TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.128/989/24.                                                                               
ENTIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Rafael Greppe Jacob – Presidente.                                                                            
INSTRUÇÃO: UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.
ADVOGADO:               Sr. Alexandre Chiconelli A. Ferreira – OAB/SP n.º 298.686.

               

Versam os presentes autos sobre o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA, entidade com personalidade jurídica de direito público, instituída pela Lei Municipal n.º 745/1998, com alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 353/2014 e 452/2016, e regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 31/1998, posteriormente modificado pelo Decreto Municipal n.º 341/2012.

Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto proceder ao exame operacional, contábil, orçamental, financeiro, econômico e patrimonial da Entidade. Ao cabo dos trabalhos desenvolvidos (eventos 14.36 a 14.37), foram coligidas, em síntese, as seguintes ocorrências:

Item A.3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício:

Deficiências nos processos de planejamento e na definição de indicadores e metas, circunstância que compromete a avaliação da eficácia e da eficiência das ações desenvolvidas, evidenciando a inobservância aos princípios do planejamento e da transparência, bem como o descumprimento do Comunicado SDG n.º 34/2009.

Item B.1 – Análise de Balanços:

Os valores relativos ao parcelamento da dívida junto à Prefeitura Municipal de Serrana foram registrados de forma incorreta, sem a devida segregação entre Passivo Circulante e Passivo Não Circulante, em desalinho com as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP (10.ª edição).

Item B.5 – Demais Despesas Elegíveis para Análise:

Falhas de controle e de formalização no regime de adiantamento, notadamente pela ausência de autorização do Dirigente, inconsistência entre valores utilizados e notas fiscais apresentadas, bem como pela falta de identificação e justificativa das despesas, comprometendo a rastreabilidade, a transparência e a confiabilidade dos gastos realizados.

Item B.9.2 – Quadro de Pessoal:

A legislação que regulamenta os cargos de Diretor Administrativo e de Diretor Cultural não define suas atribuições, as quais se encontram previstas apenas em norma infralegal (Estatuto), não tendo sido, ademais, estabelecidos os requisitos de escolaridade para o provimento desses cargos; a Instituição não dispõe de cargos efetivos, contando exclusivamente com cargos comissionados, em discordância com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, bem como com o artigo 3.º, § 2.º, da Lei Municipal n.º 745/1998.

Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência:

Não houve divulgação da folha de pagamento, com identificação analítica dos servidores e de suas respectivas remunerações, em desacordo com o artigo 8.º da Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Item E.5 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal de Contas:

No que se refere às recomendações e determinações emitidas nos dois últimos exercícios tempestivamente apreciados, houve incumprimento parcial dessas prescrições. Relativamente ao exercício de 2021 (TC – 002.605/989/21 – DOESP: 22.10.2022/TJ: 18.11.2022), remanesceram pendentes a promoção de adequações para o melhor detalhamento do relatório de atividades, a avaliação da viabilidade de criação de cargos efetivos e a adequação da legislação municipal, bem como a implementação de melhorias na divulgação de seus atos, em atendimento à Lei de Acesso à Informação e aos princípios da publicidade e da transparência, tendo as providências sido efetivamente cumpridas apenas em 2025. No que concerne ao exercício de 2022 (TC – 002.004/989/22 – DOE-TCESP: 17.08.2023/TJ: 11.09.2023), não se verificou plena harmonia entre as ações estimadas e aquelas efetivamente realizadas, tampouco a adoção de procedimentos para o adequado detalhamento das notas fiscais relativas aos serviços contratados, subsistindo, ainda, a necessidade de envidar esforços junto aos Poderes Executivo e Legislativo para a regularização das falhas relacionadas ao quadro de pessoal, providências igualmente concretizadas somente em 2025.

Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização.

Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e o Responsável foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 04.12.2025 (eventos 17.1 e 24.1).

Em resposta, a Fundação, ainda sob a presidência do Senhor Rafael Greppe Jacob, responsável pelas contas em exame, apresentou razões e documentos, assistido por advogado (eventos 29.1 a 29.14).

Relativamente às deficiências no planejamento e na definição de indicadores e metas, assevera que vem empreendendo esforços contínuos no aperfeiçoamento de seu sistema de planejamento orçamental, buscando conferir maior coerência, transparência e efetividade às ações culturais. Contudo, esclarece que, embora tenham sido promovidas melhorias nos exercícios de 2023 e 2024, subsistiram apontamentos atinentes ao aprimoramento de metas e indicadores. Sustenta, porém, que as inconsistências identificadas, notadamente no programa “Difusão Cultural”, restringem-se a três indicadores dentre quatorze existentes, decorrendo de falha na remessa de arquivos ao Audesp, circunstância alheia à sua atuação. Aduz, ademais, que as ações desenvolvidas guardam harmonia com os objetivos institucionais, tendo sido reconhecida pela própria Fiscalização a conformidade material das atividades. Acrescenta que encaminhou, ao final de 2025, o Plano Plurianual 2026–2029, elaborado com vistas ao aperfeiçoamento das diretrizes, metas e indicadores, evidenciando a evolução do processo de planejamento.

No tocante ao registro contábil do parcelamento da dívida, elucida que o referido parcelamento foi integralmente quitado ao término do exercício de 2025, conforme documentação comprobatória juntada. Pondera que a classificação entre passivo circulante e não circulante deve observar o critério de vencimento das obrigações à data do balanço, tendo procedido, no exercício de 2024, ao registro das liquidações e pagamentos conforme a execução das parcelas. Outrossim, sublinha que, com a extinção do parcelamento, deixou de subsistir o fato gerador da ocorrência, reputando-o superado.

Concernente às falhas no regime de adiantamento, reconhece que a inconsistência entre valores e documentos fiscais decorreu de equívoco no arquivamento das notas fiscais apresentadas à Auditoria, já posteriormente corrigido. Ainda, informa que adotará sistema formal de autorizações nos moldes utilizados pela Prefeitura Municipal, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles e da instrução das prestações de contas. Demais disso, enfatiza que os valores envolvidos são de reduzida monta, não havendo, em seu entender, prejuízo às contas examinadas.

No que respeita às impropriedades atinentes ao quadro de pessoal, afirma haver adotado providências para sua regularização, notadamente mediante o encaminhamento, em setembro de 2025, de proposta de reforma administrativa ao Poder Executivo Municipal. Expõe que a iniciativa contempla a criação de cargo efetivo, a regulamentação dos cargos em comissão, bem como a definição das atribuições e dos requisitos de escolaridade para os cargos de Diretor Administrativo e Diretor Cultural. Ademais, consigna que os projetos legislativos correspondentes tramitam na Câmara Municipal, com expectativa de aprovação no corrente ano. De igual sorte, ressalta, ainda, que providências análogas foram reconhecidas por esta Corte no julgamento das contas de 2023.

Acerca da ausência de divulgação da folha de pagamento, declara que promoveu a adequação de seu sítio eletrônico institucional, passando a disponibilizar, de forma atualizada, as informações relativas à remuneração de seus agentes. Além disso, aponta que o portal de transparência passou a contemplar a identificação analítica dos servidores e respectivos vencimentos, o que, a seu ver, supre integralmente a exigência legal.

Sobre o não atendimento integral de recomendações desta Corte, sublinha que as providências necessárias foram implementadas no exercício de 2025, circunstância que, segundo entende, afasta a subsistência das irregularidades no contexto atual. A esse propósito, assinala que o próprio relatório fiscalizatório reconhece a superação das inconformidades, não havendo, em sua ótica, motivo para sua manutenção na apreciação das contas de 2024.

Nesses termos abreviados, pleiteia o reconhecimento da suficiência das medidas adotadas, com a consequente aprovação das contas do exercício examinado.

Não se divisando controvérsia de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira que reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição desta Corte, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo.

Os presentes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 34.1).

Findada regularmente a instrução processual, retornou o feito concluso a este Gabinete para prolação de sentença (eventos 35 a 36).

Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais da Instituição referentes aos exercícios do último lustro:

2023 – TC – 002.616/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 24.04.2025, com trânsito em julgado em 19.05.2025.

2022 – TC – 002.004/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE-TCESP de 17.08.2023, com trânsito em julgado em 11.09.2023.

2021 – TC – 002.605/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOESP de 22.10.2022, com trânsito em julgado em 18.11.2022.

2020 – TC – 004.117/989/20: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOESP de 1.º.11.2022, com trânsito em julgado em 29.11.2022.

2019 – TC – 002.603/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOESP de 29.06.2021, com trânsito em julgado em 21.07.2021.

Eis o relatório.

Segue-se para a decisão.

A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva.

Com efeito, as razões expendidas pela Origem, amparadas em consistente acervo documental, enfrentam de modo satisfatório os apontamentos formulados pelo Escritório Regional de Ribeirão Preto, remanescendo um restolho de inconformidades que, despido de densidade lesiva bastante para comprometer o juízo global da matéria, pode ser guindado ao plano das prescrições corretivas.

No exercício de 2024, a Fundação deu regular consecução aos objetivos legais para os quais fora instituída, no seio da Administração Indireta do Município de Serrana, voltados à promoção, difusão e fomento das atividades culturais, artísticas e educativas de interesse público.

Nesse sentido, as ações desenvolvidas no período revelam atuação alinhada às finalidades estatutárias, consubstanciada na execução de programas e projetos culturais de reconhecido alcance social, dentre os quais se destacam iniciativas como o Projeto Ampliar, o Serrana Cultural, o Encantar, o Cine Serrana, a Tardezinha Cultural, bem assim os programas Projeto Guri e Tocar e Cantar Serrana, além da realização de eventos tradicionais, a exemplo do Auto de Natal, todos vocacionados à democratização do acesso à cultura e ao fortalecimento das manifestações artísticas locais.

Outrossim, a atuação institucional evidenciou-se pela oferta continuada de atividades formativas e de difusão cultural, abrangendo oficinas, apresentações e ações comunitárias, a par da manutenção e dinamização dos espaços culturais sob sua gestão, contribuindo para a valorização do patrimônio cultural e para a ampliação do acesso da população aos bens culturais.

Todavia, no plano dos instrumentos de planejamento e do relatório de atividades, a Fiscalização aponta inconsistências na formulação de metas e na definição de indicadores, caracterizadas pela ausência de coerência entre unidades de medida, quantidades estimadas e resultados alcançados, quadro que dificulta a aferição objetiva da eficácia e da eficiência das ações realizadas.

As razões apresentadas, já delineadas em momento próprio, não se mostram suficientes à integral superação da ocorrência, a qual, todavia, se inscreve no campo das impropriedades de natureza formal, desprovidas de repercussão material sobre a execução das atividades, reconhecidamente aderente às finalidades institucionais.

De outra parte, cumpre salientar que a Origem vem adotando providências saneadoras, consubstanciadas no aperfeiçoamento de seus mecanismos de planejamento e na elaboração de novos instrumentos orientados à redefinição de metas e indicadores, notadamente por ocasião da estruturação do Plano Plurianual subsequente, o que revela intento de correção e evolução administrativa (eventos 29.2 a 29.3).

Ademais, importa registrar que a incorreção foi mais recentemente examinada por esta Corte no julgamento das Contas Anuais de 2023 (TC – 002.616/989/23 – DOE-TCESP: 24.04.2025/TJ: 19.05.2025), ocasião em que, considerada sua natureza instrumental, foi alçada ao campo das ressalvas, entendimento que ora se preserva, à míngua de agravamento relevante do quadro fático.

Impõe-se, pois, a continuidade do aprimoramento dos instrumentos de planejamento, com a definição de metas e indicadores claros, consistentes e mensuráveis, aptos a permitir a adequada avaliação dos resultados alcançados, em observância às diretrizes do Comunicado SDG n.º 34/2009 e às recomendações reiteradamente expedidas por esta Casa.

Sob o prisma econômico-financeiro, a Entidade apresentou, no exercício de 2024, déficit orçamental de R$ 623.112,67, o qual, todavia, reduz-se a R$ 3.112,67 quando consideradas as transferências financeiras oriundas da Administração Direta, no montante de R$ 620.000,00, regularmente autorizadas na Lei Municipal n.º 2.247/2024, que previu repasses na ordem de R$ 1.000.000,00 (evento 14.17). Tal circunstância harmoniza-se com a natureza institucional da Fundação, cujas atividades, em sua quase totalidade, são prestadas gratuitamente à coletividade, inserindo-se no âmbito das políticas públicas culturais do Município, ao qual se integra sob a égide do orçamento fiscal, com dotação própria nas peças de planejamento.

Não obstante a redução observada em cotejo com o exercício precedente, o resultado financeiro permaneceu superavitário, fixando-se em R$ 173.671,63. Demais disso, conforme os demonstrativos contábeis acostados aos autos (eventos 14.11 a 14.16), esse saldo traduzia, em substância, as disponibilidades de caixa, mostrando-se bastante para solver o passivo total registrado ao termo do período (R$ 28.779,95).

Em decorrência, sobretudo, da elevação das despesas com serviços, inseridas no grupo “uso de bens, serviços e consumo de capital fixo”, o resultado econômico saldou-se negativo em R$ 10.553,68, o que implicou retração discreta do patrimônio líquido anterior, que passou de R$ 3.015.327,40 para R$ 3.004.773,72.

Tais desempenhos não configuram irregularidade, tratando-se de reflexo natural da dinâmica entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas, inerente ao regime de competência que rege a contabilidade pública, não tendo sido, ademais, objeto de apontamento específico por parte da Fiscalização, o que reforça a regularidade dos registros e a higidez da situação patrimonial da Jurisdicionada.

No que se refere à ausência de segregação entre passivo circulante e não circulante da dívida junto à Prefeitura, em dessintonia com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, a falha é censurável, por comprometer a adequada leitura da exigibilidade das obrigações.

Entretanto, o valor devido (R$ 28.779,95) encontrava-se evidenciado, inexistindo ocultação de passivo ou prejuízo relevante à compreensão das demonstrações. Ademais, a dívida foi integralmente liquidada em exercício subsequente, conforme indicam os documentos da Origem e os registros do Audesp, o que reforça o caráter pontual da impropriedade (eventos 29.4 a 29.6).

Nessa linha de entendimento, a impropriedade mantém-se circunscrita ao plano das determinações corretivas, sem aptidão para infirmar o juízo global de regularidade.

É, pois, imperativo que se promova a adequada segregação das obrigações entre passivo circulante e não circulante, nos termos do MCASP, de modo a refletir, com precisão, o grau de exigibilidade dos débitos e a assegurar a fidedignidade das demonstrações contábeis.

As falhas nos processos de adiantamento mostram-se de reduzida materialidade, dado o diminuto valor envolvido e a restituição integral dos montantes na hipótese de divergência documental, não se divisando indício de malversação ou dano ao erário. Ainda assim, tais impropriedades evidenciam fragilidades no controle interno, sobretudo quanto à formalização dos atos e à adequada instrução da despesa, impondo-se o seu aperfeiçoamento.

Dessarte, é cogente que, nesses processos, observe-se a prévia autorização da autoridade competente, assegure-se a estrita correspondência entre os valores despendidos e os documentos fiscais apresentados, bem como se promova a identificação precisa do objeto da despesa, especialmente dos veículos abastecidos, quando for o caso, em consonância com o artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964.

Em relação às questões suscitadas quanto ao quadro de pessoal, a Fiscalização aponta a ausência de definição legal das atribuições dos cargos de Diretor Administrativo e Diretor Cultural, bem como a inexistência de cargos efetivos na estrutura da Entidade, em dessintonia com os preceitos constitucionais e legais aplicáveis.

A matéria, como é cediço, não se resolve por providências imediatas, porquanto demanda estudos técnicos, tratativas institucionais e necessária atuação do Poder Legislativo, a quem incumbe a criação e reorganização de cargos públicos.

Nesse contexto, importa ponderar que, após o julgamento das Contas Anuais de 2023, ocasião em que, não obstante o acolhimento das justificativas, esta Corte orientou a sua reorganização administrativa, a Origem adotou medidas concretas voltadas à superação das impropriedades, consubstanciadas no encaminhamento de proposta legislativa destinada à reestruturação do quadro funcional, com previsão de criação de cargos efetivos, regulamentação das funções comissionadas e definição das atribuições e requisitos de escolaridade. Tais iniciativas evidenciam a adoção de providências saneadoras, ainda que em curso, revelando movimento efetivo de adequação às recomendações desta Casa, destacando-se, nesse passo, a tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 213/2025, por meio do qual se busca a implementação das referidas medidas, reputando-se, assim, esgotadas as providências ao alcance da Instituição no âmbito de sua esfera administrativa (eventos 29.7 a 29.10).

No que se atine à ausência de divulgação da folha de pagamento, verifica-se que a Fundação mantém endereço próprio na rede mundial de computadores, cujo portal da transparência contempla atualmente a identificação analítica dos servidores e das respectivas remunerações, em atendimento ao disposto no artigo 8º da Lei Federal n.º 12.527/2011, afastando-se, assim, a omissão outrora verificada (eventos 29.13 a 29.14).

Contudo, impõe-se a manutenção permanente e atualizada dessas informações, de sorte a assegurar a continuidade do cumprimento dos deveres de transparência e publicidade.

Corroboram o presente decreto de regularidade diversos aspectos positivos de gestão descritos no relatório de fiscalização, para além dos já mencionados, a exemplo da regularidade na investidura dos Diretores, da ausência de pagamentos a maior ou indevidos a tais dirigentes, do adequado funcionamento do controle interno, da inexistência de precatórios judiciais, do regular recolhimento dos encargos sociais, da ausência de apontamentos de irregularidades em licitações e contratos, do respeito à ordem cronológica de pagamentos, da boa ordem dos setores de patrimônio, almoxarifado e tesouraria, bem como dos esforços empreendidos para o atendimento das prescrições desta Casa, ainda que remanesçam impropriedades de caráter pontual ou cujo afastamento definitivo dependa de deliberação legislativa.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE CULTURA DE SERRANA, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993.

Nos termos expostos no corpo desta decisão, DETERMINA-SE À ORIGEM QUE:

a) prossiga com o aperfeiçoamento de seus instrumentos de planejamento, com a definição de metas e indicadores claros, consistentes e mensuráveis, aptos a permitir a adequada aferição da eficácia, eficiência e efetividade das ações desenvolvidas, em observância ao Comunicado SDG n.º 34/2009;

b) assegure a correta classificação de suas obrigações contábeis, com a devida segregação entre passivo circulante e não circulante, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;

c) aprimore os controles internos relativos ao regime de adiantamento, garantindo a prévia autorização da autoridade competente, a correspondência entre os valores despendidos e os documentos fiscais apresentados, bem como a identificação precisa do objeto da despesa, em consonância com o artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964;

d) mantenha permanentemente atualizadas, em seu portal da transparência, as informações relativas à folha de pagamento, com identificação analítica dos servidores e respectivas remunerações, em cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal n.º 12.527/2011.

QUITA-SE o responsável, Senhor Rafael Greppe Jacob, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço.

Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp).

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Em seguida, ao arquivo.

 

 

GCSASW, em 24 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 002.128/989/24.                                                                               
ENTIDADE: FUNDAÇÃO CULTURAL DE SERRANA.
MATÉRIA: BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024.
RESPONSÁVEL: Sr. Rafael Greppe Jacob – Presidente.                                                                            
INSTRUÇÃO: UR – 06 – Unidade Regional de Ribeirão Preto.
ADVOGADO:               Sr. Alexandre Chiconelli A. Ferreira – OAB/SP n.º 298.686.

EXTRATO: Nos termos consignados em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da FUNDAÇÃO DE CULTURA DE SERRANA, com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Nos termos expostos no corpo desta decisão, DETERMINA-SE À ORIGEM QUE: a) prossiga com o aperfeiçoamento de seus instrumentos de planejamento, com a definição de metas e indicadores claros, consistentes e mensuráveis, aptos a permitir a adequada aferição da eficácia, eficiência e efetividade das ações desenvolvidas, em observância ao Comunicado SDG n.º 34/2009; b) assegure a correta classificação de suas obrigações contábeis, com a devida segregação entre passivo circulante e não circulante, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP; c) aprimore os controles internos relativos ao regime de adiantamento, garantindo a prévia autorização da autoridade competente, a correspondência entre os valores despendidos e os documentos fiscais apresentados, bem como a identificação precisa do objeto da despesa, em consonância com o artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964; d) mantenha permanentemente atualizadas, em seu portal da transparência, as informações relativas à folha de pagamento, com identificação analítica dos servidores e respectivas remunerações, em cumprimento ao artigo 8º da Lei Federal n.º 12.527/2011. QUITA-SE o responsável, Senhor Rafael Greppe Jacob, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal. Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que relacionados ao exercício em apreço. Tratando-se de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP (https://www.tce.sp.gov.br/etcesp). Publique-se.

 

 

 

GCSASW, em 24 de Março de 2026.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

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