TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES

 

PROCESSO: TC-00002741.989.24-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
    • ADVOGADO: SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO (OAB/SP 367.508) / NICOLE ALVES PEREIRA RAMOS (OAB/SP 413.511)
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO CESAR CARBONERI
    • ADVOGADOS: LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR (OAB/SP 239.168)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF- I

 

RELATÓRIO

Em exame as contas relativas ao Balanço Geral do exercício de 2024 da Fundação Hospital Santa Lydia, entidade com personalidade jurídica de direito privado, cuja instituição foi autorizada pela Lei Complementar Municipal n° 2.415 de 14/07/2010 com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n° 2.434 de 17/12/2010 e n° 3.124 de 01/04/2022, sendo que seu Estatuto Social e alterações foram devidamente aprovados (conforme evento 21.10).

A Unidade Regional de Araraquara (UR-13), com fundamento nos artigos 70, caput e 71, inciso II, da Constituição Federal de 1988, nos artigos 32, caput e 33, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, e no artigo 2°, inciso III da Lei Complementar Estadual n° 709/1993, procedeu a fiscalização contábil, operacional orçamentária, financeira, econômica e patrimonial da entidade, e na parte final do relatório (evento 21.49, fls. 38/40) apontou as seguintes impropriedades:   

ITEM A.2 - COMPOSIÇÃO DA CÚPULA DIRETIVA DA FUNDAÇÃO:

- A composição do Conselho Curador para o exercício em análise não atende plenamente o estabelecido nos incisos do artigo 11 do Estatuto da Fundação.

ITEM A.4 - CONTROLE INTERNO:

- Houve disponibilização de relatório elaborado pelo sistema de Controle Interno, todavia, que não está de acordo com o disposto no artigo 66 e seguintes das Instruções nº 01/2020, e artigos 67 e 68 das Instruções nº 01/202415, deste TCESP, no que cabe às Fundações de Apoio.

ITEM B.1.1 - ORÇAMENTO – AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO:

- Déficit de R$ 2.383.630,00 na execução orçamentária, equivalente a (-) 1,27%.

ITEM B.1.2 - INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:

- O resultado negativo do exercício em exame aumentou a situação desfavorável do patrimônio líquido do exercício anterior.

ITEM B.1.3 - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA:

- Aumento de 160,87% do Passivo Não Circulante.

ITEM B.1.3.1 - DOS ÍNDICES DE LIQUIDEZ E DE ENDIVIDAMENTO:

- Índice de liquidez imediata insuficiente (menor que 1) para fazer frente ao passivo de curto prazo, já que para cada R$ 1,00 de dívida, a Fundação dispunha de apenas R$ 0,54 para saldá-la.

- A negatividade do patrimônio líquido (- R$ 9.559.099,00) se traduz no elevado e progressivo quociente de endividamento, a demonstrar o crescente nível de insolvência da Fundação e, bem por isso, premente risco fiscal para os cofres públicos.

- O resultado do quociente de endividamento da Fundação saltou de 0,88 no ano anterior para 1,13 no exercício fiscalizado, demonstrando o elevado e crescente grau de participação de capital de terceiros na mesma.

ITEM B.9.7 - HORAS EXTRAS ACIMA DO PERMISSIVO LEGAL E JORNADAS EXCESSIVAS:

- Existência de inúmeros casos versando sobre a realização de horas extras em quantidade muito acima do permitido na CLT, caracterizando possíveis jornadas excessivas de trabalho.

ITEM D.1 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA:

- Descumprimento de determinações constitucionais e legais relacionadas à Transparência.

ITEM E.1.1 - CONSELHO CURADOR:

- Não aprovação do Balanço de 2024, por dúvidas suscitadas quanto a correção das demonstrações contábeis.

ITEM E.1.2 - CONSELHO FISCAL:

- O Conselho Fiscal emitiu parecer regular, porém, com ressalvas.

ITEM E.1.3 - AUDITORIA INTERNA:

- Vários apontamentos e sugestões constam do parecer emitido pela Auditoria Interna e que merecem atenção imediata do gestor.

ITEM E.1.4 - AUDITORIA INDEPENDENTE:

- Auditoria Independente emitiu parecer indicando várias ressalvas que merecem atenção imediata do gestor.

ITEM E.5 - ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS:

- Atendimento parcial à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal.

- Desatendimento a recomendações desta Corte.

Após notificação, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93 - para que o Órgão e o responsável tomassem conhecimento do citado relatório e apresentassem as alegações que entendessem pertinentes (evento 24.1), a Fundação Hospital Santa Lydia e o Sr.  Marcelo César Carboneri – Diretor Administrativo Superintendente (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024), por intermédio de seus representantes legais, apresentaram, respectivamente, as justificativas constantes dos eventos 38.1 a 38.9 e 40.1, consubstanciando, em suma, que:

(Justificativas para o Item A.2 – Composição da Cúpula Diretiva da Fundação):  Expõe que a nomeação de membros para o Conselho Curador da Fundação Hospital Santa Lydia, especialmente aqueles que representam a Secretaria Municipal de Saúde, é uma competência privativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme estabelecido no artigo 8º do Estatuto da Fundação. A Fundação, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não possui o poder de auto nomeação ou de compelir o Poder Executivo a realizar tais indicações; que a gestão de Marcelo Carboneri ao longo dos oito anos na Fundação demonstrou postura proativa e diligente na busca pela regularização da composição do Conselho Curador, sendo que em foi encaminhado o Ofício nº 127/2024 ao Executivo Municipal, reiterando a solicitação de providências para a nomeação dos representantes, e adicionalmente, a Portaria nº 0473/2024, que nomeou um suplente do Conselho Municipal de Saúde, demonstra um avanço, ainda que parcial, na recomposição; que em exercícios anteriores (2022 e 2023), a Fundação também realizou diversas solicitações formais ao Executivo Municipal, evidenciando um esforço contínuo e documentado para sanar a questão.

(Justificativas para o Item A.4 – Controle Interno): Observa que o Sistema de Controle Interno da Fundação Hospital Santa Lydia está implementado e funcional, com relatórios elaborados e disponibilizados tempestivamente. A existência de um relatório, ainda que com ressalvas quanto à sua conformidade plena, já demonstra a atuação e a manifestação técnica do Controle Interno sobre a gestão; que em 2024, o Controle Interno realizou 17 ações de avaliação, identificou pontos de melhoria, apresentou recomendações concretas e acompanhou a implementação de medidas corretivas; que aquela gestão investiu na capacitação dos membros do Controle Interno, inclusive por meio da plataforma do próprio TCESP, buscando a atualização constante quanto às Instruções vigentes. Há um compromisso inequívoco com a adequação metodológica e aprimoramento contínuo das práticas de controle; que os relatórios atendiam substancialmente ao mínimo necessário contemplando a avaliação da execução orçamentária; o monitoramento de contratos e convênios; o acompanhamento patrimonial e a análise de conformidade administrativa, sendo que eventuais apontamentos quanto à profundidade analítica não descaracterizam a existência e efetividade do Controle Interno, configurando oportunidade de aprimoramento já endereçada por meio de revisão dos modelos de relatórios e ampliação do escopo analítico; que conforme comprovado pelo relatório completo e pelas auditorias realizadas no exercício de 2024, não foram identificadas inconformidades ou inconsistências passíveis de advertência, de forma que  conclui-se que os controles internos, as análises financeiras e, consequentemente, as obrigações fiscais encontram-se em conformidade com as boas práticas de gestão.

(Justificativas para os Itens B.1.1 – Orçamento – Autorização e Execução e B.1.2 – Influência do Resultado do Exercício sobre o Patrimônio Líquido): Destaca que a análise do resultado de 2024 não pode ser dissociada do contexto histórico e extraordinário vivenciado pela Fundação entre 2020 e 2022, que gerou impactos financeiros estruturais e de longo prazo, inclusive que transbordou o exercício de 2023; que nos exercícios de 2020/2021 o Hospital Santa Lydia foi integralmente convertido em unidade de atendimento exclusivo para pacientes com COVID-19, dedicando 50 leitos (UTI + enfermaria) à causa, e que a citada medida implicou na suspensão de atendimentos particulares e de convênios por meses, com atendimento exclusivo ao SUS; que o movimento que aconteceu diante de uma necessidade de dar cobertura e retaguarda durante a pandemia, acabou se consolidando diante do reflexo forte experimentado em 2023 e irreversivelmente mantido em 2024, diante de todo o contexto da saúde municipal, em uma unidade absolutamente servida para o Serviço Único de Saúde; que tal  decisão foi consolidada em fevereiro de 2025  a demonstrar que, os recursos privados não mais seriam fonte de renda para servir ao caixa da Fundação (https://www.hospitalsantalydia.com.br/noticias/202502241742); que o faturamento de convênios, que era de aproximadamente R$ 5.000.000,00/ano, despencou para quase nenhuma receita particular. Somaram-se a isso os custos pandêmicos extraordinários (EPIs, insumos, equipes ampliadas) e a defasagem crônica da Tabela SUS, que não acompanhou os custos reais; que ante o exposto, o movimento da Secretaria Municipal de Saúde de esvaziar o Hospital Santa Lydia do atendimento privado – e das fontes de receitas privadas – deixou a Fundação absolutamente dependente de repasses do Município, a quem o Hospital era destinado para fins de regulação e destinação de seus leitos; que a dependência de receitas públicas via repasses de serviços via Tabela SUS e, mesmo, das demandas estratégicas da Secretaria Municipal de Saúde vieram gerando uma modificação financeira significativa; que no período analisado (2024), o Hospital apenas vendeu serviços, não recebendo a Fundação quaisquer subvenções a fundo perdido para investimentos ou algo do gênero; que o impacto econômico dessa modificação estrutural que começou há alguns anos, foi elevada com a decretação do fim da pandemia, de eventuais receitas surgidas neste ínterim e da decisão estratégica do governo municipal – definitivamente concluída em fevereiro de 2025, de tornar o Hospital Santa Lydia um braço 100% público a serviço da rede municipal de saúde;  que entre os exercícios de 2018 a 2024 a fundação obteve superávit acumulado, sendo o resultado final do exercício em exame restou positivo em R$ 1.585.250,00, havendo ainda devolução de recursos ao erário no exercício, no montante de R$ 19.743.210,80, levando considerar ainda que a leitura dos resultados financeiros exige contextualização diante dos desafios enfrentados no período; que durante o período mais crítico da pandemia (2020/2022), o hospital adotou decisão estratégica e humanitária de operar integralmente pelo SUS, direcionando 100% de sua estrutura ao atendimento da COVID-19;  que com o encerramento da emergência em saúde  pública (cenário pós-pandemia de 2023/2024), houve a descontinuidade dos repasses extraordinários e paralelamente, a instituição registrou redução aproximada de R$ 5 milhões/ano em receitas provenientes de atendimentos particulares e convênios; que durante o período em que o hospital atuou exclusivamente pelo SUS, parte do corpo clínico e do público privado migrou para outros centros de saúde, reorganizando-se em novas estruturas assistenciais, o que impactou diretamente a retomada imediata dessa fonte de receita; que mesmo diante do déficit pontual nos exercícios de 2023 e 2024, reflexo da reconfiguração do mercado privado e da transição do modelo assistencial, a fundação demonstra robustez financeira e responsabilidade administrativa, apresentando Resultado Fiscal Acumulado permanece positivo em R$ 1.585.250,00, evidenciando que a gestão anterior constituiu reservas suficientes para absorver o período de adaptação ao novo cenário econômico/financeiro; que houve  a devolução de R$ 19.743.210,80 (2018-2024) aos cofres públicos, oriunda de economias contratuais, reafirma o compromisso da instituição com a ética e a eficiência na gestão de recursos públicos (sendo que o Ofício nº 2773-2024, que formalizou a devolução de R$ 7,26 milhões, reforça a transparência e a integridade administrativa da fundação); que o o superávit dos contratos de gestão representam importante fonte eventual a ser apropriada para os cofres da Fundação e, mesmo diante de solicitações, o Executivo, em período de final de mandato, não fez qualquer tipo de repasse à Fundação, nem permitiu que parte da verba superavitária pudesse retornar em forma de investimentos;  que a gestão da Fundação tentou por meio do oficio 143/2024 solicitar um incremento de caixa ao Hospital Santa Lydia no valor de R$ 3 milhões para realizar investimento em sua estrutura e também organizar alguns passivos jurídicos de exercício anterior a sua gestão, porém a prefeitura em resposta pelo Ofício nº 2773/2024 DPC/SMS e ainda manteve a obrigatoriedade na devolução dos saldos dos contratos de gestão no valor de R$ 7.262.315,43; que a Fundação assumiu passivos históricos no valor de R$ 11.100.000,00 de gestões anteriores, o que comprometeu significativamente o patrimônio líquido e, nessa conformidade, a Fundação preferiu estabelecer os passivos contingentes relacionados com ações judiciais decorrentes do curso normal dos negócios;  que a Fundação, como sucessora das obrigações e passivos contingentes do Instituto Santa Lydia, discute ações de natureza cível trabalhista, orientações pelos assessores jurídicos como perda possível, no montante de R$ 10.802.538 em 31 de dezembro de 2023 e R$ 15.205.337,16 trabalhista e 13.859.373,32 cível em 31 de dezembro de 2024, cabendo considerar que tais ações, devido à natureza e ao histórico são passíveis de acordos de menor valor, sendo que sobre  essas demandas não foi fornecida qualquer provisão para contingências; que ante o exposto (e conforme relatório do escritório terceirizado jurídico emitido em novembro de 2024) a Fundação adequou às disposições relativas aos processos judiciais em curso, conforme exigido pelas normas contábeis e de transparência pública, e os processos de maior expressividade referem-se às obrigações herdadas da época em que a Fundação se encontrava sob intervenção judicial da Prefeitura de Ribeirão Preto; que diante das incertezas intrínsecas ao desfecho desses processos  (detalhados às fls. 16/17 do evento 38.1) que envolvem decisões judiciais e eventuais acordos legais os valores foram classificados como de perda possível, totalizando R$ 11.174.878,83. Ressalta-se que tais valores não configuram exigibilidade imediata e dependente de decisão definitiva das instâncias judiciais competentes; que a adesão ao programa SUS Paulista representa um incremento de receita e maior previsibilidade financeira para os exercícios subsequentes, contribuindo para a sustentabilidade da Fundação, entretanto, no exercício de 2024 tal medida ainda não foi suficiente para mitigar os impactos do passivo histórico anterior e, muito menos, dos déficits gerados à época em que os serviços podiam ser faturados apenas via tabela SUS do Governo Federal; que a Fundação realizou diversas tentativas de obter recursos adicionais junto ao Poder Público, para equacionar sua situação financeira, demonstrando proatividade, todavia as tentativas restaram infrutíferas (conforme demonstrado às fls. 17 do evento 38.1); que o déficit de 1,27% em um orçamento total superior a R$ 180.000.000,00 está dentro de uma margem razoável de gestão, especialmente considerando as contingências do exercício e o histórico de superávits, contudo a a análise isolada desse indicador não traduz, por si só, a qualidade da gestão empregada ao longo do período, sendo indispensável considerar os demais elementos financeiros e administrativos que compõem o panorama integral da execução orçamentária; que a avaliação da gestão de 2024 merece ser efetuada contemplando não apenas o resultado contábil final de R$ 2.383.630,00 negativo, mas também as medidas estratégicas inovadoras e os indicadores de responsabilidade fiscal e administrativa durante o exercício, e nesse contexto, destaca-se a devolução de R$ 7.262.315,43 aos cofres públicos, efetivada em setembro de 2024, a qual evidencia a aplicação eficiente dos recursos recebidos, a execução adequada dos planos operacionais e o alinhamento às diretrizes de economicidade, legalidade e eficiência;  que a atualização e o reconhecimento contábil dos passivos contingentes que totalizam R$ 11.174.878,83, evidenciam transparência e aderência às melhores práticas contábeis e jurídicas, ao conferir o tratamento adequado às demandas judiciais oriundas de exercícios anteriores, especialmente do período em que a Fundação esteve sob intervenção judicial da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

(Justificativas para os Itens B.1.3 – Evolução da Dívida e B.1.3.1 – Dos Índices de Liquidez e de Endividamento): Informa que O aumento do Passivo Não Circulante decorre majoritariamente de contingências judiciais trabalhistas (passivos contingentes) e passivos herdados de gestões anteriores, além de provisões de longo prazo. Não se trata de endividamento bancário ou dívida de curto prazo que comprometa a liquidez imediata da Fundação, portanto, o aumento deste indicador não decorreu de atos praticados pela gestão de 2024; que a Liquidez Imediata considera apenas "caixa + equivalentes de caixa" versus passivo circulante, sendo que esta  métrica é inadequada para Fundações de Apoio que operam com receitas públicas contratualizadas, pois desconsidera: recebíveis de curto prazo (repasses SUS programados e garantidos por contrato);  a natureza da receita, que é mensal e previsível via contratos de gestão;  e o fluxo de caixa operacional contínuo e garantido, cabendo considerar que para entidades com receita pública contratualizada, a Liquidez Corrente é uma métrica mais adequada, e esta restou positiva; que em 2022, a Liquidez Imediata melhorou 12,12% (de R$ 0,66 para R$ 0,74), demonstrando a capacidade da gestão de recuperar os indicadores financeiros; que a Fundação possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, inexistindo garantias municipais sobre suas dívidas, e os passivos são de responsabilidade da própria Fundação, assim o  Município não será chamado a responder por estas obrigações, e os contratos de gestão preveem limites de despesas, afastando o risco fiscal iminente, ainda que por lei, o Município deva assumir, por exemplo, o passivo da Fundação antes de sua municipalização – o que deve trazer certo alívio frente aos R$ 11 milhões contingenciados de dívida do Instituto Santa Lydia; que a defasagem da Tabela SUS impacta diretamente a capacidade de geração de caixa e, consequentemente, os índices de liquidez, conforme comparação de valores (dados ANS vs. SUS, demonstrados às fls. 23 do evento 38.1); que a Fundação moveu ação na Justiça Federal (3.a Vara do Distrito Federal, proc. 1076435-46.2022.4.01.3400), em que busca a correção dos repasses federais pela tabela TUNEP ao invés da tabela SUS.

(Justificativas para o Item B.9.7 – Horas Extras Acima do Permissivo Legal e Jornadas Excessivas): Expõe que o apontamento deve ser interpretado segundo um cenário mais amplo, uma vez que o  exercício de 2024 foi marcado por um cenário de emergência sanitária em Ribeirão Preto, uma epidemia de dengue sem precedentes, com aumento exponencial de casos; um surto de síndrome gripal entre maio e agosto de 2024, que sobrecarregou as unidades de saúde; e superlotação das UPAS  e Unidades de Saúde, com pacientes aguardando transferência para hospitais por dias; que a Fundação enfrentou uma redução de 15% no quadro de médicos em 2024, aliada à dificuldade de contratação de novos profissionais no mercado (escassez de mão de obra qualificada) e esta situação exigiu a manutenção do padrão assistencial com menos recursos humanos; que diante  da  situação houve sim uma redução da autorização de horas extras excepcionais, sem deixar de cobrir o atendimento integral à população, sendo que, episódica e muito raramente, em quantidade superior ao esperado eram autorizadas horas extraordinárias. Ainda assim, o dever de diligência em suprir os serviços, mediante diante do quadro de colaboradores em equilíbrio, diante do aumento da demanda, decorre do dever constitucional de garantir o direito à saúde (CF/88, art. 196), priorizando a vida e o bem-estar da comunidade; que se trata de uma rede hospitalar de urgência e emergência, cuja continuidade assistencial não pode ser interrompida em nenhuma circunstância, independentemente do contexto social, sanitário ou econômico. A manutenção de profissionais habilitados em escala permanente é requisito essencial à segurança dos pacientes e ao cumprimento da missão institucional; que tal cenário foi formalmente comunicado pelo gestor à Secretaria Municipal de Saúde, Conselho Curador da Fundação e ao Executivo Municipal, reforçando a postura transparente, preventiva e responsável adotada pela gestão ao longo do período; que conforme a RDC Anvisa 50/2002 e a Política Nacional de Humanização, o atendimento em saúde deve ser contínuo (24 horas), integral (atendendo a todas as necessidades do paciente) e humanizado (com tempo adequado e acolhimento). Não há como garantir este padrão sem equipes suficientes, especialmente em momentos de crise; que no caso da colaboradora Delma Regina Jacomini, que acumulou banco de horas durante o exercício e teve a compensação realizada em sua rescisão contratual, demonstrando, assim, a regularidade do procedimento de gestão de horas extras, que não se traduziu em prejuízo ao trabalhador, e  foi uma situação excepcional; que as  horas extras não são uma política permanente da Fundação, mas uma medida excepcional  e temporária, adotada diante de  emergência sanitária (dengue, síndrome gripal); de  dificuldade de contratação de profissionais;  de prioridade absoluta ao atendimento da população; e de  Impossibilidade de expansão do quadro de pessoal sem que haja previsão financeira ou segurança de que haveria recursos para uma novas contratações.

(Justificativas para o Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência): Entende que os apontamentos são inaplicáveis diante do regime financeiro da Fundação (que segue a contabilidade privada), bem como, de sua natureza jurídica, Fundação Privada, catalogada pelo TCESP como  Fundação de Apoio, a qual não a submete às mesmas regras do regime publicista puro, não obstante a Fundação atende na substancialidade e à inteireza tudo aquilo que garante uma boa gestão dos recursos públicos que está a gerir; que no julgamento do TC-018918.989.21-1, sob a relatoria do Auditor SAMY WURMAN, com trânsito em julgado em 20/04/2022, o próprio TCESP reconheceu que a incidência da LRF é diversa de uma Fundação de Apoio do que uma Fundação dependente do Município, sendo que o Manual do TCESP sobre Fundações de Apoio, documento orientador da própria Corte, reconhece as particularidades destas entidades quanto às obrigações de transparência, diferenciando-as da Administração Direta; que a Fundação, de forma proativa e em busca contínua de aprimoramento, implementou diversas melhorias em seus canais de transparência, como reconhecido pela Auditoria.

(Justificativas para o Item E.1.1 – Conselho Curador): Expõe que dúvidas suscitadas pelo Conselho Curador são de natureza técnico-contábil, não indicando irregularidade ou fraude, mas sim a necessidade de esclarecimentos adicionais sobre critérios de mensuração e classificação contábil, o que é comum em processos de análise de demonstrações financeiras complexas; que o Conselho Curador foi renovado praticamente à inteireza, especialmente com relação aos conselheiros indicados pelo Executivo Municipal, e a  nova gestão da Fundação tem todo o direito de buscar perquirir atos anteriores, o que não significa que os atos praticados pela gestão 2024 foram  irregulares.

(Justificativas para o Item E.1.2 – Conselho Fiscal): Aduz que o parecer regular com ressalvas demonstra a atuação fiscalizatória do Conselho, sendo as ressalvas de natureza superável e que estão sendo endereçadas pela gestão.

(Justificativas para o Item E.1.3 – Auditoria Interna): Assevera que a Auditoria Interna tem função preventiva e orientadora, e os apontamentos da Auditoria Interna não caracterizam irregularidade, mas demonstram um controle interno efetivo e uma gestão compromissada com a melhoria contínua.

(Justificativas para o Item E.1.4 – Auditoria Independente): Evidencia que a Auditoria Independente não emitiu parecer adverso. Um parecer com ressalvas indica que, exceto pelos pontos ressalvados, as demonstrações financeiras representam adequadamente a posição financeira da Fundação; que houve zelo excessivo da nova gestora que ao assumir a Direção, após um período de 8 anos do então responsável, resolveu fazer uma ampla revisão, o que não tem conotação  negativa, uma vez que o  relatório não indicou ilegalidades, mas sim, rumos diversos para questões eminentemente técnicas; que pelo princípio de segregação de funções, o trabalho tanto do contador da Fundação, quanto do auditor ou demais órgãos contábeis são independentes e operam com um grau de autonomia do qual o gestor maior não exerce controle efetivo, senão finalístico;

(Justificativas para o item E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP): Enfatiza que o atendimento parcial das regras do TCESP não caracteriza irregularidade grave nem má gestão, mas um processo de adequação contínua que vem sendo perseguido pela Fundação com boa-fé e diligência; que com relação ao item B.9.3, foram dezenas de contratações ao longo do exercício e inúmeros encaminhamentos, inclusive feitos pela responsável pelo Recursos Humanos; que a  integração de sistemas do TCESP e sua plataforma AUDESP demonstram um acompanhamento pari passu de tudo o que está acontecendo na gestão, e neste caso, os poucos itens apontados com atraso foram de baixíssima monta, e não trouxeram nenhum prejuízo; que já houve justificativa sobre as horas extras em Item próprio (Item B.9.7); que referente aos índices econômicos e financeiros, a Fundação Santa Lydia depende de contratos de gestão para gerar suas receitas e não vem recebendo qualquer tipo de subvenção ou recursos a fundo perdido de entes públicos – como ocorre com outros hospitais filantrópicos da cidade – inclusive não sendo destinatária de repasses substanciosos de emendas parlamentares. A Fundação não recebe taxa de administração e toda a sua operação é voltada a atender 100% o SUS, vide seu Hospital e suas unidades externas.

Garantido o direito de vista dos autos ao d. MPC, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato nº 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 08/02/2014 (conforme evento 46.1).

Os julgamentos das contas da Fundação, dos últimos exercícios apresentam o seguinte trâmite nesta Corte:

- 2018 (TC – 2879/989/18) – regulares, publicada no DOE de 28/02/2020, com trânsito em julgado em 20/03/2020;

- 2019 (TC – 3245/989/19) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 23/10/2020, com trânsito em julgado em 17/11/2020;

- 2020 (TC - 4751/989/20) – regulares, publicada no DOE de 28/06/2024, com trânsito em julgado em 23/07/2024;

- 2021 (TC - 3232/989/21) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 06/02/2023, com trânsito em julgado em 02/03/2023;

- 2022 (TC - 2630/989/22) – regulares, publicada no DOE de 22/04/2024, com trânsito em julgado em 14/05/2024.

- 2023 (TC – 2741/989/23) – regulares com ressalva, publicada no DOE de 30/06/2025, com trânsito em julgado em 22/07/2025.

 

É o relatório.

DECISÃO

Preliminarmente esclareço que o Órgão e o responsável (a Fundação Hospital Santa Lydia, e o Sr. Marcelo César Carboneri – Diretor Administrativo Superintendente), foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 709/93, com publicação no DOE de 12/12/2025 (evento 32.1), procedimento que pode ser considerado regular nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Há considerar, também, que ao assinar o Ofício GUR-13 n° 244/2025, inserido no evento 21.1, o interessado se deu por notificado para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, com interposição dos recursos cabíveis, bem como, o que mais for de interesse.

No mérito, a análise dos autos revela que as contas do exercício de 2024, da Fundação Hospital Santa Lydia, reúnem condições para receber julgamento pela regularidade com ressalvas.

Cumpre informar que as falhas apontadas pela Auditoria são de mesmo teor que as apreciadas nas contas da entidade do exercício anterior de 2023 (tratadas no TC – 2840/989/23) que receberam julgamento pela regularidade com ressalvas.

Oportuno, também, fazer um breve preâmbulo sobre a Fundação Hospital Santa Lydia, entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sujeita, pois, às normas da contabilidade privada, catalogada, neste Tribunal de Contas, como fundação municipal de apoio, que se submete apenas parcialmente ao regime jurídico/administrativo aplicável à Administração Pública.

Em 2024, a Instituição deu satisfatória consecução aos objetivos legais que motivaram a sua criação, voltados à prestação essencial de serviços hospitalares à população local. Ademais, em que pesem as ocorrências levantadas pela Auditoria de Controle Externo, os autos não indiciam nenhuma situação incontornável de desvio de finalidade na condução da Entidade ou de malversação dos seus recursos e patrimônio.

 A escrituração da Fundação observou adequadamente as regras estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.404/1976, e embora o resultado do exercício tenha sido deficitário no montante de R$ 2.383.630,00 (correspondente a 1,27% da receita arrecadada), este resultado foi melhor que o verificado no exercício anterior de 2023, cujo de saldo foi deficitário em R$ 6.148.558,00, equivalente a 3,70% da receita arrecadada. A despeito desse desempenho desfavorável há considerar que entre os exercícios de 2018 a 2024 a fundação obteve superávit acumulado, sendo o resultado final do exercício em exame restou positivo em R$ 1.585.250,00, havendo ainda devolução de recursos ao erário no exercício, no montante de R$ 19.743.210,80.

Cabe reconhecer que o resultado negativo do exercício decorreu, essencialmente, da gestão do Hospital Santa Lydia, ocorrida no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sem qualquer repasse orçamental por parte da Administração Direta, embora também tenha ocorrido prestação de serviços em caráter privado, conforme se extrai do Relatório Operacional do exercício e das Demonstrações Financeiras dos Exercícios Findos em 31 de Dezembro de 2023 e de 2022.

Verifica-se, ainda, que a Instituição mantém contratos de gestão com o Município, com vistas à administração de Unidades de Pronto Atendimentos (UPAs), sendo o acompanhamento dessas avenças, bem como da execução dos serviços a elas inerentes, objeto de acompanhamento em autos próprios. Assim, apenas a título desses pactos, e conforme o que se estabelece nos planos de trabalho e cronogramas de desembolso, é que a Entidade aufere receitas da pessoa jurídica territorial instituidora.

A Unidade de Instrução não indica irregularidade na execução orçamental, sendo importante observar que, no quinquênio de 2018 a 2022, a Fundação obteve sucessivos resultados positivos, circunstância indiciária de que o déficit ocorrido no exercício em análise pode ser considerado atípico e de natureza conjuntural, consoante explicado na manifestação de interesse acostada aos autos.

Sobre os índices de liquidez e endividamento impugnados pela Fiscalização (fls. 11 do evento 21.49) é preciso ponderar que, desde o ano de 2020, quando assumiu, com exclusividade, no âmbito do sistema público de saúde do Município, a responsabilidade pelas internações decorrentes da pandemia da Covid-19, o Hospital Santa Lydia tem se dedicado, quase exclusivamente, à prestação de serviços gratuitos aos cidadãos locais, os quais são remunerados pela Tabela SUS, que, como é do conhecimento geral, nem sempre se mostra compatível com o custo real dessas atividades. Não obstante tenha sido retomado o atendimento privado, essa prestação de serviço ainda não se processa com a intensidade verificada em tempos anteriores à crise sanitária.

Destarte, a conjugação do aumento das exigibilidades de curto prazo com a insuficiência de receitas próprias tem constrangido a capacidade de solvência da Jurisdicionada, impondo-lhe uma administração ainda mais criteriosa dos recursos de que dispõe. Nesse sentido, como bem assinala a Inspeção, “a situação demanda atenção e revela a necessidade de adequado planejamento para o futuro, com vistas a evitar que as saídas de caixa para a liquidação das obrigações de curto e de longo prazo não ocorram em ritmo mais acelerado do que a capacidade da Fundação de obter suas entradas operacionais”.

A despeito do agravamento dos indicadores de solvência, não se extrai do relatório de fiscalização qualquer indício de incumprimento, por parte da Instituição, das obrigações concernentes ao pagamento de pessoal, terceiros contratados e encargos sociais. Tal constatação autoriza inferir que, não obstante as dificuldades conjunturais de ordem financeira, a Fundação tem envidado esforços no sentido de preservar a regularidade dos compromissos essenciais ao funcionamento da atividade assistencial, o que denota, por conseguinte, certa disciplina na gestão orçamental corrente.

Importa, ademais, salientar que as providências empreendidas com o escopo de restaurar o equilíbrio das finanças institucionais parecem ter surtido os efeitos desejados, porquanto o Demonstrativo do Resultado do Exercício – DRE, relativo ao mês de outubro de 2024, apresenta inequívocos sinais de recuperação financeira (evento 21.17). Referida peça indica não apenas a reversão do desequilíbrio outrora observado entre receitas e despesas operacionais, mas igualmente a inflexão positiva de determinados indicadores de desempenho, a revelar um processo de paulatino restabelecimento da sustentabilidade econômico-financeira da Entidade.

Trata-se, pois, de evolução que demanda de prudente vigilância e persistência nos esforços de consolidação orçamental. Nessa conformidade, convém reiterar recomendação para que a Origem a mantenha um planejamento que estabeleça medidas atuais e concretas para o atingimento e a preservação do seu equilíbrio econômico-financeiro, de sorte a evitar solução de continuidade nos serviços essencialíssimos prestados à população assistida.

Ainda sobre o tópico (B.1.1 – Orçamento – Autorização e Execução).  Em conformidade com o alegado pela Fiscalizada, por se tratar de entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, não integrante do orçamento do Município, não se lhe aplicam, em sua integralidade, as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, especialmente no que toca às informações relativas à execução orçamental. Contudo, na medida em que aufere recursos públicos mediante contratos de gestão, convênios ou outros ajustes com o Poder Público, a Fundação submete-se aos princípios da transparência, de forma compatível com a sua natureza jurídica e institucional, nos termos preconizados pela Constituição da República, pela Lei Fiscal e pela Lei de Acesso à Informação.

Pertinente ao Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência.  Em consulta ao sítio virtual da Fundação (https://www.hospitalsantalydia.com.br/), verifica-se o satisfatório cumprimento do princípio da transparência, bem como das disposições contidas na Lei Federal n.º 12.527/2011, no que concerne à divulgação ativa de informações e documentos de interesse coletivo ou geral. Ademais, constata-se a existência de canal destinado ao serviço de informações ao cidadão, acessível em formato eletrônico, por intermédio da página da Ouvidoria do Hospital (https://hospitalsantalydia.com.br/app/falaai/), o que concorre para a promoção da publicidade e do controle social das ações institucionais.  Ante o exposto, e levando em conta também as justificativas apresentadas, relevo as desconformidades anotadas pela Fiscalização.

Acerca do Item B.9.7 – Horas Extras Acima do Permissivo Legal e Jornadas Excessivas. Há considerar a natureza intrinsecamente contínua e exigente dos serviços hospitalares, é compreensível que surjam situações ocasionais que reclamem a extensão da jornada de trabalho dos empregados. Todavia, é de se observar que o ordenamento jurídico laboral impõe limites objetivos a essa prática, especialmente no tocante à quantidade de horas extraordinárias diárias permitidas. Nessa conformidade, reitero a recomendação feita anteriormente, nas contas da entidade tratadas no TC – 2840/989/23, para revisão dos critérios atualmente adotados para a gestão da força de trabalho, com vistas a garantir a conformidade legal, o equilíbrio nas relações laborais e a preservação da sanidade física e mental dos trabalhadores, bem como a evitar contendas judiciais que possam desfavorecer as contas públicas.

Alusivo ao Item A.4 – Controle Interno. Em que pesem  as providências justificativas apresentadas, reitero a recomendação feita nas contas do exercício anterior (2023), para que a Fundação promova o aprimoramento dos relatórios do Sistema de Controle Interno, de forma a atender integralmente ao disposto nos artigos 66 e seguintes das Instruções TCESP nº 1/2024, mediante a inclusão de análises críticas estruturadas, juízos técnicos conclusivos, avaliação do cumprimento das metas físicas e financeiras, aferição da eficiência dos resultados alcançados e comprovação da legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive por meio da  inserção de pareceres opinativos, recomendações formais e evidências documentais que fortaleçam a atuação do Controle Interno como mecanismo preventivo e de apoio à gestão, de modo a assegurar maior efetividade e aderência às normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis.

Quanto ao Item A.2 – Composição da Cúpula Diretiva da Fundação. Composição defeituosa do Conselho Curador resultante das omissões perpetradas pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS) e pelo Poder Executivo, que se abstiveram de indicar os representantes a que faziam jus, em manifesta dissidência com as normas estatutárias vigentes. A Entidade participa a regularização parcial das pendências apontadas, situação que deve ser objeto de confirmação pela Unidade de Instrução, quando dos seus próximos trabalhos de fiscalização.

Os demais apontamentos (constantes dos Itens E.1.1 – Conselho Curador;  E.1.2 – Conselho Fiscal; E.1.3 – Auditoria Interna; E.1.4 – Auditoria Independente  e  E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do TCESP) merecem ser encaminhados ao campo das ressalvas ante as justificativas e medidas regularizadoras anunciadas (e reproduzidas no relatório desta sentença), devendo a Fiscalização observar, em futuras inspeções, a adoção e adequação das medidas anunciadas em sede de defesa no sentido de ajuste das falhas.

Ante o exposto, considerando os dados constantes do relatório da Fiscalização, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Fundação Hospital Santa Lydia, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93.

Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório.

Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.

Quito o responsável, o Sr.  Marcelo César Carboneri – Diretor Administrativo Superintendente (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado;

Ao final, ao Arquivo.

GCSA-SM, 13 de Abril de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
 
PROCESSO: TC-00002741.989.24-8
ÓRGÃO:
  • FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
    • ADVOGADO: SEBASTIAO HENRIQUE QUIRINO (OAB/SP 367.508) / NICOLE ALVES PEREIRA RAMOS (OAB/SP 413.511)
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO CESAR CARBONERI
    • ADVOGADOS: LUIZ EUGENIO SCARPINO JUNIOR (OAB/SP 239.168)
EM EXAME: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO (14)
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADOS: BALANÇO GERAL - CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2024
INSTRUÇÃO: UR-13 UNIDADE REGIONAL DE ARARAQUARA / DSF- I
 
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença referida, e nos termos do que dispõe a Resolução nº 02/2021 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas anuais do exercício de 2024, da Fundação Hospital Santa Lydia, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93. Determino ao responsável que atente às recomendações e ressalvas exaradas no corpo deste decisório. Alerto que a reincidência no descumprimento de determinação desta Corte poderá ensejar a reprovação de futuras contas e imposição de sanção pecuniária ao responsável nos termos do § 1º, do artigo 33, c.c. o inciso VI do artigo 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte.  Quito o responsável, o Sr. Sr.  Marcelo César Carboneri – Diretor Administrativo Superintendente (responsável no período de 01/01/2024 a 31/12/2024) nos termos artigo 35 da Lei Complementar nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

 

GCSA-SM, 13 de Abril de 2026.
 
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA

 

RLP

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