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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002831.989.24-9 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
RELATÓRIO
Os presentes autos tratam da análise das contas referentes ao exercício de 2024 do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal – Gestalprev, criado pela Lei Municipal nº 849, de 2 de março de 2000, com alterações introduzidas por leis posteriores.
Competiu à Unidade Regional de Fernandópolis – UR-11 proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.47.
O Órgão e o Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme publicação no DOE de 19 de dezembro de 2025 (evento 24).
O Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal - Gestalprev compareceu aos autos, por meio de seu advogado, apresentando suas alegações, acompanhadas de documentação, acostadas no evento 38.
Juscileia Ferreira Bento Magalhães Lima, Mateus Leite Batista, Denice Paulon Fernandes e Igor Fernando Leite Riberti, por intermédio de seu procurador, apresentaram as justificativas acostadas no evento 40.
Resumo, a seguir, as ocorrências anotadas pela Auditoria em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pelo Órgão e pelos Responsáveis:
Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
− Nenhum dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal possui a certificação exigida pelo inciso II do artigo 78, c/c § 1º do artigo 76 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e artigo 8º-B da Lei nº 9.717/1998;
− Um dos membros titulares do Comitê de Investimento não possui a certificação exigida pelo inciso III do artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022;
− As aplicações não contam com a aprovação prévia do Conselho Deliberativo;
− Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui a certificação prevista no inciso III do artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas do Órgão:
Quanto à ausência de certificação de membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos alega que a exigência de certificação foi prorrogada pela Portaria MPS nº 1.499/2024 para 31/12/2025, afastando qualquer irregularidade em 2024. Além disso, aduz que a maioria dos membros do Comitê já possuía certificação, em conformidade com a norma, sendo que atualmente todos estão certificados.
Acerca da falta de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho Deliberativo, cita que, embora não haja aprovação prévia formal para cada operação, o Conselho Deliberativo realiza acompanhamento e supervisão contínuos. Menciona que a própria Fiscalização reconheceu que os investimentos estão aderentes à Política de Investimentos, evidenciando regularidade, ausência de gestão temerária e conformidade com as diretrizes aprovadas.
Justificativas dos Responsáveis:
Não houve.
Item A.3. CONTROLE INTERNO:
− Os relatórios apresentados são padronizados e demasiadamente enxutos, não relatando quaisquer ocorrências, evidenciando potencial fragilidade nos mecanismos de prevenção e detecção de irregularidades (deficiências de operacionalização).
Justificativas do Órgão:
Alude que a efetividade do controle interno deve ser aferida pelos resultados, destacando que o próprio relatório de Auditoria não identificou irregularidades, desvios ou denúncias, além de atestar a conformidade dos investimentos com a política adotada e a legislação aplicável.
Arrazoa que a padronização e concisão dos relatórios decorreram da ausência de ocorrências relevantes no período, não configurando omissão, mas reflexo da regularidade da gestão.
Todavia, a Entidade acolhe a recomendação da Fiscalização e informa que adotará medidas para aprimorar o detalhamento e a estrutura dos relatórios, visando maior transparência e evidência das rotinas de controle já existentes.
Justificativas dos Responsáveis:
Explana que o controle interno está regularmente instituído, atuante e produziu relatórios periódicos, não havendo omissão, falha sistêmica ou irregularidades decorrentes de sua atuação.
Relata que o apontamento se restringe a aspecto formal, relacionado à profundidade descritiva dos documentos, e não à efetiva inexistência ou ineficiência do controle, não tendo comprometido a regularidade da gestão. Noticia, ainda, que já foram adotadas medidas para aprimorar os relatórios.
Item A.4. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
− Pagamento de gratificações à Diretoria sem amparo legal no importe de R$ 63.540,00 (período de janeiro a novembro de 2024);
− Embora legalmente previstos, não houve pagamento de gratificações aos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Justificativas do Órgão:
Assevera que a remuneração da Diretoria tinha fundamento na LC nº 80/2022 e foi mantida com base na boa-fé, na efetiva prestação dos serviços e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Argumenta, ainda, que a supressão legal configurou lacuna corrigida posteriormente pela LC nº 102/2024, que restabeleceu a gratificação.
No que se refere aos Conselhos, o não pagamento não gerou prejuízo ao erário, tendo resultado em economia e sido aceito pelos membros, que atuaram voluntariamente. Esclarece que a Administração já adotou medidas para regularizar a remuneração conforme a nova legislação.
Justificativas dos Responsáveis:
Sobre o indevido o pagamento de gratificações à Diretoria entre janeiro e novembro de 2024 por ausência de previsão legal, com base em interpretação literal da Lei Complementar nº 95/2023, a defesa registra que tal conclusão é excessivamente formalista, pois desconsidera a interpretação sistemática e constitucional, destacando que não houve vedação expressa ao pagamento, nem regra de transição, tampouco alteração da natureza ou das atribuições da função, posteriormente restabelecida pela Lei Complementar nº 102/2024.
Sob a ótica constitucional, reporta que a supressão abrupta da remuneração durante mandatos em curso viola princípios como segurança jurídica, proteção da confiança, irredutibilidade remuneratória e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo possível afastar a incidência da norma no caso concreto.
Ressalta ainda a boa-fé objetiva da Administração, evidenciada pela transparência dos pagamentos, regularmente contabilizados e informados, sem qualquer indício de fraude. Com base na jurisprudência do STF e do STJ, defende a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
Sustenta a inexistência de dano ao erário ou má-fé dos gestores, uma vez que houve efetiva prestação de serviços. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da boa-fé, o afastamento de sanções e eventual tratamento da matéria como ajuste técnico, sem caráter punitivo.
Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
− Incongruências nos registros das receitas decorrentes dos recebimentos alusivos à amortização do déficit atuarial;
− O principal ente patrocinador do Fundo de Previdência vem realizando o pagamento dos encargos de forma intempestiva e sem os devidos acréscimos, denotando inobservância às normas municipais que regem a matéria e impactando negativamente o recebimento de receitas do fundo previdenciário;
− Não houve o devido recolhimento da taxa de administração prevista em lei, prejudicando a captação de recursos do RPPS.
Justificativas do Órgão:
Em relação à inconsistência contábil, expõe que a falha é meramente formal, decorrente de limitação na parametrização das rubricas contábeis, não havendo prejuízo ao controle financeiro. Discorre que os valores são corretamente apurados, discriminados e repassados pelo Município, com distinção entre alíquota patronal normal (14,30%) e suplementar (10,16%), conforme demonstrativos mensais. Comunica que, a fim de sanar a inconsistência, já foram solicitados ajustes no plano de contas para permitir a segregação analítica nos registros futuros.
Sobre o segundo apontamento, a Diretoria reconhece a ocorrência de atrasos por parte do ente patrocinador, mas afirma que não permaneceu inerte, visto que foi realizado levantamento detalhado dos dias de atraso no exercício de 2024, seguido de notificação formal para cobrança dos encargos moratórios (juros, multas e atualização), visando resguardar o equilíbrio financeiro e a integridade do patrimônio previdenciário.
No tocante à taxa de administração, discorda do apontamento ao demonstrar que seu custeio está embutido na alíquota patronal normal, conforme expressamente previsto no Relatório de Avaliação Atuarial, em consonância com a legislação aplicável. Assim, entende que não houve omissão de recolhimento, tampouco prejuízo ao Fundo, estando a prática alinhada às diretrizes da Secretaria de Previdência.
Justificativas dos Responsáveis:
Alusivo à falta de segregação clara de receitas, especialmente quanto à alíquota suplementar e parcelamentos, a defesa explica que os valores foram devidamente contabilizados, informados e ingressaram nos cofres do RPPS, inexistindo omissão ou desvio, tratando-se apenas de questão formal de classificação contábil, sem prejuízo material.
Concernente à inadimplência ou atrasos do ente patrocinador, destaca que o RPPS é credor e não possui poder coercitivo para exigir o pagamento imediato, não podendo tal situação ser imputada como falha da gestão. Os créditos estão registrados e acompanhados, sendo a responsabilidade pelo repasse do ente municipal.
Assim, consigna que os apontamentos configuram aspectos técnicos e institucionais passíveis de aprimoramento, não caracterizando irregularidade substancial da gestão.
Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:
− Recebimento intempestivo da quase totalidade das parcelas devidas;
− Os demonstrativos de acompanhamento dos acordos de parcelamento do Ministério da Previdência indicam o não recolhimento integral das cominações legais das parcelas pagas em atraso, calculadas em R$ 41.452,28;
− Dois acordos de parcelamento registrados no Cadprev se encontram com status de “não aceitos”, sinalizando fragilidades na gestão e no cumprimento de exigências previdenciárias;
− Inconsistências no valor lançado a título de recebimento de parcelamentos, situação que reflete nos valores a receber do Balanço Patrimonial e no total de créditos de longo prazo consignados na Avaliação Atuarial;
− O RPPS não tem adotado integralmente as providências cabíveis quanto às parcelas dos acordos a receber, tendo em vista as inconsistências entre os valores devidos e pagos pela prefeitura municipal, registradas no portal do Ministério da Previdência.
Justificativas do Órgão:
Atinente às cominações legais, aclara que foi realizada cobrança efetiva mediante ofício enviado à Prefeitura (fevereiro de 2026), com atualização de parcelas em atraso e emissão de 23 guias de recolhimento, totalizando R$ 41.452,28 (R$ 8.876,05 referentes ao Acordo nº 02178/2017 e R$ 32.576,23 ao Acordo nº 02179/2017), com prazo para quitação, evidenciando atuação ativa na recomposição do patrimônio.
Sobre o status “não aceitos” no Cadprev, explicita que se trata de óbice formal e sistêmico, alheio à gestão do Fundo, decorrente da necessidade de retificação de dados anteriores (DIPR) e da incompatibilidade do sistema com parcelamentos oriundos de decisões judiciais, exigindo validação manual pelo Ministério da Previdência.
Acerca das inconsistências contábeis, entende que são de natureza formal e serão sanadas com o ingresso dos valores já cobrados, permitindo a adequada atualização das rubricas e a fiel representação do patrimônio do Fundo.
Justificativas dos Responsáveis:
Anota que o principal das obrigações foi integralmente pago, inexistindo inadimplemento ou perda de crédito, sendo as divergências restritas a encargos acessórios.
Indica que não houve remissão, renúncia de receita ou conduta dolosa, permanecendo os valores devidamente registrados e passíveis de cobrança, o que afasta prejuízo ao erário.
Prossegue defendendo que se trata de questão técnico-contábil e de regularização administrativa, indicando necessidade de aprimoramento no acompanhamento dos encargos, sem gravidade suficiente para caracterizar irregularidade ou ensejar sanção.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
− A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas é da razão de 2,24 contribuintes para cada beneficiário, evidenciando situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema.
Justificativas do Órgão:
Relativamente à razão de 2,24 servidores ativos para cada beneficiário que poderia comprometer a sustentabilidade do RPPS, a Origem, em defesa, explana que tal indicador, embora relevante, é insuficiente quando analisado isoladamente, devendo ser considerado em conjunto com o equilíbrio entre receitas e despesas. Nesse sentido, destaca que o Gestalprev apresentou, em 2024, rentabilidade positiva de 6,24%, superávit orçamentário de 20,65% e crescimento do patrimônio líquido de aproximadamente R$ 19,4 milhões para R$ 21,9 milhões, evidenciando solidez financeira mesmo em cenário de maturação da massa.
Quanto à eventual necessidade de ampliação do número de servidores ativos, menciona que tal medida não compete à Diretoria do Fundo. Anota que a realização de concurso público, a criação de cargos ou a reposição de vacâncias dependem de critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade orçamentária e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os quais são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Discorre que o Gestalprev atua de forma consultiva, informando o ente patrocinador sobre os impactos demográficos, inclusive com respaldo da Avaliação Atuarial, que sugere a realização de concurso público para reforço das receitas.
Justificativas dos Responsáveis:
Defende que a relação entre ativos e inativos (2,24) evidencia cenário típico de RPPS de pequeno porte, com base contributiva reduzida.
Item C.1. ATUÁRIO:
− Agravamento do déficit atuarial, evidenciado por trajetória histórica de crescimento desfavorável, atingindo R$ 72.000.546,84 no exercício fiscalizado;
− O parecer do atuário identificou duas situações de inconsistências em relação aos servidores ativos e outras 63 em relação aos servidores inativos, sendo que apenas as dos servidores ativos foram informadas no DRAA;
− Apesar do cenário desfavorável, não houve recebimento de aportes adicionais advindos dos órgãos municipais para equacionamento do déficit atuarial;
− O plano de custeio e de equacionamento de déficit atuarial do RPPS não é adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal previstos na LRF.
Justificativas do Órgão:
Consigna que o aumento do déficit não decorre de má gestão, mas de fatores técnicos e exógenos devidamente identificados na Avaliação Atuarial.
Dentre as causas, evidencia: a alteração da taxa de juros atuarial de 4,96% para 5,04%, cujo impacto eleva significativamente o déficit; o aumento da expectativa de vida com base nas tábuas do IBGE (2023), ampliando o passivo; e a maturação natural da massa, com crescimento do número de inativos e pensionistas.
A respeito das inconsistências cadastrais, expressa que foi instituído, pelo Decreto Municipal nº 4/2026, o Censo Cadastral Previdenciário, abrangendo todos os segurados, com participação obrigatória, visando à atualização e validação dos dados, de modo a assegurar maior precisão nas futuras avaliações atuariais.
No que se refere ao plano de custeio, esclarece que a Autarquia atua em conjunto com o Executivo para viabilizar os aportes necessários, conforme alternativas previstas na Avaliação Atuarial, incluindo escalonamento de contribuições, sempre em observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo atuação consultiva para preservação do equilíbrio do sistema.
Justificativas dos Responsáveis:
Narra que o déficit atuarial possui natureza estrutural e histórica, decorrente de fatores demográficos e econômicos acumulados ao longo do tempo, não sendo atribuível à gestão de 2024. A relação entre ativos e inativos (2,24) evidencia cenário típico de RPPS de pequeno porte, com base contributiva reduzida.
Cita que há plano de equacionamento em vigor, com alíquota suplementar para amortização do déficit, demonstrando que o ente adotou medidas para reequilíbrio do sistema. Exprime que, conforme entendimento do TCE/SP, o déficit, por si só, não caracteriza irregularidade quando há ações de equacionamento e observância legal.
Reafirma que se trata de desequilíbrio estrutural de longo prazo, não sendo suficiente para fundamentar a irregularidade das contas, especialmente diante de resultado orçamentário superavitário.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:
− Nos últimos cinco exercícios a carteira de investimentos do RPPS não atingiu a meta atuarial estabelecida na Avaliação Atuarial em quatro deles, e sequer atingiu o índice da inflação em 2021, demonstrando, assim, que a política de investimentos não está contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial.
Justificativas do Órgão:
Argumenta que a análise deve considerar o contexto de crise sistêmica global. Nos exercícios de 2020 a 2022, a pandemia de COVID-19 gerou elevada volatilidade nos mercados, aumento da inflação e instabilidade nas taxas de juros, afetando o desempenho de praticamente todos os RPPS. Nesse cenário, arrazoa que a política de investimentos do Gestalprev priorizou a prudência, a preservação do patrimônio e a manutenção da liquidez, evitando perdas significativas, ainda que o atingimento das metas atuariais, baseadas em condições de normalidade econômica, tenha se tornado inviável no período.
Ressalta, contudo, a recuperação recente: em 2024, a carteira apresentou rentabilidade positiva de 6,24%, sendo que a própria Auditoria reconheceu a aderência dos investimentos à política estabelecida, sem divergências nas aplicações. Narra que o desempenho inferior nos anos de crise reflete fatores externos excepcionais, não falha de gestão, sendo que os resultados atuais indicam retomada da sustentabilidade do sistema.
Justificativas dos Responsáveis:
Não houve.
Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
− O município não possui CRP válido, sendo que o último teve seu prazo de vigência expirado há mais de dez anos.
Justificativas do Órgão:
Elucida que a irregularidade tem origem histórica, não sendo atribuível à atual gestão, mas decorrente de inércia de administrações anteriores diante de exigências do Ministério da Previdência, incluindo auditorias antigas não respondidas ou saneadas, cujas pendências se acumularam ao longo dos anos, impedindo a renovação do certificado.
Salienta que a atual gestão do Fundo vem adotando postura ativa e técnica para solucionar o problema, promovendo levantamento documental e regularização das pendências junto ao órgão federal, sendo que o processo encontra-se em estágio avançado, com esforços contínuos para sanar passivos históricos e restabelecer a regularidade previdenciária.
Enfatiza que a obtenção do CRP é prioridade da Diretoria, tanto para cumprimento legal quanto para viabilizar transferências voluntárias e celebração de acordos, de modo que a ausência do certificado em 2024 deve ser compreendida como reflexo de um passivo pretérito em fase final de regularização, e não como falha da gestão atual.
Justificativas dos Responsáveis:
Argui que a emissão e manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) dependem do atendimento a múltiplos requisitos estabelecidos pela legislação federal e regulamentação da Secretaria de Previdência, abrangendo obrigações de natureza contábil, atuarial, financeira e cadastral, não sendo ato exclusivo da unidade gestora do RPPS. Envolvem obrigações do ente federativo como um todo, incluindo repasses, obrigações acessórias e parâmetros atuariais.
Discorre que eventual pendência do CRP não pode ser automaticamente atribuída aos gestores do RPPS, sobretudo na ausência de dolo, má-fé ou negligência grave, tratando-se de questão institucional que exige atuação conjunta com o ente patrocinador.
Dessa forma, conclui que o apontamento reflete dificuldade estrutural de regularização, e não irregularidade pessoal ou gestão temerária passível de sanção.
Item C.4. ATENDIMENTO A OUTROS DISPOSITIVOS LEGAIS:
− Desatendimento aos preceitos da Portaria MTP nº 1.467/2022 e da Lei nº 9.717/1998, considerando a identificação de inconsistências no valor dos créditos a receber registrados no Relatório Atuarial, bem como na base cadastral, situações que podem impactar no resultado do estudo apresentado.
Justificativas do Órgão:
Aponta que tais inconsistências são pontuais, envolvendo 2 ativos e 63 inativos, já estando em curso medida saneadora definitiva por meio do Censo Previdenciário instituído pelo Decreto nº 04/2026.
Frisa que, sob a ótica atuarial, essas falhas não comprometem o resultado do estudo, pois o atuário adota hipóteses técnicas conservadoras para suprir lacunas cadastrais, como estimativas de idade de ingresso e composição familiar, evitando subavaliação do passivo.
Quanto ao impacto no resultado atuarial, alega sua inexistência material: (i) as inconsistências nos 63 aposentados referem-se apenas à classificação do tipo de benefício, não afetando valores pagos nem expectativa de vida (IBGE 2023), preservando o cálculo do passivo; (ii) as hipóteses conservadoras, como idade de entrada fixada em 25 anos, ampliam a margem de segurança do estudo; (iii) a regularização dos créditos a receber (R$ 41.452,28), já formalmente cobrada, reforça o ativo garantidor e a consistência do balanço; e (iv) as variações estão dentro do Limite do Déficit Atuarial (LDA) de R$ 7.918.482,21, faixa estatisticamente tolerável e sem relevância para alterar o parecer atuarial.
Finaliza que o estudo atuarial permanece robusto e fidedigno, sendo que o censo promoverá apenas o aperfeiçoamento formal dos dados nos próximos exercícios, sem comprometer as conclusões sobre a viabilidade do plano.
Justificativas dos Responsáveis:
Não houve.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
− Falhas relevantes de transparência e governança do RPPS, evidenciadas pela ausência de divulgação de informações obrigatórias, da legislação e avaliação atuarial, da identificação dos responsáveis pela gestão e de canal eletrônico próprio de atendimento ao cidadão.
Justificativas do Órgão:
Admite as falhas, apresenta escusas e reafirma o compromisso com a transparência como princípio essencial da Administração Pública.
Comunica que a situação foi saneada com a reestruturação completa do sítio eletrônico, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e os padrões do Pró-Gestão RPPS. Elucida que o novo portal (https://gestalprev.sp.gov.br/) passou a contemplar: repositório atualizado da legislação previdenciária, publicação regular de avaliações atuariais, relatórios de investimentos e atas dos conselhos, identificação dos responsáveis pela gestão e implantação de canais de atendimento ao cidadão (e-SIC e ouvidoria).
Assegura que as exigências de governança e transparência eletrônica foram plenamente atendidas no exercício corrente, elevando seu nível de conformidade institucional.
Justificativas dos Responsáveis:
Não houve.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
− Desatendimento de determinações proferidas por esta E. Corte de Contas.
Justificativas do Órgão:
No tocante à regularização cadastral e atuarial (itens C.1 e C.4), indica que a recomendação foi atendida com a instituição do Censo Previdenciário (Decreto nº 4/2026), garantindo base de dados fidedigna e conformidade com a Portaria MTP nº 1.467/2022.
Alusivo à gestão de receitas e amortização do déficit (itens B.1.3 e B.1.3.1), cita que o Fundo comprovou atuação ativa ao cobrar R$ 41.452,28 de encargos por meio de ofício ao ente patrocinador, além de providenciar a regularização da taxa de administração e a segregação das rubricas contábeis.
Em relação à certificação e governança (item A.2.1), lembra que o cumprimento está dentro do prazo legal (até 31/12/2025, conforme Portaria MPS nº 1.499/2024), sendo que a maioria do Comitê de Investimentos já se encontra certificada.
No que se refere à transparência e controle interno (itens A.3 e C.5), afirma que houve aprimoramento dos relatórios e reestruturação do sítio eletrônico conforme o Pró-Gestão RPPS, com ampla divulgação de informações obrigatórias.
Atinente ao CRP (item C.3), destaca que o Fundo está em fase final de regularização de pendências históricas junto ao MPS, encerrando um ciclo de mais de 10 anos de inércia. Assim, defende que o suposto descumprimento configura um processo de saneamento em andamento, e não desobediência às determinações da Corte.
Justificativas dos Responsáveis:
Não houve.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2024 do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal - Gestalprev.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 45).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2019 – TC-003316.989.19-3: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto - Auditor Josué Romero, publicada no DOE de 08/02/2024, com recursos ordinários constantes nos processos TC-007609.989.24-9 e TC-007614.989.24-2, providos parcialmente, apenas para excluir das razões de decidir o déficit atuarial, bem como reduzir pela metade as multas impostas aos Gestores, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida pelos seus próprios jurídicos fundamentos. Acórdão publicado no DOE de 01/11/2024, com trânsito em julgado em 08/11/2024;
2020 – TC-004838.989.20-0: Irregulares. Decisão de minha relatoria, publicada no DOE de 26/06/2025, com recurso ordinário constante do processo TC-013230.989.25-3, em trâmite.
2021 – TC-003323.989.21-0: Irregulares. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 23/06/2023, com recurso ordinário não provido, constante do processo TC-014513.989.23-6, que manteve inalterada a decisão de primeiro grau. Acórdão publicado no DOE de 02/07/2024, com trânsito em julgado em 11/07/2024;
2022 – TC-002721.989.22-6: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 03/06/2024, com trânsito em julgado em 24/06/2024;
2023 – TC-002931.989.23-0: Em trâmite.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, certifico a regularidade formal do presente feito e a estrita observância do devido processo legal, haja vista que aos interessados foi assegurada plena oportunidade de manifestação e apresentação de esclarecimentos acerca das impropriedades apontadas ao longo da instrução.
Anoto como aspecto positivo da gestão a fidedignidade dos dados encaminhados ao Sistema Audesp, a inexistência de denúncias, representações e/ou expedientes em face do Fundo e o atendimento à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal de Contas.
Ademais, sob a perspectiva econômico-financeira o desempenho do exercício mostrou-se satisfatório. A execução orçamentária apresentou superávit de R$ 1.800.405,62, equivalente a 20,65% da receita arrecadada, sendo que foram analisadas as peças contábeis, não se constatando ocorrências relevantes nos resultados financeiro, econômico e patrimonial.
No entanto, em relação ao mérito, o exame dos autos revela que as contas do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal – Gestalprev, relativas ao exercício de 2024, não merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as justificativas apresentadas não se mostraram eficazes no sentido de afastar as principais irregularidades apontadas.
Refiro-me, especialmente, à ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido, tendo o último Certificado expirado há mais de dez anos, uma vez que a validade do Certificado era 22/01/2013.
Consigno que o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) constitui requisito jurídico essencial à comprovação da conformidade do Regime Próprio de Previdência Social com as normas gerais estabelecidas pela Lei nº 9.717/1998, configurando, ainda, condição indispensável para a habilitação do ente federativo ao recebimento de transferências voluntárias da União e à celebração de convênios e instrumentos congêneres, nos termos do artigo 7º do referido diploma, regulamentado pelo Decreto nº 3.788/2001 e por normas complementares aplicáveis.
Nesse contexto, a ausência de CRP válido por lapso temporal superior a dez anos caracteriza irregularidade grave, de natureza continuada e de elevada relevância jurídica, que não pode ser mitigada, dado que evidencia o persistente descumprimento de requisitos legais e regulamentares imprescindíveis à adequada gestão do regime previdenciário. Trata-se de falha que não apenas compromete a regularidade formal do ente, mas também produz efeitos concretos restritivos, notadamente quanto à limitação do acesso a recursos federais e à impossibilidade de formalização de ajustes com outros entes da federação.
As justificativas apresentadas pelo Órgão apontam que a irregularidade decorre de passivo histórico acumulado ao longo de gestões anteriores, especialmente em razão de pendências oriundas de auditorias não respondidas ou não saneadas perante o órgão federal competente, circunstância que teria obstado, de forma continuada, a renovação do certificado. Aduziu, também, que a atual gestão tem adotado medidas de natureza técnica e administrativa voltadas à regularização, com a realização de levantamento documental, análise das inconsistências e encaminhamento de providências junto à instância federal, encontrando-se o processo em estágio avançado.
Embora a origem pretérita das pendências se revele, em tese, plausível, considerando o caráter cumulativo e continuado das irregularidades previdenciárias, tal circunstância não descaracteriza a irregularidade constatada, tampouco afasta a responsabilidade institucional do ente federativo pela manutenção de sua regularidade perante o sistema federal de supervisão dos RPPS. A permanência da situação irregular por período tão prolongado revela, por si só, falha estrutural na governança previdenciária, que subsiste independentemente da identificação de sua gênese.
Igualmente, mesmo que se reconheça que a emissão e manutenção do CRP dependam do cumprimento de obrigações que extrapolam a atuação exclusiva da unidade gestora do RPPS, envolvendo o ente federativo em sua integralidade, tal aspecto não tem o condão de elidir a irregularidade, mas apenas de influenciar eventual análise de responsabilização subjetiva. Isso porque o dever de assegurar a regularidade previdenciária possui natureza institucional e indeclinável.
No que se refere às justificativas dos responsáveis, observo a indicação de que a obtenção e manutenção do CRP não dependem exclusivamente da unidade gestora do RPPS, mas envolvem obrigações do ente federativo como um todo, incluindo repasses financeiros, cumprimento de obrigações acessórias e observância de parâmetros atuariais. Assim, citaram que a responsabilidade pela irregularidade, em tese, possui caráter institucional e compartilhado.
Entretanto, embora a responsabilidade não seja necessariamente individualizada de forma automática, a prolongada ausência do CRP exige análise mais rigorosa quanto à existência de eventual inércia administrativa também na gestão atual, sobretudo no que diz respeito à adoção tempestiva e eficaz de medidas corretivas. A simples invocação de passivo histórico, por si só, não afasta o dever de diligência dos gestores em exercício.
Ademais, a alegação de adoção de medidas pela gestão atual, embora relevante sob o prisma da boa-fé administrativa, não afasta a configuração da falha enquanto não houver a efetiva emissão do CRP. A persistência da irregularidade impõe a necessidade de verificação rigorosa quanto à suficiência, tempestividade e efetividade das providências adotadas, não sendo admissível a perpetuação indefinida de situação irregular sob o fundamento exclusivo de passivo histórico.
Diante desse cenário, resta caracterizada irregularidade grave, de natureza estrutural e continuada, consubstanciada na ausência de Certificado de Regularidade Previdenciária válido, em desacordo com as exigências legais vigentes. Impõe-se a manutenção do apontamento até a efetiva regularização da situação, sem prejuízo do acompanhamento, pela Auditoria, das medidas em curso, a fim de aferir a conclusão do processo de saneamento, bem como da recomendação à entidade para que adote, com a máxima urgência, todas as providências administrativas necessárias à obtenção do CRP.
Além do mais, o município de Pontes Gestal obteve no IEG-PREV o índice “C” no exercício de 2024, pior índice da escala, o que corresponde a uma gestão previdenciária com “baixo nível de adequação”.
O Indicador de Situação Previdenciária (ISP), instrumento do Ministério da Previdência Social destinado a avaliar a saúde financeira e atuarial, bem como a qualidade da gestão dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos no Brasil, classifica os entes federativos nas faixas A, B, C ou D, com base em critérios de transparência, conformidade e sustentabilidade das contas. No ano-base de 2024, o Município de Pontes Gestal foi enquadrado na faixa “D”, correspondente ao nível mais baixo de classificação.
A respeito do recebimento intempestivo das parcelas dos acordos de parcelamento, verifica-se que a legislação impõe ao ente instituidor e ao gestor do RPPS o dever de assegurar a regularidade dos repasses e o cumprimento dos acordos firmados, sendo a pontualidade elemento essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. O atraso reiterado no pagamento das parcelas evidencia falha relevante, ainda que imputável ao ente devedor (Prefeitura), porém, compete ao RPPS adotar medidas tempestivas e eficazes de cobrança.
A justificativa apresentada demonstra atuação do gestor ao promover cobrança formal e atualização dos valores em atraso, o que é compatível com o dever de diligência. Contudo, o fato de a cobrança ter intensificado e ocorrido apenas em 2026 indica atuação não suficientemente tempestiva, o que mantém o apontamento procedente sob a ótica da eficiência administrativa, motivo pelo qual acrescento a impropriedade no rol dos motivos ensejadores da reprovação das contas.
Ainda com relação ao não recolhimento integral das cominações legais incidentes sobre parcelas pagas em atraso, no montante de R$ 41.452,28, enfatizo que a legislação é clara ao exigir a incidência de encargos moratórios (juros, multa e atualização) como forma de recomposição do valor real do crédito previdenciário.
A ausência de recolhimento integral desses acréscimos configura irregularidade que impacta diretamente o patrimônio do RPPS. Em que pese a emissão de guias e a cobrança dos valores demonstrem providência corretiva adequada, alinhada ao dever de recomposição do erário, o que poderia mitigar o apontamento, desde que houvesse a sua efetiva quitação. Entretanto, até esse momento dos autos, persiste a irregularidade, ainda que em processo de saneamento.
Corrobora para o sentido de irregularidade os registros contábeis dos valores de parcelamentos, com reflexos no Balanço Patrimonial e na Avaliação Atuarial, a legislação contábil aplicada ao setor público (notadamente as NBC TSP) e as normas previdenciárias exigem que os registros reflitam com fidedignidade a realidade patrimonial do RPPS. Divergências entre valores devidos, pagos e registrados comprometem a transparência, a confiabilidade das demonstrações e a adequada mensuração do passivo atuarial. Ainda que a justificativa aponte que tais inconsistências serão sanadas com o ingresso dos valores cobrados, trata-se de falha relevante, que deve ser corrigida para assegurar a fidedignidade das demonstrações e a conformidade com as normas previdenciárias e contábeis. Saliento que a contabilidade deve refletir a posição real dos créditos, independentemente de sua quitação futura. Assim, o apontamento se mantém.
Do mesmo modo, milita em favor da desaprovação das contas as incongruências nos registros das receitas de amortização do déficit atuarial, a Entidade sustentou tratar-se de impropriedade meramente formal, decorrente de limitações na parametrização das rubricas, sem prejuízo ao controle financeiro. Afirmou que os valores são corretamente apurados e repassados, com distinção entre a alíquota patronal normal (14,30%) e a suplementar (10,16%), conforme demonstrativos mensais, tendo solicitado ajustes no plano de contas para assegurar a adequada segregação analítica futura. A justificativa mitiga o apontamento, mas não afasta a necessidade de registros contábeis fidedignos.
Quanto às demais falhas, a seguir apresentadas, relevo-as excepcionalmente com recomendações:
Atinente ao crescimento do déficit atuarial, que passou de R$ 66.625.428,25 em 2023 e alcançou R$ 72.000.546,84 em 2024, as justificativas apresentadas indicam que sua elevação decorre de fatores técnicos e exógenos, tais como a revisão da taxa de juros atuarial (de 4,96% para 5,04%), a atualização das tábuas de mortalidade do IBGE (2023), com consequente aumento da expectativa de vida, e a maturação da massa segurada, com maior proporção de inativos e pensionistas. Tais elementos são, de fato, determinantes reconhecidos na dinâmica atuarial e tendem a pressionar o passivo dos regimes previdenciários, o que atenua a imputação de responsabilidade direta à gestão. Ainda assim, o cenário demanda respostas estruturais, sob pena de comprometimento do equilíbrio de longo prazo.
Sobre as inconsistências cadastrais apontadas pelo atuário, 02 relativas a servidores ativos e 63 a inativos, sendo apenas as primeiras informadas no DRAA, trata-se de impropriedade que compromete a fidedignidade das bases utilizadas na avaliação atuarial. A instituição do Censo Cadastral Previdenciário, por meio do Decreto Municipal nº 4/2026, com participação obrigatória de todos os segurados, configura medida adequada e necessária para saneamento da base de dados, devendo seus resultados se refletir nas próximas avaliações.
No que se refere à ausência de aportes adicionais, apesar do cenário deficitário, a justificativa indica atuação conjunta da Autarquia com o Executivo para viabilizar alternativas de equacionamento, conforme diretrizes da avaliação atuarial, incluindo o escalonamento de contribuições. Embora tal atuação demonstre iniciativa administrativa, a inexistência de aportes efetivos no período revela insuficiência das medidas até então implementadas, mantendo o desequilíbrio sem a devida compensação financeira.
Saliento que as falhas citadas revelam fragilidades estruturais que exigem medidas mais concretas e tempestivas, sobretudo quanto à implementação efetiva de mecanismos de equacionamento e à garantia da consistência das informações atuariais, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do regime.
A alegada inadequação do plano de custeio à capacidade orçamentária e aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal evidencia um dos principais desafios do regime: compatibilizar o equacionamento do déficit com as restrições fiscais do ente federativo. Ainda que a Administração sustente observância a tais limites e atuação consultiva na definição das medidas, subsiste a necessidade de revisão contínua do plano, de modo a assegurar sua exequibilidade e efetividade.
No tocante à taxa de administração, a Entidade demonstra que seu custeio está incorporado à alíquota patronal normal, afastando a alegação de ausência de recolhimento. A regularidade da prática, contudo, depende da comprovação de previsão legal e adequada evidenciação contábil.
Assim, os apontamentos evidenciam a necessidade de aprimoramento dos registros contábeis, rigor na exigência da tempestividade dos repasses e maior transparência na evidenciação do custeio administrativo.
Alusivo à ausência de certificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como de integrante do Comitê de Investimentos, importa destacar que a Lei nº 9.717/1998, em seu artigo 8º-B, e a Portaria MTP nº 1.467/2022, especialmente em seus artigos 76 e 78, estabelecem a obrigatoriedade de certificação como requisito para o exercício das respectivas funções. Contudo, a Portaria MPS nº 1.499/2024 promoveu a prorrogação do prazo para atendimento dessa exigência até 31 de dezembro de 2025.
Dessa forma, durante o exercício de 2024, a exigência de certificação não se encontrava plenamente exigível, estando os entes em período de transição normativa. Nesse contexto, a ausência de certificação por parte de membros dos Conselhos e de um integrante do Comitê de Investimentos não configura, por si só, irregularidade, desde que respeitado o prazo final estabelecido e demonstrado o compromisso com a adequação. Ademais, a informação de que a maioria dos membros do Comitê já possuía certificação reforça a observância do núcleo essencial da norma, mesmo antes do termo final, e o fato de que atualmente todos se encontram certificados evidencia a regularização da situação dentro do prazo legal, motivo que afasto as ocorrências. Não obstante, recomendo que a Entidade se atente à necessidade da Certificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Quanto à ausência de aprovação prévia das aplicações financeiras pelo Conselho Deliberativo, a Portaria MTP nº 1.467/2022 estabelece que esse órgão é responsável pela definição da política de investimentos e pela supervisão da gestão dos recursos. A interpretação dessas disposições indica que o Conselho deve exercer controle efetivo sobre as aplicações, o que, em regra, pressupõe a existência de diretrizes previamente aprovadas e mecanismos formais de acompanhamento.
A alegação de que não há aprovação prévia individualizada para cada operação, mas que existe acompanhamento contínuo e aderência à Política de Investimentos, deve ser analisada sob o prisma da materialidade. O fato de a própria Fiscalização ter reconhecido que os investimentos estão em conformidade com a política aprovada, sem indícios de gestão temerária ou irregular, demonstra que não houve violação substancial das normas de prudência e segurança na gestão dos recursos.
Entretanto, sob o aspecto formal e de governança, a ausência de deliberação prévia expressa pode ser considerada uma fragilidade procedimental. A legislação busca assegurar não apenas a boa aplicação dos recursos, mas também a transparência, a formalização dos atos decisórios e a adequada segregação de competências entre os órgãos do RPPS. Assim, ainda que não se configure irregularidade material, é recomendável que o ente aperfeiçoe seus procedimentos, adotando mecanismos formais de aprovação prévia, seja por meio de autorizações gerais ou balizas operacionais ou, ao menos, de ratificação expressa das decisões pelo Conselho Deliberativo.
Quanto ao registro de acordos com status “não aceitos” no Cadprev, a legislação exige que os parcelamentos estejam devidamente formalizados, registrados e válidos perante o Ministério da Previdência, como condição de sua regularidade e reconhecimento. Tendo em vista a justificativa de que se trata de inconsistência sistêmica ou necessidade de validação manual, especialmente em casos de decisões judiciais, relevo a ocorrência.
À luz da legislação vigente, especialmente da Lei nº 9.717/1998, da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Portaria MTP nº 1.467/2022, as falhas apontadas pela fiscalização, consistentes na ausência de divulgação de informações obrigatórias, da avaliação atuarial, da legislação, da identificação dos gestores e de canal de atendimento ao cidadão, configuram irregularidade formal relevante, por afrontarem diretamente o princípio da publicidade e os deveres de transparência ativa impostos aos RPPS.
Tais omissões comprometem a governança do regime, na medida em que dificultam o controle social e a fiscalização pelos segurados e órgãos competentes, em desacordo com os parâmetros mínimos exigidos pela legislação e reforçados pelas diretrizes do Pró-Gestão RPPS.
A justificativa apresentada demonstrou reconhecimento das falhas e adoção de medidas concretas para sua correção, com a reestruturação do sítio eletrônico e a implementação de instrumentos essenciais de transparência, como a divulgação de documentos obrigatórios, identificação dos responsáveis pela gestão e criação de canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com a Lei de Acesso à Informação.
Dessa forma, o apontamento é procedente em relação ao período fiscalizado, mas as providências adotadas indicam a regularização da situação, permitindo seu relevamento com recomendações para que haja manutenção contínua da transparência e atualização das informações disponibilizadas.
Acerca da fragilidade nos relatórios de Controle Interno decorre, segundo a Auditoria, da excessiva padronização e da ausência de registros de ocorrências, o que, em tese, comprometeria a capacidade dos mecanismos de prevenção e detecção de irregularidades. No entanto, as justificativas apresentadas pela Entidade oferecem interpretação diversa, ao sustentar que a efetividade do controle deve ser aferida a partir dos resultados alcançados, e não exclusivamente pela forma ou extensão dos relatórios elaborados.
Nesse sentido, destacou que o próprio relatório de Auditoria não identificou irregularidades, desvios ou denúncias no período analisado, tendo, inclusive, atestado a conformidade dos investimentos com a política institucional e com a legislação de regência. Entendeu que tal circunstância confere respaldo ao argumento de que a concisão dos relatórios não decorreu de omissão ou deficiência operacional, mas sim da inexistência de fatos relevantes a serem registrados, refletindo, portanto, a regularidade da gestão.
Não obstante, constato a adequada a postura da Entidade ao acolher a recomendação da Fiscalização, reconhecendo a necessidade de aprimoramento formal dos relatórios. A adoção de medidas voltadas ao maior detalhamento e à melhoria estrutural desses documentos tende a fortalecer a transparência, bem como a evidenciar, de forma mais clara, as rotinas e procedimentos de controle já implementados, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo da governança institucional, de maneira que relevo a ocorrência, alçando-a às recomendações.
Atinente à irregularidade consistente no pagamento de gratificações à Diretoria sem amparo legal no período de janeiro a novembro de 2024, as justificativas apresentadas buscam afastar a irregularidade sob a ótica material, ao invocar a existência pretérita de fundamento legal (LC nº 80/2022), a boa-fé dos gestores, a efetiva prestação dos serviços e o princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. No mais, sustentou que a posterior edição da LC nº 102/2024 teria suprido a lacuna normativa, restabelecendo a gratificação.
Malgrado tais argumentos, sob o prisma estritamente jurídico-formal, a despesa pública exige prévia e expressa autorização legal vigente à época de sua realização, de modo que a ausência de suporte normativo no período indicado configura impropriedade relevante. A superveniência de legislação posterior não possui, em regra, o condão de convalidar pagamentos pretéritos realizados sem base legal, ainda que possa indicar a intenção do legislador em reconhecer a pertinência da vantagem. Assim, a impropriedade evidencia falhas no planejamento e na observância do princípio da legalidade, de forma que a relevo, excepcionalmente, com severas recomendações para o aprimoramento dos controles internos para assegurar que a execução de despesas com pessoal esteja sempre devidamente respaldada por lei vigente.
Quanto à ausência de pagamento aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, embora formalmente se verifique descumprimento da previsão legal então existente, a situação revela menor gravidade material, uma vez que não houve dispêndio indevido de recursos públicos, mas, ao contrário, economia ao erário, por conseguinte, relevo a ocorrência.
Atinente à rentabilidade da carteira de investimentos, registrou-se rentabilidade positiva da carteira de investimentos da ordem de 6,24%, com aumento do montante de R$ 19.476.283,62 (2023) para R$ 21.988.602,14 em 31/12/2024, e resultado positivo de R$ 1.234.961,19.
A Fiscalização assinalou, porém, o reiterado descumprimento da meta atuarial nos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2024, inclusive sem superação da inflação em 2020, 2021 e 2022.
Em contraposição, o Órgão apresentou justificativas fundamentadas em fatores macroeconômicos excepcionais, especialmente os impactos decorrentes da pandemia de COVID-19 entre 2020 e 2022. De fato, o período foi marcado por elevada volatilidade nos mercados financeiros, pressão inflacionária e instabilidade nas taxas de juros, o que afetou amplamente o desempenho de investimentos, inclusive no âmbito de regimes próprios de previdência.
Adicionalmente, o Fundo destacou a recuperação recente do desempenho da carteira, com rentabilidade positiva em 2024, bem como a conformidade das aplicações com a política de investimentos, conforme reconhecido pela própria Auditoria. Esse ponto é relevante, pois indica que, do ponto de vista formal e normativo, não foram identificadas irregularidades na alocação dos recursos, sugerindo que o desempenho inferior pode estar mais associado a condições externas adversas do que a falhas operacionais ou desvios de gestão.
Assim, embora o cenário conjuntural constitua fator atenuante e as medidas adotadas revelem postura diligente da gestão, impõe-se a revisão contínua da política de investimentos, com ênfase na compatibilização entre risco, liquidez e meta atuarial, de modo a contribuir efetivamente para a sustentabilidade financeira e atuarial do regime.
A solvência do sistema previdenciário depende da aplicação prudente dos recursos em ativos seguros e rentáveis, capazes de proporcionar retornos compatíveis, ao menos, com a meta atuarial ou com a variação inflacionária. Diante da existência de passivo atuarial relevante, recomendo a manutenção de gestão ativa e tecnicamente fundamentada da carteira, com adequada diversificação e observância ao binômio segurança–rentabilidade, visando ao alcance das metas nos exercícios vindouros e à preservação do equilíbrio do regime.
No que tange às ocorrências relatadas no Item D.3. - Atendimento às Recomendações / Determinações do TCESP, considerando as justificativas apresentadas que indicam a implementação de providências saneadoras, relevo as falhas com recomendações.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRRREGULARES as contas do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal - Gestalprev, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
À margem, recomendo à Origem que:
- Obtenha o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
- Adote medidas de cobrança imediatas e eficazes logo após a identificação de atrasos nos repasses, exigindo a quitação integral das cominações legais incidentes e monitorando rigorosamente o cumprimento dos acordos de parcelamento firmados, de modo a garantir a tempestividade administrativa, a recomposição do patrimônio do RPPS e o equilíbrio financeiro do regime;
- Implemente medidas visando conter o crescimento do déficit atuarial e preservar o equilíbrio de longo prazo do regime;
- Saneie as inconsistências cadastrais identificadas, assegurando a inclusão de todas as ocorrências nas bases oficiais, inclusive no DRAA.
- Revise o plano de custeio periodicamente, buscando a compatibilização entre a capacidade orçamentária do Ente, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de solvência do Fundo;
- Sane as inconsistências nos registros contábeis dos parcelamentos, de modo que o Balanço Patrimonial reflita com fidedignidade o montante real dos créditos previdenciários;
- Promova a correta parametrização das rubricas contábeis para garantir a segregação analítica entre as receitas de alíquota patronal normal e as de amortização do déficit (alíquota suplementar);
- Evidencie de forma clara e legalmente embasada o custeio da Taxa de Administração, assegurando que sua incorporação à alíquota patronal esteja devidamente amparada por legislação local e registros contábeis transparentes;
- Promova esforços para a certificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em estrita observância à norma de regência;
- Aperfeiçoe os mecanismos de Controle Interno, elaborando relatórios mais detalhados, analíticos e capazes de evidenciar as rotinas de fiscalização e monitoramento;
- Conclua o censo cadastral previdenciário, promovendo a atualização completa e fidedigna da base de dados dos segurados, bem como a correção de todas as inconsistências identificadas, a fim de garantir a confiabilidade das informações utilizadas nas avaliações atuariais;
- Assegure que todas as despesas com pessoal estejam previamente amparadas por lei vigente, observando estritamente o princípio da legalidade;
- Aprimore a política de investimentos, adotando gestão ativa, tecnicamente fundamentada e devidamente diversificada, com monitoramento contínuo do desempenho da carteira e realização de ajustes estratégicos, de modo a compatibilizar risco, liquidez e rentabilidade com a meta atuarial e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime no longo prazo;
- Observe, com rigor, as normas relativas à Transparência de Informações;
- Cumpra as recomendações desta Corte de Contas.
Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa.
Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Pontes Gestal, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições.
Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Expeça comunicação de praxe à Câmara Municipal de Pontes Gestal, com cópia desta decisão, nos termos do artigo 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
c) Encaminhe, igualmente, cópia desta sentença para o Prefeito Municipal de Pontes Gestal, a fim de que ele tenha inequívoco conhecimento de tudo o quanto nela decidido, nos termos do artigo 2º, XXVII, da Lei Complementar nº 709/1993;
d) Após, ao arquivo.
GabMMC, 13 de abril de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002831.989.24-9 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| INTERESSADO(A): |
|
| ASSUNTO: | Tomada de Contas - Exercício de 2024 |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-11 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO IRRREGULARES as contas do Fundo de Previdência Municipal de Pontes Gestal - Gestalprev, relativas ao exercício de 2024, com fundamento no artigo 33, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: obtenha o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; adote medidas de cobrança imediatas e eficazes logo após a identificação de atrasos nos repasses, exigindo a quitação integral das cominações legais incidentes e monitorando rigorosamente o cumprimento dos acordos de parcelamento firmados, de modo a garantir a tempestividade administrativa, a recomposição do patrimônio do RPPS e o equilíbrio financeiro do regime; implemente medidas visando conter o crescimento do déficit atuarial e preservar o equilíbrio de longo prazo do regime; saneie as inconsistências cadastrais identificadas, assegurando a inclusão de todas as ocorrências nas bases oficiais, inclusive no DRAA; revise o plano de custeio periodicamente, buscando a compatibilização entre a capacidade orçamentária do Ente, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a necessidade de solvência do Fundo; sane as inconsistências nos registros contábeis dos parcelamentos, de modo que o Balanço Patrimonial reflita com fidedignidade o montante real dos créditos previdenciários; promova a correta parametrização das rubricas contábeis para garantir a segregação analítica entre as receitas de alíquota patronal normal e as de amortização do déficit (alíquota suplementar); evidencie de forma clara e legalmente embasada o custeio da Taxa de Administração, assegurando que sua incorporação à alíquota patronal esteja devidamente amparada por legislação local e registros contábeis transparentes; promova esforços para a certificação dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, em estrita observância à norma de regência; aperfeiçoe os mecanismos de Controle Interno, elaborando relatórios mais detalhados, analíticos e capazes de evidenciar as rotinas de fiscalização e monitoramento; conclua o censo cadastral previdenciário, promovendo a atualização completa e fidedigna da base de dados dos segurados, bem como a correção de todas as inconsistências identificadas, a fim de garantir a confiabilidade das informações utilizadas nas avaliações atuariais; assegure que todas as despesas com pessoal estejam previamente amparadas por lei vigente, observando estritamente o princípio da legalidade; aprimore a política de investimentos, adotando gestão ativa, tecnicamente fundamentada e devidamente diversificada, com monitoramento contínuo do desempenho da carteira e realização de ajustes estratégicos, de modo a compatibilizar risco, liquidez e rentabilidade com a meta atuarial e assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime no longo prazo; observe, com rigor, as normas relativas à Transparência de Informações; cumpra as recomendações desta Corte de Contas. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Casa. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se à Prefeitura e Câmara Municipal de Pontes Gestal, para fins de conhecimento e eventual adoção de medidas em suas esferas de competências e atribuições. Por derradeiro, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GabMMC, 13 de abril de 2026.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
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