TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002201.989.24-1
ENTE:
  • DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE - RIO CLARO (CNPJ 56.401.177/0001-54)
    • ADVOGADO: ANA MARIA CASAGRANDE (OAB/SP 119.170) / LUCAS REIS RODRIGUES (OAB/SP 406.047)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO LUIZ COSTA FERREIRA (CPF ***.613.248-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • MARLY SONIA POMPONIO BARBANERA (CPF ***.418.608-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10

 

I - RELATÓRIO

 

Consoante competência constitucional e legal, julgam-se neste processo as contas anuais de gestão do exercício de 2024 dos responsáveis pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto – DAAE Rio Claro.

Criada pela Lei Municipal nº 1.144/1969[1], a entidade é autarquia que integra a Administração Indireta do município de Rio Claro. Seu escopo de atuação é a prestação direta de serviços de abastecimento de água potável e a prestação indireta, mediante Parceria Público-Privada, de serviços de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários.

 

Na instrução processual, a Equipe de Auditoria (UR-10) deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 16).

Após notificações (ev. 19), justificativas foram apresentadas (evs. 65 e 89).

Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) exerceu seu direito de vista[2] (ev. 93).

 

Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do mencionado relatório de fiscalização seguidos pela síntese dos argumentos de defesa.

Antes de adentrar na especificidade dos achados de auditoria, os arrazoados defensórios alegaram que:

- “as supostas falhas apontadas pela fiscalização se referem a questões meramente operacionais e que não comprometem a regularidade do período examinado”;

- “que na gestão in examine existiram inúmeros pontos positivos”;

- “eventuais inconsistências suscitadas, as quais podem, quando muito, serem lançadas ao campo das recomendações”;

- a Sra. Marly Sonia Pomponio Barbanera “ocupou o cargo de Superintendente por período pontual e claramente delimitado, totalizando aproximadamente 30 (trinta) dias,” sendo tal circunstância “relevante para a correta análise do nexo de responsabilidade, sobretudo em relação a eventuais impropriedades de natureza estrutural, sistêmica ou de execução continuada”.

 

A.3.1. DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO EXERCÍCIO

- As ações estão, a nosso ver, descritas de forma genérica.

- A nosso ver, a fiscalizada não está utilizando indicadores de desempenho (unidades de medida) precisos e coerentes com as ações a serem realizadas, não permitindo com isso medir com segurança a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações governamentais.

- Em alguns casos, as quantidades estimadas estão com seu valor “zero” e em outros casos as quantidades realizadas estão com valor “zero”, enquanto as estimadas foram projetadas em 100%.

- A ausência de detalhamento das atividades impossibilita a averiguação da pertinência do objeto e de sua real realização em números mensuráveis, que possam permitir uma comparação entre o programado/estimado e o executado.

- Possível descumprimento dos princípios da transparência, da eficiência e da economicidade e desatendimento do parágrafo 1º do artigo 1º da LRF.

 

Justificativas:

Aduziu que a confecção do planejamento reportado obedeceu estritamente às informações e diretrizes emanadas pelo Plano Plurianual formulado pela Administração Direta municipal.

Justificou que a adoção de percentuais como unidade de medida atende ao propósito de monitorar a execução financeira das verbas destinadas a cada programa.

Argumentou que a realização das atividades possui total lastro e consonância com as aplicações de recursos registradas nos livros contábeis Diário e Razão.

Por fim, sustentou que os quantitativos zerados informados em sistema constituem falha de parametrização passível de aprimoramento na elaboração do Plano Plurianual referente ao ciclo do próximo quadriênio.

 

A.3.2. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEG-M)

- Constatação de apontamentos por parte da Agência Reguladora ARES-PCJ em fiscalização ocorrida no exercício em exame, acerca dos sistemas de água e esgoto, sob nosso entendimento, indicando necessidade de que a Autarquia envide esforços para o aprimoramento de suas ações, visando as correções dos apontamentos, a fim de não comprometer a política pública de meio ambiente.

 

Justificativas:

Sustentou que a manutenção da nota efetiva pelo Município no indicador i-Amb do Índice de Efetividade da Gestão Municipal, desde o exercício de 2023, materializa os esforços conjuntos para a garantia de um serviço de qualidade.

Aduziu, especificamente sobre o Relatório de Fiscalização nº 056/2024 da ARES-PCJ, que as falhas elencadas estão sob avaliação administrativa para devida correção.

 

A.3.3. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO MUNICÍPIO DE RIO CLARO E PELO DAAE – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0000148-15.1995.8.26.0510

- A Autarquia deu cumprimento parcial às medidas impostas no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

Justificativas:

Alegou que a avaliação da Fiscalização desconsiderou a temporalidade dos fatos, uma vez que o Termo de Ajustamento de Conduta foi formalizado apenas em abril de 2024, propiciando um exíguo período para a execução de medidas complexas.

Argumentou que, a despeito do curto prazo, a Autarquia concretizou diversas ações estruturais exigidas no pacto.

Justificou a inexecução das pendências remanescentes sustentando que os procedimentos licitatórios, os estudos preparatórios e os pedidos de readequação orçamentária encontram-se em andamento e em vias de materialização, requerendo o afastamento da irregularidade com base no avanço gradativo e constante das obrigações firmadas.

 

A.4. CONTROLE INTERNO

- No período de 01/01/2024 a 01/07/2024 o responsável pelo controle interno da fiscalizada foi o servidor de carreira cedido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, o qual encontrava-se afastado desde 16/08/2023. Assim, naquele período a fiscalizada não dispunha efetivamente de responsável pelo controle interno.

- Descumprimento da orientação descrita no Manual de Controle Interno deste Tribunal, o qual orienta que “em regra, o Controlador Interno deve ocupar cargo específico, criado por lei e provido através de concurso público, evitando-se situações de criação de cargos comissionados ou funções gratificadas”.

- Nos relatórios do primeiro e do segundo quadrimestres de 2024, não há identificação do responsável pelo Controle Interno nem assinaturas.

- Os relatórios quadrimestrais de 2024 estão descritos de forma genérica, desprovidos de acompanhamento e avalição do cumprimento das metas previstas no PPA e a execução dos programas constantes da LDO e na LOA e desprovidos de recomendações.

- A nosso ver, houve descumprimento: dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal; dos incisos VIII; IX; XI; XII; e XV do artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 149/2021; e dos incisos I e II do artigo 67 das Instruções 01/2024 deste TCESP.

 

Justificativas:

Aduziu que a designação de servidor cedido pela Prefeitura para a condução do Controle Interno justificou-se pela experiência técnica acumulada pelo profissional, funcionando como medida transitória até a viabilização de processo seletivo próprio. Sustentou que a ausência de cargo específico criado por lei não inviabilizou as operações de fiscalização preventiva e não ofendeu a legislação local.  Argumentou, ainda, que a estrutura se encontrava em processo de saneamento, informando a contratação de nova servidora efetiva mediante concurso público e a subsequente comprovação de sua capacitação técnica.  Reconheceu a necessidade de aprimoramento no conteúdo dos relatórios gerados pela unidade e invocou jurisprudência deste Tribunal de Contas para pleitear que as inconsistências de documentação e estruturação fossem remetidas ao campo das recomendações.

 

B.1.2. RESULTADOS FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL

- Resultado financeiro negativo no valor de R$ 2.238.242,82.

- Ausências do razão contábil e de documentos que possam comprovar o saldo em 31/12/2024 da conta “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo” de R$ 7.172,92.

- O razão contábil da conta “Renegociação de Contas a Pagar” com saldo em 31/12/2024 de R$ 349.717,93 não demonstra o histórico detalhado do fato nem a informação do lançamento de contrapartida, ressaltando que tal valor vem de exercício anterior. Além disso, não foram apresentados documentos que pudessem comprovar o saldo.

- A nosso ver, houve descumprimento da letra “h” do item 04 e do item 10 da NBC T 16.5 – Registro Contábil.

- Diante dos apontamentos feitos acima e dos relatados nos itens B.1.4 Dívida de Curto Prazo; B.1.5 Dívida de Longo Prazo; B.2.3 Dívida Ativa; B.3.2.1 Precatórios Judiciais; B.7 Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais deste relatório, a nosso ver, não é possível atestar se os resultados financeiro e econômico e saldo patrimonial são os corretos.

 

Justificativas:

Contextualizou as dificuldades estruturais das autarquias municipais de saneamento para justificar o cenário financeiro. Argumentou que a gestão reverteu o déficit orçamentário histórico.

Contestou o apontamento sobre a falta de recursos para pagar as obrigações e informou um índice de liquidez imediata de 1,14.

Destacou a geração de uma economia orçamentária de R$ 2,93 milhões, correspondente a 1,93%.

Mencionou, também, a melhoria de 498,69% no resultado econômico e de 34,59% no resultado patrimonial.

Aduziu que reduziu o déficit financeiro do exercício em 42,45% e o déficit acumulado de anos anteriores em 60,44%.

Sustentou que realizou as despesas exclusivamente para manter suas atividades essenciais, utilizando recursos próprios e sem depender de repasses extras da Prefeitura.

Ressaltou que o déficit financeiro de R$ 2,23 milhões equivalia a menos de um mês de arrecadação, visto que a receita total alcançou R$ 150 milhões.

Defendeu que o cenário não comprometeu a responsabilidade da gestão fiscal.

Sobre a manutenção do saldo não comprovado de R$ 7.172,92 no grupo de créditos a curto prazo, expôs que o valor se encontra alocado corretamente na estrutura do plano de contas analítico.

Argumentou que a rubrica específica integra o somatório das exigibilidades de curto prazo e reconheceu que a cifra consta inalterada nos balancetes desde o exercício de 2018, colacionando documentos extraídos do sistema interno para demonstrar o agrupamento aritmético das contas.

 

B.1.4. DÍVIDA DE CURTO PRAZO

- Aumento de 36% na dívida de curto prazo em relação ao exercício anterior.

- O saldo contábil em 31/12/2024 da conta “Fornecedores não Parcelados a Pagar” (restos a pagar processados) corresponde a R$ 1.201.725,15 enquanto o relatório de restos a pagar processados com saldo em 31/12/2024 é de R$ 1.767,22, ocorrendo uma diferença de R$ 1.199.957,93.

- O relatório de restos a pagar processados não informa os restos a pagar processados do exercício de 2024.

- Cancelamento de despesas inscritas em restos a pagar não processados, empenhadas nos exercícios de 2012, 2018, 2020, 2021, 2022 e 2023 no total de R$ 220.495,14, porém, não houve apresentação de documentos que pudessem comprová-los.

- Considerando o resultado financeiro deficitário apurado, verifica-se que a Autarquia não possui recursos disponíveis para o total pagamento de suas dívidas de curto prazo, registradas no Passivo Financeiro.

 

Justificativas:

Sobre a divergência entre os relatórios de Restos a Pagar e os registros contábeis, justificou como erro na emissão do documento, pois o relatório gerado em 31 de dezembro de 2024 apresentou apenas os saldos anteriores ao encerramento do exercício financeiro. Afirmou que a inscrição correta dos valores consta no Balancete Parcial. Argumentou que o usuário deve inserir a data de 1º de janeiro de 2025 no sistema para emitir o relatório correto referente ao fechamento de 2024, conforme comprovaria o documento 03 anexado. Sustentou, a partir desses dados, a inexistência de diferenças reais entre os saldos informados.

Justificou o cancelamento das despesas inscritas em restos a pagar não processados, argumentando que a medida aplicou as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, motivada pela impossibilidade de execução e pela falta de cumprimento das condições exigidas por culpa unilateral dos credores. Relatou a concessão de um prazo de três dias úteis, após a publicação do ato, para que os credores prejudicados contestassem a anulação mediante a apresentação de documentos comprobatórios.  Afirmou que a entidade contabilizou os cancelamentos realizados em 2024 nas contas 631.99.00.00 e 632.99.00.00, com a devida autorização legal, conforme demonstraria o documento 05 anexado. Esclareceu que essas despesas mantiveram o caráter não processado porque não preencheram os requisitos para liquidação ao longo dos anos.

 

B.1.5. DÍVIDA DE LONGO PRAZO

- Aumento da dívida de longo prazo em 7,79% em relação ao exercício anterior.

- No razão contábil da conta “Empréstimos e Financiamentos a Longo prazo” com saldo em 31/12/2024 de R$ 220.913,19, não há informações de movimentações a débito e a crédito no exercício de 2024 (pagamentos, atualização monetária e juros da dívida); e da identificação da conta de contrapartida. Além disso, aquele razão informa que o saldo anterior (2023) é o mesmo do saldo atual (2024).

- Ausência de documentos que pudessem comprovar o saldo em 31/12/2024 de R$ 220.913,19.

- A nosso ver, houve descumprimento: dos artigos 83, 85, 87 e do parágrafo único do artigo 98, todos da Lei nº 4320/64; do inciso II do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e do princípio da competência.

- Dívida de R$ 6.793.967,37 referentes às faturas de energia elétrica empenhadas nos períodos de julho, agosto e setembro de 2024 e que não foram pagas para a Elektro, não sendo informado se foi firmado instrumento de parcelamento nem foram apresentados documentos pertinentes a esse parcelamento.

- Com relação ao saldo em 31/12/2024 de R$ 4.505.713,64 da “Contas Parceladas a Pagar”, a nosso ver, a fiscalizada não comprovou o registro contábil do pagamento de R$ 80.000,00 do mês de dezembro de 2024 e a fiscalizada não apresentou documentos para comprovação. Assim, descumprindo também o princípio da competência.

- A fiscalizada não trouxe aos autos documentos que pudessem comprovar a baixa do valor de R$ 2.168.541,83.

- Com relação à conta “Demais Obrigações a Longo Prazo” com saldo em 31/12/2024 de R$ 28.690.675,41, no razão contábil não há quaisquer registros contábeis de atualização monetária e juros, ressaltando que referente a essa dívida há processos judiciais de execução, de cobrança e ação monitória em face da fiscalizada.

 

Justificativas:

Esclareceu que o saldo de empréstimos e financiamentos a longo prazo refere-se ao Contrato PAC 0409.305-30/2014.

Relatou a inscrição de uma dívida no valor de R$ 436.344,11, com lançamentos a crédito efetuados no exercício de 2014.

Aduziu, ainda, que a entidade realizou pagamentos de R$ 88.768,50 no ano de 2017 e de R$ 126.662,42 em 2018, ambos registrados a débito.

Sustentou que essas movimentações financeiras resultaram em um saldo final de R$ 220.913,19.

Argumentou que os registros nos livros-razão comprovam a exatidão das operações e a manutenção desse saldo ativo até 31 de dezembro de 2024.

Com relação à dívida junto à Elektro Distribuidora de Energia, a inscrição do débito de 2024 mensal não pago e empenhado, argumentou estar aguardando a concretização do parcelamento pleiteado junto ao fornecedor.

 

B.2.1. COMPOSIÇÃO DAS RECEITAS

- Impossibilidade de atestar a regularidade das inscrições, das multas, dos juros e das atualizações monetárias da dívida ativa.

B.2.3. DÍVIDA ATIVA

- Alteração no saldo da dívida ativa do exercício de 2023, em relação ao apurado no relatório da fiscalização daquelas contas.

- Com relação ao saldo em 31/12/2024, já deduzido da provisão, o Balanço Patrimonial do exercício de 2024 Audesp demonstra o saldo de R$ 144.103.374,38 enquanto os controles da fiscalizada apresenta o saldo de R$ 95.930.192,56, ocorrendo uma diferença de R$ 48.173.181,82.

- Desarmonia de informações em relação aos valores das multas, dos juros e das correções da dívida ativa.

- O valor total de R$ 18.830.678,29 referente ao principal, às multas, aos juros e às correções que pertencem ao exercício de 2023, somente foi registrado no exercício de 2024.

- O saldo em 31/12/2024 da conta “ajustes de perdas de créditos a longo prazo” (provisão) é de R$ 48.110.486,09 que, segundo a Origem, se refere a dívidas já prescritas, as quais, a nosso ver, já deveriam ter sido baixadas, pois não há mais possibilidade de recuperação, representando 33,40% do valor total da dívida ativa.

- A fiscalizada não trouxe aos autos demonstrativos/cálculos nem estudo técnico para avaliar o grau de viabilidade de recuperação dos créditos a receber incertos.

- Diante de tais ocorrências não é possível atestar o saldo vindo do exercício de 2023, os valores referentes às inscrições, às multas, aos juros e às atualizações/correões e o saldo em 31/12/2024 da dívida ativa.

 

Justificativas:

Aduziu que os dados expressos na contabilidade mantêm fidedignidade com os relatórios remetidos periodicamente ao Tribunal.

Argumentou que os procedimentos de arrecadação operam por integração sistémica automática, enquanto os demais ajustes dependem de lançamentos manuais promovidos pela tesouraria.

Com o intuito de afastar as divergências dos saldos iniciais e finais, apresentou uma nova tabela consolidada, indicando que o saldo final da dívida resultaria no montante de R$ 192.213.860,47.

Relativamente ao registo intempestivo de inscrições oriundas de 2023, admitiu a escrituração extemporânea no mês de fevereiro de 2024, justificando a ocorrência pelo atraso no fechamento das informações e no repasse dos dados pelo setor responsável.

Não prestou esclarecimentos e silenciou quanto ao conflito documental das atualizações monetárias e à manutenção indevida de créditos prescritos em contas de provisão.

 

B.3.1. DESPESAS DE CAPITAL/INVESTIMENTOS

- Não é possível atestar se as despesas estão coerentes com as atividades desenvolvidas no exercício.

 

Justificativas:

Não se defenderam deste apontamento.

 

B.3.2. DESPESAS CORRENTES/DESPESAS OPERACIONAIS/CUSTOS

- Não é possível atestar se as despesas estão coerentes com as atividades desenvolvidas no exercício.

 

Justificativas:

Não se defenderam deste apontamento.

 

B.3.2.1. PRECATÓRIOS JUDICIAIS

- Falhas nos registros contábeis dos precatórios, indicando ausências de movimentação no exercício de 2024, bem como prejudicando a análise acerca do ateste do saldo em 31/12/2024, descumprindo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o item 27 da NBC TG 26 – Apresentação das Demonstrações Contábeis e o Princípio da Competência.

- Considerando o valor dos depósitos referentes ao exercício em exame, as dívidas com precatórios não estariam liquidadas até o exercício de 2029, conforme Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

 

Justificativas:

Argumentou que a Prefeitura gerencia sua dívida referente aos precatórios.

Explicou que essa centralização decorre de um acordo firmado entre a Prefeitura, o Arquivo Municipal, a Fundação Municipal de Saúde e o próprio DAAE.

Relatou que recolhe mensalmente aos cofres municipais os valores das parcelas solicitadas pelo Executivo municipal.

Por fim, sustentou que as particularidades desse procedimento administrativo justificam a situação criticada pela Fiscalização.

 

B.3.2.2. REQUISITÓRIOS DE BAIXA MONTA

- Os pagamentos de requisitórios de baixa monta foram efetuados intempestivamente, pois a quitação ocorreu em prazo superior a dois meses da data da apresentação (data da expedição dos ofícios requisitórios).

- Houve requisitórios de exercícios anteriores que foram pagos somente em 2024.

- Possível quebra na ordem cronológica de pagamentos.

 

Justificativas:

Argumentou tratar-se de uma impropriedade estritamente formal.

Justificou a inobservância do prazo legal afirmando que o fluxo procedimental de recebimento e processamento desses ofícios judiciais difere da esteira comum das demais contas a pagar da entidade, o que ocasionou o lapso temporal até a efetiva liquidação.

Informou que promoverá a revisão e adequação desse rito interno.

Por fim, aduziu que todos os requisitórios correspondentes ao período foram integralmente quitados e pleiteou que a infração recebesse apenas determinações pedagógicas.

 

B.4. ENCARGOS SOCIAIS

- Na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, constam débitos administrativos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN).

- Parcelamentos de encargos sociais com vencimento em 2025 que foram contabilizados, a nosso ver, indevidamente no Passivo Não Circulante.

 

Justificativas:

Sustentou que a classificação contábil da dívida dos encargos sociais será revista.

 

B.6. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS

- Inobservância da ordem cronológica de pagamentos referentes aos requisitórios de baixa monta.

 

Justificativas:

Remeteu ao alegado no item B.3.2.2.

 

B.7. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS

- Ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) da ETA II e dos prédios do almoxarifado da fiscalizada, podendo configurar descumprimento ao Decreto Estadual nº 63.911/2018 e à Lei Complementar Estadual nº 1.257/2015.

- Não realização de inventário dos bens móveis e imóveis.

- De acordo com os controles da fiscalizada, o valor total dos bens patrimoniais da fiscalizada em 31/12/2024 foi de R$ 5.496.162,02, porém, o Balanço Patrimonial do exercício de 2024 – Audesp demonstra a conta “Imobilizado” com saldo em 31/12/2024 de R$ 60.888.349,05, ocorrendo uma diferença de R$ 55.392.187,03, não esclarecida.

 

Justificativas:

Argumentou que a integração entre os sistemas do Setor de Almoxarifado e da Contabilidade gera os lançamentos de estoque de forma automática.

Esclareceu que a entidade registrou o controle dos bens imóveis na contabilidade apenas até o ano de 2013.

Aduziu que reorganizará os valores com base nos dados do Setor de Patrimônio, assim que este concluir o levantamento dos bens.

Assegurou que a gestão tratará os apontamentos da Fiscalização de maneira emergencial e os incluirá em um cronograma de correção.

 

B.9.6. HORAS EXTRAS

- Registros de horas extras concedidas a servidores de forma recorrente e na quase totalidade dos dias, a nosso ver, desconfigurando, portanto, o caráter de eventualidade e acima de 2 (duas) horas extras por dia.

- Nos cartões pontos, não há as assinaturas daqueles servidores nem os vistos/assinaturas da chefia imediata.

 

Justificativas:

Rebateu a apontada habitualidade e os excessos das horas extras justificando que opera serviços essenciais e vitais para o município de Rio Claro.

Argumentou que a maciça maioria do trabalho extraordinário demandado se concentrou nas frentes operacionais, a exemplo das áreas de captação, tratamento, distribuição de água e equipes de manutenção e obras, locais em que os sistemas regulares de escala frequentemente exigem permanência estendida para solucionar intercorrências.

Sustentou que a pronta atuação dos servidores se revelou indispensável para debelar falhas operacionais inadiáveis, argumentando que a supressão abrupta das sobrejornadas provocaria a paralisação do fornecimento hídrico.

Não se pronunciou acerca da ausência de assinaturas nos espelhos de frequência.

 

C.1. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

- A Autarquia não aderiu à Bolsa Eletrônica de Compras (BEC).

- Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp – Fase IV.

 

Justificativas:

Não se defenderam deste apontamento.

 

C.4. CONTRATOS DE CONCESSÃO/PERMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS/PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA (PPP).

- No exercício de 2024, a PPP apresentou resultado deficitário de R$ 4.594.595,93.

- Possível inobservância parcial da segregação de contas estabelecida no artigo 5º parágrafo 2º da Lei Municipal nº 3.639/2006, no que se refere à exclusividade de movimentação da “conta de esgoto” pela concessionária.

- O valor total pago no exercício de 2024 com recursos provenientes do Fundo de Compensação Tarifária (PMRC) foi de R$ 28.960.907,54 cujo valor superou em R$ 24.366.311,61, por razões não esclarecidas, o resultado deficitário apurado de R$ 4.594.595,93. Essa situação já foi motivo de recomendação no julgamento das contas de 2020 (evento 110.1 do TC 4193.989.20-9).

 

Justificativas:

Procurou justificar a materialização do déficit da Parceria Público-Privada argumentando que o resultado negativo decorreu de um mero descasamento no fluxo de caixa temporal inerente aos períodos arrecadatórios e à efetivação das transferências à empresa concessionária. Para subsidiar sua alegação, exibiu uma planilha explicativa portando simulações relativas ao mês de agosto de 2025.

 

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- Descumprimento dos incisos I, III, V e VI do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.

- Não vislumbramos no portal de transparência a disponibilização de acesso para o canal da Ouvidoria.

 

Justificativas:

Não se defenderam deste apontamento.

 

D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP

- Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp.

 

Justificativas:

Remeteu ao alegado nos itens B.1.5; B.2.3, B.4 e B.7.

 

E.1. LIVROS E REGISTROS

- Constatamos ocorrências nos registros contábeis.

 

Justificativas:

Remeteu ao alegado nos itens B.1.2, B.1.4, B.1.5, B.2.3, B.3.2.1, B.4 e B.7.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP.

- Entrega intempestiva de documento para o Sistema Audesp, descumprindo as Instruções deste Tribunal.

- Não atendimento de recomendações deste Egrégio Tribunal de Contas.

 

Justificativas:

Remeteu aos tópicos específicos relacionados a cada apontamento e destacou que recomendações não atendidas são raras e, se ocorreram, deram-se “por absoluta impossibilidade de cumpri-las cabalmente”.

 

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Julgador

Trânsito em julgado

2019

002680.989.19

Regulares com ressalva

Márcio M. de Camargo

24/02/2021

2020

004193.989.20

Regulares com ressalva

Valdenir A. Polizeli

14/08/2023

2021

002680.989.21*

Irregulares

Samy Wurman

13/10/2025

2022

002079.989.22

Regulares com ressalva

Josué Romero

08/05/2025

2023

002291.989.23

Regulares com ressalva

Alexandre M. F. Sarquis

09/06/2025

*Confirmada em sede de Recurso Ordinário no TC-004998.989.25.

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas dos gestores de 2024 do Departamento Autônomo de Água e Esgoto (DAAE Rio Claro), após circunstanciada avaliação das razões de defesa e das demais peças dos autos, deve ser reprovada.

 

Do que fundamenta o juízo de irregularidade

 

O juízo de irregularidade fundamenta-se em duas frentes de infrações que inviabilizam a quitação aos responsáveis. A primeira é a reincidência em irregularidades já sancionadas por esta Corte em exercícios anteriores, denotando resistência à correção administrativa. A segunda refere-se ao conjunto de falhas verificadas no exercício em exame. Nesse cenário, a Auditoria constatou:

- reincidência em desacertos na gestão das horas extras (item B.9.6);

- reincidência em inobservância da segregação de contas no que se refere à exclusividade de movimentação da “conta de esgoto” pela concessionária (item C.4);

- reincidência no uso não transparente do Fundo de Compensação Tarifária (item C.4);

- irregularidades no planejamento (item A.3.1);

- falhas operacionais e comerciais identificadas pela agência reguladora ARES-PCJ (item A.3.2);

- vacância fática, relatórios apócrifos, ausência de cargo específico e inefetividade material do Controle Interno (item A.4);

- distorções contábeis relevantes e generalizadas (itens B.1.2, B.1.4, B.1.5, B.2.3, B.3.2.1 e B.7);

- inadimplência de faturas de energia elétrica contraídas entre julho e setembro (item B.1.5); e

- omissão na prestação de informações sobre procedimentos licitatórios ao Sistema Audesp – Fase IV (item C.1).

 

Adicionalmente, corroboram o desfecho de irregularidade:

- resultado financeiro negativo no valor de R$ 2,23 milhões (item B.1.2);

- pagamento em atraso da parcela de dezembro de 2024 da dívida com a Fundação das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (item B.1.5);

- inobservância de prazo legal para adimplemento dos requisitórios de baixa monta (item B.3.2.2);

- quebra injustificada da ordem cronológica de pagamentos (item B.6); e

- descumprimento de quesitos de transparência (item D.1).

 

No que tange às reincidências (item E.3), a decisão definitiva (trânsito em julgado) das contas de 2019 ocorreu em 24/02/2021, e das contas de 2020, em 14/08/2023. Esses prazos garantiram tempo suficiente para a Entidade adotar as medidas corretivas determinadas nas decisões daqueles exercícios. Todavia, a gestão manteve-se inerte, sem apresentar fundamentação plausível de inviabilidade técnica ou legal, tampouco fato superveniente que impedisse ao menos o início do saneamento das falhas. Tal conduta, por certo, caracteriza desrespeito à coisa julgada administrativa e omissão continuada no dever de correção, o que, para este Julgador Singular, é motivo suficiente e autônomo para a irregularidade das contas nos termos do § 1º do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (precedentes TC-002472.989.18, TC-009192.989.22, TC-002830.989.19, TC-002850.989.19 e TC-002241.989.18).

Nesse cenário de repetição de falhas, houve reiteração consciente nos desacertos da gestão das horas extras (item B.9.6) e da Parceria Público-Privada visando a prestação de serviço público de esgotamento sanitário (item C.4).

Em relação às horas extras (item B.9.6), afasto inicialmente a aplicação das regras da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o art. 120 da Lei Orgânica do Município de Rio Claro indica que os servidores do DAAE se submetem ao regime estatutário.

Com efeito, a Fiscalização apontou a concessão de horas suplementares de forma recorrente, descaracterizando a eventualidade, além de jornadas estendidas que ultrapassaram o limite da razoabilidade. A Defesa, por sua vez, sustentou que a Autarquia presta serviços essenciais e que o trabalho extraordinário foi necessário para garantir suas continuidades diante da demanda e do absenteísmo. A justificativa, todavia, não prospera em sua totalidade.

A legislação municipal restringe a excepcionalidade do serviço extraordinário no art. 100, § 3º, da Lei Complementar nº 17/2007 (Estatuto dos Servidores): "Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias."  Ou seja, a hora extra é medida administrativa de exceção criada para solucionar emergências. Quando o Gestor passou a utilizá-la diariamente, evidenciou-se a ausência de situação emergencial e a consolidação de uma falha estrutural de planejamento e dimensionamento do quadro de pessoal.

Desta feita, o argumento de que os serviços são "essenciais" não é um salvo-conduto para a burla ao concurso público ou para a precarização da jornada. O acúmulo rotineiro de demandas essenciais exige a adequação do quadro de servidores, e não a perpetuação de horas extras.

A análise individualizada dos controles de frequência apresentados pela auditoria comprova a gravidade.

O servidor de matrícula 1487 realizou horas extras em quase todos os dias úteis entre janeiro e maio de 2024, acumulando volumes que variaram de 88 a 120 horas suplementares por mês. Essa rotina transformou o trabalho extraordinário em jornada comum, violando o requisito da temporariedade exigido pelo Estatuto dos Servidores.

De forma semelhante, o servidor de matrícula 1197 concentrou horas extras em meses específicos, registrando extensões excessivas de jornada que chegaram a 16 horas e 41 minutos em um único dia.

Por outro lado, o registro do servidor de matrícula 695 valida a tese da defesa apenas para este caso isolado. O documento demonstra somente seis eventos espaçados ao longo do ano, caracterizando o atendimento correto a situações excepcionais.

A situação agrava-se pelo fato de os cartões de ponto não possuírem as assinaturas dos servidores e os vistos das chefias. Efetuar o pagamento sem a aprovação formal da chefia competente configura falha grave de gestão. A conduta prejudica a comprovação da regularidade da despesa, uma vez que o controle de frequência é o documento legal que autoriza o pagamento (fase de liquidação).

 

No que tange à Parceria Público-Privada para operação do sistema de esgoto (item C.4), a reincidência residiu na mácula ao art. 5º, § 2º, da Lei Municipal nº 3.639/2006. Tal lei determina que a fatura tenha códigos de barras apartados e contas bancárias estanques (uma para água, sob tutela do DAAE, e outra para esgoto, sob tutela da empresa parceira).

Ao receber todo o montante em um cofre único para somente depois separá-lo via lançamentos em planilhas internas, a Autarquia atuou na ilegalidade, impedindo a rastreabilidade segura dos recursos públicos e quebrando o arcabouço de garantias da parceira privada e do Fundo Municipal de Compensação Tarifária.

Outra falha grave relacionada à PPP ocorreu no uso do Fundo acima mencionado. A Equipe de Controle Externo constatou matematicamente que o déficit contratual do exercício se limitou a R$ 4,59 milhões, valor que, consoante o art. 5º, § 3º, da Lei Municipal nº 3.639/2006, deveria ser coberto com os recursos do mencionado Fundo. Em contrapartida, o montante pago com recursos do Fundo foi de R$ 28,96 milhões, havendo, portanto, uma disparidade financeira injustificada de R$ 24,36 milhões.

 

No tocante às irregularidades no planejamento (item A.3.1), a Fiscalização apontou ações descritas de forma evasiva, unidades de medida inadequadas e metas com inconsistências lógicas (planejadas como "zero" com execução superior, ou vice-versa). Em síntese, concluiu-se que a Autarquia elaborou um planejamento físico-orçamentário parcialmente inconsistente e ineficaz.

A Defesa apresentou razões insuficientes.

A alegação de que o ente segue o modelo do Plano Plurianual da Prefeitura ofende a autonomia autárquica. Ainda que o PPA seja consolidado pelo Ente Central, as peças orçamentárias setoriais são alimentadas pelas secretarias e autarquias. O administrador da entidade descentralizada não pode atuar como mero repassador de dados incongruentes. Portanto, transferir a culpa para o Paço Municipal não isenta o gestor do dever de exigir a correção técnica do planejamento de seu próprio ente.

A tentativa de justificar o uso de percentuais como ferramenta de "controle de verba" confunde a execução orçamentária (dinheiro gasto) com o atingimento da meta física (serviço entregue à sociedade). Pagar cem por cento de um contrato não significa, automaticamente, que a obra foi cem por cento concluída com qualidade, pois o indicador físico deve medir a matéria, não o capital. Afirmar que as ações combinam com os registros contábeis não substitui a obrigação de criar indicadores de eficiência. Além disso, a promessa de corrigir as falhas apenas no próximo ciclo do PPA demonstra inércia injustificável.

A utilização de percentuais para medir insumos confunde gestão de caixa com gestão de resultados, enquanto o seu uso para atestar a entrega de objetos físicos burla a exigência de ação planejada, inviabilizando a avaliação de eficiência da máquina pública.

Com efeito, a Constituição Federal impõe que sejam estabelecidas no PPA, para um período de quatro anos, diretrizes (programas), objetivos (ações) e metas (art. 165, § 1º), as quais, para cada exercício, devem ser quantificadas e priorizadas na LDO (art. 165, § 2º) e detalhadas, inclusive com a fixação de valores monetários, na LOA (art. 165, § 5º), pois a base de qualquer administração responsável repousa na capacidade de prever, mensurar e avaliar as políticas públicas desenvolvidas.

Nesse item, portanto, ocorreu desconformidade frente ao Princípio da Eficiência do art. 37, “caput”, da Constituição Federal (a eficiência exige a mensuração de resultados para otimizar recursos, o que é impossível com ações evasivas, indicadores atécnicos e metas inconsistentes), colisão com o art. 165, §§ 1º, 2º e 5º, também da Constituição Federal (exige que o PPA, LDO e LOA estabeleçam diretrizes, objetivos e metas quantificadas), inobservância do art. 1º, § 1º, da LRF e do art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967 (Princípio do Planejamento, pois a ausência de metas claras e unidades de medida lógicas destrói a essência da ação planejada) e desatendimento ao art. 9º, inciso I, da Lei Federal nº 11.445/2007 (impõe ao titular dos serviços de saneamento a obrigatoriedade de estabelecer metas e indicadores de desempenho e mecanismos de aferição de resultados).

Destaco que, para avaliar o valor entregue à sociedade, cada programa e ação devem possuir indicadores para mensurar três dimensões: eficiência (utilizar bem os recursos), eficácia (atingir a meta) e efetividade (promover mudança positiva na sociedade), de forma que os órgãos de controle, a sociedade e até mesmo a própria Administração consigam avaliar – nas três dimensões anteditas – os atos de ordenação de despesa e de gestão emanados pelo administrador público.

 

No tocante às irregularidades apontadas no Relatório nº 056/2024 da Agência Reguladora ARES-PCJ (item A.3.2), a Fiscalização incorporou aos autos seis infrações operacionais cometidas pela Autarquia, originalmente diagnosticadas pelo mencionado documento. O rol engloba a falta de aferição de hidrômetros, leituras de consumo fora da janela legal de 27 a 33 dias, omissões de transparência (ausência de regulamento de serviços e de portaria de potabilidade) e o repasse financeiro ao usuário do custo de substituição de hidrômetros inutilizados pelo mero desgaste natural. Em síntese, evidenciam-se falhas operacionais e comerciais na prestação dos serviços.

A Defesa não logrou descaracterizar a gravidade dos apontamentos. A manutenção de leituras de consumo fora dos prazos normativos e a transferência ilícita dos custos de desgaste natural de hidrômetros aos usuários configuram expressa ofensa ao Princípio da Eficiência. Ademais, a mera alegação de que as correções se encontram "em avaliação" apenas comprova a inércia gerencial.

 

No que diz respeito ao Controle Interno (item A.4), a Fiscalização apontou quatro irregularidades: a vacância fática da função de controlador no período de 01/01/2024 a 01/07/2024; a produção de relatórios apócrifos (sem identificação de autoria); a ausência de criação de cargo específico para gerir o sistema; e a ineficácia do setor.

A alegação de que a Autarquia contratou uma servidora efetiva no segundo semestre demonstra um avanço, contudo, não possui efeito retroativo para apagar o vácuo fiscalizatório dos primeiros seis meses do ano. O argumento de que o setor esteve "atuante" esbarra na realidade dos fatos. Ademais, a premissa fática que fundamentou a regularidade das contas de 2022 e 2023 (o setor emitia pareceres regularmente) ruiu em 2024. Não se trata mais de um controlador comissionado ou cedido em atuação; trata-se de um controlador afastado e de relatórios tanto apócrifos quanto desprovidos de conteúdo capaz de demonstrar a atuação efetiva do setor.

O cenário, portanto, afronta a Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74), a Constituição Estadual (art. 35), a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 54, parágrafo único, e art. 59) e a Lei Orgânica desta Corte (art. 8, parágrafo único).

 

Sobre as distorções contábeis (itens B.1.2, B.1.4, B.1.5, B.2.3, B.3.2.1 e B.7), a Auditoria mapeou diversas irregularidades que transitaram desde a desorganização física e sistêmica, indicando ineficácia administrativa, passando pela ausência de documentação e pela manutenção de ativos prescritos, até culminarem na subavaliação e em baixas arbitrárias no passivo.

São três problemas iniciais:

1- Divergência nos registros de Restos a Pagar Processados (itens B.1.2 e B.1.4): o Livro Razão (contabilidade) mostra um saldo de R$ 1,2 milhão, mas o relatório financeiro de Restos a Pagar (orçamento) mostra apenas R$ 1.767,22;

2- Classificação incorreta de encargos sociais (item B.4): erro formal de classificação ao registrar parcelamentos previdenciários (totalizando R$ 902.596,01) no Passivo Não Circulante, ignorando que parcelas substanciais venciam a curto prazo (2025); e

3- Divergência entre o inventário físico e o Balanço Patrimonial (itens B.1.2 e B.7): diferença inexplicada de cerca de R$ 55 milhões entre o inventário de bens gerido pelo Setor de Patrimônio (R$ 5,4 milhões) e o Ativo Imobilizado registrado na contabilidade (R$ 60,8 milhões).

A Defesa comprovou que o erro nos Restos a Pagar decorreu de falha no sistema e prometeu corrigir a classificação dos encargos. Contudo, confessou que não atualiza o registro físico dos imóveis desde 2013.

Os erros no sistema e na classificação contábil são falhas formais superáveis. No entanto, a perda de controle do próprio patrimônio comprometeu a fidedignidade do Ativo Imobilizado. A promessa de realizar um inventário no futuro não corrige a distorção do balanço do exercício em exame.

A desorganização sistêmica atingiu também a Dívida Ativa (item B.2.3), destacando-se:

4- Divergências milionárias nos saldos iniciais e finais: diferença inexplicada de R$ 20 milhões no saldo inicial e discrepância de R$ 48 milhões entre o balanço oficial enviado ao Sistema Audesp e os controles físicos internos da Entidade;

5- Conflito documental de atualizações: emissão de demonstrativos internos contraditórios sobre os acréscimos da Dívida Ativa, com um documento apontando R$ 2,5 milhões em multas e juros, em contraposição a outro que aponta R$ 118 milhões; e

6- Ofensa ao regime de competência: inscrição extemporânea de R$ 18,8 milhões em créditos pertencentes ao exercício de 2023, registrados apenas em fevereiro de 2024.

A Defesa tentou sanar as divergências dos saldos apresentando um terceiro saldo final (R$ 192 milhões) e confessou o atraso no registro contábil de R$ 18,8 milhões, atribuindo a culpa à lentidão do setor responsável. Nenhuma dessas justificativas possui eficácia legal. Adicionalmente, a Entidade silenciou sobre o conflito dos valores de juros.

A apresentação de um terceiro conjunto numérico que conflita com o balanço oficial e com a própria auditoria interna não corrige a falha; ao contrário, comprova a perda de controle da gestão sobre os seus próprios créditos. A desorganização no fluxo de trabalho interno não atua como excludente de responsabilidade para justificar a violação do regime de competência, pois a lei obriga o registro do fato contábil no exato exercício em que ele ocorre.

Dando continuidade, a desordem incluiu a manutenção de contas com saldos paralisados e sem lastro documental referentes a:

7- Conta “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo” (item B.1.2): manutenção de um saldo "cego" e não comprovado de R$ 7.172,92 na referida conta, paralisado desde 2018, sem identificação do devedor;

8- Conta “Renegociação de Contas a Pagar” (item B.1.2): lançamento de R$ 349 mil no passivo sem histórico detalhado, sem contrapartida no Livro Razão e com ausência de documentos comprobatórios; e

9- Empréstimos e financiamentos do PAC (itens B.1.2 e B.1.5): paralisia escritural do saldo de cerca de R$ 220 mil sem a apresentação do contrato, de extratos bancários de repasse ou de eventuais aditivos de prazo com a Prefeitura.

A Entidade argumentou que os saldos de créditos e do PAC vêm de anos anteriores e silenciou sobre a renegociação. Em nenhum dos casos, porém, justificou a ausência dos documentos probatórios originais.

A contabilidade pública exige a prova documental de cada direito ou obrigação. Manter saldos sem conhecer os credores, os devedores ou a origem da dívida viola o Princípio da Transparência e impede o adequado Controle Externo.

Outra irregularidade contábil refere-se à:

10- Avaliação fictícia do Ativo (item B.2.3): manutenção indevida de R$ 48 milhões em créditos da Dívida Ativa prescritos (alguns datados de 1969) na Conta de Ajustes para Perdas.

A própria Entidade informou à Equipe de Auditoria que a conta abriga dívidas prescritas, mas silenciou formalmente sobre o fato na fase de defesa. A Conta de Ajustes para Perdas serve para abrigar a expectativa de perda de um crédito que ainda existe legalmente. Guardar um crédito definitivamente extinto e prescrito nessa "gaveta" é um erro de taxonomia. A norma contábil não pede ajuste nesse caso; ela exige a baixa patrimonial definitiva contra o resultado.

Ainda, houve subavaliação do passivo em virtude do congelamento e do cancelamento irregular de dívidas:

11- Dívida de longo prazo / Elektro (itens B.1.2 e B.1.5): congelamento do saldo de R$ 28 milhões, omitindo a fluência de juros, mora e atualizações de condenações judiciais já em fase de execução, mascarando o real endividamento;

12- Precatórios (itens B.1.2 e B.3.2.1): paralisia no Livro Razão, uso de nomenclatura equivocada ("Regime Ordinário") e falta de relatórios próprios do DAAE que comprovem e detalhem a fidedignidade do estoque passivo de R$ 12 milhões;

13- Cancelamento de Restos a Pagar de Curto Prazo não processados (Item B.1.4): baixa arbitrária e sem lastro documental de R$ 220 mil referentes a empenhos de 2012 a 2023, realizada sem a instrução prévia de processos administrativos individuais que atestassem a prescrição ou a inexecução contratual; e

14- Cancelamento de Dívida de Longo Prazo (itens B.1.2 e B.1.5): expurgo de R$ 2,16 milhões do passivo com a Agência PCJ, gerando uma Variação Patrimonial Aumentativa irreal, sem a apresentação de qualquer documento de perdão de dívida, decisão judicial ou recibo de quitação.

A Defesa tentou justificar a falha na dívida de energia com a expectativa de um futuro acordo. Alegou que a Prefeitura gerencia os precatórios, utilizou um edital para amparar os cancelamentos de Restos a Pagar e silenciou completamente sobre o expurgo da dívida com a Agência PCJ. Nenhum desses argumentos possui validade para mitigar o ocorrido.

A expectativa de um acordo não suspende a regra contábil vigente de registrar os juros. A delegação de pagamentos à Prefeitura não isenta a Autarquia do dever de atualizar o seu próprio passivo. Além disso, para cancelar qualquer obrigação financeira, exige-se um processo administrativo formal, com pareceres técnicos e jurídicos, provando que o credor falhou em entregar o serviço (inexecução) ou que o prazo legal para a cobrança daquela dívida expirou (prescrição).

Em suma, as distorções foram tão relevantes e generalizadas que tornaram as peças contábeis não fidedignas, obscureceram e dificultaram a análise dos resultados obtidos, causando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. Configurou-se, portanto, afronta aos Princípios da Transparência Fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (arts. 83 e 89 da Lei Federal nº 4.320/1964).

 

Quanto à inadimplência de faturas de energia elétrica dos meses de julho a setembro (item B.1.5), a Fiscalização atestou a falta de pagamento de R$ 6,79 milhões.

A Defesa limitou-se a argumentar que aguardava a concretização de um parcelamento pleiteado junto ao fornecedor para regularizar o saldo em aberto, tese que não justifica o descumprimento das obrigações.

Outro fato que desconstitui o argumento defensório reside na ausência de lastro emergencial para a inadimplência, uma vez que o Balanço Financeiro evidenciava que a Autarquia não enfrentava dificuldades de liquidez; ao contrário, encerrou o exercício com mais de R$ 15 milhões em disponibilidades.

Ademais, o referido não pagamento é fundamento para a irregularidade destas contas porque causa a incidência de juros de mora e multas e, em caso de judicialização, poderá gerar despesas processuais e honorários de sucumbência, criando, desse modo, várias obrigações adicionais dissociadas do interesse público. Por isso, configura ato de gestão antieconômico que causa prejuízo ao erário; fere os princípios da eficiência e da economicidade por má gestão dos recursos; revela falhas no planejamento orçamentário e financeiro, em desacordo com a gestão fiscal responsável; e demanda a adoção de medidas que impeçam a reincidência.

 

No tocante à prestação de informações a este Tribunal, a equipe técnica comprovou que a Entidade não transmitiu as informações obrigatórias relativas às suas licitações e contratos para a Fase IV do Sistema Audesp (item C.1).

Instada a se manifestar, a Defesa abdicou do contraditório.

A ausência de prestação de contas eletrônica inicia-se como uma infração de rito (falta de envio de arquivos). Contudo, a sua materialização bloqueia o exercício da competência constitucional deste Tribunal, impedindo o cruzamento de dados e a auditoria eletrônica da despesa. A falha de rito, neste contexto, transmuda-se em grave falha de mérito.

Sendo assim, a irregularidade revela-se intransponível. A recusa em fornecer os documentos sistêmicos desrespeita os imperativos do artigo 2º, incisos XXIII e XXVI, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 e atenta contra as Instruções deste TCESP.

 

Dando continuidade, para as falhas que corroboram o juízo de irregularidade, suas complexidades não requerem argumentação extensa. Por isso, sintetizo a fundamentação, acolhendo como razão de decidir a manifestação da Fiscalização e estabelecendo determinações corretivas ao final desta decisão.

 

Do que deve ser relevado e afastado

 

Quanto às adequações estruturais estipuladas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Estadual em abril de 2024 (item A.3.3), a Fiscalização analisou os 11 itens do acordo e as respectivas respostas do gestor. A auditoria confirmou que a Autarquia não concluiu todas as medidas dentro do exercício de 2024.

Embora o descumprimento dos cronogramas fixados configure inefetividade operacional da gestão, releva-se a irregularidade. Como o instrumento foi assinado apenas no final do primeiro quadrimestre de 2024 (30/04/2024), ofenderia a razoabilidade e desconsideraria as dificuldades reais do gestor condenar estas contas pelo atraso no cumprimento de cláusulas dependentes de estudos complexos supervenientes ou de aprovação de financiamento por entes externos em prazo tão exíguo.

 

A respeito do ritmo de pagamento dos precatórios (item B.3.2.1), a Auditoria fundamentou todo o seu cálculo de insolvência no fato de que os depósitos (R$ 1,36 milhão/ano) seriam insuficientes para zerar a dívida de R$ 12,57 milhões até 2029, meta exigida pelo art. 101 do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021. Contudo, a Defesa logrou êxito em demonstrar a centralização do passivo no ente matriz. Ademais, a exigência pautada na referida liquidação forçada resta juridicamente superada com o advento da Emenda Constitucional nº 136/2025, que impôs limites percentuais vinculados à Receita Corrente Líquida para o adimplemento. Inexistindo ofensa ao regramento vigente e comprovada a transferência de valores atinente à sua cota-parte, afasto a irregularidade.

 

Sobre os encargos sociais (item B.4), a Fiscalização apontou que a Entidade possui dívidas federais com a cobrança suspensa (exigibilidade suspensa). O apontamento, contudo, não se sustenta. A Autarquia apresentou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Segundo o art. 151 do Código Tributário Nacional, esse documento comprova que a dívida existe, mas a sua cobrança está temporariamente paralisada. Tal condição garante a regularidade fiscal provisória do órgão. Como a situação possui amparo legal e não viola as normas financeiras ou os princípios orçamentários, afasto a irregularidade apontada.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, inciso III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 979/2005, JULGO IRREGULARES as contas dos gestores do Departamento Autônomo de Água e Esgoto (DAAE Rio Claro) relativas ao exercício de 2024, consoante o art. 33, inciso III, alíneas “b” (infração à norma legal ou regulamentar) e “c” (dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico), bem como o § 1º (reincidência), da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, aplicando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do seu art. 2º.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Diante do julgamento pela irregularidade destas contas — caso em que o art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa —, somado à prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do art. 104, incisos I (contas julgadas irregulares de que não resulte débito), II (ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar) e VI (reincidência), também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Sergio Luiz Costa Ferreira.

Alerto que o pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo do art. 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo.

Deixo de aplicar a penalidade pecuniária a Marly Sonia Pomponio Barbanera diante do exíguo período em que esteve à frente da Autarquia.

Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

1. Ao cartório para:

  1. certificar o trânsito em julgado ou, em caso de interposição de recurso, sobrestar;
  2. oficiar à Prefeitura nos termos do art. 2º, XXVII, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  3. comunicar à Câmara Municipal nos termos do art. 2º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  4. oficiar à fiscalizada nos termos art. 2º, inciso XXVII, da art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/1993;
  5. oficiar ao Ministério Público do Estado;
  6. notificar pessoalmente o apenado para o recolhimento da multa imposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo; todavia, verificado o pagamento, expedir provisão de quitação, consoante o Ato GP nº 09/2024; e
  7. encaminhar à SDG para o cumprimento do disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2021-07.

2. Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 06 de março de 2026.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10

[1] Alterações promovidas pelas Leis Municipais nºs 1.228/1971, 1.789/1982, 1.977/1985, 2027/1985, 2377/1990, 2.552/1993, 2.582/1993, 2.750/1995 e 3.630/2005
[2] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.

 

 

 
PROCESSO: TC-002201.989.24-1
ENTE:
  • DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE AGUA E ESGOTO - DAAE - RIO CLARO (CNPJ 56.401.177/0001-54)
    • ADVOGADO: ANA MARIA CASAGRANDE (OAB/SP 119.170) / LUCAS REIS RODRIGUES (OAB/SP 406.047)
INTERESSADO(A):
  • SERGIO LUIZ COSTA FERREIRA (CPF ***.613.248-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / (OAB/SP 477.666)
  • MARLY SONIA POMPONIO BARBANERA (CPF ***.418.608-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-10


EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO IRREGULARES as contas dos gestores do Departamento Autônomo de Água e Esgoto (DAAE Rio Claro) relativas ao exercício de 2024, consoante o art. 33, inciso III, alíneas “b” (infração à norma legal ou regulamentar) e “c” (dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico), bem como o § 1º (reincidência), da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, aplicando-se, por consequência, os incisos XV e XXVII do seu art. 2º. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que: Cesse imediatamente a prática de horas extras habituais, limitando a concessão do serviço suplementar estritamente às situações excepcionais e temporárias, conforme o art. 100, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 17/2007; Aperfeiçoe os controles de frequência, tornando obrigatória a assinatura dos servidores e a atestação da chefia imediata em todos os espelhos de ponto, como condição indispensável para a liquidação da folha de pagamento; Realize estudo de dimensionamento de pessoal, promovendo, se necessário, a readequação das escalas de trabalho ou a realização de concurso público para suprir eventual déficit nas áreas operacional e de suporte, de modo a mitigar o impacto financeiro das horas extras aos cofres da Autarquia; Adote medidas para que o Controle Interno seja efetivo e para que aborde em seus trabalhos e relatórios, ao menos no que for pertinente, o contido nos arts. 67 a 69 das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal; Faça a segregação das receitas advindas do fornecimento de água e da coleta de esgoto e evidencie a origem dos recursos que dão cobertura ao déficit da PPP; Estabeleça indicadores de desempenho (físicos e financeiros) para cada programa e ação governamental, vinculando-os às métricas oficiais do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SINISA), abrangendo as dimensões de eficiência, eficácia e efetividade, de modo a permitir a mensuração objetiva dos resultados da gestão, em estrito cumprimento ao art. 165, §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, e ao art. 1º, § 1º, da LRF; Proceda ao saneamento integral dos registros contábeis, em estrita observância aos arts. 85, 89 e 94 da Lei Federal nº 4.320/1964 e às Normas Brasileiras de Contabilidade. A Administração deve, obrigatoriamente: depurar os saldos de ativos e passivos, providenciando a baixa contábil de valores desprovidos de lastro documental formal; reconhecer tempestivamente as atualizações monetárias e os juros incidentes sobre as dívidas de longo prazo; classificar as obrigações corretamente quanto à sua exigibilidade temporal; e realizar a efetiva conciliação entre o inventário físico e o controle contábil do ativo imobilizado; Adeque o planejamento do fluxo de caixa da Autarquia, priorizando a liquidação e o pagamento tempestivo das despesas de caráter continuado (como energia elétrica) dentro dos respectivos prazos de vencimento, a fim de evitar o dispêndio de recursos públicos com multas e juros moratórios; Efetue o cadastro de todas as informações requeridas no Sistema Audesp – Fase IV, inclusive as de 2024; Continue adotando medidas para reverter o déficit financeiro e para cumprir o disposto no § 1º do art. 1º da LRF, com vistas ao efetivo equilíbrio de suas contas; Efetue, rigorosamente, o pagamento das requisições judiciais de pequeno valor no prazo máximo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição; Cumpra a ordem cronológica de pagamentos, aperfeiçoando o planejamento orçamentário-financeiro e a gestão do fluxo de caixa, ou, havendo necessidade de reordenação, cumpra a Lei nº 14.133/2021, realizando prévia justificativa pela autoridade competente, comunicação ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas (art. 141, § 1º e seus incisos), apuração de responsabilidades (art. 141, § 2º) e disponibilização da cronologia no sítio eletrônico junto com as justificativas que fundamentarem sua quebra (art. 141, § 3º); Agilize a obtenção do AVCB, documento emitido pelo Corpo de Bombeiros que comprova a existência de condições de segurança contra incêndio e pânico, em benefício da proteção do patrimônio público e de seus frequentadores; e Cumpra os incisos I, III, V e VI do § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011 e disponibilize em seu portal de transparência acesso para o canal da Ouvidoria. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). A Equipe de Auditoria deverá verificar, na próxima inspeção, a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Diante do julgamento pela irregularidade destas contas — caso em que o art. 36, parágrafo único, da Lei Complementar nº 709/1993 taxativamente impõe a aplicação de multa —, somado à prática de atos com infração à norma legal e ao descumprimento de determinações, nos termos do art. 104, incisos I (contas julgadas irregulares de que não resulte débito), II (ato praticado com infração à norma legal ou regulamentar) e VI (reincidência), também da Lei Complementar nº 709/1993, aplico multa no valor de 200 (duzentas) Ufesps a Sergio Luiz Costa Ferreira. Alerto que o pagamento da multa deverá ser efetuado no prazo do art. 86 da LOTCESP e devidamente comprovado perante esta Corte de Contas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo. Deixo de aplicar a penalidade pecuniária a Marly Sonia Pomponio Barbanera diante do exíguo período em que esteve à frente da Autarquia. Considerando a gravidade das ocorrências, oficie-se ao Ministério Público do Estado para as providências de sua alçada, enviando-lhe cópia desta decisão. Desde que atendidos os requisitos da Resolução nº 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 

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