TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00013306.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO BARREIRO (CNPJ 45.200.623/0001-46)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / IAN AURICHIO DE MELLO (OAB/SP 452.447) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288)
CONTRATADO(A):
  • ROBERTO DA SILVA JUNIOR (CNPJ 30.099.249/0001-67)
INTERESSADO(A):
  • ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA (CPF ***.444.358-**)
ASSUNTO: Tomada de Preços 013/2022 (Processo 178/2022).
Contrato 202/2022, de 28/10/2022.
OBJETO: Contratação de empresa especializada de engenharia
para execução das obras/serviços de pavimentação de trechos
críticos em Estradas Rurais - FASE 4, Estradas Municipais SJO 149, SJO 155, SJO 204 e SJO 352, no município de São José do Barreiro, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, apetrechos, mão de obra, instalações e tudo que se fizer necessário para a execução dos serviços.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013372.989.23-6, 00008706.989.25-8, 00008708.989.25-6, 00008709.989.25-5

 

Relatório

 

Em exame a Tomada de Preços nº 13/2022 e o Contrato nº 202/2022 da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, tendo por objeto a execução das obras e serviços de pavimentação de trechos críticos em estradas rurais - fase 4, estradas municipais SJO 149, SJO 155, SJO 204 e SJO 352.

Na instrução da matéria, a Fiscalização apontou as seguintes irregularidades:

a) O item 11.4.6 do edital exigiu, para comprovação da qualificação técnico-operacional, atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, acompanhadas das respectivas CATs, em nome da empresa licitante e devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, que comprovassem desempenho anterior nas parcelas de maior relevância do objeto licitado, em desacordo com as Súmulas nº 23 e nº 24 desta Corte;

b) o item 11.4.2 do edital exigiu que as empresas registradas no CREA ou CAU de outro estado da federação apresentassem “visto” da jurisdição de São Paulo, extrapolando o rol de exigências permitido no art. 30 da Lei nº 8.666/93 e a Súmula nº 49 deste Tribunal, que admite o visto apenas do vencedor do certame;

c) indevidas exigências nos itens 11.4.2 e 11.4.6 do edital restringiram a participação de empresas no certame, que contou com apenas 3 proponentes;

d) o item 3.1 e anexo IX do edital fixaram o BDI no percentual de 15%, compreendendo a manutenção do canteiro inclusive administração local, mobilização necessária de pessoal e equipamentos, administração central da empresa, equipamentos gerais não incluídos no custo direto, sinalização para segurança viária, despesas financeiras, fatores de risco e imprevistos e o lucro esperado pela contratada, sem, contudo, discriminar os respectivos preços unitários estimados e incluindo itens que correspondiam a custos diretos do objeto, como “administração local” e “sinalização para segurança viária”, em inobservância à jurisprudência desta Corte;

e) o parecer técnico-jurídico sobre o processamento da licitação não registrou a subscrição manuscrita ou digital do autor, em desacordo com o disposto no art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93;

f) mesmo requisitada, não foi apresentada a declaração exigida pelo artigo 100, XVI das Instruções nº 1/2020 deste Tribunal.

Em manifestação nos autos, a Prefeitura argumentou que a exigência do item 11.4.6 visou evitar a contratação de empresas que possuíssem atestados de execução de obras que foram conduzidas por profissionais (engenheiros) que não faziam mais parte de seus quadros e citou doutrina e a Resolução CONFEA nº 1.025/2009, que estabelece que a capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico, portanto, varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais de seu quadro.

Aduziu que o porte e localização da obra afastam qualquer hipótese de restrição à competitividade pelo item 11.4.2 do edital, já que o custo para a execução dos serviços seria maior do que os valores, e que a desatenção à Sumula nº 49 não trouxe qualquer prejuízo concreto ao certame.

Citou, ainda, entendimento doutrinário de que parece válida a exigência de “visto” como requisito de participação para todos os licitantes desde que o CREA se restrinja a examinar a questão da regularidade da inscrição e situação, o que pode ser comprovado por documento emitido pelo próprio CREA de origem, não se podendo admitir que o CREA do local da licitação pretenda exercer uma espécie de “autorização” para o exercício da atividade na área de sua competência.

Afirmou que a modalidade licitatória escolhida pela Administração impediu qualquer tipo de direcionamento e a efetiva participação de três empresas, devidamente habilitadas, afastam as conjecturas restrição da competitividade.

Alegou que não há norma que determine o que deve ou não ser incluído como Bonificação e Despesa Indireta (BDI) e que o rol apresentado na cláusula 3.1 do edital é exemplificativa, de modo que, estando o valor estimado dentro do praticado pelo mercado, eventual falha na composição do custo BDI não compromete o resultado do certame, assim como não o compromete a juntada do parecer jurídico sem a assinatura do Procurador.

Por fim, indicou que a declaração exigida pelo art. 100, XVI das Instruções nº 1/2020 estaria encartada no evento 1.16.

A ATJ-Engenharia ratificou o posicionamento da Fiscalização acerca dos itens indevidos na composição do BDI e ausência de demonstração dos respectivos custos.

Em contraponto, a Prefeitura apresentou planilha elaborada pela Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços com indicação individualizada do percentual representado por cada item do BDI elencado no edital, entre os quais não constaram a administração local e a sinalização para segurança viária, afirmando que não teriam sido utilizados para a elaboração dos documentos técnicos de engenharia (evento 98).

O MPC teve vista regimental do feito, restituindo-o sem manifestação de mérito (evento 103).

É o necessário relatório.

 

Decisão

 

Ressalvo, inicialmente, que os elementos colacionados aos autos a respeito da execução do ajuste serão objeto de análise quando apreciado o correspondente acompanhamento no processo TC-013372.989.23-6, ainda em fase de instrução.

Relevo, por não terem desdobramentos de maior gravidade, a ausência de assinatura no parecer jurídico e da declaração nos moldes das Instruções nº 1/2020, com recomendação à Origem para que doravante observe com mais rigor as formalidades prescritas em lei e nas instruções deste Tribunal.

As justificativas da Origem não atenuam as irregularidades apontadas nos itens 11.4.2 e 11.4.6 do edital, pois reconhecem que a Certidão de Acervo Técnico (CAT) é emitida apenas em nome do profissional, que o visto do CREA do estado em que se realiza a licitação não é a única forma de comprovação da regularidade da inscrição e situação da empresa sediada em outro estado e a inobservância à Súmula nº 49 desta Corte.

Além de não ter constado no texto principal ou em anexo do ato convocatório, de modo a ser de conhecimento dos interessados em elaborar propostas, a planilha de composição do BDI encartada nas razões de defesa acentua a subjetividade verificada no item 3.1, pois sequer contempla todos os custos elencados.

Não obstante, é forçoso reconhecer que a fase competitiva da tomada de preços contou com número suficiente de proponentes, tendo por parâmetro, por analogia, o disposto no § 3º do art. 22 da Lei nº 8.666/93, e a economia em favor da Administração com o preço contratado (R$ 2.288.856,09) em relação ao orçado na fase interna (R$ 2.499.974,00).

Nesse contexto específico, entendo que as falhas nos critérios do edital possam ser excepcionalmente relevadas, com recomendação à Prefeitura para que, em futuros certames da espécie, exija a comprovação de qualificação operacional em consonância com a legislação e normas de regência, observe a Súmula nº 49 desta Corte e estabeleça com clareza a composição do BDI, para a objetiva formulação de propostas.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Tomada de Preços nº 13/2022 e o Contrato nº 202/2022, com as recomendações à Prefeitura Municipal de São José do Barreiro consignadas no corpo desta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.   

GCS-A, 10 de abril de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
PROCESSO: 00013306.989.23-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO BARREIRO (CNPJ 45.200.623/0001-46)
    • ADVOGADO: IZABELLE PAES OMENA DE OLIVEIRA LIMA (OAB/SP 196.272) / LEANDRO PETRIN (OAB/SP 259.441) / YURI MARCEL SOARES OOTA (OAB/SP 305.226) / RAFAEL CEZAR DOS SANTOS (OAB/SP 342.475) / IAN AURICHIO DE MELLO (OAB/SP 452.447) / VAGNER PINHEIRO DOS SANTOS (OAB/SP 468.288)
CONTRATADO(A):
  • ROBERTO DA SILVA JUNIOR (CNPJ 30.099.249/0001-67)
INTERESSADO(A):
  • ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA (CPF ***.444.358-**)
ASSUNTO: Tomada de Preços 013/2022 (Processo 178/2022).
Contrato 202/2022, de 28/10/2022.
OBJETO: Contratação de empresa especializada de engenharia
para execução das obras/serviços de pavimentação de trechos
críticos em Estradas Rurais - FASE 4, Estradas Municipais SJO 149, SJO 155, SJO 204 e SJO 352, no município de São José do Barreiro, incluindo fornecimento de materiais, máquinas, veículos, apetrechos, mão de obra, instalações e tudo que se fizer necessário para a execução dos serviços.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-14
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013372.989.23-6, 00008706.989.25-8, 00008708.989.25-6, 00008709.989.25-5

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Tomada de Preços nº 13/2022 e o Contrato nº 202/2022, com as recomendações à Prefeitura Municipal de São José do Barreiro consignadas no corpo desta decisão.Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.   

GCS-A, 10 de abril de 2026.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-MOP8-58UE-6VNJ-38EL