras despesas: R$ 317.082,69; iv) Recursos humanos: R$ 303.434,67; v) Radiologia: R$ 195.166,67; vi) Oxigênio: R$ 117.439,70; e vii) demais categorias com menor representatividade (materiais, alimentação, locações etc.).

O órgão concessor emitiu Parecer Conclusivo (evento 31.12)[1], no qual constou: i) a indicação de glosas, no total de R$ 254.825,49, bem como a informação de que não foram adotados procedimentos para devolução desses valores, sob o fundamento de que a matéria ainda se encontrava em análise de defesa apresentada pela entidade; e ii) o reconhecimento do cumprimento apenas parcial das metas e das cláusulas pactuadas, além de apontar a regularidade formal da documentação de despesas (notas fiscais, holerites e conciliações), ressalvando, contudo, a ausência de documentos originais e de identificação do tipo de repasse nos comprovantes apresentados.

 

A instrução da matéria, a cargo da 10ª Diretoria de Fiscalização (DF-10), consubstanciada no Relatório de Encerramento do Exercício (evento 31.21), registrou diversas impropriedades na execução do ajuste, a saber:

i) Relatório de atividades incompleto e ausência de avaliação tempestiva dos resultados: O relatório de atividades da entidade não contemplou a exposição da execução orçamentária e dos resultados alcançados, em desacordo com o artigo 164, inciso IX, alínea “b”, das Instruções TCESP nº 01/2020. Ademais, os resultados da execução contratual não foram analisados durante a vigência do ajuste, tendo em vista que a Comissão de Avaliação foi constituída apenas após o seu encerramento, em afronta ao artigo 8º, §3º, da Lei Municipal nº 1.134/2017 e ao artigo 36, §1º, do Decreto Municipal nº 1.718/2017, comprometendo o acompanhamento regular da parceria;

ii) Descumprimento de metas e falhas no planejamento do ajuste: Apurou o descumprimento de metas assistenciais relevantes, notadamente nas áreas de Pediatria (78,66%) e Ginecologia/Obstetrícia (22%), sem que houvesse readequação do Plano de Trabalho, apesar das justificativas apresentadas. Ademais, verificou a substituição da meta de exames de ultrassom por atendimentos de cardiologia sem a formalização de termo aditivo, caracterizando alteração irregular das condições pactuadas;

iii) Irregularidades na execução dos serviços – jornadas médicas: Constatou que profissionais médicos cumpriram jornadas superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, chegando, em alguns casos, a 60 (sessenta) horas consecutivas, em desacordo com o artigo 8º da Resolução CREMESP nº 90/2000, o que representou risco à qualidade do serviço prestado e à segurança dos pacientes;

iv) Repasse de recursos acima do contratado e ausência de restituição: Identificou repasse de recursos públicos em montante superior ao previsto contratualmente, no valor de R$ 188.421,02, sem justificativa adequada, em descumprimento à cláusula 4.1 do ajuste. Verificou, ademais, a não restituição desse valor ao erário ao término do contrato, bem como a ausência de transferência ao ajuste subsequente, em afronta ao artigo 167 das Instruções TCESP nº 01/2020 e ao artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666/1993;

v) Existência de saldo remanescente não devolvido: Existência de saldo financeiro não aplicado no montante de R$ 174.841,38, que permaneceu em conta vinculada ao ajuste após seu encerramento, sem a devida devolução ao órgão repassador ou transferência ao contrato subsequente, em desacordo com a legislação de regência;

vi) Divergências nos demonstrativos financeiros: Foram constatadas inconsistências entre os valores informados pela entidade e aqueles apurados pela Fiscalização, especialmente quanto às receitas de aplicações financeiras, às despesas realizadas e ao saldo final do ajuste, o que compromete a fidedignidade das informações prestadas.

vii) Cobrança indevida de despesas indiretas: Restou evidenciada a cobrança irregular de valores a título de rateio de despesas indiretas (taxa de administração), no montante de R$ 305.856,40, em desacordo com a Súmula nº 41 deste Tribunal de Contas. Entretanto, propôs a devolução de R$ 222.053,12, apurado pela diferença entre o devido (R$ 83.803,28) e o efetivamente cobrado, conforme previsto na proposta técnica apresentada durante o chamamento público;

viii) Inconsistências no Parecer Conclusivo: O Parecer Conclusivo apresentado mostrou-se inconsistente, porquanto reconheceu apenas parcialmente a regularidade da execução e consignou valores ainda pendentes de análise, notadamente quanto às glosas indicadas, em descumprimento ao art. 200, V, das Instruções TCESP nº 01/2020;

ix) Falhas de transparência e controle: A Fiscalização constatou ausência de divulgação, tanto pelo órgão público quanto pela entidade, das informações relativas ao ajuste e à prestação de contas em seus respectivos portais de transparência, em desacordo com o art. 163, II, das Instruções TCESP nº 01/2020 e com os Comunicados SDG nº 16/2018, 19/2018 e 49/2020. Ademais, verificou-se a inexistência de manifestação do controle interno acerca do ajuste; e

x) Descumprimento de normas e instruções do Tribunal de Contas: Constatou-se o descumprimento de diversos dispositivos das Instruções TCESP nº 01/2020, notadamente quanto à remessa intempestiva da prestação de contas, à ausência de informações essenciais no relatório de atividades e à não restituição de valores, além do não atendimento aos Comunicados desta Corte de Contas.

 

Notificada, a Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra apresentou justificativas e documentos (evento 64).

Defendeu que o ajuste foi celebrado com fundamento no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, em situação de urgência, diante da iminente paralisação dos serviços de saúde, o que inviabilizou a adoção de procedimentos típicos de contratos de gestão, como a definição detalhada de metas e a atuação regular da Comissão de Avaliação. Sustentou, ainda, que a análise deveria considerar as circunstâncias excepcionais enfrentadas pela Administração, à luz do artigo 22 da LINDB.

Alegou que não houve irregularidade na ausência de avaliação durante a execução, pois, tratando-se de contratação emergencial, não seria exigível o acompanhamento por comissão nos moldes previstos para contratos de gestão. Acrescentou que já existia comissão anteriormente instituída e que a exigência formal apontada pela Fiscalização não se aplicaria ao caso concreto.

Sustentou que não houve descumprimento de metas, uma vez que os quantitativos previstos no contrato representavam limites máximos, e não metas mínimas obrigatórias. Dessa forma, os atendimentos realizados estariam dentro dos parâmetros pactuados. Argumentou, ainda, que a ausência de metas específicas decorreu da natureza emergencial do ajuste, que não comportaria planejamento detalhado.

Afirmou que, nas áreas sem metas quantitativas, a execução poderia ser aferida pelo cumprimento da carga horária dos profissionais, não havendo prejuízo ao acompanhamento do ajuste. Alegou, ainda, que eventuais inconsistências decorreriam de interpretação equivocada da Comissão de Avaliação, que teria induzido a Fiscalização a erro.

Quanto à substituição da meta de ultrassom por atendimentos de cardiologia, informou que a Administração ainda buscava esclarecimentos junto ao setor responsável, não apresentando, naquele momento, documentação comprobatória.

Aduziu que determinadas irregularidades, como deficiências no relatório de atividades, jornadas médicas excessivas e falhas de transparência da entidade, seriam de responsabilidade exclusiva da Organização Social, não podendo ser imputadas ao Município.

Informou que as irregularidades financeiras apontadas (repasse a maior, glosas e despesas indiretas) encontravam-se sob apuração em processo de sindicância instaurado pela Municipalidade, visando à verificação de valores eventualmente devidos pela entidade. Defendeu, assim, a ausência de prejuízo ao erário até a conclusão desses procedimentos.

Sustentou que as exigências de transparência e determinadas disposições das Instruções TCESP nº 01/2020 seriam aplicáveis apenas a contratos de gestão, não se estendendo integralmente ao caso, por se tratar de contratação emergencial. Subsidiariamente, alegou que eventual falha não possuía gravidade suficiente para ensejar julgamento irregular.

Ao final, requereu o julgamento regular da prestação de contas ou, alternativamente, que as impropriedades sejam relevadas ou tratadas como ressalvas, especialmente aquelas em apuração por meio de sindicância administrativa.

 

O Ministério Público de Contas, por sua 4ª Procuradoria, opinou pela irregularidade da matéria, acompanhando integralmente as conclusões da Fiscalização (evento 67.1).

Inicialmente, consignou que as justificativas apresentadas pela Municipalidade não foram suficientes para afastar as falhas identificadas, consideradas graves e aptas a comprometer a regularidade da prestação de contas.

Destacou, dentre as impropriedades, falhas na execução financeira, deficiências na transparência e inconsistências contábeis, além do repasse de recursos em valor superior ao previsto contratualmente (R$ 188.421,02) e da cobrança indevida de taxa de administração (R$ 222.053,12), em afronta à Súmula nº 41 deste Tribunal.

Rechaçou os argumentos defensivos no sentido de que a natureza emergencial da contratação afastaria a incidência das normas de controle, asseverando que tal circunstância não eximia o ente público do dever de observância dos princípios da legalidade, transparência e adequada prestação de contas.

Enfatizou, ainda, que o repasse de valores acima do pactuado, sem justificativa técnica idônea, e a cobrança indevida de despesas administrativas evidenciaram falhas graves na gestão dos recursos públicos.

Diante disso, opinou pela irregularidade das contas, propondo a condenação da entidade à devolução do montante de R$ 410.474,14, sem prejuízo da aplicação de multa aos responsáveis.

 

Em 28/03/2025, foi proferido Despacho (DOE de 02/04/2025), por meio do qual o então Relator determinou a notificação de todos os responsáveis para que tomassem ciência da instrução processual e, querendo, apresentassem alegações pertinentes (evento 72). Os comprovantes de recebimento foram juntados nos autos (eventos 98 e 101).

 

Conforme despacho proferido no evento 116 (DOE de 06/10/2025), foi informada a redistribuição do feito, em observância à Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas. Na oportunidade, verificou-se que responsáveis, embora regularmente notificados, não apresentaram manifestação. Diante disso, foi concedido derradeiro prazo à Prefeitura, à Organização Social e aos responsáveis para que tomassem ciência dos autos e apresentassem justificativas de interesse.

 

A Prefeitura Municipal manifestou-se no evento 122, ratificando suas razões de defesa encaminhadas anteriormente.

 

Em suas razões (evento 151.1), a Organização Social Instituto Social de Saúde São Lucas defendeu, em síntese, a regularidade da execução do ajuste, sustentando que as impropriedades apontadas eram falhas formais, de interpretação ou de circunstâncias excepcionais, sem prejuízo à prestação dos serviços ou ao erário.

Afirmou que os serviços de saúde foram regularmente prestados, com atendimento contínuo da população, especialmente em contexto de elevada demanda e dificuldades operacionais, não havendo descontinuidade ou prejuízo assistencial.

Sustentou que os relatórios apresentados refletiam a execução do ajuste, ainda que eventualmente não tenham observado integralmente o modelo exigido pelas Instruções do TCESP, tratando-se de falha formal passível de relevação.

Alegou que o não atingimento de determinadas metas decorreu de fatores alheios à sua vontade, como baixa demanda em algumas especialidades e dificuldades na contratação de profissionais, especialmente no início da execução. Defendeu, ainda, que os parâmetros previstos no contrato deveriam ser interpretados com flexibilidade, diante do caráter emergencial do ajuste.

Quanto à substituição de metas (como ultrassom por cardiologia), sustentou que tais ajustes decorreram de necessidades práticas do serviço, voltadas ao melhor atendimento da população, ainda que não formalizadas tempestivamente por meio de aditamento.

Argumentou que as jornadas apontadas pela Fiscalização decorreram de situações excepcionais e da escassez de profissionais disponíveis, especialmente em contexto emergencial, não representando prática sistemática ou deliberada de descumprimento normativo.

No tocante às irregularidades financeiras, defendeu que: não houve dano ao erário, uma vez que os recursos foram integralmente aplicados na execução do objeto; eventuais divergências decorrem de critérios distintos de apuração; e os valores glosados encontravam-se em discussão administrativa, não havendo definição definitiva quanto à sua exigibilidade.

Sustentou a legitimidade do rateio de despesas administrativas, afirmando que tais custos eram inerentes à execução do ajuste e que os critérios adotados refletiam a estrutura operacional da entidade, não configurando taxa de administração indevida.

Alegou que eventual saldo existente decorria de questões operacionais e de apuração, que poderiam ser regularizados, não caracterizando, por si só, irregularidade grave.

Defendeu que as informações foram disponibilizadas na medida do possível, sendo eventuais falhas decorrentes de aspectos operacionais ou formais, sem intenção de ocultação de dados.

 

Em nova manifestação (evento 161), o Ministério Público de Contas reiterou seu entendimento anteriormente externado, no sentido da irregularidade da prestação de contas.

Reconheceu que a contratação emergencial poderia ser admitida diante da necessidade de continuidade do serviço público, porém ressaltou que tal circunstância não afasta o dever de observância dos princípios da legalidade, transparência e adequada prestação de contas.

Assinalou que os argumentos da entidade, no sentido de inexistência de repasse indevido e de regular execução das despesas, não foram suficientes para afastar as impropriedades apontadas, permanecendo evidenciadas inconsistências na prestação de contas e fragilidades no parecer conclusivo do órgão concedente, que reconheceu apenas o cumprimento parcial das metas e das cláusulas pactuadas.

Destacou, por fim, que a transferência de recursos em montante superior ao previsto contratualmente, desacompanhada de justificativa técnica idônea, configura falha grave na gestão orçamentária, com potencial dano ao erário.

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, as prestações de contas de recursos públicos repassados pela Prefeitura Municipal de São Lourenço da Serra ao Instituto Social de Saúde São Lucas, em razão do Contrato de Gestão nº 01/2021, no exercício de 2021.

A instrução da matéria pelas áreas técnicas desta Corte observou as normas procedimentais, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Cumpre consignar, ainda, que tramita nesta Corte o TC-010260.989.21-5 (processo principal), que trata do exame do Contrato de Gestão nº 01/2021, julgado em primeira instância por esta Corte, encontrando-se, atualmente, em fase recursal (TC-019079.989.25-7).

Isso posto, passo à análise dos apontamentos.

Os apontamentos referentes às deficiências de planejamento, notadamente pela ausência de metas quantitativas e qualitativas para diversas atividades, foram analisados no TC-010260.989.21-5. Portanto, não serão objeto de novo juízo nesta decisão, que se restringe à análise da execução financeira e operacional do ajuste.

Alguns apontamentos sobre questões operacionais na execução do ajuste devem ser analisados sob o contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que assolou o mundo no exercício de 2021. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a mitigação de algumas impropriedades, especialmente quando demonstrado que o cenário pandêmico impactou diretamente a execução dos serviços.

Feitas essas considerações iniciais, relevo as seguintes falhas: i) ausência de fiscalização tempestiva pela Comissão de Avaliação; ii) metas descumpridas e alteradas; e iii) jornadas médicas excessivas.

Cabe ressaltar que, em razão da Lei Federal nº 14.189/2021, que prorrogou os efeitos da Lei nº 13.992/2020, houve a suspensão da exigibilidade de metas para os prestadores de serviços no âmbito do SUS até o final do ano de 2021.

No tocante às jornadas médicas em desacordo com os normativos do CREMESP, acolho, sob ressalvas, as justificativas da defesa quanto às necessidades emergenciais do período. Entretanto, RECOMENDO aos responsáveis a observância da jurisprudência desta Corte, uma vez que tais práticas podem comprometer a segurança de pacientes e profissionais, além de ensejar responsabilidade objetiva da Administração.

Isso posto, subsistem falhas de natureza grave que, em conjunto, comprometem a regularidade total da matéria, como exposto a seguir:

- Repasse a maior, sem previsão contratual

Restou incontroverso nos autos que houve repasse de recursos em montante superior ao previsto contratualmente (R$ 188.421,02), em desacordo com a Cláusula 4.1 do ajuste e sem a formalização de aditivo.

Tal desacerto, como bem asseverou o douto parquet, afronta o dever do ente público de agir com transparência, de prestar contas de seus atos e de observar rigorosamente os princípios constitucionais, notadamente o da legalidade.

Todavia, por não haver, nos autos, comprovação de desvio de finalidade na aplicação desses recursos, deixo de determinar a devolução do montante apurado pela Fiscalização, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

- Da cobrança indevida de despesas indiretas

Quanto ao tema das despesas indiretas, convém destacar que este Tribunal tem decidido, em diversos julgados, que não há irregularidade no rateio proporcional de despesas pela entidade, desde que obedecidos certos requisitos objetivos, ou seja: i) previsão detalhada no plano de trabalho e ajuste; ii) demonstração objetiva dos critérios de rateio; iii) comprovação da vinculação com o objeto da parceria; e iv) comprovação documental dos dispêndios.

Nesse sentido destaco os seguintes julgados:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRO SETOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. TERCEIRIZAÇÃO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DA SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS OPERACIONAIS DA ENTIDADE SEM COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM O AJUSTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

[...]

É pacífico o entendimento neste Tribunal que, no âmbito dos contratos relacionados ao Terceiro Setor, pagamentos de custos indiretos poderão ser admitidos desde que previstos contratualmente e, quando da apresentação das respectivas prestações de contas, seja realizada a demonstração contábil-financeira da despesa operacional no objeto do ajuste [...]

A ausência de cabal comprovação que os recursos foram utilizados para pagamento de despesas decorrentes da operacionalização e gestão do objeto do ajuste implica na caracterização de cobrança de taxa de administração, cobrança esta vedada por este Tribunal, conforme preceitua a Súmula nº 41.” (g.n.)

(TC-033474/026/14 – Voto do Conselheiro Dr. Robson Marinho – Tribunal Pleno – Sessão de 21/02/2024)

 

“EMENTA: REPASSES PÚBLICOS. TERCEIRO SETOR. CONTRATO DE GESTÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RATEIO ADMINISTRATIVO. DESPESAS ESTRANHAS AO OBJETO. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.

[...]

Quanto ao tema das despesas indiretas, convém destacar que este Tribunal tem decidido, em diversos julgados, que não há irregularidade no rateio proporcional de despesas pela entidade, desde que obedecidos determinados requisitos objetivos, quais sejam: a) previsão detalhada no plano de trabalho e demonstração linear da relação entre os valores rateados e os custos indiretos [...] b) comprovação dos desembolsos mediante documentos fiscais de despesas...

[...]

Cada valor decorrente do processo de rateio deve ser acompanhado de documentos comprobatórios da origem da despesa, permitindo análise da composição dos custos específicos de cada unidade gerenciada.” (g.n.)

(TC-011459.989.21-6 – Voto do Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo – Câmara – Sessão de 20/08/2024)

 

No caso concreto, verifico que o Contrato de Gestão nº 01/2021 celebrado entre as partes previu, de forma genérica, a possibilidade de realização de despesas indiretas suportadas pela entidade, sem, contudo, estabelecer critérios objetivos de rateio, metodologia de apuração ou parâmetros claros de vinculação entre tais despesas e o objeto pactuado. Ou seja, não há detalhamento quanto à forma de cálculo dessas despesas, tampouco a definição de limites, bases de rateio ou indicadores que permitissem aferir a proporcionalidade e a pertinência dos valores apropriados ao contrato, circunstância que fragiliza o controle da execução financeira do ajuste.

Ademais, conforme apurado pela instrução técnica, as despesas com rateio foram cobradas mediante valores fixos mensais e, posteriormente, mediante percentual incidente sobre os repasses, sem qualquer correlação com os custos efetivamente incorridos, o que configura verdadeira taxa de administração, expressamente vedada pela Súmula nº 41 deste Tribunal[2].

Resta inequívoco que a previsão contratual genérica não supre a ausência de critérios técnicos, razão pela qual se impõe a devolução integral dos valores cobrados, no montante de R$ 305.856,40.

- Do Parecer Conclusivo e das omissões da Administração

No tocante à atuação do órgão concessor, a instrução evidencia fragilidades no Parecer Conclusivo, o qual se revelou deficiente, porquanto não apresenta conclusões claras e definitivas acerca do montante efetivamente glosado.

A deficiência mostra-se ainda mais grave diante da ausência de manifestação específica acerca do saldo remanescente ao final do exercício, no montante de R$ 174.841,38, mantido na conta da entidade.

A Fiscalização apurou que, embora o ajuste tenha se encerrado por decurso de prazo em julho de 2021, o referido saldo permanece indevidamente mantido na conta do contrato, à disposição da Organização Social, em afronta ao art. 167 das Instruções nº 01/2020[3] desta E. Corte, então vigentes.

A Administração municipal não demonstrou a adoção de medidas efetivas para a recuperação desse valor ou sua transferência para contrato subsequente, limitando-se a informar que adotaria “providências”, sem, contudo, apresentar elementos concretos aptos a evidenciar a regularização da pendência, que persiste desde junho de 2021.

Tal conduta trata-se de grave inobservância do dever de cuidado inerente à atuação administrativa, uma vez que permite a manutenção prolongada de recursos públicos sob a posse de terceiros, sem lastro em despesas regularmente comprovadas.

Sob essa perspectiva, a omissão do responsável[4], no caso em análise, revela-se incompatível com o padrão mínimo de diligência exigido do gestor público, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, circunstância que enseja sanção por permitir situação irregular prolongada, em prejuízo ao erário.

- Das falhas de Transparência e descumprimento de prazos

No que se refere à transparência, a instrução dos autos revela um conjunto de impropriedades que comprometem a publicidade, a rastreabilidade e o controle social dos recursos públicos transferidos.

Restou evidenciado que a Municipalidade deixou de promover a divulgação, em seu Portal da Transparência, das informações obrigatórias relativas ao ajuste e à respectiva prestação de contas, em afronta aos princípios da publicidade e da transparência ativa.

De igual modo, a Organização Social incorreu na mesma falha ao não disponibilizar, em seu próprio Portal da Transparência, informações essenciais exigidas pelos Comunicados desta Corte.

Ademais, a Fiscalização consignou o descumprimento dos prazos estabelecidos nas Instruções nº 01/2020 do TCESP para remessa da documentação pertinente à prestação de contas, a qual somente foi encaminhada após reiterações da equipe técnica, evidenciando postura incompatível com o dever de colaboração e transparência.

Tais impropriedades, ainda que não evidenciem, por si sós, desvio de finalidade na aplicação dos recursos, militam em desfavor da Administração, por comprometerem a adequada fiscalização do ajuste e a transparência na gestão dos recursos públicos.

Por fim, entendo ser possível o julgamento pela regularidade com ressalvas do montante de R$ 3.148.408,42, correspondente aos recursos aplicados, excluídos o saldo remanescente de R$ 174.841,38, pendente de devolução e quitação, e os valores glosados a título de despesas indiretas (R$ 305.856,40).

 

Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2021, relativas ao total de R$ 3.148.408,42. QUITO os responsáveis nesse montante.

Quanto ao saldo remanescente de R$ 174.841,38, DETERMINO à Municipalidade que adote providências imediatas junto à entidade, a fim de que referido valor seja restituído ao erário, devidamente corrigido nos termos da legislação pertinente, sob pena de responsabilidade.

Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 305.856,40, relativo às despesas indevidamente apropriadas como rateio. Em decorrência, CONDENO solidariamente a Organização Social Instituto Social de Saúde São Lucas e o Sr. Felipe Geferson Seme Amed, Prefeito à época, ao ressarcimento do erário municipal no referido montante. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos desembolsos até o efetivo recolhimento aos cofres públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. SUSPENDO o recebimento de novos repasses pela entidade até a regularização integral dos valores devidos.

Outrossim, APLICO, com fundamento no art. 28 da LINDB e no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Sr. Felipe Geferson Seme Amed, Prefeito Municipal à época, multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, em razão das graves omissões registradas na fundamentação desta decisão. NOTIFIQUE-SE o apenado para que efetue o recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 86 e 87 da LC nº 709/93, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

DETERMINO que sejam acionadas as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a remessa de cópia do(s) relatório(s) da Fiscalização e deste julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que julgar pertinentes.

DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito e à Procuradoria Municipal que adotem as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.

EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Egrégia Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para:

a) publicar e certificar o trânsito em julgado;

b) oficiar ao Prefeito Municipal, Sr. Felipe Geferson Seme Amed, apenado com multa, para pagamento no prazo fixado, adotando, em caso de inadimplemento, as medidas necessárias à inscrição do débito em Dívida Ativa;

c) oficiar à Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;

d) oficiar ao Chefe do Executivo e à Procuradoria Municipal, nos termos do art. 2º, XXVII, da referida Lei Complementar, para cumprimento das determinações relativas ao ressarcimento do indébito e à devolução do saldo remanescente;

e) oficiar ao Ministério Público do Estado de São Paulo, encaminhando cópia do(s) relatório(s) da Fiscalização e desta decisão, para conhecimento e providências que entender pertinentes;

f) encaminhar os autos à Secretaria-Diretoria Geral – SDG, para adoção das providências cabíveis; e

g) encaminhar os autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 3º da Deliberação SEI nº 009059/2022-87.

 

São Paulo, 13 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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[1] Assinado pela Sra. Michele Sales dos Santos da Silva – Diretora do Departamento de Saúde à época

[2] SÚMULA Nº 41: “Nos repasses de recursos a entidades do terceiro setor não se admite taxa de administração, de gerência ou de característica similar.”

[3] “Art. 167. No caso de encerramento contratual por decurso do prazo de vigência do contrato de gestão selecionado, o órgão ou entidade público(a) deverá enviar exclusivamente por meio digital ou diretamente via web, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados do término do prazo estipulado para a OS prestar contas do último ano-exercício, por meio de ofício assinado digitalmente pelo responsável, fazendo referência ao número do processo neste Tribunal, a comprovação de encerramento de todas as contas do contrato de gestão finalizado, com comprovação da devida destinação dos saldos de recursos repassados, captados ou gerados em função da execução contratual, para aquele órgão ou para as contas do novo contrato de gestão vinculado ao objeto contratual.” (g.n.)

[4] Felipe Geferson Seme Amed - Prefeito Municipal à época e atual – Autoridade que celebrou o ajuste e o Termo de Ciência e Notificação (eventos 1.9/1.10 e 1.13 do TC-010260.989.21-5)

 

 

 

PROCESSO: TC-019237.989.21-5
ÓRGÃO PÚBLICO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA (CNPJ 59.058.131/0001-72)
    • ADVOGADO: ORLANDO LUIZ SANCHEZ DUARTE (OAB/SP 278.982) / ELVIS APARECIDO DE CAMARGO (OAB/SP 294.269) / EDUARDO DESIMONE E SILVA (OAB/SP 309.216) / JUNIO CESAR DA SILVA EDUARDO (OAB/SP 537.181)
RESPONSÁVEL(IS):
  • FELIPE GEFERSON SEME AMED – Prefeito Municipal (Autoridade que firmou o ajuste)
INTERESSADO(S):
  • MICHELE SALES DOS SANTOS DA SILVA – Diretora do Departamento de Saúde (Elaborou o Parecer Conclusivo)
ORGANIZAÇÃO SOCIAL:
  • INSTITUTO SOCIAL DE SAÚDE SÃO LUCAS (CNPJ 96.295.654/0001-69)
    • ADVOGADO: FERNANDO SIQUEIRA MUNIZ (OAB/SP 355.817) / RICARDO MOUTA GUIMARAES ESCANUELA (OAB/SP 388.967)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LITANA GRASIELA DOS SANTOS ALVES (CPF ***.673.226-**)
    • ADVOGADO: JACQUELINE APARECIDA PINHEIRO DO PRADO (OAB/SP 309.650)
UNIDADE GERENCIADA:
  • UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA
EM EXAME: REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTRATO DE GESTÃO Nº 01/2021, DE 09/01/2021
EXERCÍCIO: 2021
VALOR: R$ 3.629.106,20 (fonte municipal)
INSTRUÇÃO POR: 10ª DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO (DF-10) / DSF-I
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010260.989.21-5

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2021, relativas ao total de R$ 3.148.408,42. QUITO os responsáveis nesse montante. Quanto ao saldo remanescente de R$ 174.841,38, DETERMINO à Municipalidade que adote providências imediatas junto à entidade, a fim de que referido valor seja restituído ao erário, devidamente corrigido nos termos da legislação pertinente, sob pena de responsabilidade. Por outro lado, JULGO IRREGULAR a aplicação do montante de R$ 305.856,40, relativo às despesas indevidamente apropriadas como rateio. Em decorrência, CONDENO solidariamente a Organização Social Instituto Social de Saúde São Lucas e o Sr. Felipe Geferson Seme Amed, Prefeito à época, ao ressarcimento do erário municipal no referido montante. O valor deverá ser atualizado monetariamente desde as datas dos desembolsos até o efetivo recolhimento aos cofres públicos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 709/93. SUSPENDO o recebimento de novos repasses pela entidade até a regularização integral dos valores devidos. Outrossim, APLICO, com fundamento no art. 28 da LINDB e no art. 104, II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Sr. Felipe Geferson Seme Amed, Prefeito Municipal à época, multa no valor correspondente a 160 (cento e sessenta) UFESPs, em razão das graves omissões registradas na fundamentação desta decisão. NOTIFIQUE-SE o apenado para que efetue o recolhimento da multa ao Fundo Especial de Despesa deste Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 86 e 87 da LC nº 709/93, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. DETERMINO que sejam acionadas as disposições dos incisos XV e XXVII do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a remessa de cópia do(s) relatório(s) da Fiscalização e deste julgado ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para as providências que julgar pertinentes. DETERMINO, ainda, ao atual Prefeito e à Procuradoria Municipal que adotem as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores indicados, no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos. EXCETUO os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Egrégia Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão acessar os autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

 

São Paulo, 13 de Abril de 2026.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MT3M-7XD8-6K8I-2P9J