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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-005427/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata
RESPONSÁVEL: Julisse Passiani Viola Alves – Diretora Executiva
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Ana Cristina Sassaron, Armando Donizetti Ribeiro Marcola, Eunice Gomes Marcoto Batista, Inacia Maria da Silva Ferreira, Joao Batista de Carvalho, Marisa Aparecida Genovez Quinteiro, Marli de Oliveira Ferreira, Patricia Salles Gentil, Paulo Jose Afonso, Vera Helena Gimenez Granate Carociero, Walkyria Fernandes de Freitas
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Águas da Prata
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF- II
RELATÓRIO
Em apreciação atos relativos às aposentadorias em epígrafe, concedidos pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata, em 2025.
Primeiramente, a Fiscalização informa que procedeu aos necessários exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando sua regularidade, encontrando-se portanto em condições de serem considerados legais para fins de registro.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame atos concessórios de aposentadoria, efetivados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata, em 2025.
A fiscalização opina que eles estão em condições de serem considerados legais e registrados.
Dessa forma e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadorias em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;
2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;
3. Após, ao arquivo.
Gab.MMC, 13 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-005427/989/26
ÓRGÃO: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Águas da Prata
RESPONSÁVEL: Julisse Passiani Viola Alves – Diretora Executiva
ASSUNTO: Aposentadoria
INTERESSADOS: Ana Cristina Sassaron, Armando Donizetti Ribeiro Marcola, Eunice Gomes Marcoto Batista, Inacia Maria da Silva Ferreira, Joao Batista de Carvalho, Marisa Aparecida Genovez Quinteiro, Marli de Oliveira Ferreira, Patricia Salles Gentil, Paulo Jose Afonso, Vera Helena Gimenez Granate Carociero, Walkyria Fernandes de Freitas
EXERCÍCIO: 2025
MUNICÍPIO: Águas da Prata
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-19/DSF- II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de aposentadoria em análise nestes autos, e determino os respectivos registros, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 13 de abril de 2026
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR