TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-015404/989/25

ÓRGÃO:          Prefeitura Municipal de Ipuã

RESPONSÁVEL:    Ronywerton Marcelo Alves Pereira - Prefeito

ASSUNTO:        Complementação de Aposentadoria

EX-SERVIDORES:  Afonso Antonio Martins, Aparecida Imaculada Conceicao de Oliveira, Benedita Donizeti Bardao Silveira, Edilene Maria Zanotim Leandro, Isabel Maria Honorio Silva, Jose Luiz Picchioni, Nilceli Ribeiro Franca Macedo, Noemia Galhardo, Selma Aparecida Mendes, Sinomar Santos de Oliveira Guaste

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Ipuã

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-17/DSF-I

ADVOGADOS:      José Américo Lombardi – OAB/SP 107.319; Rosely de Jesus Lemos – OAB/SP 124.850; Edgard de Brito Filho – OAB/SP 311.455; Rafael Dias Martins – OAB/SP 318.266; Gabriel Cesar Bueno – OAB/SP 324.343; Aline Grazielle Fleitas Cano – OAB/SP 351.475; Eduardo Azevedo Pecego – OAB/SP 382.957; Natalia Maria Broleze – OAB/SP 426.686 e Outro

 

 

RELATÓRIO

 

                A instrução efetuou a análise da complementação do valor de aposentadorias ocorrida no exercício de 2023, concedida pela Prefeitura Municipal de Ipuã.

                A Auditoria procedeu aos exames e verificações nas documentações pertinentes à matéria, constatando o seguinte.

                - Os atos não foram formalizados nos termos das Instruções vigentes – 01/2024, sendo pautados pela falta de apresentação dos documentos correlatos a esta fiscalização, em especial cita-se a ausência dos Termos de Ciência e de Notificação;

                - Foram encaminhados pela origem, como indicativo de formalização do procedimento administrativo concessório, em suma, a consulta/pesquisa e certidão junto à Previdência Social, a portaria admissional para demonstração do vínculo originário dos interessados e fichas financeiras discriminando o valor do benefício;

                - Não foi apresentado título concessório da complementação ou mesmo portaria expedida, por parte da Prefeitura Municipal, nos termos do artigo 92, I, “h”, das Instruções 01/2024, constando o valor do benefício.

                Verificou-se que a complementação em análise foi concedida com fulcro na Lei Municipal nº 2483/2002 e alterações, que assegurou ao servidor municipal que vier a se aposentar ou dependente que receba ou vier a receber da Previdência Social, pensão por morte, um auxílio a título de complementação de benefício previdenciário, proventos ou pensão.

                No exame da documentação apresentada, não restou demonstrado o recolhimento de qualquer contrapartida por parte dos servidores interessados, ao longo de sua vida laboral, destinada a custear esse “plus” remuneratório, recebido além dos proventos de aposentadoria pagos pelo INSS.

                No caso em análise, sem contribuição específica por parte dos interessados destinada ao sustento da complementação dos proventos, os pagamentos a esse título vêm sendo financiados exclusivamente por recursos públicos municipais, em desacordo com o estipulado no art. 40, §§ 14 e 15 da Constituição Federal, que preconiza a instituição de regime de previdência complementar para tanto.

                Desse modo, a concessão de benefício suplementar de aposentadoria, sem prévio caráter contributivo, não se coaduna com o disposto no art. 195, §5º da Constituição Federal, ou com o art. 24 da LRF, que vedam a criação, majoração ou extensão de benefício previdenciário sem indicação de fonte de custeio.

                Destaque-se, ainda, que o benefício em análise foi concedido após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da qual ficou expressamente vedada a complementação de proventos de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes, conforme alterações introduzidas no §15 do art. 37 da Constituição Federal.

                Diante do apresentado, a Auditoria opinou pela ilegalidade das complementações de aposentadoria em análise nestes autos.

                Devidamente notificado, compareceu aos autos, a Prefeitura Municipal de Ipuã, com os esclarecimentos a seguir, em síntese.

                Informa que os atos de complementação de aposentadoria e pensão submetidos à apreciação dessa Corte decorrem da Lei Municipal nº 2483/2002, que previa o pagamento de auxílio fixo a título de complementação de benefício previdenciário a servidores aposentador pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

                Alega que a Lei Municipal em questão instituiu mecanismo de complementação para servidores vinculados ao RGPS, cuja operacionalização se dá no âmbito da Administração, como despesa pública autorizada por lei. Ela não condiciona, como regra de eficácia, a concessão da complementação, à instituição de contribuição individual adicional do beneficiário.

                Finalizou pedindo que sejam acolhidas as justificativas para julgar regulares os atos, para fins de registro.

                Encaminhados com vista ao d. Ministério Público de Contas, os processos não foram selecionados para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

 

 

                A matéria foi tratada pela Auditoria à luz das instruções vigentes e demais orientações desta Corte de Contas.

                Inicialmente, menciono que o benefício previdenciário concedido pela Administração Pública configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante os Tribunais de Contas.

                Quanto ao mérito, matérias análogas foram reprovadas por est Tribunal de Contas por ofensa às regras instituídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, que torno o regime previdenciário do servidor público eminentemente contributivo, erigindo o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema.

                Desde então, complementações de aposentadorias e pensões passaram a requerer a implantação de Regime Próprio de Previdência Municipal Complementar nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, sendo vedado aos entes políticos arcarem os pagamentos com recursos do tesouro.

                Atualmente, a controvérsia perdeu relevo em face do disposto no §15 do art. 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que veda expressamente a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões que não sejam decorrentes de regime de previdência complementar.

                Como não houve contribuição por parte dos ex-servidores, o pagamento estaria sendo custeado exclusivamente com recursos públicos. A circunstância é absolutamente vedada pela Constituição Federal e não compatível com o §5º do art. 195 da CF e art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                Ante o exposto, a negativa de registro é medida de rigor.

                Dessa forma, seguindo o entendimento dos que me precederam, JULGO ILEGAIS as complementações de aposentadorias em exame, negando seus registros, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e determino à Origem que cumpra as alternativas possíveis para regularização da situação.

                Deixo de determinar a restituição das quantias já pagas por se tratar de verba de caráter alimentar e não vislumbrar má-fé dos envolvidos. No entanto, o atual Chefe do Poder Executivo de Ipuã deverá interromper o pagamento, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser compelido ao ressarcimento ao erário das quantias pagas indevidamente, em caso de insistência.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

                Publique-se, por extrato.

                Ao Cartório para

                a) certificar;

                b) aguardar o trânsito em julgado;

                c) oficiar à Prefeitura e à Câmara para as providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93;

                d) oficiar o atual responsável para comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as providências adotadas.

                2. Ao DSF competente para anotações, e demais providências cabíveis.

 

 

Gab.MMC, 10 de abril de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                           CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-015404/989/25

ÓRGÃO:          Prefeitura Municipal de Ipuã

RESPONSÁVEL:    Ronywerton Marcelo Alves Pereira - Prefeito

ASSUNTO:        Complementação de Aposentadoria

EX-SERVIDORES:  Afonso Antonio Martins, Aparecida Imaculada Conceicao de Oliveira, Benedita Donizeti Bardao Silveira, Edilene Maria Zanotim Leandro, Isabel Maria Honorio Silva, Jose Luiz Picchioni, Nilceli Ribeiro Franca Macedo, Noemia Galhardo, Selma Aparecida Mendes, Sinomar Santos de Oliveira Guaste

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Ipuã

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-17/DSF-I

ADVOGADOS:      José Américo Lombardi – OAB/SP 107.319; Rosely de Jesus Lemos – OAB/SP 124.850; Edgard de Brito Filho – OAB/SP 311.455; Rafael Dias Martins – OAB/SP 318.266; Gabriel Cesar Bueno – OAB/SP 324.343; Aline Grazielle Fleitas Cano – OAB/SP 351.475; Eduardo Azevedo Pecego – OAB/SP 382.957; Natalia Maria Broleze – OAB/SP 426.686 e Outro

 

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO ILEGAIS as complementações de aposentadorias em exame, negando seus registros, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e determino à Origem que cumpra as alternativas possíveis para regularização da situação.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

 

Publique-se.

Gab.MMC, 10 de abril de 2026

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                      CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR

 

/lma

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